SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038780-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Insurgência dos executados. 1. Excesso de execução decorrente de suposta divergência entre índices contratuais e cálculos apresentados pelo exequente. Não acolhido. Alegação que demanda dilação probatória e análise técnica incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 2. Revisão de encargos financeiros e apontada abusividade contratual. Não acolhido. Matéria típica de defesa a ser arguida em embargos à execução. 3. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados, na qual alegavam excesso de execução fundado em suposta utilização de índices de atualização diversos dos pactuados em cédula de crédito bancário, bem como a existência de encargos financeiros abusivos, mantendo-se a execução e afastando-se a apreciação das teses pela via incidental.II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se as alegações de excesso de execução e de irregularidade na aplicação de encargos financeiros podem ser conhecidas por meio de exceção de pré-executividade, sem a necessidade de dilação probatória.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.4. As alegações de excesso de execução apresentadas exigem exame aprofundado do contrato, dos critérios de cálculo e da evolução do débito, o que demanda cognição exauriente e, em regra, prova técnica.5. A insurgência limita-se a alegações genéricas de desconformidade entre contrato e cálculos, sem apresentação de demonstrativo técnico idôneo que evidencie erro aritmético evidente ou vício flagrante no título.6. A pretensão deduzida implica, em essência, revisão do conteúdo econômico do contrato bancário, o que caracteriza matéria de defesa a ser veiculada em embargos à execução, sendo vedado o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido.