SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011748-97.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a cobrança de seguro prestamista e determinar restituição em dobro, sob alegação de omissão quanto à compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve omissão no acórdão por falta de exame da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Os embargos só cabem nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A compensação não integrou o objeto recursal nem foi suscitada especificamente em contrarrazões, inexistindo dever de manifestação. 5. A tese veiculada configura inovação recursal. Eventual compensação poderá ser arguida no cumprimento de sentença. Reiteração protelatória pode ensejar multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão sobre matéria não devolvida ao Tribunal. 2. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021. V. LINGUAGEM ACESSÍVEL 7. O Tribunal negou o recurso porque o pedido de compensação foi feito fora do momento processual adequado.