Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Valéria Cristina Amorim contra a sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que condenou a ré pela prática dos crimes de maus tratos contra animais domésticos, previsto no art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998, resistência previsto no art. 329, caput, e ameaça previsto no art. 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material fixando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto (mov. 117.1).Inconformada com a sentença proferida, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de fragilidade probatória, destacando a ausência de laudo pericial para comprovação dos maus-tratos e a insuficiência de provas quanto aos crimes de resistência e ameaça, sustentando que os depoimentos policiais são isolados, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. Ao final, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal (mov. 131.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões de apelação, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 135.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 13.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursalEstão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação.MÉRITODa pretensão absolutóriaA controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à alegada insuficiência probatória, especialmente diante da ausência de laudo pericial quanto ao crime de maus-tratos, bem como à suposta fragilidade dos depoimentos policiais no tocante aos delitos de resistência e ameaça. Todavia, a tese não se sustenta.A materialidade do crime está amplamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), fotografias (movs. 1.15/1.18), vídeo (movs. 1.19/1.21), bem como nos depoimentos prestados em sede extrajudicial e judicial. A autoria é certa e recaí sobre a apelante.Reporto-me por brevidade ao resumo dos depoimentos prestados em juízo, constantes na sentença (mov. 117.1): “Ao ser ouvido em sede policial (mov. 1.7), o policial militar Leonardo Brandolim de Aquino informou que: chegou informação de maus tratos de animais e chegaram no local uma vizinha já estava com um animal bem machucado no pescoço e magro. Que na frente da residência saiu uma criança na janela, mas avistou a equipe policial e foi para dentro, motivo pelo qual a equipe policial ficou na frente da residência por mais 5/10 minutos batendo palmas, mas ninguém apareceu. Que a residência estava aberta, então adentraram o quintal e visualizaram na parte de trás da residência outro animal amarrado com fio de energia. Que a dona da residência não os atendeu depois de uns 20 minutos que estavam no local, então arrombou a porta de entrada da residência e entraram dentro da casa onde estava a ré e os filhos. Que a ré falava para todos saírem, a residência estava insalubre e havia cheiro forte de drogas, embora não fora encontrado nada. Que a filha da ré e a ré exaltaram-se e agrediram os policiais. Ainda, destaca-se que o policial militar e vítima Leonardo Brandolimde Aquino não foi ouvido perante o juízo em razão de seu falecimento. Ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o policial militar Thiago Antonio Rossatto Casola relatou (mov.1.9) que:A equipe foi acionada por uma situação de maus-tratos e que haviam sido acionados anteriormente pela mesma situação naquele local, que chegaram no local e ficaram cerca de 20 minutos tentando contato com os moradores, eis que tinham avistado uma criança de uns 4 anos na janela e pediram para ele chamar a genitora, mas a partir de então todos ficaram em silêncio dentro da residência. Arrombaram a casa e adentraram, momento em que a ré fingiu que estava dormindo com os filhos (4 e 13 anos). Que a ré disse que não tinha dinheiro para comprar corrente para os animais e então os amarrava com fio de varal ou de energia. A filha da ré se exaltou e agrediu Brandolim. No batalhão, aré ameaçava dizendo que se encostassem nos filhos dela ia matá-los, que inclusive pegou uma faca para ameaçá-los. Em Juízo, o policial militar Thiago Antonio RossattoCasola, de forma harmônica e retilínea, reproduziu a ocorrência como narrou na fase policial, dizendo: “A Equipe Policial recebeu chamado na rua citada no BO, informando que tinha uma situação de maus-tratos a animais, sendo que outra equipe tinha recebido comunicação que no mesmo local tinha ocorrido um acidente envolvendo um animal. Que avistaram um animal bem magro e com o pescoço bem machucado como se tivesse sido amarrado. Que no local tinha uma casa, sendo que uma vizinha tinha falado da situação dos cachorros. Que conseguiu visualizar na janela da sala uma criança, e