SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038802-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. APREENSÃO OU SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.137 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual foi indeferido o pedido de bloqueio ou suspensão do passaporte dos executados, formulado com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 2. As agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação e, no mérito, defendem a adoção da medida executiva atípica, ao argumento de que os meios típicos de satisfação do crédito restaram frustrados, de que os executados residem no exterior e de que haveria indícios de capacidade econômica incompatíveis com a inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão agravada padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e (ii) se, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível, no caso concreto, a apreensão, suspensão ou bloqueio do passaporte dos executados como medida executiva atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade da decisão agravada. Embora sucinta, a fundamentação expôs, de modo claro, a razão determinante do indeferimento, ao assentar que a medida pretendida afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o direito de ir e vir, amparando-se, ainda, em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Incidência do Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 5. No mérito, é cabível, em tese, a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis, desde que observados os requisitos cumulativos fixados no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, o requisito da subsidiariedade se mostra presente, pois houve prévia adoção de diversas diligências executivas típicas e pesquisas patrimoniais, inclusive via Sisbajud, Renajud, CNIB, Serasajud, Infojud, Censec, CCS-Bacen e busca de movimentações de cartão de crédito, sem localização de bens suficientes à satisfação integral do crédito. 7. Também houve bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, no valor de R$ 48.052,40, com posterior desbloqueio de R$ 38.596,16, reputados impenhoráveis, remanescendo apenas parcela insuficiente à satisfação do débito, o que evidencia a utilidade apenas parcial da providência. 8. Contudo, não restaram demonstradas, de forma suficiente, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da restrição ao passaporte. Os elementos invocados pelas agravantes — informações atribuídas ao patrono da parte contrária e registros extraídos de redes sociais — podem sugerir capacidade econômica, mas não evidenciam, objetivamente, que a medida seja apta a induzir o cumprimento da obrigação. 9. A providência pleiteada não apresenta correlação executiva imediata com a localização de bens ou com a satisfação do crédito, pois seu efeito prático consistiria, precipuamente, em dificultar ou inviabilizar a permanência lícita dos executados em país estrangeiro. 10. Nessa perspectiva, a medida assumiria feição marcadamente sancionatória, como penalidade decorrente do inadimplemento, o que não se compatibiliza, no caso concreto, com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere medida executiva atípica é suficientemente fundamentada quando expõe, ainda que de modo sucinto, razão jurídica clara e pertinente ao caso concreto, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A apreensão, suspensão ou bloqueio de passaporte, embora admissível em tese como medida executiva atípica, não pode ser deferida quando, apesar da subsidiariedade da providência, não houver demonstração concreta de sua adequação, necessidade e proporcionalidade para a satisfação do crédito, sobretudo quando a restrição assumir feição predominantemente sancionatória. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 489 e 797. Jurisprudência citada: STF, Tema 339 da repercussão geral, AI 791.292 QO-RG; STF, ADI 5.941; STJ, Tema Repetitivo 1.137, REsp 1.955.539/SP, REsp 1.955.574/SP e REsp 1.956.178/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.306; STJ, REsp 2.013.108/DF; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0059184-31.2021.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 1675931-4; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0056200-74.2021.8.16.0000. Resumo em linguagem acessível: O tribunal manteve a decisão que negou o pedido de bloqueio ou suspensão do passaporte dos devedores. Embora a credora tenha tentado várias medidas para localizar bens e valores, a apreensão do passaporte, neste caso, não foi considerada adequada nem proporcional para forçar o pagamento da dívida. Entendeu-se que a medida teria efeito mais punitivo do que propriamente útil para satisfazer o crédito.