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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 21.1 – Ap, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo autor, Roberto de Lima Gonçalves, e: a) de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, no ponto em que examinada a abusividade da capitalização mensal de juros; b) na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para limitar os juros remuneratórios do empréstimo pessoal n.º 032860004482 às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, com condenação da ré à repetição simples do indébito, nos termos da fundamentação; e, c) ante a parcial procedência dos pedidos, redistribuir os encargos sucumbenciais, de modo que a ré arque com 70% (setenta por cento) e a parte autora com 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a concessão da assistência judiciária ao autor” (mov. 21.1 – Ap, f. 14).A embargante sustenta que, “[...] quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, a Colenda Corte Cidadã entendeu que a ‘taxa média de mercado’ não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação de consumo e da contratação” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Aduz que “[...] as taxas médias divulgados pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como por exemplo, os prazos das contratações, que podem ser mais longos ou curtos; à existência ou não de garantias; os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Defende que “[...] fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não pode ser comparada com outras instituições que não o fazem, e isso deve ser sopesado no momento da caracterização – ou não – da abusividade” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Assevera que “[...] a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que [...] trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Frisa que “[...] os números consolidados e divulgados pelo Banco Central do Brasil como ‘taxa média de mercado’ envolvem operações com perfis completamente distintos da Embargante, tendo em vista que grande parte das instituições financeiras não atuam nesse nicho de mercado e, portanto, não estão sujeitas aos riscos altos que a Embargante está” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Expõe que “Tal situação certamente foi ponderada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, tendo resultado no entendimento quanto a impossibilidade de se pautar sempre na ‘taxa média de mercado’ e na necessidade de análise individual caso a caso” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, a embargante não demonstra nenhum vício passível de correção por embargos de declaração, mas pede simplesmente a revisão do entendimento adotado, por meio de reiteração de teses já deduzidas anteriormente, rejeitadas no acórdão embargado.Com efeito, foram expostos de maneira clara os motivos que ensejaram a limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas na operação n.º 032860004482 às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), aplicáveis à avença, conforme abaixo: “O autor suscita abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo pessoal n.º 032860004482 e, por isso, pretende a sua limitação às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A insurgência merece acolhida. De início, cumpre assinalar que o fato de a parte ter anuído livremente à avença não impede a discussão das cláusulas estabelecidas no instrumento. A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:
‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FE NÃO COMPROVADA. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe. 3. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco. 4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida’ (TJPR - 15ª C. Cível - 0000524-43.2019.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11/03/2020).E, quanto ao mérito da questão, segundo entende a Corte Superior, os juros remuneratórios contratados devem ser limitados, quando verificada a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN. Por oportuno, trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: ‘Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’.Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, do qual se extrai a fundamentação a seguir:‘De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado’.À vista disso, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios tem como parâmetro a média de mercado divulgada pelo BACEN. O argumento da instituição financeira de que, além da média de mercado, deveriam ser observadas as condições da celebração do contrato (risco da operação, inflação, entre outros), para aferição da abusividade, não comporta acolhida. Inclusive, mesmo que se pudesse acolher essa tese, era imprescindível que a ré, já em sua contestação, apresentasse os dados de forma objetiva, o que lhe era plenamente possível, uma vez que eles teriam sido empregados para o cálculo da taxa do contrato. No entanto, não foi o que fez a instituição financeira que, desde a contestação, limita-se a arguir genericamente a existência de fatores excepcionais a justificar a elevação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, sem nenhuma vinculação ao caso concreto. Ademais, o REsp n.º 1.821.182/RS não possui força vinculante, de modo que o posicionamento nele aplicado não tem incidência obrigatória à hipótese. Feitas essas considerações, foram estas as taxas praticadas no contrato questionado: - Contrato n.º 032860004482, de 15/03/2016, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. (mov. 1.7 – 1º grau).A simples comparação entre as taxas contratadas e as médias de mercado divulgadas pelo BACEN, para as mesmas operações, revela excessiva discrepância, situação que se enquadra no conceito de abusividade excessiva definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, o recurso enseja acolhida nesse tocante, para determinar a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal n.º 032860004482 às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN” (mov. 21.1 – Ap, ff. 07/10). Como se vê, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos, inclusive mediante menção expressa ao REsp n.º 1.821.182/RS[1].Ressalto que, ao contrário do que pretende fazer crer a Crefisa S/A, foi expressamente enfrentada no acórdão a alegação de que seria necessário considerar, na análise da abusividade das taxas de juros, as condições da celebração do contrato (risco da operação, inflação, entre outras circunstâncias atreladas ao momento da contratação).Em síntese, foi esclarecido que essa tese somente teria chance de êxito, para eventualmente impedir a limitação dos juros à taxa média de mercado, se demonstradas, de forma concreta, as alegadas situações excepcionais envolvidas no contexto da pactuação, o que não ocorreu no processo.Logo, como dito, a despeito da arguição de vícios no julgado, tem-se que a embargante busca rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Nessa linha: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Em conclusão, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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