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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPOSTA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CEF QUE, EM TESE, ATUOU COMO GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, E NÃO APENAS COMO AGENTE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA. SÚMULA 150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME:
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de reparação por danos materiais fundada em alegada desapropriação indireta decorrente da implantação de empreendimento habitacional, indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de inexistência de demonstração de sua ingerência na obra e de manifestação de desinteresse da empresa pública federal.
1.2. O agravante sustenta que o empreendimento foi executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo a CEF responsável não apenas pelo financiamento, mas também pela gestão, fiscalização e acompanhamento da execução contratual, circunstância que evidencia seu interesse jurídico e atrai a competência da Justiça Federal.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos aptos a evidenciar interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, em razão de sua atuação como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de modo a justificar sua participação na demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal para definição da competência.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. O Contrato de Produção de Empreendimento Habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, celebrado com recursos do FAR, revela indícios de que a Caixa Econômica Federal exerceu atribuições que extrapolam a condição de mera agente financeira, compreendendo funções de gestão, fiscalização e acompanhamento técnico do empreendimento.
3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a atuação da Caixa Econômica Federal como simples agente financiadora daquela exercida na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, reconhecendo, nesta última hipótese, sua responsabilidade decorrente da execução da política pública habitacional federal.
3.3. A existência de indícios suficientes acerca do interesse jurídico da empresa pública federal impede que a Justiça Estadual afaste, por decisão própria, sua participação na demanda, competindo à Justiça Federal decidir, em caráter definitivo, sobre a existência desse interesse, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
3.4. A manifestação unilateral de desinteresse apresentada pela Caixa Econômica Federal não afasta, por si só, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal quando presentes elementos objetivos capazes de demonstrar possível interesse jurídico na controvérsia.
3.5. Desta feita, fica reformada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que seja definido, pelo juízo competente, se a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para integrar a demanda.
4. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Havendo elementos concretos que indiquem a atuação da Caixa Econômica Federal como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não apenas como agente financeira, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da empresa pública federal para integrar a demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.188/2001, arts. 1º., § 1º., e 2º., § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, REsp n.º 2.079.069/PE, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30.03.2026; STJ, AREsp n.º 2.543.129/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 1
3.10.2025; STJ, AgInt no CC n.º 213.780/GO, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.03.2026; TJPR, 19ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0036862-41.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 06.07.2026; TJPR, 19ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0082664-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 18.02.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038790-27.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS contra a r. decisão interlocutória (mov. 177.1 – Autos n.º Processo: 0001094-91.2024.8.16.0075) que, em saneador da ação de reparação por danos materiais proposta por JOSÉ MARIA ARAÚJO e MARIA ODETE AFONSO ARAÚJO, indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo e a consequente mudança para a Justiça Federal, sob o argumento de que a CEF manifestou desinteresse e de que não teria prova de sua ingerência na obra.Os embargos de declaração opostos na sequência não foram acolhidos (mov. 202.1).2. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que os agravados ajuizaram a ação de origem devido a suposta ocupação de parte da propriedade, ocasionando desapropriação indireta, sem a ocorrência de procedimentos administrativos indenizatórios.Expõe que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal fora suscitada ao longo do todo processo devido ao contrato firmado com recursos FAR, com a consequente inclusão desta no polo passivo da demanda com manifestações expressas, inclusive no mov. 151.1, quando o Município Agravante esclareceu que no “(...) item 8 do contrato firmado entre a instituição financeira e a COHAPAR (evento “138”), que elenca entre as obrigações da CEF, acompanhar mensalmente a obra, elaborando laudo liberatório fornecido pelo órgão de engenharia e deferimento do pagamento das parcelas. (...)”Contudo, aponta que o juízo indeferiu a inclusão da Caixa Econômica no polo passivo.Defende que o contrato acostado no mov. 138.1 é claro quanto ao programa firmado entre as partes PMCMV e quanto à utilização de recursos FAR, fato que por sua vez já comprova a responsabilidade da CEF.Destaca que a mera manifestação da Caixa Econômica Federal quanto a ausência de interesse na causa não pode servir de fundamento para inadmissão desta no polo passivo do processo, tendo em vista que a relação jurídica firmada entre Município Agravante, COHAPAR e CEF torna