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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 359 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL DE PRÉVIA INFORMAÇÃO SOBRE O COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM O SCR QUE SATISFAZ O DEVER DE INFORMAÇÃO E DISPENSA NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. CONTRATO SEM ASSINATURA OU REGISTRO DO ATO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DÉBITO INCONTROVERSO. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES E CONCOMITANTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrentes da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no campo "vencida", sem comunicação prévia. (2) Sustenta o apelante que o dever de notificação recai sobre a instituição financeira, que o registro possui caráter restritivo e que a ausência de comunicação prévia gera dano moral in re ipsa, independentemente da existência do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(3) A questão em discussão consiste em definir se o registro do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem comunicação prévia, caracteriza ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por dano moral, considerada a existência de anotações restritivas preexistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR(4) As informações prestadas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central integram a avaliação de risco de crédito do consumidor e podem também ser consideradas como restritivas de crédito, repercutindo na sua reputação financeira perante o mercado.(5) O dever de comunicação prévia sobre o registro recai sobre a instituição financeira que insere a informação, e não sobre o órgão gestor do cadastro, o que afasta a incidência da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.(6) Segundo o entendimento desta 16ª Câmara Cível, a existência de cláusula contratual que informa previamente o consumidor acerca da possibilidade de compartilhamento de dados com o SCR em caso de inadimplemento satisfaz o dever de informação previsto no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e dispensa a notificação específica para cada anotação.(7) No caso concreto, contudo, a ré não demonstrou a prévia ciência do consumidor quanto a essa cláusula, dado que o contrato não contém assinatura nem registro do ato de contratação eletrônica.(8) A existência de anotações restritivas preexistentes e concomitantes ao apontamento discutido, promovidas por credores diversos e não impugnadas pelo autor, afasta o dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.(9) A improcedência da pretensão é mantida, pelos fundamentos próprios e em complemento aos adotados na sentença.
IV. DISPOSITIVO(10) Recurso conhecido e desprovido._____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13; Súmula 385 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AREsp n. 2.898.289/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, REsp n. 1.386.424/MG, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.04.2016; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000825-56.2025.8.16.0030, Rel.ª Des.ª Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.07.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001848-48.2024.8.16.0167, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 07.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0020647-58.2024.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 26.06.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006143-35.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação interposta por Jeferson Estevam Rocha em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de inscrição irregular do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação (mov. 43.3).Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 3.537,08 previsto na Tabela de Honorários da OAB-PR, atualizado pelo IPCA.Nas razões recursais (mov. 46.1), o apelante sustenta que:i. o dever de comunicação prévia recai sobre a instituição financeira, e não sobre o Banco Central, conforme o artigo 11 da Resolução CMN n. 4.571/2017 e o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça;ii. o Sistema de Informações de Crédito possui caráter restritivo, equiparável ao SPC e à Serasa, em especial quanto ao registro nos campos "vencido" ou "prejuízo";iii. a ré não comprovou a autorização nem a notificação prévia, tendo apresentado contrato genérico e sem assinatura;iv. a ausência de comunicação prévia torna a inscrição indevida e gera dano moral "in re ipsa", independentemente da existência do débito.Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos, com a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da elevação dos honorários sucumbenciais.Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 50.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Voto2.1. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo pela gratuidade deferida ao autor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele se conhece.A questão em discussão consiste em definir se o registro do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem notificação prévia, caracteriza ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por dano moral.2.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações de Crédito constitui banco de dados que, embora de finalidade pública, possui também natureza de cadastro restritivo, porque as informações nele prestadas pelas instituições financeiras servem à avaliação da capacidade de pagamento do consumidor nas operações bancárias:RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014)No mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. (...) 1. Ação de compensação por danos morais. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. A inclusão indevida nesse cadastro configura dano moral in re ipsa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.898.289/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.10.2025)Ainda que não se trate de cadastro comercial privado como SPC ou Serasa, as informações nele inseridas influenciam diretamente a reputação financeira do consumidor e a concessão de crédito. No presente caso, o apontamento consta no campo "vencida" (mov. 1.14), classificação reservada às operações inadimplidas, o que confirma a natureza restritiva do registro.No que se refere ao dever de informação, a Resolução CMN n. 5.037/2022, em seu artigo 13, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente os clientes sobre o registro de seus dados no SCR, com a guarda da prova dessa comunicação pelo prazo mínimo de cinco anos, em harmonia com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de notificação recai sobre o próprio fornecedor que insere a informação, sem transferência ao Banco Central ou a outro órgão mantenedor, o que afasta a incidência da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, adotada como fundamento pela sentença.De acordo com o entendimento desta 16ª Câmara Cível, a existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento dos dados com o SCR e cientificando o consumidor da possibilidade de registro em caso de inadimplemento supre a notificação específica, dispensando nova comunicação a cada anotação. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. REGISTRO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para determinar a exclusão de anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação específica configura irregularidade; (ii) estabelecer se o SCR possui natureza meramente informativa ou restritiva de crédito; (iii) determinar se a existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento de dados supre o dever de informação previsto nas normas do Banco Central; (iv) verificar se houve comprovação da legitimidade do débito que ensejou a anotação; (v) definir se há configuração de dano moral indenizável; e (vi) estabelecer a subsistência das astreintes impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza restritiva de crédito, por ser utilizado pelas instituições financeiras para avaliação da capacidade de pagamento do consumidor nas operações bancárias. 4. A instituição financeira comprova a existência de relação contratual válida e de débito decorrente de inadimplemento de fatura de cartão de crédito, legitimando o registro realizado no SCR. 5. A existência de cláusula contratual expressa informando previamente ao consumidor acerca da possibilidade de compartilhamento de dados com o SCR satisfaz o dever de informação previsto nas Resoluções nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022 do Banco Central, dispensando notificação específica para cada anotação. 6. A regularidade da inscrição e a prévia ciência contratual afastam a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por dano moral.7. A redistribuição do ônus sucumbencial impõe à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000825-56.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.ª Des.ª Subst. Vania Maria da Silva Kramer - j. 22.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O ENVIO DE DADOS PARA O SISTEMA SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CONSTITUI ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, mantendo a inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR) e condenando-a ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inscrição da autora no SISBACEN/SCR é indevida diante da alegada inexistência de débito; e (ii) a ausência de notificação prévia é capaz de caracterizar ato ilícito e ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido recursal de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, pois o benefício já havia sido concedido no mov. 7.1 e se estende ao recurso. 4. A análise da documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a existência de relação contratual válida, com abertura de conta corrente, movimentações e pendências referentes a "cheque especial" e "adiantamento de depositante", totalizando R$ 1.466,65, o que confirma a formação regular do débito inscrito desde agosto de 2019. 5. A apelante não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo réu, deixando de apresentar elementos capazes de afastar o conjunto probatório que confirma a origem da dívida, razão pela qual não se verifica irregularidade na inscrição realizada. 6. A ausência de notificação prévia não caracteriza ato ilícito quando há cláusula contratual autorizando o registro de informações creditícias no SCR, o que representa ciência inequívoca do consumidor acerca da possibilidade de anotação em caso de inadimplemento, nos termos do art. 13 da Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central. 7. Não comprovada nenhuma irregularidade ou ilegalidade no envio das informações ao SCR, inexiste dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001848-48.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - j. 07.04.2026)2.3. A aplicação desse entendimento pressupõe, contudo, a demonstração de que o consumidor teve prévia ciência da cláusula. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o contrato celebrado com o autor (mov. 33.3), que o identifica pelo nome, CPF e conta corrente por ele mantida, e registra a celebração eletrônica da operação, mediante digitação de senha, biometria ou ligação telefônica gravada. A cláusula 11.1.2, do instrumento contratual ainda contempla a seguinte previsão: "Você se declara ciente de que os dados sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que você tem assumido e das garantias que tem prestado serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros".O autor não questiona a existência do débito, restringindo a controvérsia, na petição inicial (mov. 1.1) e na impugnação à contestação (mov. 36), à ausência de notificação prévia. Insurge-se, por outro lado, contra o documento apresentado pela ré, ao argumento de que se trata de instrumento genérico e sem assinatura, incapaz de comprovar a autorização para o registro no SCR.A contratação por meio eletrônico é, em tese, válida, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil.No caso, porém, a ré não demonstrou que o autor teve prévia ciência dos termos da cláusula que autoriza o envio de seus dados ao BACEN e o registro das dívidas vencidas no SCR. O contrato não contém assinatura, manuscrita ou eletrônica, do autor, tampouco veio acompanhado do registro do ato de contratação eletrônica, como o comprovante de digitação de senha, o log biométrico ou a gravação telefônica que o próprio contrato menciona. A mera existência de cláusula contratual, desacompanhada de prova da ciência do consumidor, não cumpre o dever de comunicação prévia exigida pelo artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, ônus que incumbia à ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).2.4. Por outro lado, de acordo com a orientação consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".A consulta ao SCPC juntada pela ré (mov. 33.4) demonstra que, no período em que a operação questionada neste processo — contrato n. 000648200064224, no valor de R$ 259,04 — figurou como vencida no Sistema de Informações de Crédito, entre os meses de referência de fevereiro e outubro de 2022 (mov. 1.14), o autor já ostentava outras inscrições restritivas, promovidas por credores diversos, anteriores ao apontamento discutido e a ele concomitantes:As duas primeiras inscrições, embora excluídas em 2024, foram incluídas em 2019 e perduraram durante todo o período de manutenção do apontamento discutido. A última, incluída em 28 de maio de 2021, permanecia ativa na data de emissão da consulta (agosto de 2025), sem registro de exclusão. Todas precederam o registro efetuado pela ré e com ele coexistiram, e sua legitimidade não foi impugnada pelo autor, que também não demonstrou eventual irregularidade.Essas circunstâncias fáticas afastam o dano moral indenizável porque, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp n. 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.04.2016, DJe 16.05.2016).Esta 16ª Câmara Cível adota o mesmo entendimento, ao reconhecer que a existência de inscrições preexistentes e legítimas impede a condenação por danos morais:PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERIDO NO SISBACEN SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO VERIFICADO. RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. 2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE NOTIFICAR O REGISTRO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). RESOLUÇÃO Nº 5.037 DE 29/09/2022 DO BANCO CENTRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEMA 40 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES EM NOME DA PARTE NO REFERIDO SISTEMA. SÚMULA 385 DO STJ. 3. DISPOSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020647-58.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - j. 26.06.2026)Assim, ainda que irregular a inscrição, por ausência de comunicação prévia, a preexistência de legítima anotação restritiva afasta o dano moral indenizável, de modo que a improcedência da pretensão deve ser confirmada.3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.Em razão do desprovimento integral do recurso e considerando o trabalho adicional desempenhado pelo patrono da apelada em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
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