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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 37.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, que a afastou a inexequibilidade do título executivo, ante o óbice da preclusão consumativa. Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso, com fundamento nas razões expostas à mov. 1.1 - ED, alegando, em síntese, que o acórdão é omisso ao reconhecer a preclusão da discussão acerca da quitação contratual, sob o fundamento de que a matéria já teria sido analisada na fase de conhecimento.
Afirma, contudo, que anteriormente discutiu-se apenas a ausência de interesse de agir do consumidor, enquanto, no cumprimento de sentença, a controvérsia diz respeito à inexistência de indébito e à inexequibilidade do título executivo. Aduz que o consumidor pagou apenas 10 (dez) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento e que, somados os valores pagos ao montante obtido com a venda do veículo apreendido, o total desembolsado permaneceu inferior ao valor originalmente financiado. Sustenta, assim, que não houve pagamento de juros remuneratórios passíveis de repetição, sendo inviável a restituição de valores não efetivamente pagos. Sustenta, a o acórdão deixou de enfrentar especificamente tais fundamentos, os quais seriam aptos a infirmar a conclusão adotada, configurando omissão nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC. Requer, ao final, o saneamento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca da inexequibilidade do título, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10 - ED). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração opostos. Cumpre destacar, de início, que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
No presente caso, a embargante alega omissão quanto à conclusão adotada no acórdão embargado acerca da ocorrência de preclusão da matéria relacionada à quitação contratual e à inexequibilidade do título executivo judicial.
Todavia, não lhe assiste razão. O que se extrai da argumentação apresentada é, em verdade, a tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado e promover a reanálise das provas constantes nos autos, o que, como é cediço, não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração das provas. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009449-44.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.01.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ERRO DE FATO NÃO PREVISTO COMO HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC. CASO EM QUE, SE OCORRIDO, IMPORTA EM ERROR IN JUDICANDO, HIPÓTESE ALHEIA ÀQUELAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO NOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REANÁLISE DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE (ART. 1025, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002127-88.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.02.2025)” - grifei No caso em análise, o acórdão enfrentou devidamente as questões suscitadas no Agravo de Instrumento, não havendo qualquer omissão a ser sanada. O inconformismo da parte embargante decorre do resultado desfavorável da decisão, o que, por si só, não configura omissão.
Assim, o acórdão foi claro ao afastar a tese de que o título seria inexequível, pois este seria válido, certo, líquido e exigível. É possível verificar conforme o seguinte trecho do decisum:
“O banco Executado, ora Agravante, sustenta que o título que embasa o cumprimento de sentença é inexequível, alegando que houve a “quitação do contrato em valor inferior ao montante financiado” por “liberalidade” da instituição financeira. [...] Contudo, sem razão.
[...]
No caso, o título executivo apresentado pelo ora Agravado é certo, líquido e exigível, posto que decorre de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o seu direito de obter a repetição das cobranças tidas como indevidas. Avaliando o fundamento utilizado pela ora Agravante para justificar a alegada inexequibilidade do título, extrai-se que a parte sustenta novamente que houve a quitação do contrato em valor inferior ao financiado e, portanto, não existiriam valores a serem restituídos.” Ocorre que tal ponto já foi exaustivamente debatido na fase de conhecimento dos autos de origem, ainda que sob o pretexto de preliminar de falta de interesse de agir. [...]”
Ressalte-se que o órgão julgador enfrentou expressamente a alegação deduzida pelo embargante no sentido de que a tese suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença seria diversa daquela debatida na fase de conhecimento, concluindo que seriam teses iguais, de modo de que não há do que se falar em omissão. O trecho do referido acórdão consigna:
“Assim, considerando que a tese suscitada agora em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é praticamente a mesma já rejeitada na fase de conhecimento, inviável a sua rediscussão ao pretexto de “inexequibilidade do título” ante o óbice da preclusão consumativa. [...]”
Além disso, observa-se que o embargante se limita a reiterar os argumentos já suscitados, revelando-se, novamente, o intento de rediscutir o mérito da decisão.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão no acórdão. Eventual inconformismo com o julgamento deve ser veiculado pelas vias recursais próprias, e não por meio de embargos declaratórios. Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação.
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