SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038822-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 300 DO CPC. RECONHECIMENTO E SUPRIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA ÀS AÇÕES DE DESPEJO. ROL DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991 NÃO TAXATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. PERIGO DE DANO AUSENTE. INADIMPLÊNCIA. PREJUÍZO PATRIMONIAL REPARÁVEL POR COBRANÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE AOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA E DEMAIS OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento. Apontam-se omissão quanto ao enfrentamento do art. 300 do CPC, contradição interna a respeito da garantia locatícia e omissões relativas à natureza da cláusula nona e à distribuição do ônus argumentativo, com requerimento de prequestionamento e pedido subsidiário de efeito infringente.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tutela de urgência do art. 300 do CPC e, em caso positivo, se o suprimento da omissão conduz a efeito infringente; (ii) saber se há contradição interna entre a suficiência da previsão contratual de caução para afastar o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 e a remessa da efetiva prestação da garantia à dilação probatória; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à natureza da cláusula nona e à distinção entre o erro material da origem e a controvérsia recursal; e (iv) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus argumentativo no exame liminar da garantia.III. Razões de decidir3. Configura-se a omissão de que trata o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto a decisão de origem indeferiu a liminar com base em dois fundamentos autônomos, sendo um deles a ausência de perigo de dano à luz do art. 300 do CPC, expressamente impugnado no recurso e não enfrentado pelo acórdão.4. O rol do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 não ostenta caráter taxativo, admitindo-se a aplicação subsidiária da tutela de urgência do art. 300 do CPC, desde que preenchidos os requisitos próprios da medida.5. Presente a probabilidade do direito, ante a inadimplência demonstrada, mas ausente o perigo de dano, pois o simples estado de inadimplência, ainda que com incremento progressivo do saldo devedor, configura prejuízo estritamente patrimonial e reparável pela cobrança cumulada na própria demanda, não se confundindo com risco grave, urgente e irreversível; a função social da propriedade não se sobrepõe aos requisitos legais da liminar de desocupação.6. Inexiste contradição interna, pois o acórdão adotou critério único e coerente, segundo o qual a previsão contratual de caução basta ao juízo de cognição sumária, ficando a efetiva prestação relegada à instrução, traduzindo a insurgência mera divergência quanto ao critério adotado, insuscetível de correção pela via integrativa.7. Não há omissão quanto à cláusula nona, cuja natureza se tornou irrelevante diante do fundamento autônomo e suficiente fundado na cláusula oitava, tendo o tema da efetiva prestação da caução sido expressamente enfrentado.8. Não há omissão quanto à distribuição do ônus argumentativo, porquanto o acórdão atribuiu expressamente à parte agravante o encargo de demonstrar, na origem, a inexistência ou a extinção da garantia.9. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer e suprir a omissão quanto ao art. 300 do CPC, sem atribuição de efeito infringente.