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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEADS COMPANHIA SECURITIZADORA em face de acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação, que deu parcial provimento ao apelo da parte adversa. Na origem, trata-se de ação revisional autuada sob o nº 0023796-30.2022.8.16.0001, proposta por VICTORIA LIEGE ALVES NASCIMENTO em face de LEADS COMPANHIA SECURITIZADORA, requerendo, em síntese, a revisão de contrato de financiamento, com afastamento de cobranças indevidas e restituição de valores. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para afastar a cobrança de seguro prestamista e condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior a tal título (mov. 20.1 - Apelação Cível). Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação acerca da possibilidade de compensação de valores entre as partes, apesar de expressamente suscitada. Afirma que a parte embargada permanece inadimplente em relação ao contrato discutido, o que autorizaria, em tese, a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Aduz que a ausência de apreciação do ponto pode ensejar enriquecimento sem causa, caso haja restituição integral sem consideração de eventual débito remanescente. Defende, ainda, a possibilidade de efeitos infringentes, caso o saneamento da omissão repercuta no resultado do julgamento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja suprida a omissão, com manifestação expressa acerca da compensação de valores, especialmente para fins de cumprimento de sentença, bem como a regularização das publicações em nome de patrono indicado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, a controvérsia recursal, limitou-se à análise da legalidade da tarifa de cadastro, da contratação do seguro prestamista e da abusividade dos juros remuneratórios. Observa-se que a questão relativa à compensação de valores não integrou o objeto recursal, tampouco foi oportunamente suscitada pela parte ora embargante em suas contrarrazões. Conforme se extrai dos autos, a embargante apresentou contrarrazões à apelação no mov. 115.1, nas quais se limitou a defender a manutenção da sentença quanto à legalidade das cláusulas contratuais e à configuração da mora, sem formular pedido ou desenvolver tese jurídica relativa à compensação de valores entre as partes. A mera alegação de inadimplência da parte adversa, desacompanhada de pedido específico de compensação ou de fundamentação jurídica correlata, não é suficiente para caracterizar a devolução da matéria ao Tribunal. Desse modo, inexistindo provocação válida e oportuna, não havia dever de manifestação expressa por parte do órgão julgador, razão pela qual não se configura omissão no julgado. Na realidade, a pretensão veiculada nos presentes embargos traduz inovação recursal, vedada na estreita via integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8 .16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) (destaca-se) Cumpre ressaltar que eventual discussão acerca de compensação de valores poderá ser oportunamente suscitada e apreciada na fase de cumprimento de sentença, caso preenchidos os requisitos legais, não sendo esta a via adequada para sua introdução. Verifica-se, assim, que nada há a declarar, tendo em vista que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou sequer erro material na fundamentação constante no acórdão embargado, não se enquadrando o presente recurso em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram objeto de apreciação por este Colegiado, nos termos da respectiva fundamentação. Advertência quanto à interposição de embargos meramente protelatórios Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reiteração de fundamentos que foram expressamente enfrentados e rejeitados pelo colegiado. A insistência injustificada na oposição de sucessivos embargos, desprovidos de vícios concretos de omissão, contradição ou obscuridade, evidencia propósito meramente procrastinatório, em flagrante desvio da finalidade recursal. Assim, adverte-se a parte embargante de que eventual reiteração da presente tese, sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, em percentual não superior a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Tal medida visa preservar a dignidade da função jurisdicional e coibir a utilização abusiva dos meios processuais. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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