SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038869-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL COM PARÂMETROS CLARAMENTE DEFINIDOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, nos autos de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros, contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de liquidação de sentença por arbitramento, com a realização de perícia técnica, diante da alegada complexidade dos cálculos e da existência de divergência entre as partes quanto ao valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando expressamente determinada na sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação, hipóteses não verificadas no caso concreto.4. O título executivo judicial definiu de forma clara e suficiente os critérios para apuração do quantum debeatur, permitindo a apuração do valor devido por meio de simples cálculos aritméticos, sem necessidade de prova pericial. 5. Os cálculos homologados foram elaborados com base nos próprios demonstrativos apresentados pela executada/agravante, posteriormente atualizados pela Contadoria Judicial, contando, ainda, com a concordância expressa da exequente/agravada, o que afasta a alegação de complexidade técnica. 6. A adoção da liquidação por arbitramento, nas circunstâncias do caso, afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual, acarretando indevido retardamento da satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Estando definidos no título executivo judicial os critérios para apuração do valor devido, é desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento.” “2. A apuração do quantum debeatur pode ser realizada por simples cálculos aritméticos quando inexistente controvérsia de natureza técnica ou complexa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 509, §2º; 523; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0146095-07.2025.8.16.0000 – Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro – J. 30.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0142481-91.2025.8.16.0000 – Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – J. 20.03.2026.