Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Insurgência dos executados. 1. Excesso de execução decorrente de suposta divergência entre índices contratuais e cálculos apresentados pelo exequente. Não acolhido. Alegação que demanda dilação probatória e análise técnica incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 2. Revisão de encargos financeiros e apontada abusividade contratual. Não acolhido. Matéria típica de defesa a ser arguida em embargos à execução. 3. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados, na qual alegavam excesso de execução fundado em suposta utilização de índices de atualização diversos dos pactuados em cédula de crédito bancário, bem como a existência de encargos financeiros abusivos, mantendo-se a execução e afastando-se a apreciação das teses pela via incidental.II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se as alegações de excesso de execução e de irregularidade na aplicação de encargos financeiros podem ser conhecidas por meio de exceção de pré-executividade, sem a necessidade de dilação probatória.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.4. As alegações de excesso de execução apresentadas exigem exame aprofundado do contrato, dos critérios de cálculo e da evolução do débito, o que demanda cognição exauriente e, em regra, prova técnica.5. A insurgência limita-se a alegações genéricas de desconformidade entre contrato e cálculos, sem apresentação de demonstrativo técnico idôneo que evidencie erro aritmético evidente ou vício flagrante no título.6. A pretensão deduzida implica, em essência, revisão do conteúdo econômico do contrato bancário, o que caracteriza matéria de defesa a ser veiculada em embargos à execução, sendo vedado o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038780-80.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LIDIO DANI e CLEMENTINA MARCHETTO DANI, contra a decisão de movimento 172.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob nº 0005728-87.2022.8.16.0112, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelos executados quanto à alegação de excesso de execução, ao fundamento de que a insurgência demandaria dilação probatória e deveria ser veiculada por meio de embargos à execução, bem como determinada a apresentação do contrato social da empresa executada para análise da alegada impenhorabilidade do imóvel, nos seguintes termos: “(...) a ingerência nos critérios de cálculo adotados pelo título exequendo traduz-se em matéria de defesa a ser articulada em sede de embargos, e não por exceção de pré-executividade (...) rejeito a exceção de pré-executividade apresentada quanto ao ponto (...)” (mov. 172.1). Posteriormente, os agravantes opuseram embargos de declaração em face da referida decisão, alegando omissão e contradição quanto à análise da divergência dos índices de atualização do débito (mov. 178.1). Em decisão proferida no movimento 191.1, o magistrado conheceu dos embargos, mas os rejeitou, concluindo a análise da questão relativa à impenhorabilidade do bem e afastando-a, não acolhendo integralmente a exceção de pré-executividade.Inconformados, interpuseram o presente recurso sustentando, em resumo (mov. 1.1), que: a) o alegado excesso de execução decorre da utilização, pela instituição financeira exequente, de índice de atualização diverso daquele expressamente pactuado na Cédula de Crédito Bancário, o que pode ser verificado mediante simples cotejo entre o contrato e a planilha de débito apresentada, prescindindo de dilação probatória; b) embora o contrato tenha previsto a atualização do débito pelo CDI, os cálculos apresentados adotaram índice diverso, caracterizando excesso de execução manifesto e matéria de ordem pública cognoscível por meio de exceção de pré-executividade; c) o crescimento expressivo do débito em curto espaço de tempo evidencia a incidência cumulativa e potencialmente abusiva de encargos financeiros, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; d) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, diante do risco de expropriação do único imóvel de titularidade dos agravantes, pessoas idosas.Assim, requerem a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender o curso da execução de título extrajudicial nº 0005728-87.2022.8.16.0112, especialmente quanto à prática de atos expropriatórios. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para: i) reconhecer o excesso de execução, determinando o recálculo do débito conforme os critérios contratuais pactuados.O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1), ao fundamento de ausência de periculum in mora, considerando que, enquanto não julgado o mérito recursal, não seria possível a prática de atos expropriatórios.Devidamente intimado, o agravado BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, visando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou as alegações de: i) inexequibilidade do título; ii) nulidade da penhora; iii) suposta quitação da dívida por celebração de acordo entre as partes; iv) prescrição intercorrente e; v) excesso de execução.Inconformada, a parte recorre, pedindo que sejam acolhidas as argumentações expostas.Entretanto, nenhuma razão lhe assiste.Como se sabe, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admitida apenas para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória e estejam amparadas em prova pré-constituída, apta a demonstrar, de forma imediata e inequívoca, o vício alegado.No caso concreto, embora os agravantes sustentem que haveria excesso de execução, verifica-se que a controvérsia instaurada extrapola, em muito, os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade.Isso porque os excipientes afirmam a ocorrência de encargos financeiros em desacordo com o contrato, apontando, especificamente, a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a aplicação de índices diversos dos pactuados, bem como a capitalização de juros e encargos de mora, reputando tais incidências abusivas.Tais alegações, contudo, não se revelam manifestas ou aferíveis de plano, na medida em que exigem análise técnica detalhada do conteúdo contratual, da forma de evolução do débito e dos critérios de cálculo utilizados pela instituição financeira, providência incompatível com a via incidental eleita. A verificação de eventual abusividade de encargos, divergência de índices de atualização ou irregularidade na capitalização pressupõe incursão aprofundada nos elementos probatórios e, não raras vezes, a realização de prova técnica contábil, o que evidencia a necessidade de cognição exauriente.A teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. INSURGÊNCIAS ACERCA DA CONSTRIÇÃO DE 30% DO VENCIMENTO MENSAL DO EXECUTADO NÃO CONHECIDAS. PARTE QUE APESAR DE TER INTERPOSTO RECURSO ANTERIOR NO MOMENTO OPORTUNO, REQUEREU EXPRESSAMENTE SUA DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE REDISCUTIR A QUESTÃO. DEFESA PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO E REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE ADMITIDA PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO E QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017435-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIDA PELO EXECUTADO GARANTIDOR. (I) PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §3º, DO ART. 204, CPC. INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO CONTRA O DEVEDOR AFIANÇADO, ESTARÁ INTERROMPIDA A PRETENSÃO ACESSÓRIA CONTRA O GARANTE FIDEJUSSÓRIO. DECISÃO MANTIDA. (II) DEMAIS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXCESSO DE BLOQUEIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO À FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEVERIA SER ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OU PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0066465-38.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.07.2022) Veja-se que a parte agravante apontou que era necessário que o autor apresentasse novos cálculos, onde deveria constar: valores amortizados; valores dos encargos financeiros de acordo com o previsto no contrato, com formula detalhada e os índices utilizados para os referidos cálculos e sobre qual base de cálculo, a fim de facilitar a verificação da exatidão dos mesmos; valor da Sobretaxa Efetiva – como consta do Contrato - com a fórmula detalhada e os índices utilizados para os referidos cálculos e sobre qual base de cálculo, a fim de facilitar a verificação da exatidão dos mesmos e, por fim, saldo devedor.Ocorre que não há cálculos efetivados, mas apenas laudo apontando incorreções. Assim, o agravante limitou-se a formular legações genéricas de desconformidade entre o contrato e os cálculos apresentados, sem trazer demonstrativo técnico idôneo que evidencie erro aritmético flagrante ou vício evidente no título executivo.Cumpre ressaltar, ainda, que a pretensão deduzida implica, em essência, a revisão do conteúdo econômico do contrato, o que caracteriza matéria típica de defesa, a ser veiculada pela via adequada, qual seja, os embargos à execução, e não por meio da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, incide também o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.Diante desse cenário, correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade para o exame das teses apresentadas, inexistindo excesso de execução cognoscível de plano.Assim, deve ser desprovido o agravo de instrumento apresentado.
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