essa vizinha disse que seria Ryan, mas a criança saiu da janela e não apareceu mais. Diante da situação visível dos maus-tratos dos animais, e de um possível abandono de incapaz, a equipe policial entrou no quintal, bateu na janela, e depoente ouviu que, de dentro da casa, pediam para que não fizessem barulho. Que o depoente gravou parte da ocorrência, registrando os fatos. Que o depoente começou a gravar quando a mãe atendeu os Policiais. Que nos fundos da casa tinha outro cachorro amarrado com fios e que retiraram os fios de energia. Que foi aproximadamente 20 minutos da ocorrência, e que ninguém estava atendendo as crianças e que poderiam estar abandonadas, e diante dessa situação, o Policial Brandolim arrombou a porta. Ao adentrarem avistaram que a acusada estava no quarto da residência, e o depoente a partir desse momento começou a gravar. Que a filha de Valéria investia contra o Policial, sendo que a filha pegou um guarda-chuva com um prego na ponta. Valéria dizia que ‘eu quero que levaesses cachorros daqui’. Que a filha estava com um gato na mão. Que, em determinado momento, Valéria entrou para dentro da casa, para pegar uma faca, sendo esse momento de muita tensão. Que então outro Policial, tenente Martins assumiu a ocorrência. Que já tinham acionado o Conselho tutelar e a Arca de Noé e somente estavam aguardando a chegada deles. Que após a ocorrência transcorreu normal. Que as crianças ficaram sob a tutela do Conselho Tutelar e o animal com a vizinha. Afirma que no vídeo é claro, dá para ver que Valéria conversa, dizendo que não era para pegar os animais e os gatos da filha, nesse momento, Valéria entra para dentro da casa, supostamente para pegar um instrumento, como uma faca. Que os Policiais se afastaram, sendo que essa filha, que momentos antes estaria agredindo os policiais, ela passou a falar “calma mãe, calma mãe”. Que Valéria não chegou a investir fisicamente contra os policial e somente segurou a filha para que não agredisse os policiais, e com os dizeres que não era para encostar na sua filha, que não iriam retirar os gatos de sua filha” Além disso, assim constou no Boletim de Ocorrência de n.º 2024/102775 (mov. 1.5): “NA PRESENTE DATA A POLÍCIA MILITAR FOI ACIONADA VIA 190 PARA AVERIGUAR UMA SITUAÇÃO DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS NA RUA DISTRITO FEDERAL Nº 1355. CHEGANDO AO LOCAL FOI RECEBIDA PELA SRA. JESSICA PAULA DA SILVA FREITAS RG. 16130806 INFORMANDO QUE OS CACHORROS QUE ESTARIAM SOB TUTELA DA SRA VALERIA CRISTINA AMORIM ESTARIAM PRESOS EM SEU QUINTAL, AMARRADOS COM FIOS E LESIONADOS. FOI CONSTATADO PELA EQUIPE POLICIAL QUE UM DOS CACHORROS, QUE JÁ SE ENCONTRAVA DESAMARRADO, ESTARIA COM O PESCOÇO TODO FERIDO, EM DECORRÊNCIA DO ESTAR AMARRADO. O REFERIDO ANIMAL TAMBÉM ESTAVA MAGRO, O QUE LEVA A CRER QUE TAMBÉM NÃO ESTARIA SENDO ALIMENTADO CORRETAMENTE. A EQUIPE ENTÃO TENTOU CHAMAR A SRA. VALÉRIA DO LADO DE FORA DA CASA, BATENDO PALMAS, PORÉM NÃO FOI ATENDIDA. APENAS UMA CRIANÇA, IDENTIFICADA COMO IAN, COM CERCA DE 4 ANOS E FILHO DA PROPRIETÁRIA DA CASA, SAIU NA JANELA. A EQUIPE ENTÃO ADENTROU AO IMÓVEL E CONSTATOU O OUTRO ANIMAL, DE COR BRANCA, AMARRADO PELO PESCOÇO COM A UTILIZAÇÃO DE UM FIO DE ENERGIA. O FIO ESTAVA APERTADO FERINDO TAMBÉM O ANIMAL. A EQUIPE SOLTOU O CACHORRO, QUE ESBOÇOU REAÇÕES DE DOR DURANTE O PROCEDIMENTO. FOI TENTADO POSTERIORMENTE MAIS CONTATO COM A PROPRIETÁRIA DA CASA, PORÉM SEM SUCESSO. FOI IDENTIFICADO PELA EQUIPE QUE AS DUAS PORTAS DA RESIDÊNCIA ESTARIAM FECHADAS, BEM COMO AS JANELAS, PORÉM OS MORADORES ESTARIAM LA DENTRO, DESOBEDECENDO AS ORDENS PARA SAIR DO IMÓVEL. ESSE CONTATO FOI TENTADO POR CERCA DE 20 MINUTOS, ATÉ QUE ENTÃO AS EQUIPES REALIZARAM O ARROMBAMENTO DA PORTA PRINCIPAL DA RESIDÊNCIA, CAUSANDO DANO À FECHADURA. FOI REALIZADO O ADENTRAMENTO AO IMÓVEL E ABORDAGEM DA SRA. E SEUS DOIS FILHOS. UMA MENINA DE 13 ANOS E O OUTRO MENINO DE CERCA DE 4 ANOS. FOI ACIONADO O CONSELHO TUTELAR PARA AS PROVIDÊNCIAS COM OS MENORES BEM COMO A ONG “ARCA DE NOÉ” PARA OS PROCEDIMENTOS COM OS ANIMAIS. DURANTE O TEMPO DE ESPERA A SRA. VALÉRIA PROFERIU VÁRIAS VEZES AMEAÇAS CONTRA UM DOS INTEGRANTES DA EQUIPE POLICIAL, FALANDO REITERADAS VEZES QUE O MATARIA ALI MESMO, CASO ELE LEVASSE SEUS CACHORROS OU DIRIGISSE A PALAVRA A SUA FILHA. FILHA ESSA QUE INÚMERAS VEZES TAMBÉM PARTIU PARA CIMA DESTE INTEGRANTE DA EQUIPE, TENTANDO AGREDI-LO COM OBJETOS, SOCOS E PONTAPÉS. TENDO UM DOS OBJETOS SIDO APREENDIDO, POR SE TRATAR DE UM GUARDA-CHUVA COM UM PREGO NA EXTREMIDADE. FOI INFORMADO PELA SRA. VALÉRIA QUE SUA FILHA, CHAMADA EMILY, POSSUI DISTÚRBIO MENTAL. O CONSELHO TUTELAR CHEGOU AO LOCAL, FAZENDO A GESTÃO COM OS MENORES. A RESPONSÁVEL PELA ONG FOI CONTATADA E INFORMOU QUE BUSCARIA OS DOIS CACHORROS NA DATA DE 25 DE JANEIRO, QUANDO PODERIA ESTAR EXECUTANDO O SERVIÇO. IMPORTANTE RESSALTAR QUE DURANTE A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NA SEDE DO 7º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR A SRA. VALÉRIA CONTINUOU DIRIGINDO PALAVRAS DE AMEAÇA CONTRA O MESMO POLICIAL DA EQUIPE, DIZENDO “UMA HORA APARECE LA EM CASA PARA VOCÊ VER “, “SE MINHA FILHA NÃO TIVESSE ME SEGURADO TERIA TE MATADO LA MESMO”. ADEMAIS, VALE RESSALTAR QUE DURANTE UM MOMENTO DA ABORDAGEM, AINDA NA RESIDÊNCIA A SRA. VALÉRIA SE ALTEROU E SAIU DE PERTO DAS EQUIPES INFORMANDO QUE PEGARIA UMA FACA, MOMENTO EM QUE OS POLICIAIS TODOS RECUARAM E TOMARAM UMA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, PORÉM O FATO NÃO FOI CONSUMADO. SALIENTA-SE TAMBÉM QUE NA SEMANA ANTERIOR ESTA MESMA EQUIPE POLICIAL ATENDEU UMA SITUAÇÃO DE OMISSÃO DE CAUTELA DE ANIMAL PERIGOSO, ENVOLVENDO OS MESMOS CACHORROS QUE ESTÃO ENVOLVIDOS NESSA SITUAÇÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 59768/2024. FOI LAVRADO O PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E A ENVOLVIDA ENCAMINHADA A 7ª SDP” Pois bem.No que se refere ao crime previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, a materialidade delitiva revela-se amplamente demonstrada por um conjunto probatório harmônico e convergente, composto por boletim de ocorrência, registros audiovisuais e prova testemunhal, os quais evidenciam situação fática de manifesta crueldade, caracterizada por lesões físicas visíveis, restrição de mobilidade mediante amarração com fios de energia e condições ambientais absolutamente insalubres.O crime de maus-tratos consuma-se com a submissão do animal a sofrimento, abuso ou tratamento inadequado, podendo ser praticado tanto por ação quanto por omissão juridicamente relevante. In verbis: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.(...). § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. (Incluído pela Lei nº 15.150, de 2025)§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.” O elemento subjetivo se extrai do contexto fático-probatório, especialmente quando demonstrada a ciência inequívoca do estado do animal e a voluntária manutenção da situação lesiva.A propósito: O crime em questão se configura pela conduta de “a) praticar ato de abuso (usar mal ou inconvenientemente – v.g., exigir trabalho excessivo do animal –, extrapolar limites, prevalecer-se); b) maus-tratos (dano, ultraje); c) ferir (ofender, cortar, lesionar); d) mutilar (privar de algum membro ou parte do corpo); e) realizar (pôr em prática, fazer) experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos” (PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. 6 ed. São Paulo: RT, 2016. Ebook).
Por sua vez, a Resolução n.º 1236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, definiu os maus-tratos da seguinte maneira, in verbis: “qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais”.Diante desse arcabouço normativo e probatório, evidencia-se que a conduta da apelante ultrapassou os limites do mero descuido, configurando verdadeira violação ao dever jurídico de proteção e bem-estar dos animais sob sua guarda. A submissão dos cães a condições degradantes, com restrição física, lesões aparentes e ausência de cuidados básicos, traduz hipótese clássica de maus-tratos, plenamente subsumida ao tipo penal em sua forma qualificada.Ademais, a ausência de laudo pericial, longe de comprometer a comprovação da materialidade, mostra-se juridicamente irrelevante no caso concreto. Isso porque, em delitos dessa natureza, a prova técnica não constitui requisito indispensável quando o estado de sofrimento do animal é perceptível de plano e comprovado por outros meios idôneos. Trata-se de hipótese em que incide o princípio do livre convencimento motivado, sendo plenamente legítima a formação da convicção judicial com base em prova testemunhal qualificada e elementos visuais objetivos.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – CRIME AMBIENTAL – MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32, §1º-A, LEI Nº 9.605/1998) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – INOCORRÊNCIA – CRIME AMBIENTAL QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de crimes que deixam vestígios materiais, o laudo pericial pode ser suprido por outros elementos probatórios da ocorrência do crime que revelem sem dúvidas a materialidade delitiva e a autoria do crime, conforme admite o artigo 167 do Código de Processo Penal. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do crime de maus tratos a animal doméstico, sendo cogente a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei no 9.605/98.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011512-56.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.03.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL, NO PRESENTE CASO, PARA COMPROVAR OS MAUS TRATOS CONTRA O ANIMAL. ATESTADO CLÍNICO E DEMAIS PROVAS COMO FOTOS E VÍDEOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES, POIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FATOS QUE SE ADEQUAM AOS CONCEITOS DE MAUS TRATOS TRAZIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1236/2018, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003985-24.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.03.2026) Ademais, no contexto fático delineado, a conduta da apelante revela-se juridicamente relevante também sob a ótica da omissão imprópria, nos termos do art. 13, §2º, “a”, do Código Penal, uma vez que, na condição de tutora dos animais, detinha inequívoca posição de garantidora, incumbindo-lhe o dever jurídico de assegurar-lhes condições mínimas de subsistência e bem-estar. A inércia consciente em prover alimentação adequada, abrigo e cuidados indispensáveis, permitindo a manutenção de quadro de sofrimento evidente, equipara-se, para fins penais, à ação comissiva, sendo suficiente para a configuração do tipo previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98.No mesmo sentido, o elemento subjetivo encontra-se plenamente evidenciado no conjunto probatório, extraindo-se o dolo da persistência da conduta negligente e da manutenção voluntária da situação lesiva, não obstante a plena ciência do estado degradante dos animais e a concreta possibilidade de agir de modo diverso, inclusive mediante a busca de auxílio de terceiros ou instituições competentes.Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE MAUS-TRATOS DE ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32 § 1º-A DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRÁTICA DELITIVA CONFIRMADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL, DEPOIMENTOS POLICIAIS E CONFISSÃO (QUALIFICADA). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM DOLO NO AGIR. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. ACUSADO QUE NÃO FEZ USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR A ALEGADA INJUSTA AGRESSÃO, SEQUER COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00044280920208160097 Ivaiporã, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 05/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO DE MAUS-TRATOS DE ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32 § 1º-A DA LEI 9.605/98). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO ACUSADO. ACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR VÍDEOS E FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM OS MAUS-TRATOS A QUE SUBMETIDO O CANINO. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. ESTANDO SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, A FALTA DE LAUDO PERICIAL NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00100445720208160131 Pato Branco, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 16/09/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2024) Diante desse contexto probatório e jurídico, revela-se inequívoca a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, não havendo qualquer lacuna capaz de infirmar a conclusão condenatória. Ao contrário, o acervo probatório evidencia, de forma segura e coesa, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido, afastando, por conseguinte, a tese defensiva de insuficiência probatória. Impõe-se, assim, a manutenção da condenação pelo delito de maus-tratos a animais, em todos os seus termos.No tocante ao crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), a conduta da apelante amolda-se com precisão ao núcleo típico, consistente em opor-se à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça. No caso concreto, não se está diante de mera irresignação verbal ou comportamento passivo de inconformismo, mas de efetiva oposição ativa e intimidatória à atuação estatal, evidenciada por ameaças reiteradas dirigidas aos agentes públicos, inclusive com a sinalização concreta de obtenção de arma branca, circunstância apta a comprometer a regular execução do ato policial e a própria integridade física da equipe.A dinâmica dos fatos revela que a intervenção policial, legítima e fundada em situação de flagrância, foi obstada por comportamento deliberadamente hostil da apelante, que criou cenário de risco real, impondo aos agentes a adoção de cautelas excepcionais, inclusive recuo estratégico. Tal contexto evidencia a presença do elemento normativo do tipo (“ato legal”), bem como o emprego de grave ameaça idônea, suficiente para caracterizar o delito.No plano probatório, os depoimentos dos policiais militares mostram-se coesos, firmes e convergentes entre si, além de corroborados por outros elementos constantes dos autos, notadamente registros audiovisuais. Nessa linha, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra de agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e ausente qualquer indício de má-fé ou interesse escuso, possui especial relevância probatória, não podendo ser desconsiderada de forma apriorística.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (1º FATO), RESISTÊNCIA (2º FATO), DESACATO (3º FATO) E DANO QUALIFICADO (4º FATO). ART. 330, 329, ‘CAPUT’, 331 E 163, P. ÚNICO, III, C.C. 69, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇAII) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE DERAM VOZ DE ABORDAGEM POR DIVERSAS VEZES. APELANTE QUE IGNOROU A ORDEM EMANADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. III) RESISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE COMPROVAM A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE CONDUTA VIOLENTA. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CRIME CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IV) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL HÁBEIS A CONSTRUÇÃO DO CONVENCIMENTO NO SENTIDO DE AVALIZAR A NARRATIVA TRAZIDA NA DENÚNCIA. INTENÇÃO DO RÉU EM DESRESPEITAR, OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EVIDENCIADA. RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO FORAM INFIRMADOS E QUE MERECEM CREDIBILIDADE.V) DANO QUALIFICADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONAS E HARMÔNICAS, ALIADAS COM A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. VI) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais.2. O depoimento de Policial Militar prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3. Constatando-se da prova oral colhida que houve desobediência à ordem legal, na medida em que o acusado, ignorou reiteradamente a voz de abordagem emanada pela equipe policial, inegável a prática da conduta descrita no artigo 330 do Código Penal, não havendo que se falar em insuficiência probatória. 4. O crime de resistência, para sua caracterização, exige uma oposição do agente, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal praticado por funcionário competente para executá-lo. ‘In casu’, o acusado, durante a revista pessoal, virou-se e investiu contra o policial militar, a fim de derrubá-lo e desvencilhar-se da abordagem policial. 5. A conduta no crime de desacato consiste em desrespeitar, ofender, menosprezar, humilhar funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela. Ademais, é indispensável para a configuração do referido tipo penal a vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida pelo sujeito passivo.6. Uma vez demonstrado que o acusado, dolosamente, danificou o interior da viatura policial mediante sucessivos chutes e pontapés, correto é o juízo de censura penal, conforme disposições do artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal.7. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007460-77.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CÓDIGO PENAL) E RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ABORDAGEM DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. LOCAL INABITADO. IMÓVEL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DOMICÍLIO. FLAGRANTE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE GUARDAM FÉ PÚBLICA. RÉ QUE SE OPÔS A ATO LEGAL EMANADO PELA EQUIPE POLICIAL MEDIANTE VIOLÊNCIA. BEM COMO, SE IDENTIFICOU COMO PESSOA DIVERSA, BUSCANDO SE EXIMIR DE SUA RESPONSABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. PREPONDERÂNCIA, NO CASO, DA MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0030790-15.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.02.2026) Ainda, em relação à validade dos depoimentos dos guardas municipais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão: “(...