SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038803-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LENALIDOMIDA PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO STF E EFICÁCIA DA MEDICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DA CONITEC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento do medicamento Lenalidomida para tratamento de mieloma múltiplo, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O recorrente busca a reforma do veredito sob o argumento de que a medicação possui eficácia comprovada por diretrizes internacionais e que o critério de custo-efetividade não deve ser avaliado de forma isolada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à probabilidade do direito, diante dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de repercussão geral para o fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 (RE nº 566.471), estabeleceu que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS depende do preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec.5. A Conitec emitiu recomendação desfavorável à incorporação da Lenalidomida para a finalidade pretendida (Relatório nº 700/2022), motivada por elevado impacto orçamentário incremental e desvantagem na relação de custo-efetividade frente à alternativa já disponível na rede pública.6. A valoração de custo-efetividade e do impacto financeiro integra o procedimento administrativo legal de avaliação de tecnologias em saúde (artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011), o que afasta a existência de ilegalidade evidente em sede de cognição sumária.7. Conforme os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito do ato administrativo discricionário e tecnicamente motivado da Conitec, impondo-se a manutenção do indeferimento da liminar pela ausência do requisito da probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral do STF. 2. É inviável o fornecimento do fármaco quando houver manifestação fundamentada da CONITEC pela não incorporação baseada em critérios técnicos de custo-efetividade, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade do ato administrativo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º e 1.015, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE nº 566.471), Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, Tema 1234 (RE nº 1.366.243); TJPR, Agravo de Instrumento nº 0123231-72.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu não conceder o medicamento Lenalidomida ao paciente neste momento do processo. Isso ocorreu porque o remédio não faz parte da lista padrão do SUS e o órgão técnico responsável (Conitec) já havia avaliado e negado a sua inclusão, alegando alto custo e falta de vantagens claras sobre o tratamento que o SUS já oferece. Como a Justiça deve seguir as regras do Supremo Tribunal Federal e não encontrou erros ou ilegalidades na decisão do órgão de saúde, o pedido de urgência foi negado, mas a ação principal continuará tramitando para análise mais detalhada.