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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), a Autora narrou que, na qualidade de seguradora, indenizou três de seus segurados por danos elétricos em seus equipamentos, ocorridos em datas distintas, supostamente em decorrência de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela Ré. O primeiro evento, em 16/09/2021, resultou em uma indenização de R$ 2.078,66 à segurada Andreia Reginatto Dalla Vechia. O segundo, em 08/10/2021, gerou o pagamento de R$ 585,00 ao segurado Francisco de Assis dos Santos. O terceiro, em 04/03/2022, levou à indenização de R$ 4.400,00 ao segurado Fabiano Calgaro. Fundamentada no direito de sub-rogação, previsto nos artigos 349 e 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, e na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com base no Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a condenação da Ré ao ressarcimento do valor total de R$ 7.063,66, com juros e correção monetária desde cada desembolso. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.063,66 em 03 de junho de 2024. Em contestação (mov. 33.1), a Ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora quanto ao sinistro da segurada Andreia Reginatto Dalla Vechia, pois a unidade consumidora não estava em seu nome. No mérito, argumentou a ausência de prévio requerimento administrativo, o que teria obstado a vistoria dos equipamentos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, por não se tratar a seguradora de consumidora e por ser o segurado Francisco de Assis dos Santos pessoa jurídica que utiliza a energia como insumo. Defendeu a inexistência de nexo causal, afirmando que seus registros não apontaram interrupções ou oscilações nas datas dos sinistros dos segurados Francisco e Fabiano, e que o evento relativo à segurada Andreia decorreu de evento climático (descarga atmosférica), configurando força maior. Alegou que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega e que as instalações internas são de responsabilidade do consumidor. Impugnou os laudos técnicos apresentados, por serem unilaterais e tecnicamente inválidos, e os valores pleiteados.
A Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1), rebatendo a preliminar de ilegitimidade, afirmando que a segurada é cônjuge do titular da fatura. Reiterou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a aplicabilidade do CDC por sub-rogação e a responsabilidade objetiva da Ré.
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50.1), na qual o juízo de origem afastou as preliminares, fixou como pontos controvertidos a existência do dever de indenizar e o quantum debeatur, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Contra a decisão saneadora, a Autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0018670-94.2025.8.16.0000 (mov. 53.1), ao qual foi negado provimento por esta 9ª Câmara Cível, mantendo a distribuição estática do ônus probatório, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 67.1).
Intimada, a Autora informou que os equipamentos danificados já haviam sido reparados, inviabilizando a perícia (mov. 75.1). O pedido de produção de prova pericial foi indeferido (mov. 77.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 80.1 e 81.1), reiterando suas teses. Foi proferida sentença (mov. 83.1), na qual a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Fundamentou que, com base nos relatórios apresentados pela própria Ré, restou comprovada a interrupção acidental do fornecimento de energia na unidade consumidora da segurada Andreia Reginatto Dalla Vechia na data do sinistro (mov. 33.7), estabelecendo o nexo causal. Contudo, para os segurados Francisco de Assis dos Santos e Fabiano Calgaro, os mesmos relatórios não indicaram qualquer interrupção nas datas alegadas (mov. 33.12 e 33.17), afastando o nexo de causalidade. No dispositivo, condenou a Ré a ressarcir à Autora o valor de R$ 2.078,66, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou a Ré, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Ré opôs Embargos de Declaração (mov. 86.1), apontando omissão quanto à sucumbência recíproca, visto que a Autora decaiu de parte substancial do pedido. Os embargos foram rejeitados (mov. 89.1), sob o fundamento de que não havia vício a ser sanado e que a parte embargante demonstrava mero inconformismo. Inconformada, a Autora YELUM SEGUROS S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 93.1), sustentando, em síntese, as seguintes causas de pedir: a)- a insuficiência dos relatórios de interrupção apresentados pela Apelada, pois não cumprem todas as exigências do item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST da ANEEL, deixando de informar sobre outras anomalias como sobretensão ou subtensão, que também causam danos elétricos; b)- a validade dos laudos técnicos que instruíram a inicial, ainda que unilaterais, como meio de prova idôneo para atestar a origem elétrica do dano, conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (art. 206, §§ 4º e 11) e no PRODIST, que gerariam a obrigação de ressarcir; c)- a existência de flagrante nexo de causalidade, mesmo nos casos sem registro de interrupção, pois os laudos técnicos e os relatórios climáticos que indicam tempestades, somados ao fato de múltiplos equipamentos terem sido danificados simultaneamente, apontam para uma causa externa na rede elétrica; d)- a inaplicabilidade da excludente de responsabilidade por força maior, uma vez que eventos climáticos são previsíveis e se enquadram como fortuito interno, inerente ao risco da atividade da concessionária; e)- a necessidade de que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da data do desembolso, com base nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, formulou os seguintes pedidos: o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando a ação totalmente procedente para condenar a Apelada ao pagamento integral de R$ 7.063,66, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. A Apelada apresentou contrarrazões (mov. 99.1), pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou a ausência de nexo causal para dois dos sinistros, a presunção de veracidade de seus relatórios sistêmicos e a invalidade dos laudos unilaterais da Apelante. Subsidiariamente, requereu que, em caso de reforma, os juros de mora incidam a partir da citação. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (mov. 100.0), sendo distribuídos a este Relator por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0018670-94.2025.8.16.0000 (mov. 3.0). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação é cabível contra sentença, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil1. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. De início, verifico a tempestividade do recurso. A decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 89.1) foi expedida e intimada eletronicamente para a Apelante YELUM SEGUROS S.A. em 13/02/2026 (mov. 90.0), tendo a leitura ocorrido em 23/02/2026 (mov. 91.0). Considerando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de apelação recomeça a partir da intimação da decisão dos embargos de declaração (Art. 1.026 do Código de Processo Civil2), e o recurso foi interposto em 16/03/2026 (mov. 93.1), o apelo é tempestivo. Quanto ao preparo, constato que a Apelante recolheu as custas recursais devidas em 16/03/2026, conforme comprovante (mov. 93.2) e guia de recolhimento (mov. 93.3), em valor total de R$ 386,19, sendo o pagamento devidamente confirmado em 17/03/2026 (mov. 95.0). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: (i) a comprovação do nexo de causalidade quanto aos danos suportados pelos segurados Francisco de Assis dos Santos e Fabiano Calgaro; e (ii) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação. DA VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS A apelante sustenta a idoneidade dos laudos técnicos unilaterais apresentados com a inicial, afirmando que tais documentos seriam suficientes para comprovar a origem elétrica dos danos e, por consequência, gerar obrigação de ressarcimento, com fundamento no art. 206, §§ 4º e 11, da Resolução ANEEL nº 414/2010, bem como no PRODIST. O argumento, contudo, não se sustenta, seja por razões normativas, seja por razões fáticas e probatórias. 1. DA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS RESOLUÇÕES DA ANEEL E DOS LIMITES DA NORMA INVOCADA A Resolução ANEEL nº 414/2010 foi expressamente revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a qual entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022, promovendo a consolidação das normas relativas à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Assim, os eventos ocorridos em 16/09/2021 e 08/10/2021 submetem‑se à Resolução nº 414/2010, ao passo que o evento de 04/03/2022 já se rege pela Resolução nº 1.000/2021. Essa distinção temporal, contudo, não favorece a tese da apelante. Com efeito, a Resolução nº 1.000/2021 não reproduz os dispositivos invocados do art. 206 da norma revogada, tampouco estabelece regra segundo a qual a simples apresentação de laudo unilateral gera, por si só, obrigação de ressarcimento. Ao contrário, o novo regulamento reforça a necessidade de verificação técnica e análise do nexo causal, preservando o direito da distribuidora de examinar os equipamentos supostamente danificados. Logo, em relação ao sinistro ocorrido já sob a vigência da nova resolução (segurado Fabiano Calgaro), não há base normativa válida a amparar a pretensão da apelante. 