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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 123.1) ação indenizatória ajuizada por Vinicius Henrique da Costa em face de Ademir Hernandes, o juiz de direito João Marcos Anacleto Rosa, da 10ª Vara Cível de Londrina, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar o réu “a pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir deste decisum (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais (Selic; art. 406, § 1º, CC), a contar da data do evento danoso (31/05/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ)”. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 75% em desfavor do autor e 25% em desfavor do réu, bem como, na mesma proporção, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Vem daí o recurso interposto pelo réu (mov. 126.1), buscando a revisão da sentença em relação à condenação por dano moral. Aduz que a configuração do dano moral se baseou em fundamentos genéricos, sem qualquer demonstração de violação de direito da personalidade. Defende a inexistência de prova de abalo psíquico relevante, eis que não configurado o dano estético e ausente sequelas permanentes. Subsidiariamente, postula pela redução do quantum indenizatório em patamar compatível com as circunstâncias do caso concreto. Recorreu também o autor (mov. 131.1) postulando pelo acolhimento da pretensão indenizatória por dano material. Assevera que a exigência de comprovação da titularidade do bem não encontra amparo na legislação ou jurisprudência dominante, uma vez que o prejuízo material alcança também aquele que o suportou ou detinha posse direta do bem. Sustenta ser incontroversa a utilização da motocicleta pelo autor, danificada em decorrência direta do acidente causado pelo réu, cujo prejuízo foi suportado pelo apelante e comprovado pelo orçamento juntado aos autos. Acrescenta que referido orçamento constitui prova idônea do prejuízo material, sobretudo quando não há impugnação específica dos valores apresentados. Postula, enfim, pela reforma da sentença e condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no valor de R$4.616,98.
Com as contrarrazões apenas pelo autor (mov. 140.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os recursos merecem conhecimento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 125.0/126.0/131.0, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado para ambas as partes em razão da gratuidade da justiça – mov. 7.1 e 52.1). 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise dos reflexos indenizatórios oriundos de acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa concorrente das partes. De um lado, o réu pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado. De outro, o autor pleiteia o acolhimento do pedido de ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do conserto da motocicleta danificada 3.1. Dos danos morais. Em relação aos danos morais, a pretensão recursal do réu é de afastamento da condenação ou, subsidiariamente, de redução do montante indenizatório. Paralelamente, postula o autor pela majoração do quantum indenizatório. O dano moral está claramente caracterizado em vista das consequências do acidente de trânsito, uma vez que o autor “acabou sofrendo trauma em antebraço esquerdo, sendo diagnosticada fratura diafisária de rádio (terço médio) neste segmento. Foi indicado o tratamento cirúrgico da lesão, sendo este realizado no mesmo dia do acidente. Ficou imobilizado por quatro semanas. Após isso, teve alta médica e não foi indicado o tratamento fisioterápico”, conforme esclarecido em laudo pericial (mov. 82.1, fl. 05). Não obstante a ausência de demonstração de sequelas definitivas, o autor sofreu lesão de repercussão moderada, necessitando de tratamento cirúrgico e imobilização do membro esquerdo por quatro semanas, sendo evidente, portanto, que o trauma causado pelo acidente e lesões sofridas são suficientes a configurar o abalo extrapatrimonial. No que tange à quantificação do dano, sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o bem lesado, a condição pessoal da vítima e do autor do ato ilícito, bem como a gravidade e a extensão do dano. Quanto à condição financeira do autor, embora tenha se qualificado como desempregado na inicial (mov. 1.5/1.6), afirmou em seu depoimento pessoal que, à época do acidente, trabalhava em um “lava-rápido” (mov. 115.3), inexistindo, porém, comprovação de eventuais rendimentos. Em relação ao réu, qualificou-se como motorista e, embora não tenha comprovado documentalmente os ganhos mensais, afirmou auferir rendimento mensal equivalente a dois salários-mínimos (mov. 50.1), sendo-lhe conferido também o benefício da gratuidade. Quanto à gravidade e extensão do dano, como já sublinhado acima, em razão do acidente, o autor sofreu lesão em seu antebraço esquerdo, sendo necessária a intervenção cirúrgica e o período de aproximadamente um mês para recuperação das lesões (mov. 82.1), não resultando do acidente incapacidade ou redução da capacidade laboral, senão no período pós-operatório, embora não tenha sido comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada à época dos fatos. Para acidentes que não resultam em sequelas, esta Corte de Justiça tem arbitrado indenizações que vão de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), dependendo das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: 8ª Câmara Cível - 0005664-33.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - J. 03.07.2023 – R$ 25.000,00; 8ª Câmara Cível - 0077503-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 19.09.2022 – R$ 30.000,00; 9ª Câmara Cível - 0015102-29.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 18.09.2022: R$ 10.000,00).
