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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PROVA DIGITAL IDÔNEA. CONVERSAS DE WHATSAPP. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo cumulada com pedido de danos materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido contrato verbal de locação de bem móvel, determinar a restituição do veículo à autora e condenar a ré ao pagamento dos alugueres inadimplidos até a efetiva devolução do bem, relegando à fase de liquidação a apuração do quantum devido.2. A sentença recorrida foi integrada por decisão proferida em Embargos de Declaração.3. A apelante sustenta, preliminarmente, a inidoneidade da prova documental consistente em prints de conversas de WhatsApp, sob o argumento de ausência de ata notarial, metadados e preservação integral dos diálogos.4. Aduz nulidade da fundamentação da sentença quanto à valoração da prova testemunhal e indevido deslocamento do ônus da prova, afirmando competir exclusivamente à autora a comprovação da existência da locação e do débito.5. Sustenta, subsidiariamente, a inexigibilidade ou redução proporcional dos alugueres em razão de alegadas falhas mecânicas do equipamento locado, invocando os artigos 566, 567 e 476 do Código Civil.6. Insurge-se, ainda, contra o caráter genérico da condenação ao pagamento de alugueres até a efetiva devolução do bem, alegando violação aos artigos 491 e 492 do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as conversas de WhatsApp e os comprovantes de pagamento constituem prova idônea da existência do contrato verbal de locação; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova; (iii) saber se as alegações relativas à exceção do contrato não cumprido e ao inadimplemento substancial configuram inovação recursal; e (iv) saber se a sentença possui caráter genérico ao relegar à liquidação a apuração do valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR8. As alegações relativas à exceção do contrato não cumprido e ao inadimplemento substancial não comportam conhecimento, por constituírem inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas em contestação.9. O contrato verbal de locação de bem móvel se mostrou suficientemente comprovado pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelas conversas de WhatsApp, comprovantes de pagamentos e depoimentos colhidos em audiência.10. As mensagens eletrônicas apresentadas constituem prova documental idônea, sendo desnecessária, para sua admissibilidade, a lavratura de ata notarial prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil, a qual se apresenta como faculdade probatória destinada a reforçar a autenticidade do conteúdo digital.11. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos revelam repasses compatíveis com o valor mensal da locação afirmado na petição inicial, circunstância corroborada pelos diálogos mantidos entre as partes acerca da cobrança dos alugueres e pedidos de prorrogação de prazo.12. A prova oral igualmente corroborou a existência da relação locatícia, uma vez que testemunha vinculada à apelante confirmou que o veículo permaneceu em sua posse, ainda que tenha mencionado problemas mecânicos no equipamento.13. O ônus da prova permaneceu distribuído de forma estática, nos termos da decisão saneadora, incumbindo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.14. A ausência de impugnação específica acerca do montante indicado pela autora atrai a incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil.15. A sentença não possui caráter genérico, pois delimitou adequadamente os parâmetros da condenação ao estabelecer como termo inicial dos alugueres a entrega do bem e, como termo final, sua efetiva devolução, sendo legítima a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação.16. A manutenção simultânea da Taxa Selic e de juros moratórios de 1% ao mês configura bis in idem, porquanto a Taxa Selic já engloba atualização monetária e juros de mora, impondo-se reforma pontual da sentença apenas para determinar a incidência exclusiva da referida taxa.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para afastar a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios de 1% ao mês, mantida a sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: “As conversas de WhatsApp, corroboradas por comprovantes de pagamento e prova testemunhal, constituem meio idôneo de comprovação de contrato verbal de locação, sendo desnecessária a ata notarial para sua admissibilidade probatória. A incidência simultânea da Taxa Selic e de juros moratórios caracteriza bis in idem.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026282-03.2023.8.16.0017 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 156.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 171.1, proferida nos autos de “Ação de busca e apreensão de veículo combinado com pedido liminar e danos materiais”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, motivando a insurgência da parte requerida.