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Processo:
0002201-77.2025.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO NÃO COMPROVADO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALOR SUPERIOR AO PREÇO PÚBLICO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário destinado ao financiamento de veículo com alienação fiduciária, declarando nula a cobrança do seguro prestamista e determinando a restituição em dobro do respectivo valor. O banco pretende o reconhecimento da regularidade do seguro e a alteração dos ônus sucumbenciais. O autor suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e requer o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, com recálculo da dívida e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o julgamento antecipado da lide, sem produção de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; b) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; c) a tarifa de avaliação do bem é exigível diante da prova produzida; d) a tarifa de registro do contrato foi cobrada em valor excessivo; e) a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada; f) a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e g) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando as questões discutidas podem ser resolvidas pelo exame do contrato e dos documentos existentes nos autos. A perícia contábil era desnecessária para verificar as taxas e os encargos contratados, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não caracteriza, isoladamente, abusividade. A taxa anual contratada, de 46,27%, correspondeu a 1,753 vez a média de mercado de 26,39% ao ano e não alcançou o dobro do parâmetro, além de se justificar pelas peculiaridades da operação, que envolveu veículo com dezessete anos de uso. Ausente demonstração cabal de desvantagem exagerada, mantém-se a taxa pactuada.5. Embora admitida em abstrato, a cobrança da tarifa de avaliação depende da efetiva prestação do serviço. O documento apresentado pelo banco contém apenas informações cadastrais e administrativas do veículo, sem análise técnica, individualizada ou contemporânea à contratação. Não comprovada a avaliação, é abusiva a cobrança integral da tarifa de R$ 709,00, conforme o Tema Repetitivo n. 958 do STJ.6. A tarifa de registro do contrato é, em si, válida, e sua prestação foi comprovada pelo registro da alienação fiduciária no documento expedido pelo órgão de trânsito. O valor cobrado, contudo, deve ser limitado ao preço público de R$ 173,37 previsto na Lei Estadual n. 20.437/2020, vigente na data da contratação, sendo abusiva a quantia excedente aos R$ 350,00 exigidos. 7. A contratação do seguro prestamista configurou venda casada, apesar da existência de termo de adesão separado. A seguradora e a corretora pertencem ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, e parte do prêmio foi destinada ao banco estipulante como remuneração, circunstâncias que evidenciam direcionamento da contratação e ausência de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor. Mantém-se, portanto, a nulidade da cobrança, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 972 do STJ.8. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, pois o contrato foi celebrado após a publicação do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, segundo o qual a repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. A instituição financeira não demonstrou engano justificável quanto às cobranças reconhecidas como abusivas.9. Ampliado o êxito do autor com o afastamento da tarifa de avaliação e do excedente da tarifa de registro, os ônus sucumbenciais devem ser repartidos igualmente entre as partes. Os honorários devidos pelo banco são majorados para 12% sobre o proveito econômico obtido, em razão do não provimento de seu recurso, preservada a suspensão de exigibilidade das verbas devidas pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação 1, interposta pelo banco réu, conhecida e não provida. Apelação 2, interposta pelo autor, conhecida e parcialmente provida para: a) declarar abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato no valor excedente a R$ 173,37 e, integralmente, a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 709,00; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores embutidos nas parcelas pagas, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso comprovado até a citação e, a partir dela, incidência exclusiva da taxa SELIC; c) determinar o recálculo das parcelas não pagas, com exclusão dessas cobranças e do seguro prestamista; e d) redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 11. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da ação revisional quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise do contrato e dos documentos juntados aos autos. 2. A taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, exigindo-se demonstração cabal de desvantagem exagerada diante das peculiaridades da operação. 3. É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem quando não comprovada a efetiva prestação de serviço técnico e individualizado. 