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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO INATIVO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E MODELO DE COBRANÇA APLICADOS AOS EMPREGADOS ATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de ex-empregada aposentada e demitida sem justa causa para manutenção do plano coletivo empresarial nas mesmas condições e modelo de cobrança aplicados aos empregados ativos, diante da alteração unilateral do valor da mensalidade para beneficiários inativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode impor a beneficiário inativo, ex-empregado aposentado e demitido sem justa causa, modelo de cobrança distinto daquele aplicado aos empregados ativos, especialmente mediante adoção de tabela própria por faixa etária, sem violar o art. 31 da Lei nº 9.656/98 e o Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 31 da Lei nº 9.656/98 e o Tema 1034 do STJ exigem que beneficiários ativos e inativos estejam inseridos em plano coletivo único, com igualdade no modelo de pagamento e valor de contribuição.4. É vedado submeter beneficiários inativos a modelo de cobrança distinto daquele aplicado aos empregados ativos, mesmo que haja possibilidade de alteração na forma de custeio e valores, desde que mantida a paridade.5. A documentação da operadora evidencia cobrança diferenciada para inativos, com tabela própria por faixa etária, enquanto ativos são cobrados conforme composição familiar, o que viola a paridade exigida.6. A operadora não comprovou que o modelo de cobrança aplicado à autora preserva a paridade com o modelo dos empregados ativos, limitando-se a alegar a legalidade abstrata do plano para inativos.7. A sentença que determinou a manutenção da autora no plano nas mesmas condições e modelo de cobrança dos ativos está alinhada à legislação e à jurisprudência do STJ, devendo ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida.________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; CPC, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0027498-71.2024.8.16.0014, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001084-44.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória oposta por SILVANA BEATRIZ KUPCHAK, já aposentada e posteriormente demitida sem justa causa, em face de UNIMED RIBEIRÃO PRETO.Compreendo que o relatório contido na sentença (mov. 60.1) atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue:Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Silvana Beatriz Kupchak em face da Unimed Ribeirão Preto, ambos devidamente qualificados nos autos.Segundo consta da exordial, a Autora é beneficiária da ré decorrente do seu vínculo de trabalho. Afirma que durante o exercício da atividade laboral, realizava o pagamento das mensalidades correspondiam aos valores de R$ 249,47 para autora e R$ 355,32 para os dependentes. Aduz que em 2024 foi demitida sem justa causa e foi informada que o valor da mensalidade passaria a ser de R$4.400,54 tão somente para si, sem contar o valor dos dependentes. Sustenta que o novo valor atribuído a mensalidade é insustentável. Diante da alteração do valor da mensalidade, ingressou com a presente demanda, na qual pugna pela manutenção do plano para que mantenha os valores anteriormente pagos. Postulou pela tutela de evidência e de urgência para determinar que o plano mantenha as mesmas condições de quando era funcionária ativa e, ao final, a confirmação da tutela.Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.24). Decisão ao mov. 15.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência e evidência.Citada a ré em mov. 24.1.Em sequência, a ré apresentou contestação em mov. 34.1.Argumentou que a lei determina apenas a continuidade da cobertura, sendo permitido que os valores de mensalidades sejam diferentes para os ativos e inativos. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 34.2 a 34.8).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1).Em especificação de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado (mov. 42 e 43).Em decisão de mov. 46.1 foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado.Houve interposição de Agravo de Instrumento pela Autora (0008399-26.2025.8.16.0000 AI) contra a decisão de mov. 15.1 que indeferiu a tutela de urgência, que foi conhecido e parcialmente provido.Vieram conclusos.É o relatório.No mérito, a d. magistrada a quo Thalita Bizerril Duleba Mendes julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais.Por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada com a r. sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 69.1 - AO), sustentando, em resumo, que: a) a manutenção da sentença viola os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, diante do fato de que os dispositivos asseguram apenas a permanência do ex-empregado nas mesmas condições de cobertura assistencial, não havendo garantia de manutenção do mesmo modelo de cobrança ou dos mesmos modelos valores praticados em relação aos empregados ativos; b) a empregadora optou legitimamente pela contratação de plano específico destinado a demitidos e aposentados, hipótese expressamente admitida pela Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS; c) a tabela de mensalidade a ser aplicada no contrato de continuidade – inativos – não é a mesma para os trabalhadores ativos; e d) a sentença desconsiderou a possibilidade de existência de contrato exclusivo para inativos e interpretou de forma equivocada o Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, segundo sustenta, referido precedente não impede alterações na forma de custeio ou nos valores de contribuição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como para condenar a apelada ao pagamento dos ônus de sucumbência. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso e pugnou pelo seu desprovimento (mov. 75.1 - AO).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso.No mérito, o recurso não comporta provimento.