SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016822-79.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES 1 E 2. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. apELO 2 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. impugnação à justiça gratuita deferida ao autor. ausência de elementos que indiquem a possibilidade dE o autor arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. preliminar rejeitada. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MICRO-ÔNIBUS E MOTOCICLETA EM INTERSEÇÃO DE VIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Culpa exclusiva do preposto da ré configurada por desrespeito à preferencial. Inexistência de culpa concorrente. Danos materiais readequados ao montante efetivamente comprovado. Cabimento de indenização pelo dano da motocicleta com base no orçamento apresentado e comprovação das avarias. Lucros cessantes adequados com base no rendimento bruto do autor. necessidade de apuração do montante proporcional ao 13º salário, férias e fgts em liquidação de sentença. Majoração do dano moral devido à gravidade das lesões físicas. readequação dos ônus de sucumbência. APELO 1 parcialmente provido. apelo 2 parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por acidente de trânsito, reconhecendo a culpa do motorista da empresa ré que interceptou a motocicleta do autor em cruzamento. O juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos emergentes relativos a despesas médicas no montante de R$16.416,24, lucros cessantes pela diferença de rendimentos no importe de R$4.766,42, e danos morais arbitrados em R$ 15.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a existência de culpa exclusiva da ré, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente na ocorrência do acidente; b) definir o cabimento e a comprovação dos danos materiais associados ao reparo ou perda da motocicleta e equipamentos de proteção; c) analisar a adequação do cálculo dos lucros cessantes com base no salário líquido do autor; d) aferir a proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais frente à gravidade das lesões corporais sofridas; e) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo sinistro é exclusiva do preposto da ré, conforme prova testemunhal e documental que confirmou a invasão da via preferencial pelo micro-ônibus no cruzamento, interceptando a trajetória regular da motocicleta conduzida pelo autor que trafegava com o semáforo verde favorável. A tese de culpa concorrente não encontra amparo fático nas provas produzidas nos autos.4. Os danos materiais foram readequados aos prejuízos efetivamente comprovados. Os itens pessoais não descritos no boletim de ocorrência e sem demonstração de propriedade ou de destruição não são passíveis de indenização por mera presunção. 5. Admite-se a indenização referente ao veículo quando há demonstração do dano e orçamento, revelando-se desnecessário o prévio conserto ou a apresentação de notas fiscais de pagamento pelo proprietário hipossuficiente.6. O cálculo dos lucros cessantes deve considerar os rendimentos brutos da vítima, de modo a refletir a real perda patrimonial sofrida no período de afastamento laboral.7. O valor fixado para os danos morais comporta majoração para R$40.000,00, de modo a atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, considerando a gravidade excepcional das lesões ortopédicas do autor, que sofreu fratura bilateral de fêmur e fratura de ombro, passou por quatro intervenções cirúrgicas, necessitou de fixadores externos metálicos por longo período e permaneceu mais de um ano incapacitado temporariamente de forma total com restrições desportivas definitivas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo 1 conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por dano material para R$12.459,11 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos) acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso, contabilizados pela SELIC. Apelo 2 conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$14.081,20 (quatorze mil, oitenta e um reais e vinte centavos) acrescido do importe proporcional à 13º salário, férias e FGTS, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência de consectários legais pela SELIC a partir de cada vencimento das prestações e majorar a indenização por danos morais para R$40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pela média do IPCA a partir desse arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso.