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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação revisional, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, com ressalva à gratuidade de justiça (mov. 56).Nas razões recursais (mov. 59), aduz o autor/apelante, em síntese, que: i) a instituição financeira embutiu no contrato tarifas de registro, seguro, cadastro e avaliação desconhecidas quando da formalização da relação, além de excessivamente onerosas; ii) a cobrança de tarifas deve ser reconhecida como abusiva sempre que ausente previsão em resolução do Banco Central, corresponder a custos inerentes à atividade bancária já remunerados pelos juros, for realizada sem demonstração efetiva do serviço ou decorrer de previsão contratual genérica, sendo ônus da instituição comprovar a prestação; iii) quanto à avaliação do bem, tratou-se de mera verificação visual e superficial, que poderia ser feita por qualquer pessoa e obtida sem ônus no portal do DETRAN, revelando onerosidade excessiva; iv) a tarifa de registro é excessivamente onerosa, porquanto outras instituições cobram R$60,00 pelo mesmo serviço, sem qualquer demonstração ou comprovação de que o registro tenha sido efetivamente realizado, o que pode ser providenciado diretamente pelo consumidor; v) a tarifa de cadastro configura, em verdade, taxa de abertura de crédito, tida por ilegal desde 2008, além de excessivamente onerosa; vi) no que concerne ao seguro, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, tendo sido a contratação imposta no mesmo ato do financiamento, com a seguradora Too Seguros S/A, sem que fosse oportunizada a escolha de outra seguradora, o que evidencia venda casada; vii) o reconhecimento da ilegalidade de qualquer das tarifas impõe o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; viii) é devida a restituição em dobro.Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões (mov. 64).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação revisional ajuizada por Diego Teofilo de Azevedo em face de Banco Pan S/A. Na exordial, narrou o autor que celebrou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de veículo, postulando a sua revisão, ao argumento de abusividades das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, pugnando pelo recálculo das parcelas e repetição em dobro de valores pagos a maior. Pleiteou justiça gratuita.Deferida a gratuidade de justiça, mov. 16.O requerido apresentou contestação (mov. 31), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, sustentou inexistir ilegalidades no contrato entabulado entre as partes, requerendo a improcedência dos pedidos.Apresentada impugnação à contestação (mov. 37).Ao mov. 45, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.Sobreveio a sentença impugnada, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos (mov. 56):POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, fixo a verba honorária em 10% sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante a concessão do direito à justiça gratuita em favor da parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC).2. O recurso não comporta provimento.2.1. Registro do contratoA respeito da taxa de registro de contrato, no representativo REsp 1.578.553/SP (tema 958), definiu o Superior Tribunal de Justiça a legalidade de tal cobrança, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor por ele cobrado não se mostre excessivo.Nessa linha intelectiva, malgrados os argumentos do recorrente em sentido contrário, não se observam quaisquer irregularidades na cobrança de registro do contrato, uma vez que pactuada no valor de R$350,00 (mov. 1.6, cláusula B.8), que não se mostra abusivo. Ainda, restou evidenciado o efetivo registro do gravame no órgão de trânsito, passível de consulta através do sítio eletrônico do Detran/PR, o que é suficiente para legitimar a cobrança desta tarifa.2.2. Tarifa de Avaliação do BemQuanto à validade da tarifa de avaliação do bem, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, fixando-se a seguinte tese (Tema 958 STJ):2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese, verifica-se que a tarifa de avaliação está prevista no contrato (mov. 1.6 – item “D2”) no valor de R$ 650,00.Além de o valor não se mostrar exacerbado, constata-se que a instituição financeira avaliou o estado do veículo, acostando aos autos o termo da avaliação (mov. 31.6). No termo, consta não só informações básicas do automóvel, mas também seu estado ao tempo do financiamento, junto a fotografias do bem. 2.3. Da tarifa de cadastroCom relação à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, no representativo REsp 1.251.331/RS (Tema 620) restou sedimentado o entendimento de que é admissível referida cobrança nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008 e desde que sua incidência se dê no início da contratação.Sobre o tema, editada a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 566 – “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.No caso em apreço, observa-se que, no início da contratação, foi pactuado o pagamento de tarifa de cadastro na importância de R$850,00 (mov.1.6 – item D.1.), a qual está em perfeita consonância com o disposto no representativo. Anota-se que não há quaisquer elementos de convicção que apontem a existência de prévio relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária. No que concerne ao valor fixado para a tarifa, conforme consta do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1], o valor médio de mercado da tarifa de cadastro, no período em que firmado o instrumento contratual (julho de 2024), era de R$1.194,66. Com efeito, não há se falar em onerosidade do quantum cobrado a título de tarifa de cadastro, na medida em que este é inferior à média de mercado para o período.2.4. Seguro Acerca do seguro em contratos bancários, o entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP (Tema 972 STJ), é de que “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”, devendo ser verificada, contudo, “a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”.Nesse contexto, deve estar presente não só a liberdade de contratar ou não o seguro, como também a liberdade de escolher qual a seguradora, o que não observado no caso em apreço.Pelo que evidenciam os documentos de mov. 31.5, páginas 16 a 29, as contratações do financiamento e do seguro se deram na mesma oportunidade.A empresa seguradora (Too Seguros S/A) possui ligação com o requerido (Banco PAN S/A), até porque integra o “PAN protege” e do “PAN Auto Assist” (mov. 31.5). Ademais, figurou como corretora a PAN Corretora de Seguros Ltda.Analisando fatos notórios, tanto Corretora quanto Banco, além de estreitas entre si, têm igual agente controlador, que por sua vez é controlador também da Seguradora contratada.Tais aspectos, sopesados em conjunto, revelam ausência de livre escolha pelo autor, enquanto consumidor e vulnerável no mercado de consumo, evidenciando clara ocorrência de venda casada. Seria o caso de se reformar a sentença nesse ponto (irrelevante o decurso contratual e a possibilidade, teórica, de que o consumidor teria usufruído dos seguros, isto porque a nulidade atinge o ilícito em seu nascedouro, nem haveria se falar de enriquecimento ilícito ao consumidor, senão do inverso, isto é, enriquecimento ilícito da instituição bancária, por captação de recursos via prática abusiva/ilegal, seja em seu favor ou por conta de compartilhamento de ganhos a pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo e ou com participações societárias cruzadas).No entanto, em condescendência e homenagem à colegialidade, posto que esta Câmara, por todos os seus demais componentes, conclui pela legalidade de tais incidências ao pressuposto tão somente de que constantes em termos apartados (caso dos autos), com ressalva de meu entendimento, encaminha-se o voto pelo desprovimento ao recurso do autor.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos à parte adversa em mais 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12% - observada a suspensão de exigibilidade, por ser o apelante beneficiário de justiça gratuita.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira.Curitiba, 02 de outubro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator [1] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp
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