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Acórdão
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1. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” ajuizada por FERNANDO DE AGUIAR MENDONÇA em face de RIMATUR TRANSPORTES LTDA.Por brevidade, adota-se o relatório extraído da sentença (mov. 490.1): “Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Fernando de Aguiar Mendonça em face de Rimatur Transportes Ltda.A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) preliminarmente, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que não possui meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; b) no dia 23/04/2018 envolveu-se em acidente de trânsito com um veículo da empresa requerida, que não respeitou a preferencial do cruzamento entre as ruas João Bettega e Senador Accioly Filho, resultando no abalroamento lateral da motocicleta conduzida pelo requerente com tal velocidade e violência que este sequer teve chance de reagir de forma a preservar sua integridade; c) com o impacto, o autor ficou desacordado, tendo recobrado a consciência apenas quando já recebia os primeiros socorros por uma equipe do Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência (SIATE) que atendeu à ocorrência e o encaminhou ao Hospital do Trabalhador, onde deu entrada apresentando diversas escoriações, contusões e fraturas; d) o tratamento das fraturas de fêmur em ambas as pernas envolveu a necessidade de fixação de hastes externas; e) iniciou-se um período de longa e dolorosa recuperação, com gastos inesperados com medicamentos e redução dos recebimentos do requerente ante o afastamento das suas atividades laborais, período no qual passou a receber auxílio previdenciário; f) o autor viu-se obrigado a utilizar cadeira de rodas pelo período de 03 meses, e na sequência, o uso de muletas, por aproximadamente mais 10 meses, totalizando o período de 13 meses de extrema dificuldade para sua própria locomoção e atividades do dia a dia; g) somente em março de 2019, o autor voltou a caminhar sem necessidade de auxílio, mas ainda enfrentando severas limitações de locomoção e com o braço esquerdo limitado, não podendo exercer atividades simples do dia a dia como dirigir ou carregar uma simples sacola de mercado; h) o retorno do autor ao seu trabalho ocorreu em 07 de fevereiro de 2019, quando recebeu alta médica pela perícia do INSS, de maneira que ao todo foram 290 dias entre a data em que o motorista da ré avançou por sobre o autor e o seu efetivo retorno ao trabalho; i) todavia, o requerente ainda apresenta como sequelas, até a presente data, dores articulares, distúrbios do sono e distúrbios de ordem psicológica; j) em decorrência do afastamento da suas atividades profissionais por conta da convalescença pelas sequelas do acidente, viu seus rendimentos mensais diminuírem de R$ 4.950,00 para R$ 3.541,88, no mesmo momento em que se viu necessitado em arcar com mais e maiores despesas, relativas ao tratamento dos seus ferimentos, lesões e sequelas deixadas pelo acidente, ocasião em que passou a enfrentar um período de sérias restrições financeiras; k) a ré, na qualidade de empresa prestadora de serviços de transporte, proprietária do veículo causador do acidente, é a responsável civil pelo pagamento dos danos decorrentes da conduta culposa do seu preposto, então motorista do veículo causador do acidente; l) o motorista, ao imprimir velocidade excessiva ao veículo que conduzia e ao não ter respeitado a via preferencial, que lhe exigia a parada para efetuar o cruzamento, assumiu o risco de causar danos a outrem, o que fatalmente veio a acontecer com o autor, que diligentemente seguia para o seu local de trabalho como fazia todas as manhãs; m) no caso em exame, em um único episódio e momento, se pode vislumbrar o cometimento de diversas infrações e inobservância às regras de trânsito postas no Código de Trânsito Brasileiro, a exemplo dos artigos 28; 29, inciso II e III, alínea c e parágrafo segundo; 34, 36; 38, inciso II e parágrafo único; 44; 169, 170, 208, 215, inciso I, alínea b; 216 e 220, inciso IV; n) houve culpa da ré com relação aos danos causados ao autor, eis que o seu preposto, agindo em desobediência às mais elementares leis de trânsito, cruzou a preferencial e assim atingiu em cheio o requerente no momento em que este fazia a transposição da via em transversal com a preferência de passagem; o) exsurge com clareza a prática de ato ilícito, sendo este o primeiro pilar para a responsabilização civil da ré, que na condição de empregadora do motorista causador do acidente é responsável pelos danos causados por este quando na condução do veículo de propriedade da empresa; p) demonstrada de modo inequívoco a existência do acidente por culpa da requerida e os danos que lhe foram decorrentes, aliados à demonstração dos prejuízos sofridos pelo autor, tem-se preenchido o nexo causal que ampara o presente pleito indenizatório; q) o dano material refere-se ao prejuízo financeiro sofrido pela vítima, causando uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente, dividindo-se em dano emergente e lucro cessante; r) o dano emergente significa o prejuízo mais visível, imediato, mensurável em razão do acidente, como a destruição de sua motocicleta, as despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia, hidroterapia, etc.; s) requer-se a indenização pecuniária pelo valor do conserto da motocicleta, avaliado no montante de R$ 7.701,03, mais as despesas com os itens pessoais danificados no acidente, no valor de R$6.251,85, além das despesas decorrentes do tratamento médico e demais despesas acessórias decorrentes do evento danoso de responsabilidade da ré as quais somam a importância de R$ 10.642,09; t) no tocante aos lucros cessantes, observa-se que houve uma perda mensal de rendimentos no valor de R$ 1.408,12, que multiplicada pelo período do afastamento importou em R$ 14.081,20, devendo ser somado ainda a este valor os reflexos a que faria jus o autor caso estivesse no desempenho regular de suas atividades laborais, os quais correspondem a R$ 2.685,22, totalizando assim a quantia de R$ 16.766,42; u) o valor total pleiteado a título de indenização pelos danos materiais causados ao autor é de R$ 41.361,39; v) diante da caracterização da lesão à honra, à imagem, à dignidade e à autoestima do requerente, cabível a fixação de indenização por danos morais em favor do autor em valor não inferior a R$ 40.000,00.O feito foi distribuído por sorteio à 18ª Vara Cível de Curitiba (mov. 3.1).Na decisão de mov. 6.1 foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como determinado que se diligenciasse a citação da parte ré.Devidamente citada, a requerida Rimatur Transportes Ltda.apresentou contestação (mov. 18.1). Preliminarmente: a) alegou a inépcia da petição inicial; b) impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. No mérito, expôs que: c) de acordo com as provas carreadas aos autos pela parte autora, não é possível se falar em certeza alguma, quer seja sobre o nexo de causalidade, quer sobre a prova do dano em si ou ainda sobre a culpa pelo acidente; d) ao contrário do afirmado na petição inicial, o demandante não demonstrou que houve desrespeito à preferencial no mencionado cruzamento por parte do veículo pertencente à ré; e) resta claro no presente caso que a parte autora não atendeu ao mandamento do art. 373, I, do CPC, que atribui a ela o dever de apresentar provas para sustentar suas alegações; f) ante a inexistência de culpa da ré, não há dever de indenizar, uma vez que ausentes os requisitos exigidos da responsabilidade civil, sendo que não houve sequer ato ilícito por parte da contestante e muito menos nexo de causalidade entre qualquer ato desta e o dano alegado pela parte requerente; g) em nenhum momento foi constatada a culpa da requerida, ou seja, não se vislumbrou a imprudência, negligência ou imperícia de sua parte; h) caso se entenda que não houve culpa exclusiva do condutor demandante, há que se reconhecer que no máximo houve culpa concorrente, pois o preposto da ré agiu com todo o zelo e cuidado que a situação exigia, porém não tinha qualquer ingerência sobre o modo de conduzir do condutor autor; i) o valor de eventual condenação deve ser dividido entre os culpados e caso seja entendido que existe dever de indenizar por parte da ré, requer seja ao menos dividido o ônus entre todos os envolvidos no incidente, ante a concorrência de culpas, ensejando à ré uma pequena parcela, tendo em vista a manobra imprudente do autor; j) mesmo que se entenda que existe culpa da ré no que diz respeito à autoria do acidente, os pedidos referentes aos danos materiais devem ser julgados improcedentes, ante a ausência de provas dos danos de tal natureza no montante requerido na exordial; k) a parte autora requereu, a título de danos materiais o montante global de R$ 41.361,39, contudo a nota fiscal apresentada no mov. 1.38, fl. 3 aponta para um orçamento elaborada para seguradora, ou seja, é fácil concluir que a seguradora do autor assumiu o pagamento dos danos materiais por ele alegadamente sofridos; l) não há prova de que qualquer dos itens enumerados na tabela unilateral apresentada no mov. 1.37 estivesse em posse do autor no momento do acidente; m) do salário mensal do autor eram descontados encargos trabalhistas e tributos que no final resultavam em uma renda líquida de R$ 3.753,81, valor esse que praticamente se iguala aos R$ 3.541,00 que o autor recebeu mensalmente do INSS; n) só será devido o pagamento de algum valor a título de dano material caso venha a ser comprovado documentalmente a extensão e o efetivo dano emergente e/ou lucro cessante sofrido diretamente pela parte autora, pois não é lícito que seja a parte autora indenizada por valores que foram pagos por terceiro; o) a parte autora deixou de provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este; p) por cautela, em caso de eventual condenação, requer-se sejam os valores a serem pagos a título de danos morais calculados de acordo com o padrão de vida da parte autora, respeitando-se a razoabilidade, observando-se o princípio da justa reparação e sem onerosidade excessiva à ré, bem como seja observado o fato de não haver provas que conduzam a quaisquer dos valores expostos na inicial; q) as simples fotografias acostadas aos autos não constituem prova suficiente do alegado dano estético e tampouco que resultou ele da colisão em questão, sendo imprescindível a realização de prova pericial especializada para a constatação da afirmação feita na exordial; r) nas indenizações fixadas em ações relacionadas a acidente de trânsito é devido o abatimento dos valores auferidos pela vítima através do seguro obrigatório (DPVAT).Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora ao mov. 21.1.A decisão de mov. 30.1 deferiu a produção de prova pericial médica, tendo o laudo pericial sido anexado aos autos no mov. 79.1.Ato contínuo, na Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (seq. 104.1) foi determinada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, assim como foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação de inépcia da petição inicial e de impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita. Ainda, foram fixados como pontos controvertidos (a) quem deu causa ao acidente; (b) quais foram os danos sofridos pelo autor; e (c) quais foram as despesas arcadas pelo autor decorrentes do acidente, sendo deferida a produção de prova documental e oral, consistente na inquirição de testemunhas a serem arroladas pelas partes.