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 175.1. Sustenta, preliminarmente, a inidoneidade da prova documental produzida pela autora, afirmando que os documentos utilizados para comprovar a alegada locação consistem exclusivamente em prints de conversas de WhatsApp apresentados de forma fragmentada, sem preservação da continuidade dos diálogos, sem metadados, sem ordem cronológica e desacompanhados de ata notarial ou perícia técnica.Assevera que os recortes apresentados unilateralmente não asseguram autenticidade, integridade ou completude das conversas, impossibilitando aferir eventual supressão de mensagens, alteração de contexto ou omissão de respostas da ré, circunstância que comprometeria o contraditório e impediria a reconstrução fidedigna da relação jurídica controvertida.Argumenta que, embora o Código de Processo Civil admita a utilização de prova digital, exige-se sua valoração racional e idoneidade, especialmente quando se pretende demonstrar fatos ocorridos em meio eletrônico, hipótese em que a ata notarial prevista no artigo 384 do CPC constituiria meio adequado para assegurar fidelidade do conteúdo apresentado.Defende que a sentença incorreu em indevido salto lógico ao extrair dos referidos fragmentos de conversa as conclusões de existência do contrato de locação e de débito contratual expressivo, sustentando que pagamentos isolados e tratativas informais não equivalem à comprovação dos elementos essenciais do negócio jurídico, tais como preço, prazo, natureza da avença e exigibilidade das obrigações.Pontua, ainda, que os próprios diálogos mencionam reiteradamente falhas mecânicas do equipamento e elevados custos de manutenção, mas que, diante da apresentação fragmentada das conversas, não seria possível identificar a integralidade do contexto nem as respostas da autora quanto aos problemas apontados.Alega, também, nulidade da fundamentação da sentença quanto à denominada “prova testemunhal”, afirmando que o juízo de origem deixou de individualizar quais testemunhas teriam confirmado a contratação, quais fatos teriam sido efetivamente narrados em audiência e de que forma tais depoimentos supririam a ausência de contrato escrito.Insurge, igualmente, contra o que reputa indevido deslocamento do ônus da prova, argumentando que a sentença exigiu da ré a produção de prova negativa acerca da inexistência da locação e do débito, em afronta ao artigo 373, inciso I, do CPC, segundo o qual incumbiria exclusivamente à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito.Defende que a condenação acabou fundada não na efetiva comprovação do direito autoral, mas na suposta insuficiência defensiva da ré, operando-se verdadeira inversão prática do ônus probatório sem decisão formal ou fundamento legal específico.Suscita, subsidiariamente, que, ainda que se admitisse a existência da locação, restou demonstrado nos autos que o equipamento objeto da lide apresentou sucessivas falhas técnicas, permanecendo longos períodos inoperante e demandando constantes intervenções de manutenção, circunstância que teria comprometido integralmente sua finalidade econômica.Afirma que competia à locadora entregar e manter o bem em condições adequadas de uso, nos termos dos artigos 566 e 567 do Código Civil, razão pela qual a cobrança integral dos alugueres seria incompatível com a comprovada inoperância do equipamento.Assevera que os próprios diálogos acostados pela autora revelariam reiteradas reclamações da ré acerca dos defeitos mecânicos e dos elevados custos de manutenção, circunstância ignorada pela sentença ao impor condenação integral como se o bem tivesse permanecido plenamente apto ao uso durante toda a relação contratual.Invoca, nesse contexto, a exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, sustentando que a autora não poderia exigir contraprestação integral sem previamente cumprir sua obrigação de disponibilizar equipamento em condições adequadas de funcionamento.Requer, assim, o reconhecimento da inexigibilidade dos alugueres, ou, subsidiariamente, a redução proporcional dos valores cobrados relativamente aos períodos de inoperância do equipamento.Impugna, por fim, o caráter genérico da condenação imposta na sentença, sustentando que o comando judicial fixou obrigação aberta e indeterminada ao condenar a ré ao pagamento dos alugueres “até a efetiva devolução do bem”, sem estabelecer termo final certo, critérios objetivos de cálculo ou parâmetros seguros para futura liquidação.Alega que a sentença violaria os artigos 491 e 492 do CPC ao transferir para a fase de cumprimento a definição do próprio conteúdo da obrigação, criando título judicial instável, ilíquido e de difícil execução.Ressalta que o decisum deixou de enfrentar controvérsia essencial relativa à efetiva devolução do equipamento e à impossibilidade de utilização do bem, circunstâncias que comprometeriam a certeza e exigibilidade da condenação imposta.Requer, ao final, a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento do contrato de locação e do débito dele decorrente, subsidiariamente para reconhecer a inexigibilidade ou redução proporcional dos alugueres em razão das falhas do equipamento e, ainda subsidiariamente, para declarar a nulidade da condenação genérica imposta no decisum recorrido.Apresentadas contrarrazões ao mov. 181.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – De início, não conheço do recurso no que tange à alegação de inadimplemento substancial e exceção de contrato não cumprido, uma vez que tais matérias não foram arguidas pela parte ré/apelante em contestação, tratando-se, portanto, de inovação recursal, a impossibilitar o conhecimento do recurso neste ponto.III – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço em parte do recurso interposto.O apelante ergue óbice contra a sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, determinando a restituição do bem objeto da lide ao autor, bem como o condenando ao pagamento dos aluguéis inadimplidos até a efetiva devolução do bem, relegando para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum devido.Nas razões recursais, o apelante afirma não haver prova do alegado contrato de locação, uma vez que a prova documental referida pelo juízo na sentença se limita a prints de WhatsApp, com recortes e sem preservação da continuidade do diálogo.Aduz, nesse sentido, não ter sido apresentada ata notarial para validação técnica da conversa, impedindo a verificação de sua