SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011744-60.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELA RÉ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual esta 15ª Câmara Cível conheceu parcialmente e, nessa parte, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível do autor, para limitar os juros remuneratórios do empréstimo pessoal n.º 032860004482 às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, condenar a ré à repetição simples do indébito e redistribuir os encargos sucumbenciais, com reconhecimento, de ofício, de nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, no ponto em que examinada a abusividade da capitalização mensal de juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria controvertida em sede de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.4. No caso, a embargante busca rediscutir a aplicação do direito, o que não é permitido em embargos de declaração, que têm natureza restrita.5. Verificado “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021).IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.