SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006143-35.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 359 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL DE PRÉVIA INFORMAÇÃO SOBRE O COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM O SCR QUE SATISFAZ O DEVER DE INFORMAÇÃO E DISPENSA NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. CONTRATO SEM ASSINATURA OU REGISTRO DO ATO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DÉBITO INCONTROVERSO. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES E CONCOMITANTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrentes da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no campo "vencida", sem comunicação prévia. (2) Sustenta o apelante que o dever de notificação recai sobre a instituição financeira, que o registro possui caráter restritivo e que a ausência de comunicação prévia gera dano moral in re ipsa, independentemente da existência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(3) A questão em discussão consiste em definir se o registro do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem comunicação prévia, caracteriza ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por dano moral, considerada a existência de anotações restritivas preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR(4) As informações prestadas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central integram a avaliação de risco de crédito do consumidor e podem também ser consideradas como restritivas de crédito, repercutindo na sua reputação financeira perante o mercado.(5) O dever de comunicação prévia sobre o registro recai sobre a instituição financeira que insere a informação, e não sobre o órgão gestor do cadastro, o que afasta a incidência da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.(6) Segundo o entendimento desta 16ª Câmara Cível, a existência de cláusula contratual que informa previamente o consumidor acerca da possibilidade de compartilhamento de dados com o SCR em caso de inadimplemento satisfaz o dever de informação previsto no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e dispensa a notificação específica para cada anotação.(7) No caso concreto, contudo, a ré não demonstrou a prévia ciência do consumidor quanto a essa cláusula, dado que o contrato não contém assinatura nem registro do ato de contratação eletrônica.(8) A existência de anotações restritivas preexistentes e concomitantes ao apontamento discutido, promovidas por credores diversos e não impugnadas pelo autor, afasta o dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.(9) A improcedência da pretensão é mantida, pelos fundamentos próprios e em complemento aos adotados na sentença. IV. DISPOSITIVO(10) Recurso conhecido e desprovido._____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13; Súmula 385 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AREsp n. 2.898.289/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, REsp n. 1.386.424/MG, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.04.2016; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000825-56.2025.8.16.0030, Rel.ª Des.ª Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.07.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001848-48.2024.8.16.0167, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 07.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0020647-58.2024.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 26.06.2026.