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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte embargante supranominada opôs estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão do mov. 28.1, proferido nos autos recursais de nº 0124210-34.2025.8.16.0000, onde foi decidido pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo por falta de pagamento.Em suas razões para reforma desta decisão, a parte embargante arguiu, em resumo, que:a) o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento da tese fundada no art. 300 do CPC, pois a decisão agravada indeferiu a tutela não apenas pela suposta existência de garantia locatícia, mas também pela ausência de demonstração do perigo de dano, fundamento expressamente impugnado no agravo, que sustentou a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano diante da inadimplência reiterada e da ocupação do imóvel sem contraprestação, sem que o voto condutor enfrentasse essa questão;b) o julgado não esclarece se entendeu que o regime especial da Lei nº 8.245/1991 afasta integralmente a incidência da tutela de urgência geral do art. 300 do CPC, ou se, reputando-a aplicável, concluiu por fundamentos próprios pela ausência de probabilidade do direito ou de perigo de dano, sendo relevante o ponto porque a parte devolveu ao Tribunal, de forma explícita e com base documental, a discussão sobre os requisitos gerais da tutela de urgência, não cabendo ao julgador silenciar sobre fundamento apto a infirmar a conclusão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC;c) há contradição interna entre a afirmação de que a cláusula oitava contém previsão de caução suficiente para afastar o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 e o reconhecimento de que a alegação de ausência de comprovação do efetivo depósito demanda dilação probatória, pois uma coisa é a previsão contratual abstrata da garantia e outra, substancialmente diversa, é a sua efetiva constituição no plano fático, devendo o acórdão esclarecer se o que afasta a liminar é a existência de cláusula de caução ou a prova da caução efetivamente prestada;d) o julgado é omisso quanto à distinção entre o erro material do juízo de origem e a real controvérsia devolvida ao Tribunal, pois a insurgência não se limitou ao apontamento do equívoco de numeração da cláusula, mas sustentou que a cláusula nona trata exclusivamente de seguro contra incêndio ou multirrisco residencial, não configurando garantia locatícia do art. 37 da Lei nº 8.245/1991, e que, quanto à cláusula oitava, inexiste prova da efetiva prestação da caução, tendo o acórdão respondido apenas à primeira parte da insurgência;e) o acórdão é omisso quanto à distribuição do ônus argumentativo no exame liminar da garantia locatícia, pois, se a própria decisão reconhece que a investigação aprofundada sobre a efetiva prestação da caução não é possível em cognição sumária, impõe-se esclarecer por que, nessa mesma cognição sumária, concluiu-se pela aptidão da cláusula contratual para afastar a regra especial do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e se a conclusão decorre de uma presunção de efetiva prestação da garantia extraída apenas do instrumento contratual;f) os embargos não se destinam à rediscussão do mérito, mas à integração do julgado, para o enfrentamento de questões efetivamente devolvidas e indispensáveis à exata compreensão da decisão, prestando-se também ao prequestionamento dos arts. 1.022, 1.025, 300 e 489, §1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 37 e 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sem caráter protelatório.Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição apontadas, integrando-se o acórdão; subsidiariamente, requereu a atribuição de efeito infringente para reformar o acórdão embargado e reconhecer a viabilidade da tutela liminar postulada; e, para fins de prequestionamento, a integração do julgado com manifestação expressa sobre os dispositivos indicados.A tentativa de intimação da parte embargada restou infrutífera (mov. 9.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do mov. 28.1 do agravo de instrumento nº 0124210-34.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem que indeferiu o pedido liminar de despejo por falta de pagamento.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.Conquanto tenha sido infrutífera a tentativa de intimação da parte embargada (mov. 9.1), não se vislumbra prejuízo capaz de obstar o julgamento. A providência prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil destina-se a resguardar o contraditório em favor daquele que poderia ser prejudicado por eventual atribuição de efeito infringente, de sorte que, mantida a conclusão do acórdão em sentido favorável à embargada, sem qualquer modificação que lhe seja desfavorável, inexiste gravame a ser reparado, prevalecendo a máxima segundo a qual não há nulidade sem prejuízo, "pas de nullité sans grief".A embargante sustenta, em sua primeira tese, a omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da tutela de urgência fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, e razão lhe assiste neste ponto.A decisão de origem (mov. 17.1) indeferiu o pedido liminar de desocupação a partir de dois fundamentos autônomos. O primeiro, no sentido de que o contrato contaria com garantia locatícia, a afastar a hipótese do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. O segundo, no sentido de que, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, não restou demonstrado o perigo de dano, reputada insuficiente, para tanto, a mera possibilidade de prolongamento do inadimplemento. A parte agravante impugnou expressamente ambos os fundamentos em suas razões recursais (mov. 1.1 do agravo), nas quais dedicou tópico próprio à demonstração da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.O acórdão embargado (mov. 28.1), todavia, concentrou sua fundamentação exclusivamente na existência da garantia locatícia e na consequente inaplicabilidade da liminar específica do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, deixando de enfrentar, de modo expresso, o fundamento atinente à tutela de urgência genérica do art. 300 do Código de Processo Civil. Configura-se, assim, a omissão de que trata o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o julgado deixou de se manifestar sobre fundamento autônomo do recurso, apto, em tese, a conduzir a desfecho diverso.Reconhecida a omissão, passo ao seu suprimento, com o exame da pretensão liminar sob o enfoque do art. 300 do Código de Processo Civil.Cumpre assentar, de início, que o rol das hipóteses de concessão de liminar em ação de despejo, previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, não ostenta caráter taxativo, admitindo-se a aplicação subsidiária da tutela de urgência genérica do art. 300 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos próprios da medida. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial nº 1.207.161/AL, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se assentou que "o rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida", correspondendo a referência ao art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, ali contida, ao atual art. 300 do diploma vigente. No mesmo julgado, porém, ressalvou a Corte Superior que, "ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada (...) não se dispensa a comprovação da urgência da medida". Esta 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de igual modo, já reconheceu a incidência subsidiária do art. 300 do Código de Processo Civil às ações de despejo, condicionando-a, todavia, à efetiva demonstração do risco de dano, conforme decidido no seguinte aresto.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONTRATO COM GARANTIA, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 59, §1º, IX DA LEI DE LOCAÇÕES. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.- De acordo com o art. 59, §1º, IX da Lei de Locações é permitida a concessão de liminar para desocupação do imóvel nas ações de despejo em que o fundamento seja a inadimplência do contrato desde que desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma norma; no caso, há garantia no contrato, prestada por meio de fiança, o que afasta a pretensão.- De fato o art. 300 do CPC se aplica de forma subsidiária às ações de despejo, no entanto, deve haver risco de dano a justificar a tutela de urgência, o qual também não se verifica no momento; a inadimplência é pressuposto básico da ação de despejo e o prejuízo econômico decorrente da ausência de pagamento será perseguido durante a ação, inclusive da fiadora.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069065-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.09.2025).No caso vertente, a probabilidade do direito mostra-se presente, porquanto a inadimplência dos aluguéis encontra-se demonstrada pelos documentos que instruíram a petição inicial, notadamente o contrato de locação e os boletos não quitados, a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da pretensão de retomada do imóvel.O mesmo não se pode afirmar, contudo, quanto ao perigo de dano. O simples estado de inadimplência do locatário, ainda que acompanhado do incremento progressivo do saldo devedor com o transcurso do tempo, não se revela suficiente para caracterizar o perigo de dano qualificado, assim compreendido aquele dotado de urgência e de aptidão para causar lesão grave e de difícil ou impossível reparação ao locador. O prejuízo decorrente da falta de pagamento dos aluguéis ostenta natureza estritamente patrimonial e mostra-se plenamente reparável pela via da cobrança dos valores em aberto, cumulada na própria demanda de despejo, não se confundindo com o risco iminente e irreversível que autorizaria a antecipação da desocupação. A própria inadimplência constitui, ademais, pressuposto da ação de despejo por falta de pagamento, de modo que o prejuízo dela decorrente poderá naturalmente ser perseguido ao longo do processo, sem que disso resulte o perecimento do direito da locadora.Não prospera, de igual sorte, o argumento ancorado na função social da propriedade. Conquanto se trate de princípio de inegável estatura constitucional, dele não se pode lançar mão para sobrepor-se aos requisitos legais exigíveis à concessão da medida liminar de desocupação, sob pena de converter-se a tutela de urgência, de natureza excepcional, em instrumento de antecipação automática do próprio resultado da demanda, em detrimento das garantias processuais asseguradas à parte adversa, dentre as quais a faculdade de purgação da mora.Desse modo, conquanto reconhecida e suprida a omissão quanto ao art. 300 do Código de Processo Civil, o exame da pretensão liminar sob esse fundamento não infirma a conclusão adotada pelo acórdão embargado, remanescendo ausente o perigo de dano indispensável à concessão da tutela de urgência, razão pela qual o suprimento se opera sem a atribuição do efeito infringente almejado pela embargante.Sustenta a embargante, em sua segunda tese, a existência de contradição interna no acórdão, que residiria no fato de o julgado, de um lado, reputar suficiente a previsão contratual de caução para afastar a incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 e, de outro, reconhecer que a alegação de ausência de comprovação do efetivo depósito da caução constituiria matéria a demandar dilação probatória. A tese não merece acolhimento.A contradição sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, é exclusivamente aquela de caráter interno, vale dizer, a incompatibilidade lógica verificável entre as próprias proposições do julgado, seja entre os fundamentos entre si, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não se presta o recurso integrativo a evidenciar suposta contradição entre o entendimento adotado pelo julgado e aquele defendido pela parte, tampouco a infirmar o critério jurídico eleito pelo órgão julgador.No caso, o acórdão embargado (mov. 28.1) não incorre em qualquer incoerência interna. O julgado assentou, em juízo de cognição sumária, que a previsão contratual de caução, constante da cláusula oitava do instrumento locatício, é bastante para afastar a hipótese excepcional autorizadora da liminar de desocupação do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato. Em momento distinto, e quanto à questão diversa, consignou que a controvérsia acerca da efetiva prestação ou da manutenção da caução, após a prorrogação contratual por prazo indeterminado, constitui matéria fática insuscetível de exame na via estreita da cognição sumária, a demandar dilação probatória sob o crivo do contraditório.Tais proposições, longe de se excluírem, harmonizam-se de modo coerente. O acórdão estabeleceu critério único e logicamente íntegro, no sentido de que, para fins do juízo perfunctório próprio da liminar, basta a existência de cláusula contratual prevendo a garantia, ao passo que a indagação sobre a sua efetiva constituição no plano dos fatos fica relegada à instrução do feito de origem. Não há, portanto, dois fundamentos que se neguem reciprocamente, mas a delimitação precisa daquilo que pode e daquilo que não pode ser aferido em cognição sumária.O que a embargante qualifica como contradição traduz, em rigor, mera divergência quanto ao critério adotado pelo julgado, pretendendo substituir o parâmetro da previsão contratual da garantia pelo da sua efetiva prestação. Tal irresignação, contudo, dirige-se ao acerto do julgamento, e não a eventual vício lógico interno, revelando propósito de rediscussão do mérito, finalidade alheia aos embargos de declaração. A discordância da parte com a solução jurídica conferida à causa não configura o vício de que trata o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.Rejeita-se, pois, a alegação de contradição interna.Em sua terceira tese, a embargante aduz a omissão do acórdão quanto à distinção entre o mero erro material do juízo de origem e a real controvérsia devolvida ao Tribunal, argumentando que a insurgência recursal não se limitou a apontar o equívoco na numeração da cláusula, mas também sustentou que a cláusula nona trata exclusivamente de seguro contra incêndio ou multirrisco residencial, sem configurar garantia locatícia do art. 37 da Lei nº 8.245/1991, e que, quanto à cláusula oitava, inexistiria prova da efetiva prestação da caução. Esta tese também não comporta acolhimento.A omissão sanável pela via dos embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto ou questão cujo enfrentamento se mostrava necessário ao desfecho da causa. Não se confunde, todavia, com a falta de exame de argumento que se tornou logicamente prejudicado pela adoção de fundamento autônomo e suficiente à solução adotada, tampouco se confunde com a exigência de refutação pormenorizada de todas as alegações deduzidas, quando uma delas, por si só, sustenta a conclusão. O dever de fundamentação plasmado no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão acolhida, e não daqueles cuja apreciação se revela despicienda diante do fundamento eleito.No caso, o acórdão embargado (mov. 28.1) reconheceu que a garantia locatícia relevante encontra-se prevista na cláusula oitava do instrumento contratual, consistente na caução equivalente a três aluguéis, e que o equívoco da decisão de origem (mov. 17.1) ao reportar-se à cláusula nona configurou simples erro material, incapaz de desconstituir a garantia efetivamente estipulada. Ao assim decidir, o julgado adotou fundamento autônomo e bastante, qual seja, a existência de previsão de caução na cláusula oitava, que afasta, por si só, a hipótese excepcional do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato.Diante desse fundamento, a discussão acerca da natureza da cláusula nona, se de seguro contra incêndio ou de garantia locatícia, tornou-se juridicamente irrelevante para o desate da controvérsia. Com efeito, ainda que se admitisse, por hipótese, que a cláusula nona cuida apenas de seguro, e não de garantia, tal circunstância em nada alteraria a conclusão do acórdão, porquanto a garantia que obsta a liminar foi identificada em cláusula diversa, a oitava. O exame da natureza da cláusula nona conduziria, no máximo, a um resultado inócuo, razão pela qual a sua não apreciação expressa não traduz omissão, mas escolha deliberada de não cognição de matéria prejudicada, técnica decisória legítima e que não vulnera o dever de fundamentação.Quanto ao segundo aspecto da insurgência, atinente à alegada ausência de prova da efetiva prestação da caução prevista na cláusula oitava, não há omissão a sanar, pois o ponto foi expressamente enfrentado pelo acórdão. O julgado consignou, de modo claro, que a controvérsia sobre a efetiva constituição ou a manutenção da garantia, após a prorrogação contratual por prazo indeterminado, constitui matéria fática a demandar dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do juízo liminar, remetendo o seu exame à instrução do feito de origem. Houve, portanto, manifestação expressa sobre a questão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante, o que afasta, por completo, a alegação de silêncio do julgado.O que se verifica, em verdade, é a pretensão de obter, pela via integrativa, novo pronunciamento sobre matéria já decidida, com o propósito de rediscutir a valoração conferida pelo acórdão aos elementos contratuais, finalidade estranha aos embargos de declaração. A circunstância de a conclusão do julgado ter sido desfavorável à tese recursal não autoriza a conclusão de que houve omissão, na medida em que questão deliberadamente apreciada, ou tornada prejudicada por fundamento suficiente, não enseja o vício do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.Rejeita-se, pois, a alegação de omissão quanto à cláusula nona e à distinção entre o erro material e a controvérsia recursal.Aponta a embargante, em sua quarta e última tese, a omissão do acórdão quanto à distribuição do ônus argumentativo no exame liminar da garantia locatícia, ao argumento de que, reconhecida pelo julgado a impossibilidade de aferição aprofundada sobre a efetiva prestação da caução em cognição sumária, impunha-se esclarecer a razão pela qual, nessa mesma extensão de cognição, se concluiu pela aptidão da cláusula contratual para afastar a regra especial do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, bem como se a conclusão decorreria de presunção de efetiva prestação extraída tão somente do instrumento contratual. A irresignação não prospera.O ponto suscitado nesta tese, embora apresentado sob a vestimenta de omissão, reproduz, em substância, a mesma insurgência já deduzida a título de contradição, dirigindo-se igualmente ao critério adotado pelo julgado para o exame da garantia em juízo perfunctório. Sob esse aspecto, a alegação encontra resposta no que já se expôs, sendo certo que a reiteração de um mesmo questionamento, ora rotulado de contradição, ora de omissão, não lhe altera a natureza nem o torna apto a revelar vício integrativo.De todo modo, ainda que examinada sob o prisma específico da omissão, a tese não se sustenta, porquanto o acórdão embargado (mov. 28.1) não apenas definiu o critério aplicável à cognição sumária, no sentido de que a previsão contratual da caução basta para obstar a liminar de desocupação, como também distribuiu, de forma expressa, o ônus argumentativo e probatório entre as partes. Com efeito, o julgado consignou de modo claro que incumbe à parte agravante, caso pretenda demonstrar a inexistência ou a extinção da garantia locatícia, produzir a respectiva prova perante o juízo de origem, mediante o regular processamento do feito e a instauração do contraditório. Houve, pois, manifestação inequívoca sobre a quem incumbe o encargo de infirmar, no plano fático, a garantia documentalmente prevista, o que basta para afastar a alegação de silêncio do julgado sobre o tema.A pretensão da embargante, no ponto, equivale a exigir que o acórdão antecipasse, em sede de cognição sumária, o próprio juízo de fato que reservou à instrução, contradição que não se verifica e omissão que não existe, pois o julgado foi coerente ao reconhecer que a previsão contratual da garantia é suficiente para o juízo liminar e que a sua eventual desconstituição depende de prova a ser produzida no curso do processo, a cargo de quem a alega. Não há, por conseguinte, questão relevante carente de enfrentamento, mas conclusão expressa e fundamentada, com a qual a embargante apenas não se conforma, o que não configura o vício do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.Rejeita-se, assim, a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus argumentativo no exame liminar da garantia locatícia.No tocante ao requerimento de prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias relativas aos arts. 1.022, 1.025, 300 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 37 e 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, observando-se que o reconhecimento do prequestionamento não dispensa a existência dos vícios integrativos, de sorte que, à exceção da omissão acolhida quanto ao art. 300 do Código de Processo Civil, ora suprida, os demais dispositivos invocados foram suficientemente enfrentados no acórdão embargado, notadamente aqueles atinentes à garantia locatícia, amplamente debatidos por ocasião do julgamento.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração, no sentido de reconhecer a omissão apontada quanto à análise da pretensão liminar sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, declarando-a suprida nos termos da fundamentação, que passa a integrar o acórdão embargado, porém sem a atribuição do efeito infringente pretendido pela parte embargante, por não se fazer presente o requisito do perigo de dano urgente indispensável à concessão da tutela de urgência.
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