esta última agente gestor e executor de política habitacional, conforme julgados sobre o tema.Pondera que a responsabilidade da CEF vai além de agente financeiro, compreendendo também funções de concepção, contratação, fiscalização e entrega de unidades, inegável sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Outrossim, aduz que a Caixa Econômica Federal (CEF) não figura na relação jurídica como mera instituição financiadora, pois assume a responsabilidade direta pela viabilização do empreendimento, apresentando-se como verdadeira "dona da obra" até sua conclusão e entrega aos beneficiários finais.Assim, defende que, ao contrário da afirmação pelo Juízo a quo, as provas da ingerência e responsabilidade da CEF estão devidamente encartadas nos autos, especificamente no Contrato de Produção de Empreendimento Habitacional (mov. 138.1), documento este que elenca atribuições que demonstram a fiscalização técnica ativa, e não apenas financeira.Argumenta que o próprio contrato firmado pela CEF (mov. 138.1) detalha cada uma das funções supervisoras e fiscalizatórias, de modo que a resistência da CEF em intervir no feito não altera sua responsabilidade contratual e legal exigida no programa FAR. Expõe que, desta forma, que a presença de empresa pública federal em um dos polos da demanda atrai, obrigatoriamente, a competência da Justiça Federal. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade da CEF 3. No mov. 10.1, o almejado efeito foi indeferido. 4. Apesar de intimados, os agravados não apresentaram resposta, tendo os autores JOSÉ MARIA DE ARAÚJO e MARIA ODETE AFONSO ARAÚJO deixado o prazo decorrer in albis (mov. 17 e 18) e a ré COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA renunciado no mov. 16. 5. Foi aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer no mov. 24.1 manifestando-se pela desnecessidade de intervenção na causa. 6. Após, foi determinado o julgamento com o Agravo de Instrumento n.º 0037237-42.2026.8.16.000 apenso (mov. 27.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser reformada a decisão objurgada, com vistas a que seja reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e remetidos os autos de origem à Justiça Federal. 3. Da detida análise do caso em tela, verifico que o agravo comporta provimento, acolhendo-se o pleito de remessa, conforme a seguir exposto. 4. Diversamente do que foi consignado pelo Juízo de origem, há indicativos de que a Caixa Econômica Federal pode possuir interesse jurídico, o que ampara o envio dos autos à Justiça Federal para a decisão final acerca da controvérsia. No mov. 138.4 foi acostado “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR”, documento esse que é capaz de indicar o possível interesse na causa.Seu teor indica que o empreendimento construído pela Municipalidade – cuja execução invadiu a propriedade dos agravados JOSÉ MARIA DE ARAÚJO e MARIA ODETE AFONSO ARAÚJO – possui atuação da empresa pública federal não apenas na qualidade de agente financiadora, mas também como gestora.Em tais situações, a jurisprudência tem distinguido ambas as figuras e firmado o entendimento de que, quando a Caixa Econômica Federal atua como gestora dos Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, é necessária a remessa dos autos à Justiça Federal por haver interesse jurídico do ente, dado o maior envolvimento e responsabilidade com a contratação. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade Caixa Econômica Federal em demandas envolvendo a mesma espécie de contrato, verbis: “DIIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA GESTORA DO FAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em apelação cível que reduziu os danos morais e manteve a condenação por danos materiais por vícios de construção em imóvel do PMCMV. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos em unidade habitacional do PMCMV adquirida com recursos do FAR. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos materiais, limitados ao valor do imóvel, e de danos morais, com sucumbência recíproca e multa por litigância de má-fé. ]4. A Corte de origem deu parcial provimento para reduzir os danos morais, manteve os danos materiais e rejeitou preliminares e prejudiciais; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se fato superveniente e execução de obras afastam os danos materiais e se a condenação implicou enriquecimento sem causa (art. 493 do CPC e art. 884 do CC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em indenização equivalente ao custo de reparo (art. 492 do CPC); (iv) saber se há solidariedade da CEF pelos vícios construtivos (art. 265 do CC); (v) saber se a responsabilidade é exclusiva do construtor e dos responsáveis técnicos (art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei n. 5.194/1966); (vi) saber se estão presentes ato ilícito, dano e nexo causal para danos morais (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não houve omissão relevante, pois o acórdão enfrentou as teses e os embargos não apontaram vício do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o alegado fato superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame probatório. 8. Não há julgamento extra petita, pois a indenização equivalente ao reparo se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política habitacional, bem como para afastar a ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966.10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero inadimplemento. 11. O dissídio não foi comprovado por falta de similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), restando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as teses e afasta os embargos por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reconhecimento de fato superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não há julgamento extra petita quando a condenação em danos materiais equivalentes ao custo do reparo se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política pública habitacional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966, diante da atuação da CEF além de mera agente financiadora. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero inadimplemento. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 493, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 265, 618, 884 e 927; Lei n. 5.194/1966, arts. 19 e 20; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.261/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.466/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.998/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 26/11/2019.” (REsp n.º 2.079.069/PE, Quarta Turma relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO. TUMULTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CEF contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide da construtora, em ação que discute a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 113 e 618 do Código Civil e dos arts. 114 e 125, II, do CPC, ante a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da construtora; (ii) há divergência jurisprudencial quanto a necessidade desse litisconsórcio passivo; (iii) há violação do art. 125, II, do CPC, em virtude da rejeição a denunciação da lide; e (iv) há divergência jurisprudencial quanto ao indeferimento da referida denunciação. 3. A responsabilidade da CEF, na condição de gestora do FAR, abrange a aquisição e construção dos imóveis, bem como a reparação de eventuais vícios construtivos, independentemente de posterior responsabilização da construtora. A eventual pretensão regressiva pode ser deduzida em ação autônoma, não sendo obrigatória sua antecipação na demanda principal. 4. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, não é obrigatória e pode ser indeferida quando seu acolhimento importar tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos a demanda, prejudicando a celeridade na resolução do mérito. No caso, a diversidade de regimes jurídicos e fundamentos entre as demandas principal e regressiva justifica o indeferimento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora. Incidência da Súmula 83/STJ.6. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n.º 2.543.129/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, g.n). Inclusive, a Lei n.º 10.188/2001 prevê a gestão operacional do FAR pela Caixa Econômica Federal, competindo-lhe atribuições diretamente relacionadas à implementação da política pública habitacional federal, no que atine à aquisição, administração e alienação das unidades imobiliárias destinadas à população de baixa renda. A propósito: "Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. § 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. [...]§ 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.” Nesse cenário, diante da existência de consistentes indícios de que a causa envolve interesse de empresa pública federal, é certo que a manifestação unilateral de ausência de interesse do mov. 94.1 dos autos de origem não é suficiente para encerrar a celeuma na Justiça Estadual.Em verdade, mostra-se necessária a remessa dos autos à Justiça Federal para que se decida em definitivo sobre a questão, à luz do que dispõe a Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”Em abono, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPR, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo estadual, com aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, afastando a legitimidade passiva da CEF como mero agente financeiro. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais por vícios construtivos proposta em face da CEF e da construtora, alegando rescisão contratual, substituição do imóvel e rescisão do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a necessidade de rescindir o financiamento e substituir o imóvel impõe litisconsórcio necessário da CEF e fixa a competência federal à luz do art. 109, I, da Constituição Federal; (ii) saber se o financiamento quitou a obrigação perante a construtora e se a relação subsequente é regida pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil; e (iii) saber se parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996 corroboram a competência da Justiça Federal diante de vícios envolvendo a CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto: atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária, afasta-se a responsabilidade por vícios construtivos, fixa-se a competência da Justiça estadual e compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão do ente, vedado ao Juízo estadual reexaminar tal decisão, conforme Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 5. A tese de litisconsórcio necessário da CEF não prospera, porque ausente atuação como agente executor de política pública habitacional; sua participação se limita ao financiamento, o que não lhe confere legitimidade para vícios construtivos. 6. A alegação de quitação do preço, regência pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil não altera o desfecho: a causa de pedir está vinculada a vícios de construção, mantendo-se a competência da Justiça estadual e a exclusão do ente federal. 7. Parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996 não evidenciam elemento superveniente ou divergência específica capaz de infirmar a decisão alinhada à orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Atuando a CEF exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, fixando-se a competência da Justiça estadual, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A rescisão do financiamento, a quitação da obrigação perante a construtora e a invocação da Lei n. 9.514/1997 e do art. 319, caput, do Código Civil não afastam a competência estadual quando a causa de pedir é vício de construção. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código Civil, art. 319, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224, 254; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 23/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp n. 