4. A tarifa de registro do contrato é válida quando demonstrada a prestação do serviço, mas deve ser limitada ao preço público vigente na data da contratação. 5. Configura venda casada o seguro prestamista direcionado a seguradora e corretora do grupo econômico da instituição financeira, sem liberdade efetiva de escolha pelo consumidor. 6. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput e parágrafo único, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 434, 435, 927, III, 932, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 591 e 1.361, § 1º; CDC, arts. 6º, V e VIII, 39, I e V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, II e III; Lei n. 14.905/2024; Lei Estadual n. 20.437/2020; Decreto n. 22.626/1933; Resolução CMN n. 3.919/2010, arts. 1º e 5º, VI; Resolução CONTRAN n. 320/2009; Resolução CONTRAN n. 807/2020. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Temas Repetitivos n. 24, 25, 26, 27, 929, 958, 972 e 1.059; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001126-47.2024.8.16.0059, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 30.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0036965-16.2024.8.16.0001, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 03.08.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0012313-40.2021.8.16.0194, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 21.11.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0013952-17.2023.8.16.0035, Rel. Des. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 18.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009885-80.2021.8.16.0131, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 15.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009186-35.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 15.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0003108-05.2022.8.16.0112, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 25.08.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não era necessária uma perícia para analisar o contrato. Os juros foram mantidos porque, considerando as condições do financiamento e a idade do veículo, não ficaram comprovadamente abusivos. O banco, porém, não provou que realizou uma verdadeira avaliação do automóvel e cobrou pelo registro do contrato valor maior do que o permitido. Também ficou reconhecido que o seguro foi direcionado a empresas do mesmo grupo do banco, sem liberdade real de escolha para o consumidor. Por isso, o banco deverá devolver em dobro os valores indevidos já pagos e retirar essas cobranças das parcelas que ainda não foram pagas. O recurso do banco foi rejeitado, e o recurso do consumidor foi aceito em parte.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002201-77.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, para o fim de definir como termo final da indenização a título de alugueres a data de 12/12/2017.Aduz a embargante/exequente, resumidamente, que: i) o acórdão deixou de observar que a decisão que autorizou o depósito das chaves foi posteriormente revogada por este Tribunal, no julgamento dos Embargos de Declaração 1.692.947-6/01, mantendo os efeitos do contrato até decisão definitiva; ii) em cumprimento à determinação, as chaves foram devolvidas e colocadas à disposição dos compradores, que permaneceram responsáveis pelas taxas condominiais e IPTU; iii) a posse somente foi efetivamente restituída à vendedora em 13/11/2024, após o trânsito em julgado, e o pagamento dos alugueres deve abranger todo o período de indisponibilidade do imóvel para a vendedora, sob pena de enriquecimento ilícito dos compradores.Contrarrazões, em suma, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELO CRITÉRIO DE ALUGUÉIS, DEVIDA PELOS COMPRADORES À VENDEDORA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO, FIXANDO OS TERMOS INICIAL E FINAL DO PERÍODO INDENIZATÓRIO, DEFININDO DATA FINAL COMO SENDO O TRÂNSITO E JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS COMPRADORES. TESE DE QUE O TERMO FINAL DEVE CORRESPONDER À DATA DE ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO, NO TÍTULO JUDICIAL, DE ALUGUERES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. VICISSITUDES ENVOLVENDO O DEPÓSITO E REINTREGA DAS CHAVES EM RAZÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA AO INÍCIO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO, À LÓGICA DO TÍTULO JUDICIAL, DEVIDA PELO TEMPO QUE OS COMPRADORES PERMANECERAM NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESPÉCIE DE FRUIÇÃO DEPOIS DO DEPÓSITO DAS CHAVES. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ENCONTRA FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SOB ESSA PERSPECTIVA, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERÍODO EM QUE O IMÓVEL JÁ SE ENCONTRAVA DESOCUPADO PELOS COMPRADORS SUBVERTERIA A LÓGICA DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)2. O recurso comporta provimento.Asseveram os agravantes que a decisão recorrida não reflete adequadamente a realidade fática e jurídica do caso, porquanto dissociada do efetivo tempo de fruição do imóvel pelos agravantes, além de divergir dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Os agravantes ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória para suspensão do pagamento das parcelas vincendas, sendo concedido o pedido de liminar (mov. 12). A requerida recorreu da decisão e, no decurso, os autores postularam o depósito judicial das chaves e controles de acesso ao apartamento sub judice (mov. 46), o que deferido pelo Juízo (mov. 57). Consoante termos de entrega (movs. 60 e 125), as chaves foram depositadas no dia 12/12/2017 e entregues à requerida em 08/06/2018.Sobreveio, contudo, acórdão nos Embargos de Declaração 1.692.947-6/01 (mov. 159.3), no qual acolhidos os aclaratórios opostos pela requerida, com concessão de efeitos infringentes para cassar a tutela de urgência concedida pelo Juízo, bem como o depósito das chaves em Juízo, mantendo-se os efeitos do contrato até decisão definitiva da causa. Ato contínuo, a requerida depositou (devolveu) as chaves do imóvel, conforme termo lavrado (mov. 160), ao que adveio decisão que, em atendimento às diretrizes estipuladas no acórdão dos autos 1.692.947-6/01, determinou o retorno das partes ao status quo ante e que as chaves depositadas fossem mantidas à disposição da parte autora (mov. 172).Conquanto mantidos, nos Embargos de Declaração 1.692.947-6/01, os efeitos do contrato firmado entre as partes até decisão definitiva de mérito na origem, não é razoável interpretar que o termo final do pagamento dos alugueres necessariamente seguiria a mesma sorte e assim corresponderia à data do trânsito em julgado da sentença. Consoante adiantado por ocasião da apreciação do pleito de liminar, o pagamento de aluguel pelo uso do imóvel deve se compatibilizar com o período no qual o comprador efetivamente ocupou o bem. E, in casu, não há notícia de que as chaves depositadas em Juízo foram novamente entregues aos agravantes, ainda que estivesse à disposição desses a possibilidade de retirada. Desse modo, ao que consta, os agravantes desocuparam o imóvel quando do depósito das chaves em 12/12/2017 e, após essa data, não mais exerceram a posse do apartamento. Nesse aspecto, pertinente rememorar que o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel se fundamenta na vedação ao enriquecimento ilícito do comprador. Sob essa perspectiva, o pagamento de aluguel alusivo a período em que o imóvel já se encontrava desocupado pelo comprador subverteria a lógica do instituto, dado que a incorporadora enriqueceria à custa do consumidor, que se veria onerado excessivamente.Para além disso, a pretensão recursal se coaduna com o contido no título executivo judicial (sentença e respectivo acórdão [AP 0003291-94.2017.8.16.0194] que deram acertamento final ao mérito da causa), que consignou que a indenização pelo uso do bem compreenderia o período em que os agravantes permaneceram no imóvel. No ponto, não há no julgado referência ou alusão ao trânsito em julgado como termo final do pagamento dos alugueres, os quais, reitera-se, seriam devidos somente pelo tempo em que os agravantes permaneceram no imóvel (mov. 512.1).(...)Veja-se que no acórdão inexiste menção de alugueres até o trânsito em julgado; está consignado, somente, que os alugueres seriam devidos pelo tempo que permaneceram com o imóvel. O tempo verbal permaneceram parece não ser à toa, pois, fosse considerado pelo acórdão que os aluguéis seriam devidos até trânsito em julgado, o comando verbal ter sido permanecerem.Destarte, considerando que as chaves forem entregues pelos autores em 12/12/2017 (mov. 60) – anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da sentença –, e que após isso não mais permaneceram no imóvel, referida data é de ser aplicada como termo final da permanência e limite para a indenização a título de alugueres. 2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que os temas balizados nos aclaratórios foram objeto de trato, de forma clara e coerente, não se constatando vícios passíveis de solução na via estreita de embargos de declaração.No acórdão houve exauriente delineamento das vicissitudes envolvendo o depósito e reintegra das chaves e se concluiu, com base na lógica que fundamenta a indenização por fruição (vedação ao enriquecimento ilícito) e nos limites do título executivo judicial, que a responsabilidade dos compradores cessou com a desocupação efetiva do bem, materializada pela entrega das chaves em Juízo.A decisão embargada fundamentou-se no fato de que, após o depósito das chaves, os compradores não mais exerceram a posse ou fruição do imóvel, do que irrelevante a circunstância de as chaves terem ficado “à disposição” dos autores. A indenização, conforme o título judicial, é devida pelo tempo que os compradores permaneceram na posse do bem, e não por todo o período de vigência formal do contrato.Destarte, o desígnio da embargante, nitidamente, é rediscutir os fundamentos do acórdão, que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma ou reexame da matéria decidida. 3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 05 de dezembro de 2025.Joscelito Giovani Cé Relator
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