2. DA INCORRETA INTERPRETAÇÃO DOS §§ 4º E 11 DO ART. 206 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, AINDA QUE VIGENTE FOSSE Ainda que se admitisse, apenas por hipótese argumentativa, a aplicação da Resolução nº 414/2010, a interpretação conferida pela apelante não corresponde ao conteúdo normativo do dispositivo invocado. O art. 206 estabelece, em sua cabeça, que: “A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise.” Os §§ 4º3 e 114, por sua vez, não conferem presunção absoluta de veracidade ou suficiência probatória aos laudos apresentados pelo consumidor, mas apenas disciplinam o procedimento administrativo para análise de pedidos de ressarcimento, vedando à distribuidora a recusa injustificada no recebimento de laudos e orçamentos. O § 4º limita-se a assegurar o direito do consumidor de apresentar laudos contrapostos, enquanto o § 11 apenas autoriza a distribuidora a solicitar laudos adicionais, estabelecendo parâmetros para tanto. A leitura conjugada do inciso II do § 11 revela, ademais, que a confirmação de dano de origem elétrica não opera de forma isolada e automática, pois o próprio dispositivo prevê exceções expressas, inclusive quando o laudo indicar que a fonte de alimentação não está danificada; o equipamento estiver em pleno funcionamento; ou houver comprovação de fraude na emissão do laudo. Logo, mesmo no regime da resolução revogada, o laudo unilateral não substitui a demonstração do nexo causal, nem afasta a necessidade de correlação entre o alegado dano e uma efetiva perturbação no sistema elétrico da concessionária, conforme art. 205 da resolução revogada5. Em arremate, cumpre salientar que as resoluções da ANEEL, tanto a revogada Resolução nº 414/2010 quanto a atualmente vigente Resolução Normativa nº 1.000/2021, estabelecem critérios e procedimentos específicos para a formulação e análise de pedidos de ressarcimento na esfera administrativa, assegurando à concessionária a possibilidade de verificação técnica dos equipamentos e de aferição da origem do dano. Na esfera judicial, contudo, assim como já pressuposto pela própria regulamentação administrativa, a responsabilidade da concessionária, ainda que objetiva, não se configura de forma automática, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e o dano experimentado. Dito isso, passa-se à análise do nexo de causalidade no caso concreto DO NEXO DE CAUSALIDADE A apelante sustenta que a prova dos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço pela apelada e o nexo causal com os danos sofridos por todos os seus segurados, e não apenas pela segurada Andreia. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal6 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor7. Tal responsabilidade, contudo, não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (a falha no serviço) e o dano. No caso em mesa, a distribuição do ônus da prova foi mantida de forma estática, nos termos do art. 373, I, do CPC8, conforme decisão saneadora (mov. 50.1) confirmada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0018670-94.2025.8.16.0000 (mov. 67.1), em observância ao Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça9. Incumbia, portanto, à seguradora autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Este inclusive é o entendimento pacífico deste Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE DESCARGAS ELÉTRICAS DE ALTA INTENSIDADE OU VARIAÇÃO DE TENSÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO 01. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR . SENTENÇA MANTIDA. APELO 01 DESPROVIDO. APELO 02. VERBA HONORÁRIA . PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6-A DO CPC . RECURSO 02 DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público, alegando que distúrbios elétricos causaram danos em equipamentos de segurados, os quais foram indenizados pela apelante . A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a falha no serviço prestado pela requerida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora Yelum Seguros S .A. comprovou o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos dos segurados e a falha no serviço prestado pela COPEL Distribuição S/A, justificando o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de indenização. III. Razões de decidir3 . A seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a falha no serviço da concessionária. 4. Os laudos apresentados pela seguradora foram considerados insuficientes e unilateralmente produzidos. 5 . Os relatórios da concessionária demonstraram a inexistência de interrupções de energia nas datas alegadas. 6. A sentença de improcedência foi mantida, pois não houve dever de indenizar devido à falta de prova do nexo causal. 7 .
(...) (TJ-PR 00079982420258160001 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 15/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025 - grifei) E no caso dos autos a r. sentença agiu com acerto ao diferenciar as situações dos segurados. Quanto à segurada Andreia Reginatto Dalla Vechia, a própria COPEL juntou relatório sistêmico que atesta a ocorrência de "desligamentos" na unidade consumidora na data do sinistro (16/09/2021), indicando como causa "DESCARGA ATMOSFERICA" (mov. 33.7). Tal documento, produzido pela ré, é prova suficiente da perturbação no sistema elétrico e, portanto, do nexo causal com os danos nos equipamentos, como bem fundamentou a magistrada. Todavia, para os segurados Francisco de Assis dos Santos e Fabiano Calgaro, a situação é diversa. Os relatórios sistêmicos da COPEL, referentes às datas de 08/10/2021 e 04/03/2022, são categóricos ao afirmar que "Não existe registro de interrupção no período pesquisado" (mov. 33.12 e 33.17). A alegação da apelante de que os relatórios de interrupção apresentados pela apelada seriam insuficientes por suposto descumprimento das exigências do item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST da ANEEL, não prospera. Esses registros, por serem produzidos pela concessionária no exercício de sua função e submetidos à fiscalização da ANEEL, constituem prova documental qualificada, sujeita à valoração judicial, especialmente quando não infirmada por prova técnica contraditória Além disso, no caso da segurada Andreia Reginatto Dalla Vechia, houve demonstração clara, a partir do próprio relatório sistêmico da concessionária, da ocorrência de perturbação no fornecimento de energia, indicando expressamente como causa “DESCARGA ATMOSFÉRICA”. Tal circunstância evidencia que os registros técnicos da apelada são aptos a identificar não apenas interrupções formais, mas também oscilações e descargas elétricas no sistema, afastando a tese de que seriam incapazes de captar eventos dessa natureza. A apelante também não produziu qualquer prova robusta para infirmar seu conteúdo. Os laudos técnicos unilaterais e a simples ocorrência de tempestades não são, por si sós, capazes de desconstituir a prova documental que indica a regularidade do serviço nos referidos dias, conforme entendimento deste Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS proposta pela SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO EXCLUI O ÔNUS DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE . INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DA RÉ. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE FALHAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO ALEGADO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA SEGURADORA, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO TEMA 1.282/STJ . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTE E. TJ/PR . APELo CONHECIDo E DESPROVIDo. (TJ-PR 00008156120238160004 Curitiba, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifei) Deste modo, na ausência de prova mínima da falha no serviço, não há como estabelecer o nexo de causalidade, elemento essencial à responsabilidade civil. A manutenção da improcedência do pedido em relação aos sinistros dos segurados Francisco e Fabiano é, portanto, medida que se impõe. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A apelante pugna pela reforma da sentença para que tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidam a partir da data do desembolso, invocando a Súmula 54 do STJ. Mais uma vez, sem razão. A relação jurídica originária, entre a concessionária de energia e o consumidor, é de natureza contratual. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiam, mantendo-se, portanto, a natureza contratual da obrigação. Nesse cenário, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme expressa previsão do artigo 405 do Código Civil10. A Súmula 54 do STJ11, invocada pela apelante, aplica-se exclusivamente aos casos de responsabilidade extracontratual, o que não é a hipótese dos autos. Já a correção monetária, que visa meramente a recomposição do valor da moeda, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ12. Em se tratando de ação regressiva, o prejuízo da seguradora se concretiza no momento do pagamento da indenização ao segurado, ou seja, na data do desembolso. A sentença vergastada determinou exatamente desta forma: "juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, este último desde a citação" e "corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde o desembolso". Portanto, a decisão de primeiro grau está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência, não merecendo reparos neste tópico. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o desprovimento integral do recurso de apelação, a distribuição dos ônus de sucumbência fixada em primeira instância deve ser mantida. No que tange aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil13, sua fixação pressupõe o desprovimento ou não conhecimento do recurso. No caso, o recurso da autora foi integralmente desprovido. Contudo, observo que a verba honorária em primeiro grau já foi fixada no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atingido o limite máximo, não é cabível a majoração em sede recursal. Assim, deixo de fixar honorários recursais. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por YELUM SEGUROS S.A., mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
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