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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL COM PARÂMETROS CLARAMENTE DEFINIDOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, nos autos de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros, contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de liquidação de sentença por arbitramento, com a realização de perícia técnica, diante da alegada complexidade dos cálculos e da existência de divergência entre as partes quanto ao valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando expressamente determinada na sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação, hipóteses não verificadas no caso concreto.4. O título executivo judicial definiu de forma clara e suficiente os critérios para apuração do quantum debeatur, permitindo a apuração do valor devido por meio de simples cálculos aritméticos, sem necessidade de prova pericial. 5. Os cálculos homologados foram elaborados com base nos próprios demonstrativos apresentados pela executada/agravante, posteriormente atualizados pela Contadoria Judicial, contando, ainda, com a concordância expressa da exequente/agravada, o que afasta a alegação de complexidade técnica. 6. A adoção da liquidação por arbitramento, nas circunstâncias do caso, afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual, acarretando indevido retardamento da satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Estando definidos no título executivo judicial os critérios para apuração do valor devido, é desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento.” “2. A apuração do quantum debeatur pode ser realizada por simples cálculos aritméticos quando inexistente controvérsia de natureza técnica ou complexa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 509, §2º; 523; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0146095-07.2025.8.16.0000 – Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro – J. 30.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0142481-91.2025.8.16.0000 – Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – J. 20.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038869-06.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte executada contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação demolitória e cominatória c/c perdas e danos, sob nº 0009326- 53.2017.8.16.0038, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que não conheceu de sua impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista sua intempestividade, determinando a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à execução (mov. 248.1 /orig.). Após breve resumo, sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto não houve descumprimento da sentença proferida nos autos, haja vista que esta determinou “que antes de ser aplicada a multa, caso o Agravante não promovesse a destruição da cerca esta deveria ocorrer a cargo do Agravado, sendo que as despesas deveriam ser cobradas do Agravante, O QUE NO CASO DOS PRESENTES AUTOS É FÁCIL CONSTATAR QUE NÃO FORA FEITO”, de forma que a cobrança da multa é totalmente ilegal, posto que “não houve reconstrução da cerca, mas sim um inconformismo da parte requerente quanto a distância do recuo”. Aduz, no mais, que deve ser reconhecida a tempestividade da impugnação, eis que “não há dúvidas de que a cobrança da multa é totalmente ilegal, uma vez que não houve reconstrução da cerca, mas sim um inconformismo da parte agravada quanto a distância do recuo”, sendo que o juízo, sem sequer lhe intimar para prestar esclarecimentos frente a inverídica alegação do agravado, aplicou a multa, de forma que, assim, ante a ausência de sua intimação para promover o pagamento voluntário do valor executado, é plenamente tempestiva a impugnação apresentada, pleiteando, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu final provimento com a reforma da decisão agravada para fins de “reconhecer a tempestividade da Impugnação … e a consequente inaplicabilidade da multa por ausência de descumprimento de ordem judicial” (mov. 1.1/AI).Distribuídos os autos ao Des. Roberto Portugal Bacellar, perante a 9ª Câmara Cível, este declinou da competência para sua apreciação, determinado sua redistribuição a uma das “Câmaras especializadas em ‘ações relativas ao domínio e à posse pura, conforme dispõe o artigo 110, VII, ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal”, vindo, então, os autos para análise.Denegado efeito suspensivo requerido e facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 18.1/TJ), manifestou-se o agravado pelo integral desprovimento do agravo (mov. 24.1/TJ).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de impugnação por agravo de instrumento em face de decisão — proferida pela magistrada Bruna Greggio —, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado, ante a sua intempestividade, determinando a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à execução (mov. 248.1 /orig).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Quer a parte executada, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão reconhecendo-se a tempestividade da impugnação e “a consequente inaplicabilidade da multa por ausência de descumprimento de ordem judicial”.Vejamos.A decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença ficou assim fundamentada:Decido. 