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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002201-77.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO NÃO COMPROVADO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALOR SUPERIOR AO PREÇO PÚBLICO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário destinado ao financiamento de veículo com alienação fiduciária, declarando nula a cobrança do seguro prestamista e determinando a restituição em dobro do respectivo valor. O banco pretende o reconhecimento da regularidade do seguro e a alteração dos ônus sucumbenciais. O autor suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e requer o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, com recálculo da dívida e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o julgamento antecipado da lide, sem produção de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; b) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; c) a tarifa de avaliação do bem é exigível diante da prova produzida; d) a tarifa de registro do contrato foi cobrada em valor excessivo; e) a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada; f) a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e g) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando as questões discutidas podem ser resolvidas pelo exame do contrato e dos documentos existentes nos autos. A perícia contábil era desnecessária para verificar as taxas e os encargos contratados, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não caracteriza, isoladamente, abusividade. A taxa anual contratada, de 46,27%, correspondeu a 1,753 vez a média de mercado de 26,39% ao ano e não alcançou o dobro do parâmetro, além de se justificar pelas peculiaridades da operação, que envolveu veículo com dezessete anos de uso. Ausente demonstração cabal de desvantagem exagerada, mantém-se a taxa pactuada.5. Embora admitida em abstrato, a cobrança da tarifa de avaliação depende da efetiva prestação do serviço. O documento apresentado pelo banco contém apenas informações cadastrais e administrativas do veículo, sem análise técnica, individualizada ou contemporânea à contratação. Não comprovada a avaliação, é abusiva a cobrança integral da tarifa de R$ 709,00, conforme o Tema Repetitivo n. 958 do STJ.6. A tarifa de registro do contrato é, em si, válida, e sua prestação foi comprovada pelo registro da alienação fiduciária no documento expedido pelo órgão de trânsito. O valor cobrado, contudo, deve ser limitado ao preço público de R$ 173,37 previsto na Lei Estadual n. 20.437/2020, vigente na data da contratação, sendo abusiva a quantia excedente aos R$ 350,00 exigidos. 7. A contratação do seguro prestamista configurou venda casada, apesar da existência de termo de adesão separado. A seguradora e a corretora pertencem ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, e parte do prêmio foi destinada ao banco estipulante como remuneração, circunstâncias que evidenciam direcionamento da contratação e ausência de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor. Mantém-se, portanto, a nulidade da cobrança, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 972 do STJ.8. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, pois o contrato foi celebrado após a publicação do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, segundo o qual a repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. A instituição financeira não demonstrou engano justificável quanto às cobranças reconhecidas como abusivas.9. Ampliado o êxito do autor com o afastamento da tarifa de avaliação e do excedente da tarifa de registro, os ônus sucumbenciais devem ser repartidos igualmente entre as partes. Os honorários devidos pelo banco são majorados para 12% sobre o proveito econômico obtido, em razão do não provimento de seu recurso, preservada a suspensão de exigibilidade das verbas devidas pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação 1, interposta pelo banco réu, conhecida e não provida. Apelação 2, interposta pelo autor, conhecida e parcialmente provida para: a) declarar abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato no valor excedente a R$ 173,37 e, integralmente, a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 709,00; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores embutidos nas parcelas pagas, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso comprovado até a citação e, a partir dela, incidência exclusiva da taxa SELIC; c) determinar o recálculo das parcelas não pagas, com exclusão dessas cobranças e do seguro prestamista; e d) redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 11. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da ação revisional quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise do contrato e dos documentos juntados aos autos. 2. A taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, exigindo-se demonstração cabal de desvantagem exagerada diante das peculiaridades da operação. 3. É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem quando não comprovada a efetiva prestação de serviço técnico e individualizado. 4. A tarifa de registro do contrato é válida quando demonstrada a prestação do serviço, mas deve ser limitada ao preço público vigente na data da contratação. 5. Configura venda casada o seguro prestamista direcionado a seguradora e corretora do grupo econômico da instituição financeira, sem liberdade efetiva de escolha pelo consumidor. 6. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput e parágrafo único, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 434, 435, 927, III, 932, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 591 e 1.361, § 1º; CDC, arts. 6º, V e VIII, 39, I e V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, II e III; Lei n. 14.905/2024; Lei Estadual n. 20.437/2020; Decreto n. 22.626/1933; Resolução CMN n. 3.919/2010, arts. 1º e 5º, VI; Resolução CONTRAN n. 320/2009; Resolução CONTRAN n. 807/2020. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Temas Repetitivos n. 24, 25, 26, 27, 929, 958, 972 e 1.059; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001126-47.2024.8.16.0059, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 30.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0036965-16.2024.8.16.0001, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 03.08.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0012313-40.2021.8.16.0194, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 21.11.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0013952-17.2023.8.16.0035, Rel. Des. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 18.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009885-80.2021.8.16.0131, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 15.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009186-35.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 15.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0003108-05.2022.8.16.0112, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 25.08.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não era necessária uma perícia para analisar o contrato. Os juros foram mantidos porque, considerando as condições do financiamento e a idade do veículo, não ficaram comprovadamente abusivos. O banco, porém, não provou que realizou uma verdadeira avaliação do automóvel e cobrou pelo registro do contrato valor maior do que o permitido. Também ficou reconhecido que o seguro foi direcionado a empresas do mesmo grupo do banco, sem liberdade real de escolha para o consumidor. Por isso, o banco deverá devolver em dobro os valores indevidos já pagos e retirar essas cobranças das parcelas que ainda não foram pagas. O recurso do banco foi rejeitado, e o recurso do consumidor foi aceito em parte.