Na espécie, sopesando-se as peculiaridades do caso concreto à luz dos critérios acima elencados, vislumbra-se que o valor arbitrado na sentença se encontra desassociado do parâmetro usualmente adotado por esta e. Corte e das peculiaridades do caso concreto, uma vez que restou demonstrado que o incidente não causou reflexos significativos na vida do autor aptos a lhe afastar permanente das atividades laborais e convívio social, conforme demonstrado no laudo pericial (mov. 82.1). Desta feita, o dano moral deve ser reduzido ao patamar de R$10.000,00, sem prejuízo da dedução do percentual a título de culpa concorrente (50%), montante que se mostra consonante ao parâmetro jurisprudencial e atende adequadamente as funções de prevenção, punição e compensação do instituo. 3.2. Dos danos materiais. Defende o autor/apelante a comprovação dos prejuízos materiais em decorrência do conserto da motocicleta no valor de R$4.616,98, montante representado pelo orçamento juntado à mov. 1.13. O juízo monocrático afastou a pretensão indenizatória sob o fundamento de que “não restou demonstrado que o aludido bem pertence ao promovente. Ausentes elementos a comprovar a titularidade da motocicleta” e, ainda, “O autor limitou-se a acostar um mero orçamento (ev. 1.13), que não tem o condão, por si só, de demonstrar que despendeu os valores intentados”. Quanto à titularidade do bem avariado, de fato, não comprovada a propriedade ou posse direta do bem pelo autor quando do ajuizamento da ação. Entretanto, o autor juntou com a peça recursal o documento de CRV indicando a propriedade da motocicleta (mov. 131.2) e, embora se trate de documentação inerente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, a sua juntada neste âmbito recursal não constitui, por si só, inovação recursal, uma vez que não se trata de documento produzido posteriormente à sentença ou de prova cuja ocultação beneficiaria a parte demandante. Além do mais, oportunizado o contraditório à parte contrária (mov. 132.0) que nada disse sobre referido documento (mov. 135.1), de maneira que não se vislumbra prejuízo em sua juntada nesta etapa recursal[1]. Não se olvide, ainda, que o Boletim de Ocorrência já indicava ser o autor proprietário da motocicleta por ele conduzida no dia do acidente (mov. 1.8, fl. 01). Diante do reconhecimento da responsabilidade concorrente do réu pelo acidente de trânsito, é indiscutível o dever na reparação dos prejuízos causados à vítima (art. 927, CC). Consigne-se, ainda, que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC) que, no caso dos autos, é inerente aos prejuízos materiais sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito, dispensando-se, assim, a prova do dispêndio das despesas comprovadas, uma vez que a indenização se destina justamente à reparação do prejuízo causado à vítima e não necessariamente na modalidade de reembolso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉU) – 1. COLISÃO ENTRE VEÍCULO DO RÉU E BICICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE DEIXOU DE CONTESTAR A DINÂMICA DO ACIDENTE NARRADA NA INICIAL, ALEGANDO APENAS A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA NA SENTENÇA E NÃO RECORRIDA. AUTOR QUE CONFIRMA EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL QUE CONDUZIA A BICICLETA SEM A SINALIZAÇÃO ADEQUADA E APENAS COM UMA MÃO, EM DIA DE CHUVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM IMPRUDÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PELA COLISÃO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA NA PROPORÇÃO DE 70% PARA O REQUERIDO E 30% PARA O AUTOR. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. 2. DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PARA CONSERTO DA BICICLETA E DESPESAS COM MEDICAMENTOS E EXAMES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO DE VALORES PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 944, CC. ORÇAMENTO JUNTADO INDICANDO O VALOR DO REPARO DA BICICLETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTOR QUE, POR OUTRO LADO, DEIXOU DE DEMONSTRAR OS CUSTOS EXIGIDOS COM EXAME E MEDICAMENTOS. LAUDOS E RECEITAS QUE NÃO APONTAM OS VALORES COBRADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO A ESTES VALORES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE QUE NÃO ISENTA O RÉU DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, SUSPENDENDO APENAS A EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (ART. 98, §5º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR) – 1. INSURGÊNCIA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADE REMUNERATÓRIA À ÉPOCA DOS FATOS. LAUDO MÉDICO ATESTANDO O AFASTAMENTO DO AUTOR DO TRABALHO EM RAZÃO DAS LESÕES NO OMBRO E COLUNA. TESTEMUNHA QUE CONFIRMA QUE ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA O AUTOR AINDA SE ENCONTRAVA IMPOSSIBILITADO PARA O TRABALHO. RÉU QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. POR OUTRO LADO, AUSENTE PROVA CONCRETA DA RENDA MENSAL AUFERIDA. FIXAÇÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVADA A PROPORÇÃO RELATIVA À CULPA DE CADA PARTE. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM R4 20.000,00, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DOS FATOS, RESPEITADA A PROPORÇÃO DA CULPA DE CADA PARTE. 3. CONDENAÇÃO DO RÉU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. RÉU QUE ALEGOU SER PARTE ILEGÍTIMA POR NÃO ESTAR PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO. OFÍCIO DO HOSPITAL E TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A PRESENÇA DO RÉU NO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, EM VIOLAÇÃO À ÉTICA PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000605-74.2021.8.16.0167 - Terra Rica - minha relatoria - J. 12.12.2023 - destaquei) Na inicial, o autor juntou o orçamento no valor de R$4.616,98, emitido em 19.06.2023 (mov. 1.13), referente ao conserto da motocicleta avariada no acidente de trânsito ocorrido em 31.05.2023. O réu, por sua vez, deixou de refutar adequadamente os valores lançados no referido documento, arguindo tão somente a ausência de responsabilidade pelo acidente (mov. 29.1, fl. 06). Com efeito, é evidente que a colisão tenha causado avarias à motocicleta do autor que demonstrou o valor necessário ao reparo com o orçamento de mov. 1.13, não desconstituído pela parte contrária e, por isso, deve ser reconhecido o dever de reparar o prejuízo material limitado à proporção de 50% referente à culpa concorrente da vítima. Assim, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material consistente no valor do conserto da motocicleta (mov. 1.13), observada a proporção de 50% referente à culpa concorrente, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do componente de atualização monetária que lhe integra), desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ). 3.3. Da sucumbência. Por derradeiro, acolhendo-se a pretensão indenizatória por dano material, sem prejuízo da culpa concorrente já reconhecida e que não objeto dos recursos, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do CPC, incumbindo a cada uma das partes o pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência que se arbitra em 10% sobre o valor atribuído à causa. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de: (i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, a fim de reduzir o quantum indenizatório por dano moral no valor de R$10.000,00, observada a proporção da culpa concorrente (50%); (ii) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de 50% do valor referente ao conserto da motocicleta do autor, indicado no orçamento juntado à mov. 1.13, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do componente de atualização monetária que lhe integra), desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ), com redistribuição do ônus sucumbencial.
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