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004898-69.2022.8.16.0000, interposto pela parte ora requerida, afastou a aplicação da legislação consumerista ao caso, determinando a incidência do disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Em seguida, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 477), conforme registrado no termo de audiência juntado ao mov. 480.1.Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 483.1 e 484.1).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.”. a parte dispositiva restou assim redigida (mov. 490.1): “3. DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor total de R$ 36.182,66 (trinta e seis mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em favor do requerente, a ser corrigido monetariamente nos termos da fundamentação.Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”. Inconformado, o autor opôs embargos de declaração no mov. 493.1, apontando omissão quanto ao índice de correção monetária a ser adotado no período anterior à vigência da taxa SELIC, obscuridade em relação à definitividade do indeferimento do conserto da motocicleta e omissão quanto aos danos dos itens pessoais. Por sua vez, a ré opôs embargos de declaração no mov. 494.1, sustentando obscuridade no cômputo dos danos emergentes pela ocorrência de duplicidade de recibos médicos e na fixação dos reflexos dos lucros cessantes. O juízo acolheu em parte ambos os aclaratórios para integrar a fundamentação, mantendo, todavia, a conclusão da sentença.A ré apelou no mov. 509.1, defendendo a total ausência de comprovação de culpa por parte de seu preposto na dinâmica do acidente automobilístico. Sustenta que o autor deu causa ao acidente de trânsito ao avançar sem as cautelas necessárias pelo cruzamento. Argumenta que as declarações testemunhais colhidas em juízo se revelam frágeis e contraditórios com as descrições inseridas no boletim de ocorrência, não sendo aptos a lastrear o decreto condenatório. Alternativamente, defende a concorrência de culpas em idêntica proporção.Insurge-se contra o valor de R$16.416,24 fixado para os danos emergentes, asseverando que o montante engloba recibos idênticos colacionados em duplicidade pela parte autora. Questiona igualmente os parâmetros utilizados pelo juízo de origem para a apuração dos reflexos trabalhistas concedidos nos lucros cessantes. Postula a redução expressiva do valor estipulado a título de danos morais para o patamar de R$1.000,00 (hum mil reais), classificando o arbitramento de primeiro grau como exorbitante e gerador de enriquecimento ilícito. Por fim, requer a reforma no tocante aos consectários legais, de modo a fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir do trânsito em julgado do acórdão.O autor apelou no mov. 512.1, pugnando, preliminarmente, pelo recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende a majoração do quantum indenizatório fixado pelos danos morais para R$40.000,00 (quarenta mil reais), asseverando que o montante arbitrado de R$15.000,00 (quinze mil reais) não reflete a extrema gravidade das lesões físicas sofridas e o longo período de internações, cirurgias e dependência de terceiros. Destaca que sofreu fratura bilateral de fêmur e luxação com fratura de ombro esquerdo, necessitando do uso torturante de fixadores externos perfurando suas pernas por meses, além do confinamento em cadeira de rodas e uso subsequente de muletas.Elucida que a destruição do veículo restou devidamente comprovada pelas fotografias e pelo teor do boletim de ocorrência, sendo desarrazoado exigir nota fiscal de pagamento de reparo de quem teve suas finanças exauridas pelo próprio sinistro, sustentando ser aplicável a apuração da indenização com base no valor de mercado pela Tabela FIPE em fase de liquidação de sentença. Salienta que deve ocorrer o ressarcimento integral dos danos materiais emergentes demonstrados nos autos (mov. 1.25 a 1.29, 1.37 e 1.38) e que não foram contemplados na sentença, a exemplo da despesa médica de instrumentação cirúrgica no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).Aduz que os lucros cessantes deveriam ter como base de cálculo os rendimentos mensais brutos de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) constantes de seus holerites, e não o valor líquido adotado pelo juízo sentenciante.A requerida apresentou contrarrazões no mov. 517.1, pleiteando, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, roga pelo desprovimento do apelo, asseverando que a ausência de provas documentais de gastos obsta o acolhimento das indenizações adicionais por danos patrimoniais e que as sequelas corporais não justificam a majoração da indenização de cunho extrapatrimonial.O autor contra-arrazoou no mov. 518.1, pleiteando o total desprovimento da apelação da ré, defendendo a correção do juízo fático de culpabilidade exclusiva estabelecido na origem.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o apelo 1 deve ser conhecido e o apelo 2 parcialmente conhecido. Isto porque, de acordo com o artigo 1012[1], do CPC, a apelação terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no §1º[2], em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, as quais não se amolda, in casu.Logo, incide a regra geral de que “a apelação terá efeito suspensivo”, nos termos do caput do artigo 1012, do CPC. Conforme esclarece a doutrina, “trata-se de efeito suspensivo automático, imputado pela lei à interposição deste recurso” (DIDIER JR, F.; CUNHA, L. C. da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 3. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p. 184).Desse modo, o almejado efeito suspensivo é inerente ao recurso manejado, o que impede que a sentença passe a produzir seus efeitos imediatamente, inexistindo interesse recursal do apelante 2 neste ponto. JUSTIÇA GRATUITAA requerida pretende a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, aduzindo que ele não comprovou necessitar da benesse, além do que, “a documentação apresentada pela parte autora e a própria narrativa indicam que a renda mensal do recorrente é suficiente para abastecer o veículo que dirigia no momento do acidente”, fatores que demonstram que ele não faz jus à concessão da gratuidade.Sendo a presunção contida no artigo 98 do CPC relativa, deve o Juiz avaliar a pertinência das alegações das partes, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves[3]: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”. Portanto, os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça se relacionam à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.À vista disso, ante a ausência de elementos concretos trazidos pela parte adversa que contrariem a presunção que milita em favor do autor que, por sua vez, trouxe documentos comprovando fazer jus à gratuidade, não prevalece a impugnação feita pela requerida em contrarrazões: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio c/c pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. Decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Recurso da autora. 1. Preliminar de contrarrazões. Impugnação à justiça gratuita concedida à recorrente em primeiro grau. Rejeição. Ausência de documentos capazes de afastar a hipossuficiência alegada pela autora. 2. Mérito. Pedido de concessão da tutela antecipada para que seja autorizada a alienação do imóvel, sob pena de deterioração do bem. Desprovimento. Deferimento da tutela que resultaria em danos irreparáveis em desfavor do agravado. Impossibilidade de retorno ao "status quo ante". Necessidade de prévia instrução do feito. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0124113-34.2025.8.16.0000, Toledo, Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH, DJ. 18.02.2026). [Grifos nossos]. Assim, afasta-se a preliminar arguida.Diante da identidade da matéria de fundo referente à responsabilidade pelo acidente e do liame direto entre os tópicos debatidos nas apelações, as insurgências recursais serão analisadas de maneira conjunta para garantir harmonia no julgamento. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSOA controvérsia cinge-se primariamente à definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 23 de abril de 2018, por volta das 06:45h da manhã, no cruzamento entre a Rua João Bettega e a Rua Senador Accioly Filho, na cidade de Curitiba-PR. A sentença prolatada reconheceu a culpabilidade exclusiva do preposto da empresa ré, Rimatur Transportes Ltda. ao fundamento de que teria desrespeitado a sinalização semafórica de parada e interceptado a trajetória regular da motocicleta conduzida pelo autor, Fernando de Aguiar Mendonça, que se deslocava pela via com o sinaleiro verde. A ré sustenta que a prova oral produzida se revela inadequada para amparar o decreto de culpabilidade, destacando contradições na oitiva da testemunha Werton Cândido Ribeiro, sob a alegação de que ele não se recordava de detalhes do acidente, tais como a cor do veículo ou o modelo que ele mesmo conduzia, além de ter passado informações diferentes das constantes no Boletim de Ocorrência.Pois bem.A dinâmica dos fatos restou corroborada pelo teor do Boletim de Ocorrência Unificado elaborado pela autoridade policial (mov. 1.8). O croqui do sinistro retrata o acidente:
No referido documento de natureza pública, dotado de presunção de veracidade não desconstituída por prova em contrário, há a descrição de que a motocicleta conduzida pelo autor (V1) trafegava pela via preferencial quando foi atingida lateralmente pelo veículo de propriedade da ré (V2), que efetuava manobra de cruzamento da pista. A colisão lateral restou evidenciada pelas fotografias anexadas ao feito, que atestam a deformidade direta da carenagem lateral da moto (mov. 1.36):
O relato da testemunha Werton Cândido Ribeiro (mov. 477.1) revelou-se de extrema valia e relevância jurídica para elucidar o evento. Werton foi o condutor de um dos veículos que trafegavam logo atrás da motocicleta do autor na Rua João Bettega. Em sua oitiva em juízo, sob o compromisso legal de dizer a verdade, a testemunha afirmou de forma segura e convincente que o sinaleiro de fluxo da via principal abriu, permitindo o avanço regular da motocicleta do autor e de outros veículos, momento em que o micro-ônibus de propriedade da ré atravessou de forma intempestiva, interceptando o trajeto do motociclista de forma abrupta.As alegações da ré de que a prova testemunhal deve ser desconsiderada porque a testemunha não se recordava da cor da motocicleta ou o veículo que conduzia consistem em preciosismo formal incompatível com as regras de valoração da prova e da experiência comum. Em eventos de trânsito marcados por violência e trauma físico, é natural que a atenção do espectador se volte à gravidade do impacto e ao estado de saúde da vítima, revelando-se de menor importância a fixação mental de detalhes estéticos periféricos dos veículos envolvidos, ainda mais levando em consideração que entre o evento danoso (23/04/2018) e a audiência (13/05/2025 – mov. 480) transcorreu mais de 7 anos, o que naturalmente acarreta o esquecimento de detalhes menos importantes.A alegação de contradição entre as declarações da testemunha e os relatos do Boletim de Ocorrência não subsiste. O documento lavrado aponta que os veículos na via preferencial iniciaram o deslocamento de forma conjunta assim que o semáforo verde abriu, tendo apenas a motocicleta do autor colidido com o micro-ônibus porque estava posicionada em faixa de tráfego com linha de visão que impedia a reação defensiva a tempo. O preposto da ré, ao efetuar manobra de transposição em interseção urbana sem as cautelas exigidas pela legislação de trânsito, violou deveres básicos previstos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.