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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000905-08.2024.8.16.0110
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA QUE PERMANECE COM A SEGURADORA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC E TEMA 1.282 DO STJ). LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE. RESOLUÇÕES ANEEL Nº 414/2010 E Nº 1.000/2021. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE PROVA DO VÍNCULO ENTRE A FALHA DO SERVIÇO E O DANO. RELATÓRIOS SISTÊMICOS DA CONCESSIONÁRIA QUE APONTAM AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A PARTE DOS EVENTOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de ressarcimento contra concessionária de energia elétrica, referente a indenizações pagas por danos elétricos em equipamentos de três segurados, reconhecendo o nexo causal e a obrigação de ressarcimento apenas em relação a um deles, e afastando para os demais a responsabilidade da concessionária por ausência de comprovação de falha no serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre os danos elétricos sofridos pelos segurados e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária, e qual o termo inicial correto para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas depende da demonstração do nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano sofrido. 4. Os relatórios sistêmicos da concessionária, produzidos no exercício de sua função e submetidos à fiscalização da ANEEL, são prova documental qualificada e indicam ausência de interrupções nas datas dos sinistros de dois segurados, afastando o nexo causal. 5. O relatório da própria concessionária comprovou a interrupção do fornecimento de energia na data do sinistro da segurada Andreia, estabelecendo o nexo causal para esse caso. 6. Os laudos técnicos unilaterais apresentados pela seguradora não são suficientes para comprovar a origem elétrica dos danos e não afastam os relatórios da concessionária. 7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual, e a correção monetária desde o desembolso, conforme jurisprudência do STJ. 8. A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a concessionária apenas pelo sinistro comprovado, está em conformidade com a legislação e jurisprudência, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida.