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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043605-35.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO CONTRATADO POR PESSOAS JURÍDICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DESTINADA AO INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXCEPCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILIQUIDEZ. INSUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CÁLCULO PELA TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO DE GAUSS. IMPRESTABILIDADE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos embargantes em face de sentença que rejeitou os embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial financeira; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e, (iv) a legalidade da capitalização mensal dos juros e da metodologia de amortização contratada, especialmente diante da pretensão de substituição pelo método de Gauss.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial financeira não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia e a análise das cláusulas contratuais e da taxa de juros praticada não apresenta complexidade que justifique a produção da prova técnica. 4. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à contratação de crédito na modalidade capital de giro realizada por pessoa jurídica para incremento de sua atividade empresarial, quando ausente demonstração de vulnerabilidade excepcional que autorize a mitigação da teoria finalista, sendo igualmente incabível a inversão do ônus da prova. 5. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo que permite aferir o valor inadimplido, os encargos e as amortizações constituem título líquido, certo e exigível, de modo que a alegação genérica de ausência de informações claras ou de divergência quanto aos critérios de cálculo não afasta a executividade do título, sobretudo quando não demonstrada concretamente a alegada iliquidez. 6. Existindo previsão contratual da cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas a par da indicação do valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541/STJ, porque “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em decorrência da tese firmada no julgamento do REsp 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC, não se verificando afronta ao art. 6º, III e 51, IV/CDC. 7. A metodologia de “Gauss” não pode ser aplicada como sistema de amortização às operações financeiras, a pretexto de afastar a capitalização, porque promove uma “distribuição das médias” dos juros ao longo do financiamento, como se eles fossem calculados a partir de dados estatísticos, imprecisos, aplicando ainda um redutor ao valor da prestação, para que os valores “médios dos juros e da amortização” tenham um comportamento estatístico normal, segundo os estudiosos da matemática financeira, não se revelando, portanto, como método de amortização apto à substituir o método da “Tabela Price”.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 370, 373, I e II, 783, 917, § 3º, e 85, § 11 e Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012; STJ, REsp nº 1.388.972/SC; TJPR, Apelação Cível nº 0000935-64.2024.8.16.0103, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002047-44.2024.8.16.0014, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008333-04.2025.8.16.0014, 16ª Câmara Cível, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002368-32.2025.8.16.0083, 16ª Câmara Cível, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 01.06.2026.