[...] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.[...] Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”. O condutor de veículo automotor que se aproxima de cruzamento ou pretende efetuar manobra que interceptará fluxo de trânsito adjacente deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade reduzida, de modo a deter o veículo com total segurança para permitir a passagem de quem detém o direito de preferência. Ao avançar sobre a preferencial, o preposto da ré assumiu integralmente o risco de ocasionar o grave abalroamento, restando evidenciada sua conduta culposa nas modalidades de negligência e imprudência.Inexistindo qualquer indício de prova de que o autor trafegava em velocidade excessiva ou de que tenha adotado conduta de risco que violasse as normas de circulação de trânsito, afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima ou/e culpa concorrente. A ré não arrolou qualquer testemunha ocular que pudesse corroborar sua tese defensiva e tampouco colacionou imagens ou perícia técnica de engenharia de tráfego que infirmasse o panorama probatório construído pelo autor, descumprindo o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a manutenção do reconhecimento de culpa exclusiva da ré Rimatur Transportes Ltda. pelo evento danoso. DANOS MATERIAISO ressarcimento por danos materiais envolve a recomposição do decréscimo patrimonial efetivamente sofrido pela vítima de ato ilícito, dividindo-se em danos emergentes (o prejuízo financeiro direto e imediato) e lucros cessantes (aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir), devendo observar o princípio da reparação integral consagrado no artigo 944 do Código Civil.O juízo sentenciante fixou a condenação por danos emergentes no montante de R$16.416,24 (dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), limitando o ressarcimento às despesas médicas e laboratoriais que se encontravam devidamente documentadas e comprovadas por recibos de pagamento idôneos colacionados ao feito. A ré insurge-se contra tal cômputo, asseverando a ocorrência de duplicidade de faturamento, ao passo que o autor postula a reforma para a inclusão de recibos adicionais referentes a procedimentos médicos e cirúrgicos não abarcados pela sentença.Analisando a prova documental, o montante efetivamente comprovado pelo autor a título de danos emergentes é a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de instrumentação cirúrgica de 30/10/2018 (mov. 1.25); R$500,00 (quinhentos reais) referente à instrumentação cirúrgica de 03/05/2019 (mov. 1.26); R$300,00 (trezentos reais) referente à instrumentação cirúrgica de 03/05/2019; R$700,00 (setecentos reais) referente à instrumentação cirúrgica de 27/04/2018 (mov. 1.29); R$495,09 (quatrocentos e noventa e cinco reais e nove centavos) referente ao pátio do DETRAN (mov. 1.29); R$74,00 (setenta e quatro reais) de gasolina (mov. 1.29); R$80,00 (oitenta reais) de etanol (mov. 1.29); R$50,00 (cinquenta reais) de gasolina (mov. 1.29); R$100,00 (cem reais) de gasolina (mov. 1.29); R$12,00 (doze reais) de estacionamento (mov. 1.29); R$12,00 (doze reais) de estacionamento (mov. 1.29); R$8,00 (oito reais) de estacionamento (mov. 1.29); R$58,85 (cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) dos medicamentos Miosan e Revange (mov. 1.29); R$25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) do medicamento Cloridrato de Ciclobenzaprina (mov. 1.29); R$45,38 (quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) do medicamento Citoneurin (mov. 1.29); R$14,00 (quatorze reais) da pomada massageol (mov. 1.29); R$16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos) do medicamento Ritmoneuran (mov. 1.29); R$53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) do medicamento Paratram (mov. 1.29); R$41,23 (quarenta e um reais e vinte e três centavos) do medicamento Revange (mov. 1.29); R$89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) de um travesseiro anatômico (mov. 1.29); R$167,90 (cento e sessenta e sete reais e noventa centavos) da tipoia (mov. 1.29); R$14,00 (quatorze reais) de estacionamento (mov. 1.29); R$7.701,03 (sete mil, setecentos e um reais e três centavos) da motocicleta (mov. 1.38) e R$400,00 (quatrocentos reais) da instrumentação cirúrgica do dia 13/11/2021 (mov. 132.5).Quanto aos supostos valores despendidos com muletas (R$300,00) e cadeira de rodas (R$600,00) (mov. 1.37), inexiste comprovante referente a tais despesas, de modo que não cabe o ressarcimento.Os valores despendidos com IPVA (R$276,29), DPVAT (R$185,50) e licenciamento (R$83,13) da motocicleta não guardam relação com o sinistro e independentemente do abalroamento deveriam ser pagos pelo autor, não devendo ser imputados à requerida (mov. 1.29).Também não há comprovação de que o sinistro tenha danificado o celular do autor, de maneira que não há como imputar à requerida o dever de ressarcir a nota fiscal referente a um celular no importe de R$3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais) constante no mov. 1.29.Do mesmo modo, não há comprovação de que tenha tido o capacete (R$1.099,00) e a jaqueta no importe de R$799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) danificados a justificar o ressarcimento (mov. 1.38). Embora as regras de experiência comum indiquem que o condutor de motocicleta utilize capacete e vestuário de proteção e que tais itens sofrem danos em colisões de grande impacto, a fixação de indenização material por perdas patrimoniais específicas não dispensa a apresentação de comprovação mínima de propriedade e de perda/avaria dos bens. O autor limitou-se a inserir valores de forma unilateral em tabela anexa à exordial (mov. 1.37), sem apresentar fotografias dos equipamentos destruídos de modo a comprovar a diminuição patrimonial. O dano material não se presume e sua quantificação exige prova idônea, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido neste tópico específico.Quanto às sessões de fisioterapia, embora conste a declaração de um fisioterapeuta informando que o autor fez 40 (quarenta) sessões de fisioterapia (mov. 1.32), não há recibos que permitam concluir se o autor fez o tratamento na modalidade particular, já que era beneficiário de plano de saúde, como consta da documentação médica, não sendo razoável determinar o reembolso de despesa que não foi devidamente comprovada. O mesmo ocorre quanto às sessões com psicólogo constante na planilha de mov. 1.37, no importe de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), porquanto há documento de “formulário de agendamento” no mov. 1.34 emitido pela Unimed Curitiba, inexistindo comprovação de que o gasto se deu na modalidade particular.O pedido do autor de reforma para inclusão de recibos adicionais, tais como despesas de instrumentação cirúrgica no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que teriam sido excluídas da conta não comporta acolhimento. A sentença considerou todas as despesas que preenchiam o critério de comprovação de desembolso nominal. Valores descritos em simples orçamentos ou guias de procedimentos hospitalares desprovidas de recibos de quitação e notas fiscais de pagamento, de fato, não se prestam a fundamentar a condenação de reparação material. O dano emergente exige prova cabal do prejuízo patrimonial real, não comportando estimativas ou cômputos meramente hipotéticos de cobranças de procedimentos.A sentença recorrida julgou improcedente o pleito de indenização pelo conserto ou perda da motocicleta sob o fundamento de que o documento constante do mov. 1.38 constitui mero orçamento mecânico com anotação de faturamento dirigido à seguradora, sem que o autor fizesse prova do pagamento do reparo por meio de recibos ou notas fiscais. Tal entendimento, contudo, comporta integral reforma.O dano mecânico sofrido pela motocicleta conduzida pelo autor (marca Honda, modelo CG 160 Start, ano 2016, placa BAY-2461) é incontroverso, restando atestado pelo croqui de avarias do boletim de ocorrência policial e pelas fotografias que retratam a destruição física do veículo. O orçamento de reparo elaborado por oficina idônea (mov. 1.38) alcançou a importância de R$7.701,03 (sete mil, setecentos e um reais e três centavos). Ocorre que, conforme a Tabela FIPE da data do sinistro colacionada pela própria ré em sede de contestação (mov. 18.2), o valor de mercado de uma motocicleta idêntica de mesmo ano e modelo equivalia a R$7.902,00 (sete mil, novecentos e dois reais).O fato de o orçamento de reparo aproximar-se ou superar o próprio valor venal do veículo caracteriza, para fins securitários e de responsabilidade civil, a hipótese de perda total do bem. Diante da destruição integral da utilidade econômica do veículo, a exigência de que a vítima do acidente efetue previamente o conserto ou apresente nota fiscal de pagamento de serviços para fazer jus à indenização consiste em exigência formalista excessiva que viola o direito de reparação. O autor, projetista industrial afastado de suas atividades e com as finanças comprometidas em virtude do sinistro, não possuía capacidade financeira para arcar com o conserto prévio do veículo.O dano material deve corresponder aos prejuízos efetivamente experimentados pela vítima, não ficando ao arbítrio do juiz sua determinação.Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho[4]: “[...] O dano deve ser provado por quem o alega. Esta é a regra geral, que só admite exceção nos casos previstos em lei, como a cláusula penal que prefixa a indenização e os juros de mora. Essa prova deve ser feita no processo de conhecimento, posto que para a liquidação só poderá ser deixada a mensuração do dano, o quantum debeatur, jamais a prova da sua própria existência. Condenar sem prova do dano colide com todos os princípios que regem a matéria.”. In casu, incontroversa a ocorrência do dano em relação à motocicleta envolvida no sinistro, que pode ser constatado por meio das fotos de mov. 1.36 e orçamento de mov. 1.38, e por mais que não conste o comprovante de pagamento do conserto, esse é o prejuízo amargado pelo autor em razão do evento danoso.Em casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO GRAVE NO MOTOR. DIFÍCIL CONSTATAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PELOS DANOS DECORRENTES DO VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL DEVIDO. ORÇAMENTOS QUE SÃO PROVA SUFICIENTE DA EXTENSÃO DO DANO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001523-97.2024.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA, DJ. 06.02.2026). [Grifos nossos]. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL, APÓS SAÍDA DO ACOSTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO POR MEIO DAS PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E VÍDEO. QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO COM BASE EM DECLARAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ARTIGOS 186, 927 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. ART. 406, § 1º, DO CC (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. [...] 7. Restando comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, subsiste o dever de indenizar. O juízo de origem equivocou-se ao afastar a reparação material com base exclusivamente na ausência de comprovante de pagamento, pois o abalroamento e os danos restaram incontroversos, não tendo sido impugnados pela ré. [...] (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0021143-60.2023.8.16.0182, Curitiba, Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, DJ. 25.11.2025). [Grifos nossos]. Este Tribunal tem entendido que a apresentação de orçamentos idôneos ou a demonstração de perda total do veículo ampara a pretensão indenizatória por danos materiais, revelando-se desnecessário o efetivo conserto do bem.Assim, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em relação aos itens e despesas efetivamente comprovadas, correspondente ao importe de R$12.459,11 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso, nos termos do enunciado sumular 43 do STJ, contabilizados pela SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). LUCROS CESSANTESA sentença arbitrou a indenização por lucros cessantes em R$4.766,42 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), calculando a diferença entre os rendimentos mensais líquidos auferidos pelo autor (R$3.750,00) e o benefício previdenciário pago pelo INSS durante o afastamento (R$3.541,88), computando a diferença de R$208,12 (duzentos e oito reais e doze centavos) por dez meses e somando os reflexos salariais devidos de 13º salário, férias e FGTS.O autor pleiteia a reforma do julgado para que o cálculo seja elaborado com base em sua remuneração bruta constante de seus holerites, no importe de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais).Os valores percebidos a título de auxílio-doença não se confundem com a almejada indenização por lucros cessantes porquanto tais verbas possuem natureza jurídica distinta. Enquanto aquele é benefício previdenciário, esta possui caráter indenizatório. Inclusive, conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em face da diversidade de suas origens, uma advinda de contribuições específicas ao INSS e outra da prática de ato ilícito, não pode haver dedução no pagamento desta última de quaisquer parcelas pagas à vítima a título de benefício previdenciário. Isto porque “é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil” (STJ, AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013).Contudo, considerando que o autor pleiteou apenas a diferença entre o seu salário bruto e o que percebeu do INSS no período da convalescença, em observância ao princípio da adstrição, previsto no artigo 492[5] do Código de Processo Civil, a indenização por lucros cessantes deve observar os limites do pedido autoral.Assim, considerando que os vencimentos brutos do autor eram de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) conforme os holerites colacionados no mov. 1.19 e o benefício previdenciário foi de R$3.541,88 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme declaração do INSS de mov. 1.21, que perdurou por 10 (dez) meses, a diferença entre o salário bruto e o benefício previdenciário foi de R$1.408,12 (um mil, quatrocentos e oito reais e doze centavos) mensais, de modo que a indenização por lucros cessantes é equivalente a R$14.081,20 (quatorze mil, oitenta e um reais e vinte centavos), conforme pleiteado pelo autor na exordial, sobre a qual deverá ser acrescido o importe proporcional à 13º salário, férias e FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença.Neste passo, devida a condenação por lucros cessantes, que deverá ser acrescida de consectários legais pela SELIC (de acordo com o tema 1368[6] da Colenda Corte - Resp. Repetitivo 2199164/PR) a partir de cada vencimento das prestações (a primeira vencida 30 dias da data do sinistro, ou seja, a data de cada prejuízo, nos termos do verbete sumular 43, do STJ). DANOS MORAISNo tocante aos danos morais, a insurgência recai sobre o montante fixado a título de compensação extrapatrimonial. A sentença arbitrou a condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais). O autor postula a majoração para R$40.000,00 (quarenta mil reais), asseverando o sofrimento severo e as sequelas graves que sofreu, enquanto a ré pugna pela redução da condenação para R$1.000,00 (um mil reais).O dano moral caracteriza-se pela grave ofensa aos direitos de personalidade da vítima, afetando diretamente sua dignidade e integridade psicofísica, gerando sofrimento e angústia que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso concreto, a gravidade excepcional do dano é patente.O autor, jovem ativo e saudável que praticava atividades desportivas frequentes de artes marciais (jiu-jitsu) e corrida de rua, teve sua rotina interrompida de forma brutal pelo acidente provocado pelo preposto da ré. O prontuário médico de emergência do Hospital do Trabalhador e as descrições cirúrgicas atestam que Fernando sofreu fratura bilateral diafisária de fêmur e luxação grave com fratura de ombro esquerdo. O tratamento de urgência e recuperação exigiu a submissão a quatro procedimentos cirúrgicos complexos de osteossíntese, com a colocação de hastes intramedulares e parafusos metálicos de fixação.Verifica-se das fotos anexadas à exordial (mov. 1.16):