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da autora, ex-empregada aposentada e posteriormente demitida sem justa causa, no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições asseguradas aos empregados ativos, com custeio integral de sua responsabilidade.A sentença julgou procedente o pedido para determinar a manutenção da autora no plano de saúde nas mesmas condições garantidas aos beneficiários ativos e com o mesmo modelo de cobrança, observada a faixa etária e os reajustes contratualmente previstos, cabendo-lhe o custeio integral das mensalidades.A apelante sustenta que os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 asseguram apenas a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial, inexistindo garantia legal de preservação da forma de custeio ou do modelo de cobrança aplicado aos empregados da ativa.Defende, ainda, que a Resolução Normativa nº 488/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar autoriza a contratação de plano específico para demitidos e aposentados, com critérios próprios de precificação, reajuste e cobrança por faixa etária, razão pela qual entende legítima a cobrança imposta à autora.Não lhe assiste razão.É incontroverso nos autos que a autora contribuiu para o plano de saúde coletivo empresarial durante longo período e que, após o encerramento do vínculo empregatício, optou pela manutenção da condição de beneficiária, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades.O que se discute, no caso em análise, é se a operadora pode submeter os beneficiários inativos a modelo de cobrança distinto daquele aplicado aos empregados ativos, especialmente mediante adoção de tabela própria estruturada por faixa etária. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1034, firmou orientação vinculante no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/98 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que compreende, para todo o universo de beneficiários, igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas quando contratada para todos os beneficiários.Fixou-se, ainda, que o ex-empregado aposentado não possui direito adquirido à manutenção do mesmo plano existente ao tempo da aposentadoria, sendo possíveis alterações de operadora, de modelo assistencial, de forma de custeio e dos respectivos valores, desde que preservada a paridade com o modelo aplicado aos trabalhadores ativos.Da leitura conjunta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que as alterações admitidas pelo Tema 1034 não possuem caráter irrestrito.Embora seja possível modificar a forma de custeio e os valores de contribuição, permanece imprescindível a observância da paridade entre ativos e inativos.Em outras palavras, o que a legislação e o precedente vinculante asseguram não é a imutabilidade do plano originário, mas a impossibilidade de submissão do beneficiário inativo a modelo de cobrança distinto daquele aplicado aos empregados da ativa.No caso concreto, os documentos juntados pela própria operadora com a contestação evidenciam situação que recomenda a manutenção da sentença.O contrato apresentado no mov. 34.7, referente aos beneficiários ativos, demonstra modelo de cobrança estruturado a partir da composição familiar, com valores estabelecidos conforme o número de dependentes vinculados ao plano.Por outro lado, o documento juntado no mov. 34.6, identificado como plano destinado a "Demitidos e Aposentados", prevê tabela própria de mensalidades organizada por faixas etárias, contendo valores progressivos de acordo com a idade do beneficiário.Assim, da própria documentação produzida pela requerida verifico aparente distinção entre o regime de cobrança aplicável aos empregados ativos e aquele imposto aos beneficiários inativos.E é justamente nesse aspecto que reside a insuficiência da tese recursal.Não basta à operadora afirmar que a regulamentação da ANS autoriza a criação de plano específico para aposentados e demitidos. Era necessário demonstrar que o modelo de cobrança exigido da autora preserva a paridade estabelecida pelo Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça.A despeito disso, a requerida limitou-se a sustentar a legalidade abstrata do contrato destinado aos inativos e da cobrança por faixa etária, sem comprovar que critério equivalente também é aplicado ao conjunto dos beneficiários ativos ou que os valores exigidos da autora correspondem ao mesmo modelo de custeio utilizado para os trabalhadores da ativa, acrescido apenas da parcela anteriormente suportada pela empregadora.Ao contrário, os documentos apresentados indicam, em princípio, que os beneficiários ativos se submetem a uma sistemática de cobrança e os beneficiários inativos a outra.Esta Câmara, em situação similar, reconheceu violação ao art. 31 da Lei nº 9.656/98 e ao Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça em razão da adoção de cobrança por faixa etária apenas para beneficiários inativos, enquanto os ativos permaneciam submetidos a critério distinto de reajuste. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. SUPOSTA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE APLICADO EM CONTRATO COLETIVO. TESE DE DISPARIDADE NA COBRANÇA DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ENTRE BENEFICIÁRIO ATIVO E INATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO E QUE ABRANGE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR SEGURADOS ATIVOS E INATIVOS. COBRANÇA POR FAIXA ETÁRIA REALIZADA APENAS PARA INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. OBSERVAÇÃO AO TEMA 1034/STJ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO AUTOR NO MESMO MODELO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES PARA BENEFICIÁRIOS INATIVOS, OBSERVADO O CUSTEIO INTEGRAL DEVIDO. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027498-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.07.2025 - destaquei). Com efeito, conforme exposto anteriormente, não se trata de pedido para que a autora se exima do custeio integral do plano, tampouco há questionamento acerca da possibilidade abstrata de reajustes ou da legitimidade de alterações promovidas pela operadora. O que se discute é a imposição de modelo de cobrança distinto daquele adotado em relação aos beneficiários ativos, situação que não encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Assim, a conclusão adotada na sentença está alinhada ao entendimento firmado no Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que a própria documentação apresentada pela requerida evidencia a adoção de critérios distintos de cobrança para beneficiários ativos e inativos, impõe-se a manutenção integral do pronunciamento recorrido.Dos Ônus SucumbenciaisEm razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.É como voto.
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