Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE PENSÃO MENSAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. DOCUMENTOS INICIAIS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, MAS NÃO DEMONSTRAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A EXTENSÃO, O GRAU, A ATUALIDADE E O CARÁTER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE DA INCAPACIDADE LABORATIVA ALEGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE PROVA PERICIAL JUDICIAL. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO IMPLICA ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DA PRETENSÃO NEM DISPENSA A ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida.2. Em ação indenizatória fundada em acidente em serviço, a existência de documentos iniciais que indiquem a ocorrência do evento danoso não basta, por si só, para autorizar o pagamento imediato de pensão mensal, quando ainda não demonstrados, com segurança, a extensão da incapacidade, seu grau, sua atualidade, seu caráter temporário ou permanente e o nexo causal direto com o acidente narrado.3. A aferição da responsabilidade civil do ente público, bem como da extensão dos danos e do eventual comprometimento da capacidade laborativa, demanda dilação probatória, especialmente prova pericial judicial submetida ao contraditório.4. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão, nem dispensa o exame judicial da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos.5. O pagamento provisório de pensão mensal possui risco de irreversibilidade prática, diante da natureza alimentar da verba e da possibilidade de posterior reconhecimento de inexistência, redução ou temporariedade da incapacidade alegada.6. Ausentes, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, impõe-se a manutenção da decisão agravada.7. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038796-34.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FLAVIO LUIS THOME contra a decisão de mov. 33.1 dos autos de Ação Indenizatória por Acidente de Trabalho nº 0001993-43.2025.8.16.0079, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente no pagamento imediato de pensão mensal no valor de R$ 4.493,38.Na origem, o autor narrou que, em 17 de janeiro de 2024, juntamente com outro colega de trabalho, descarregava caminhão da Prefeitura contendo eucaliptos, caixas d’água e kits de instalação. Alegou que o local era inclinado e escorregadio e que, ao descarregar o quinto eucalipto, carregando a madeira nos ombros, escorregou e caiu, ocasião em que a tora atingiu sua região lombar e cervical, pressionando-o contra o chão. Sustentou que, em razão do evento, fraturou a coluna dorsal e passou a apresentar limitações físicas relevantes.O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça (mov. 21 – Projudi 1º Grau) e postergou a análise da tutela de urgência para após a resposta do réu (mov. 16 – Projudi 1º Grau). Citado o Município (mov. 25 – Projudi 1º Grau), transcorreu o prazo legal sem apresentação de contestação (mov. 28 – Projudi 1º Grau), razão pela qual a parte autora requereu a decretação da revelia e a apreciação do pedido de tutela (mov. 30 – Projudi 1º Grau).Pela decisão agravada, a magistrada declarou a revelia do Município, nos termos do art. 344 do CPC, mas indeferiu a tutela provisória. Fundamentou que a revelia gera presunção relativa de veracidade e não implica procedência automática do pedido; que os documentos acostados indicam a ocorrência do acidente, mas não demonstram, de forma robusta, a situação atual do autor; que não há comprovação inequívoca da ausência de benefício previdenciário; que inexiste laudo pericial judicial acerca da incapacidade alegada, de seu grau e de sua extensão; e que a responsabilização do empregador público, o nexo causal e a extensão dos danos dependem de dilação probatória. Também apontou risco de irreversibilidade da medida, diante da natureza alimentar da pensão mensal.Nas razões recursais, juntadas no mov. 1.1 – Projudi 2º Grau, o agravante sustenta, em síntese, que há prova documental suficiente da incapacidade laborativa, especialmente o laudo médico juntado no mov. 1.18 – Projudi 1º Grau, os exames de imagem e a Comunicação de Acidente de Trabalho. Afirma que a revelia do Município reforça a probabilidade do direito e que o perigo de dano decorre da ausência de renda e da perícia médica previdenciária agendada apenas para 15 de junho de 2026, conforme comprovante de mov. 1.2 – Projudi 2º Grau. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o pagamento da pensão mensal.Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo (mov. 8.1 – Projudi 2º Grau).Intimado, o agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14.0 – Projudi 2º Grau).Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1 – Projudi 2º Grau).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para implantação imediata de pensão mensal em favor do agravante, em ação indenizatória por alegado acidente em serviço.A controvérsia recursal gira em torno da presença, ou não, dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para impor ao Município de Verê/PR, ainda em cognição sumária, o pagamento mensal de verba de natureza alimentar.Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece:§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso concreto, embora se reconheça a gravidade do acidente narrado e a situação de vulnerabilidade alegada pelo agravante, os elementos disponíveis neste momento não são suficientes para a implantação provisória da pensão mensal pretendida.Com efeito, há início de prova quanto à ocorrência do acidente, notadamente pela Comunicação de Acidente de Trabalho CAT nº 2024-042321-6/01 (mov. 1.11 – Projudi 1º Grau), pelo atestado médico expedido pela Neuroclínica Beltrão em 13/03/2025 (mov. 1.18 – Projudi 1º Grau) e pelos exames de imagem que indicam fratura vertebral na região torácica T9 (mov. 1.19 – Projudi 1º Grau). Esses documentos, contudo, foram produzidos unilateralmente e não permitem, por si só, aferir de forma segura a extensão da incapacidade atual, seu grau, seu caráter temporário ou permanente e o nexo causal indenizável.O que está em discussão aqui não é a plausibilidade abstrata do acidente em serviço, mas a possibilidade de antecipar, antes da prova técnica judicial, pagamento mensal continuado contra a Fazenda Pública municipal.A aferição da responsabilidade civil do ente público, da extensão do dano e do eventual decréscimo da capacidade laborativa exige dilação probatória. Em especial, é necessária prova pericial judicial, produzida sob contraditório, para delimitar a condição clínica atual do agravante e a repercussão funcional da lesão no exercício de atividade laboral.Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, em demanda indenizatória decorrente de acidente em serviço envolvendo servidor público municipal, a aferição do nexo causal, da extensão dos danos e do grau de comprometimento da capacidade laborativa depende de prova técnica:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO. APONTADA QUEDA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE SUBSTITUIÇÃO DE TELHA NA CRECHE MUNICIPAL. (...) ELEMENTOS CUJA AFERIÇÃO, PELA SUA NATUREZA TÉCNICA, PRESSUPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA E, EM ESPECIAL, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR, 1ª Câmara Cível, AC nº 0004454-31.2019.8.16.0165, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 04/12/2023)Se tais elementos demandam prova técnica no julgamento definitivo, maior cautela se impõe em sede de tutela provisória, em que a cognição é sumária e a instrução ainda não se formou.Também não altera essa conclusão a revelia decretada na origem.A decisão de mov. 33.1 – Projudi 1º Grau registrou que o Município foi citado no mov. 25 – Projudi 1º Grau e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, conforme mov. 28 – Projudi 1º Grau. Todavia, a presunção prevista no art. 344 do CPC é relativa, não vincula o julgador de forma automática e não dispensa a análise da suficiência probatória do pedido.A propósito, a própria decisão agravada destacou corretamente que a revelia não importa vitória automática do autor, cabendo ao juiz formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos.Essa conclusão é ainda mais relevante quando se cuida de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com imposição de pagamento mensal de verba alimentar antes da realização de perícia judicial.Há, ainda, risco de irreversibilidade prática da medida.A pensão mensal pretendida possui natureza alimentar. Uma vez implantada e paga ao autor no curso do processo, eventual improcedência futura da demanda, ou mesmo eventual reconhecimento de incapacidade menor, parcial ou temporária, tornaria de difícil reversão a restituição dos valores despendidos pelo erário municipal.Além disso, a existência de perícia previdenciária administrativa agendada para 15 de junho de 2026 (mov. 1.2 – Projudi 2º Grau) não autoriza, por si só, a transferência imediata da obrigação ao Município em sede de tutela de urgência na ação indenizatória. O sistema previdenciário constitui o instrumento próprio e primeiro de proteção do trabalhador em período de incapacidade, mediante procedimento administrativo específico e avaliação médica própria.O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal dispõe:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;A responsabilidade civil do empregador público, por sua vez, tem natureza reparatória e complementar, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não se confunde, quanto à sua antecipação provisória, com o sistema de proteção previdenciária, que possui vias próprias para a tutela da subsistência do trabalhador no período de incapacidade.Desse modo, eventual demora ou lacuna na cobertura previdenciária deve ser endereçada, em primeiro plano, perante o INSS, não sendo adequado utilizar a tutela provisória indenizatória para suprir, de forma transversa e potencialmente irreversível, obrigação cuja apuração depende de prova técnica judicial.No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de mov. 17.1 – Projudi 2º Grau, opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que os documentos médicos juntados no mov. 1.18 e os exames de mov. 1.19 consistem em elementos unilaterais, insuficientes para comprovar a extensão da incapacidade atual, bem como que a prova pericial é indispensável para a adequada delimitação do dano e do grau de incapacidade.Portanto, no atual estágio processual, não se encontram presentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A decisão agravada deve ser mantida.III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de mov. 33.1 – Projudi 1º Grau, que indeferiu a tutela provisória de urgência.
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