O período de convalescença revelou-se doloroso. O autor permaneceu com ferros perfurando a pele e os ossos das pernas (fixadores externos com hastes de tração longitudinal) por meses. Viu-se confinado ao leito e à cadeira de rodas por três meses e, posteriormente, necessitou do uso contínuo de muletas por mais dez meses, totalizando treze meses de severa limitação locomotora e total dependência de familiares para a realização de atos básicos e íntimos de higiene pessoal e necessidades fisiológicas. Seu irmão (mov. 477.4) descreveu o sofrimento do autor, relatando que Fernando chorava continuamente de dor e humilhação por depender de terceiros para ir ao banheiro. Também foi comprovado que o autor se submeteu à tratamento psicológico (mov. 1.34).A perícia médica (mov. 79.1) atestou que o autor sofreu incapacidade temporária total por mais de um ano para suas atividades habituais e atestou prejuízo caracterizado pela restrição permanente de suas práticas desportivas de jiu-jitsu em razão de dores crônicas residuais e de limitação de movimentação de abdução do ombro esquerdo.A fixação do quantum indenizatório pelo dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e moderação, sopesando a extensão do dano corporal, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas negligentes de grandes empresas de transporte coletivo.O montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo juízo de origem revela-se ínfimo e desproporcional a todo o sofrimento físico e psicológico experimentado pelo autor. Vítimas de acidentes automobilísticos graves com múltiplas fraturas ósseas, submetidas a diversas cirurgias complexas e que sofrem de limitação permanente de mobilidade fazem jus a indenizações de maior expressão financeira.A gravidade do sofrimento físico (dores intensas, uso prolongado de fixadores metálicos cirúrgicos externos, reabilitação articular dolorosa) e o abalo existencial decorrente do afastamento prolongado das atividades de trabalho e desportivas justificam a majoração do valor indenizatório para R$40.000,00 (quarenta mil reais). Tal patamar atende com equilíbrio à dupla finalidade de conferir alento à vítima pela dor suportada e punir pedagogicamente a empresa transportadora, cuja capacidade econômica é de grande porte, sem incorrer em enriquecimento ilícito do beneficiário: APELAÇÃO 1. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO E PREJUÍZO NA BUSCA DE NOVO TRABALHO. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO, NOS TERMOS DO PEDIDO. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. INVIABILIDADE. DESPESAS MÉDICAS COM TRATAMENTO FUTURO. PERÍCIA ATESTA A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO DA PASSAGEM PREFERENCIAL. CRUZAMENTO EM VIA URBANA SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA PLACA “DÊ A PREFERÊNCIA”. CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE MANTIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVO À LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em decorrência de acidente de trânsito em que a autora, ao conduzir sua motocicleta, foi colidida por um caminhão que invadiu a via preferencial. A autora alegou ter sofrido lesões graves, resultando em incapacidade permanente e requereu, além da majoração da indenização por danos morais, o pagamento de pensão mensal e custeio de procedimentos cirúrgicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela ocorrência do sinistro é exclusiva da parte autora ou se há culpa dos requeridos, e se os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a pensão mensal, devem ser deferidos. III. Razões de decidir 3. A culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista do caminhão, que não respeitou a placa de "Dê a Preferência", causando a colisão. 4. A autora comprovou a redução de sua capacidade laboral em 67,5% devido às lesões permanentes, justificando o pedido de pensão mensal. 5. A indenização por danos morais foi majorada para R$40.000,00, considerando a gravidade das lesões e o impacto na vida da autora. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação (devendo ser observado o disposto no artigo 85, §9º do CPC), devido à sucumbência mínima da autora. IV. Dispositivo e tese8. Apelação 1 parcialmente provida para aplicar a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; Apelação 2 parcialmente provida para condenar os requeridos e seguradora ao pagamento de indenização por dano moral majorada para R$40.000,00; condenação dos requeridos e seguradora ao pagamento de pensão mensal equivalente à 67,5% dos rendimentos comprovados da autora à época dos fatos, a contar do acidente até a autora completar 75,8 anos de idade; Apelação 3 desprovida.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito que resultem em danos físicos permanentes à vítima, é cabível a concessão de pensão vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, considerando as limitações impostas pelas sequelas do acidente. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0007333-33.2020.8.16.0017, Maringá, Minha Relatoria, DJ. 01.03.2026). [Grifos nossos]. Sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pela média do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil, a partir desse arbitramento (súmula 362 do e. STJ) e juros de mora pela taxa Selic (de acordo com o tema 1368[7] da Colenda Corte - Resp. Repetitivo 2199164/PR) desde o evento danoso (23/04/18 – mov. 1.8), consoante enunciado sumular 54 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406 § 1º do Código Civil[8]. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISConsiderando o parcial provimento do recurso interposto pelo autor e do recurso da requerida, impõe-se a adequação do ônus sucumbencial.A sucumbência do autor se deu em menor proporção, limitada ao indeferimento de uma parte dos danos materiais de itens pessoais sem comprovação de gastos, de sorte que a ré deve responder por 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor e o autor pelos 20% (vinte por cento) restantes.Quanto aos honorários, devem ser fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados o grau de zelo dos procuradores, a complexidade da demanda, e o tempo de tramitação do feito (desde 28/06/2019), vedada a compensação (artigo 85, § 14º do CPC) e observada a justiça gratuita deferida ao autor no mov. 6.1 (artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC).
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