2. Compulsando os autos, vislumbro que a parte Executada foi devidamente intimada acerca da decisão que iniciou o cumprimento de sentença, a leitura digital da intimação ocorreu em 25.04.2021 (mov. 196). Observa-se, ainda, que decorreu o prazo para o pagamento voluntário no dia 18.05.2021 (mov. 204). Com base nos artigos 523 e 525 do CPC que instituem os prazos sucessivos de 15 dias para pagamento voluntário e 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se como último dia para oferecimento do incidente a data de 08.06.2021.Contudo, consoante se verifica do mov. 242.1, a parte Executada apresentou a impugnação somente em 07.02.2022. Assim, a impugnação apresentada extemporaneamente tem o seu conhecimento obstado, ainda que as matérias eventualmente arguidas sejam de ordem pública, porquanto se equipara a peça juridicamente inexistente, consoante entendimento jurisprudencial pacificado.Deste modo, imperiosa reconhecer a intempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser rejeitada de plano, haja vista que se equipara a peça juridicamente inexistente, nos termos da fundamentação supra. 3. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o incidente processual apresentado ao mov. 242.1.(mov. 248.1/orig.)A decisão agravada andou a bons passos ao deixar de conhecer da impugnação apresentado pela parte executada, ora agravante, porque nitidamente intempestiva, não se vislumbrado, neste momento recursal, razões para a sua reforma.Primeiro, em leitura ao PROJUDI, tem-se que a decisão judicial que deferiu o cumprimento de sentença, de 13/04/2021, determinou a intimação do executado para pagamento da multa fixada (mov. 185.1/orig.), sendo expedido mandado de intimação eletrônico da parte (porque constituído advogado nos autos) em 14/04/2021 (mov. 192.1/orig.), restando confirmada a intimação em 25/04/2021 (mov. 196.0/orig.) e, a partir de então iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, que findaria no dia 18/05/2021 e, a partir deste momento iniciaria novo prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo termos final seria em 08/06/2021.Verifica-se que o próprio sistema PROJUDI confirmou o término do prazo de 15 dias para pagamento (mov. 204.0/orig.), manifestando-se o exequente pelo prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 208.1/orig.) e, somente em 18/01/2022 o patrono da parte executada tornou aos autos, manifestando a renúncia ao mandato (mov. 238.1/orig.), vindo a parte, em 26/01/2022, regularizar sua a representação processual nos atos, requerendo nova oportunidade para insurgir-se em relação a penhora realizada nos autos (mov. 239.1/orig.), opondo então, a impugnação ao cumprimento de sentença, somente em 07/02/2022 (mov. 242.1/orig.).Assim sendo, após a leitura dos autos originários, verifica-se que a parte deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 15 (quinze) dias, pois, ainda que os antigos patronos tenham renunciado ao mandato, tem-se que a renúncia somente ocorreu após o decurso do prazo processual, motivo pelo qual não há que se falar na recomposição do prazo para os novos procuradores da parte agravante.Portanto, ficando clara a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não se vislumbra razão alguma para reforma da decisão agravada, em consonância com entendimento desta Corte, ao que se vê destes julgados:EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO E SEQUER APRECIADA PELA DECISÃO HOSTILIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É manifestamente inadmissível o conhecimento, em sede de agravo de instrumento, interposto na fase de cumprimento de sentença, de matéria relativa à questão de fundo e já decidida pela sentença exequenda, cuja pretensão deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, a qual sequer fora analisada pela decisão agravada, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao duplo grau de jurisdição, não se tratando, portanto, de matéria devolvida à conhecimento da Corte Revisora (art. 1.016, III/CPC). 2. Mostra-se correta a decisão hostilizada quando reconhece a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada há mais de 2 (dois) anos após escoado o prazo para tanto (art. 525/CPC), operando-se a preclusão da pretensão. 3. Agravo de Instrumento, à que conhece em parte, à qual se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0032596-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE “NÃO RECEBEU” A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INICIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO -INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0030087-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.06.2021)Impera-se, portanto, ser negado provimento do recurso interposto.Por fim, mister ressaltar, quanto ao pedido da parte agravada pela revogação da gratuidade da justiça da agravante, não há elementos a permitir seu acolhimento, porquanto não há qualquer demonstração da alteração da situação financeira da parte desde a data de sua concessão até o momento.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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