higidez. Ressalta, ainda, ser indevido o deslocamento do ônus da prova, pois não poderia produzir prova em sentido contrário quanto à existência ou não da locação.Pontua também que, ainda que se admitisse a pactuação, nada seria devido à autora, uma vez que o veículo apresentou sucessivas falhas técnicas, permanecendo por longo período inoperante. Sustenta, ainda, que a sentença lhe impôs condenação genérica, pois não delimitou o alcance dos aluguéis tidos como devidos.Pois bem. Analisando o caderno processual, não vislumbro razão em nenhum dos pontos de inconformismo do apelante.Da petição inicial, infere-se que o autor/apelado alegou ter celebrado com o réu/apelante contrato de locação do veículo “I/MO XCMG QY 70 K – ESPECIE TIPO: TRAÇÃO TRATOR DE RODAS – ano de fabricação/modelo 2008 – placa ABG0701, cor AMARELA, Renavam 00988270234, Chassi LXGCPA4338A001106”, em 1º de julho de 2022, com vigência de sessenta meses.A locação do bem móvel foi ajustada pelo preço mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No entanto, em razão de problemas de saúde do representante legal da pessoa jurídica autora, a negociação desenvolveu-se de modo verbal, sendo o bem entregue à posse da parte requerida sem formalização escrita do ajuste (mov. 1.7).Embora o ordenamento jurídico não vede a celebração de contratos verbais, é certo que essa modalidade impõe elevado risco probatório às partes, sobretudo quanto à demonstração dos termos do ajuste.No caso em exame, apesar de o apelante afirmar, em sua defesa, a inexistência da locação do veículo, como bem pontuado pelo juízo de origem, a negociação resta suficientemente demonstrada pelas provas amealhadas nos autos.A começar pelas conversas de WhatsApp de mov. 1.11, que, diversamente do alegado nas razões recursais, constituem prova documental idônea. Nelas é possível observar cobranças dos locativos do veículo realizadas pela autora junto ao setor financeiro da ré, com pedidos de elastecimento do prazo de pagamento, depósitos parciais e envio de comprovantes de pagamento.Esses comprovantes foram acostados ao mov. 1.10 e, igualmente, neles se constatam repasses à autora nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - mesmo valor da locação afirmado na petição inicial -, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aparentemente relacionados aos atrasos, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Na audiência instrutória, o responsável pelo setor financeiro da apelante prestou depoimento e, embora tenha relatado desconhecer a existência da locação, prestou declarações contraditórias, afirmando que havia intenção de locarem o veículo e que os pagamentos à apelada foram realizados a esse título (mov. 148.1).Ainda que tenha alegado que o veículo ficou inoperante por longo período, mostra-se inequívoca a existência da relação jurídica, já que plenamente inconcebível a realização de pagamentos por locação inexistente. Além disso, o bem foi entregue e efetivamente utilizado pela apelante, ainda que, segundo ela, por pouco tempo.Não bastasse, a testemunha Guilherme Munbach Martins Brandão, funcionário da ré, confirmou que o veículo estava na posse desta, embora tenha ressaltado os problemas mecânicos (mov. 148.2).Frise-se que, na decisão saneadora, o ônus probatório foi mantido de forma estática (mov. 85.1). Assim, cabia à apelante demonstrar a inexistência da locação, por se tratar de argumento atrelado à sua defesa. Como não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil[1], mostra-se escorreita a sentença que reconheceu a existência da locação do bem móvel.Em relação ao inadimplemento, denota-se que o apelante não impugnou suficientemente o débito indicado pela autora na petição inicial. Ao contrário, limitou-se a alegar, genericamente, que o montante “não retrata o valor correto da relação entre as partes”.Nessa ordem de ideias, não havendo impugnação específica ao pedido da autora, tem-se por presumidamente verdadeira a afirmação constante da petição inicial, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil[2].Para além disso, verifica-se que o juízo de origem relegou à fase de liquidação de sentença a apuração exata do quantum devido.A sentença é certa quanto à condenação, pois delimitou os marcos da incidência dos aluguéis, fixando como termo inicial a entrega do bem e, como termo final, sua efetiva devolução à autora.O aluguel foi ajustado no importe mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dessa forma, havendo comprovação de pagamentos parciais realizados pelo apelante em valores compatíveis com o locativo pactuado, tal quantia servirá de parâmetro para apuração do inadimplemento contratual.Infere-se, ainda, que o juízo de origem fixou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e determinou a incidência da Taxa Selic como índice de atualização do débito.Contudo, considerando que a Taxa Selic já engloba juros de mora e correção monetária, a manutenção simultânea de ambos os encargos implica bis in idem, impondo-se a reforma pontual da sentença, neste aspecto, para determinar que a atualização do débito observe exclusivamente a incidência da referida taxa.Assim, com exceção dos critérios de atualização do débito, não se verifica desacerto na sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, impondo-se sua manutenção nos demais pontos.Ônus sucumbenciais.Mantenho os ônus sucumbenciais arbitrados em sentença, haja vista a sucumbência integral da parte ré/apelante.Sem majoração da verba honorária recursal em razão do provimento parcial do recurso.Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da Apelação Cível interposta e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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