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública.” (MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. Saraiva, 2012. p. 91.) Assim, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade dos relatos colhidos, e estando estes em plena sintonia com o conjunto fático-probatório, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta e, por conseguinte, a manutenção da condenação pelo crime de resistência.No que concerne ao delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), a tipicidade penal igualmente se revela de forma inequívoca à luz do conjunto probatório produzido.Restou demonstrado que a apelante dirigiu ao agente público promessas reiteradas de mal injusto e grave, consubstanciadas em ameaças de morte, proferidas tanto no momento da intervenção policial quanto posteriormente, já no ambiente institucional, o que denota não apenas a idoneidade intimidatória das declarações, mas também a persistência e estabilidade do dolo ao longo do iter fático.Cumpre destacar que o crime de ameaça possui natureza formal e se consuma com a simples exteriorização de promessa séria e verossímil de mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização do resultado. Nesse contexto, a aferição da tipicidade deve considerar o potencial intimidatório da conduta no caso concreto, o que, na hipótese, se evidencia de maneira contundente. A menção à intenção de matar o agente, aliada à movimentação para obtenção de arma branca, extrapola o campo da retórica vazia e ingressa na esfera da intimidação real e concreta, apta a abalar a tranquilidade psíquica da vítima e a constranger sua atuação funcional.Não prospera, outrossim, a tese de que as ameaças decorreram de mero estado de exaltação emocional. A jurisprudência e a dogmática penal são firmes no sentido de que o delito de ameaça não exige ânimo sereno ou reflexão prévia, bastando que o agente, ainda que sob impulso emocional, tenha consciência e vontade de intimidar, o que se verifica na espécie. A reiteração das ameaças, inclusive em momento posterior e em ambiente controlado, afasta qualquer alegação de impulso isolado ou destituído de relevância penal, evidenciando, ao revés, a consistência do propósito intimidatório.Ainda, no mesmo sentido, leciona Nelson Hungria que: “Nem sempre é verdade que cão que ladra não morde, e por isso mesmo a ameaça, quando séria e grave, quase sempre acarreta uma viva e perturbadora inquietação de ânimo ao ameaçado.” (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. V. 6. 5 ed. Rio de Janeiro Forense, 1980, p. 181).Sobre o momento de consumação do crime de ameaça, segundo a lição de Cezar Roberto Bitencourt, ocorre “no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado”, sendo “desnecessária a presença do ofendido no momento em que a ameaça é exteriorizada pelo sujeito ativo”. E por se tratar de crime formal, é “desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade”, bastando “que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de direito penal, volume 2. São Paulo: Saraiva Educação, 20 ed., 2020, e-book).No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, § 1º, CP), DESACATO (ART. 331, CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES. AMEAÇA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CAPAZ DE CAUSAR FUNDADO TEMOR NA VÍTIMA. DESACATO CONFIGURADO DIANTE DE EXPRESSÕES OFENSIVAS DIRIGIDAS A AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DEMONSTRADA POR RECUSA CONSCIENTE EM CUMPRIR ORDEM LEGAL, AFASTADA A TESE DE RESISTÊNCIA PASSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PRETENSA REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RELAÇÃO AS AGRAVANTES PRESENTES NO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 3. PLEITO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CORRETA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA, NOS TERMOS DO TEMA 585/STJ. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS OU SUA REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 387, IV, DO CPP). PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, REVELANDO-SE CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DAS PARTES ENVOLVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000442-50.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.10.2025) Diante do exposto, à luz de um conjunto probatório sólido, coerente e suficiente à formação do juízo de certeza, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou insuficiência apta a infirmar o édito condenatório. Restando plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dos delitos imputados, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos.Dos honorários advocatícios. Em decorrência da atuação na fase recursal e em observância aos parâmetros fixados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda nº 06/2024, fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo, DR. SIDNEY VINICIUS DOS SANTOS - OAB/PR nº. 81.099 em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Esta decisão vale como certidão.
CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e negar provimento ao apelo, mantendo em sua integralidade a sentença proferida, pelos fundamentos expostos.
|