SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026282-03.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PROVA DIGITAL IDÔNEA. CONVERSAS DE WHATSAPP. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo cumulada com pedido de danos materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido contrato verbal de locação de bem móvel, determinar a restituição do veículo à autora e condenar a ré ao pagamento dos alugueres inadimplidos até a efetiva devolução do bem, relegando à fase de liquidação a apuração do quantum devido.2. A sentença recorrida foi integrada por decisão proferida em Embargos de Declaração.3. A apelante sustenta, preliminarmente, a inidoneidade da prova documental consistente em prints de conversas de WhatsApp, sob o argumento de ausência de ata notarial, metadados e preservação integral dos diálogos.4. Aduz nulidade da fundamentação da sentença quanto à valoração da prova testemunhal e indevido deslocamento do ônus da prova, afirmando competir exclusivamente à autora a comprovação da existência da locação e do débito.5. Sustenta, subsidiariamente, a inexigibilidade ou redução proporcional dos alugueres em razão de alegadas falhas mecânicas do equipamento locado, invocando os artigos 566, 567 e 476 do Código Civil.6. Insurge-se, ainda, contra o caráter genérico da condenação ao pagamento de alugueres até a efetiva devolução do bem, alegando violação aos artigos 491 e 492 do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as conversas de WhatsApp e os comprovantes de pagamento constituem prova idônea da existência do contrato verbal de locação; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova; (iii) saber se as alegações relativas à exceção do contrato não cumprido e ao inadimplemento substancial configuram inovação recursal; e (iv) saber se a sentença possui caráter genérico ao relegar à liquidação a apuração do valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR8. As alegações relativas à exceção do contrato não cumprido e ao inadimplemento substancial não comportam conhecimento, por constituírem inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas em contestação.9. O contrato verbal de locação de bem móvel se mostrou suficientemente comprovado pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelas conversas de WhatsApp, comprovantes de pagamentos e depoimentos colhidos em audiência.10. As mensagens eletrônicas apresentadas constituem prova documental idônea, sendo desnecessária, para sua admissibilidade, a lavratura de ata notarial prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil, a qual se apresenta como faculdade probatória destinada a reforçar a autenticidade do conteúdo digital.11. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos revelam repasses compatíveis com o valor mensal da locação afirmado na petição inicial, circunstância corroborada pelos diálogos mantidos entre as partes acerca da cobrança dos alugueres e pedidos de prorrogação de prazo.12. A prova oral igualmente corroborou a existência da relação locatícia, uma vez que testemunha vinculada à apelante confirmou que o veículo permaneceu em sua posse, ainda que tenha mencionado problemas mecânicos no equipamento.13. O ônus da prova permaneceu distribuído de forma estática, nos termos da decisão saneadora, incumbindo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.14. A ausência de impugnação específica acerca do montante indicado pela autora atrai a incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil.15. A sentença não possui caráter genérico, pois delimitou adequadamente os parâmetros da condenação ao estabelecer como termo inicial dos alugueres a entrega do bem e, como termo final, sua efetiva devolução, sendo legítima a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação.16. A manutenção simultânea da Taxa Selic e de juros moratórios de 1% ao mês configura bis in idem, porquanto a Taxa Selic já engloba atualização monetária e juros de mora, impondo-se reforma pontual da sentença apenas para determinar a incidência exclusiva da referida taxa.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para afastar a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios de 1% ao mês, mantida a sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: “As conversas de WhatsApp, corroboradas por comprovantes de pagamento e prova testemunhal, constituem meio idôneo de comprovação de contrato verbal de locação, sendo desnecessária a ata notarial para sua admissibilidade probatória. A incidência simultânea da Taxa Selic e de juros moratórios caracteriza bis in idem.”