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.” (AgInt no CC n. 213.780/GO, Segunda Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026, g.n). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE AFASTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REJEITOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL QUE INDICA A ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS TAMBÉM COMO GESTORA OPERACIONAL DO FAR E EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DISTINÇÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRE A MERA ATIVIDADE CREDITÍCIA E A ATUAÇÃO INSTITUCIONAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EM DEMANDAS ENVOLVENDO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTOS CUSTEADOS COM RECURSOS DO FAR. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DELIBERAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL E SOBRE SUA EVENTUAL PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL FIRMAR, DE FORMA CONCLUSIVA, JUÍZO NEGATIVO DE INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória fundada em vícios construtivos, afastou a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e rejeitou a remessa do feito à Justiça Federal, embora o imóvel discutido esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal, diante da vinculação do empreendimento ao FAR, possui interesse jurídico apto a justificar sua integração ao polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se tal circunstância atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em ações envolvendo vícios construtivos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, depende da natureza da atuação desempenhada pela empresa pública federal na relação jurídica subjacente.4. Quando a instituição financeira atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência na execução do empreendimento habitacional, inexiste legitimidade para responder pelos vícios construtivos, permanecendo a competência da Justiça Estadual.5. Diversamente, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal exerce atribuições vinculadas à gestão operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixa renda, sua atuação transcende a mera concessão de crédito, podendo ensejar responsabilidade solidária pelos defeitos construtivos verificados no imóvel.6. O contrato acostado aos autos evidencia, em exame perfunctório, a utilização de recursos vinculados ao FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, circunstância apta a indicar a possível atuação institucional da Caixa Econômica Federal como agente executor de política habitacional federal.7. A manifestação da empresa pública federal no sentido de ausência de interesse jurídico não possui eficácia suficiente para afastar, automaticamente, a competência da Justiça Federal, incumbindo exclusivamente ao juízo federal deliberar acerca da existência de interesse jurídico apto a justificar sua permanência na lide, conforme orientação consolidada na Súmula nº 150 do STJ.8. A remessa dos autos à Justiça Federal revela-se medida prudente e juridicamente adequada, evitando-se eventual nulidade processual decorrente do reconhecimento superveniente de incompetência absoluta da Justiça Estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Nas ações indenizatórias fundadas em vícios construtivos envolvendo imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a existência de elementos contratuais indicativos da atuação da Caixa Econômica Federal como gestora operacional do FAR e agente executora de política pública habitacional federal autoriza o reconhecimento, em tese, de interesse jurídico da empresa pública federal na demanda. 2. Compete à Justiça Federal deliberar, de forma definitiva, acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de sua eventual permanência no polo passivo da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A manifestação unilateral da Caixa Econômica Federal no sentido de ausência de interesse jurídico não afasta, por si só, a competência da Justiça Federal quando presentes elementos indicativos de vinculação do empreendimento ao Fundo de Arrendamento Residencial.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 113, 114 e 1.015; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º e 2º; Súmula nº 150 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.598.364/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp nº 2.079.069/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AREsp nº 2.622.740/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AREsp nº 2.543.129/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AREsp nº 2.195.446/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no CC nº 213.780/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0024338-12.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 11.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº0026352-03.2025.8.16.0000. Res. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 30.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0082664-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 18.02.2026.”(Agravo de Instrumento n.º 0036862-41.2026.8.16.0000, 19ª. Câmara Cível, Relator Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, j. 06.07.2026, g.n). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACOLHIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DA CEF COMO GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PROMOÇÃO À MORADIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n.º 0082664-96.2025.8.16.0000, 19ª. Câmara Cível, Relator Desembargador JOSCELITO GIOVANI CE, j. 18.02.2026) Desta feita, fica reformada a decisão agravada nos termos supramencionados. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a decisão objurgada, determinar o envio dos autos de origem à Justiça Federal para que seja firmado juízo conclusivo sobre a existência ou não de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
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