Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração Banco do Brasil S/A. em face do Acórdão proferido por este Colegiado, que deixou de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, sendo mantida a decisão agravada.Irresignada, em suas razões recursais, a parte embargante sustentou, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não permitir manifestação prévia acerca do fundamento decisório que levou ao não conhecimento do agravo de instrumento, configurando uma decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC; b) o cumprimento da decisão agravada não deve ser interpretado como aceitação tácita da mesma, sendo, na verdade, um ato de cautela para evitar responsabilidades, o que refuta a alegação de preclusão lógica prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC; c) o teor da manifestação do mov. 45 não revela concordância com a decisão, mas sim um mero cumprimento da ordem judicial, o que não se configura como ato incompatível com a vontade de recorrer; d) o cumprimento de decisões liminares deve ser compatibilizado com a interposição de recursos, não podendo ser considerado um reconhecimento da validade da decisão; e) ao final, requereu o conhecimento dos embargos para sanar as omissões e erros de premissa, permitindo a análise dos temas apresentados no agravo de instrumento.Foi determinada a intimação do embargado. (Ref. Mov. 7.1).O embargado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1).É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Primeiramente, em relação a alegação da ora embargante de que a decisão violou os arts. 10 do CPC, que veda a decisão não surpresa, razão não lhe assiste.No caso, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, pois embora o acórdão tenha reconhecido de ofício a ocorrência da preclusão, pois a sua intimação não teria o condão de modificar a preclusão sobre a matéria. Além disso, não há que se falar em prejuízo à defesa da agravante, ora embargante, já que teve, a possibilidade de apresentar sua defesa, com a oposição dos presentes embargos de declaração. Portando, deve ser afastada a alegação de nulidade.No mais, conforme disposto naquela oportunidade, restou consignado que, com o cumprimento espontâneo, pela embargante, da decisão agravada que concedeu tutela provisória de urgência em favor da parte autora, subsiste o seu interesse em recorrer da concessão da. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte da decisão que tratou sobre a questão:“(...)Com efeito, antes que o agravante se insurgisse contra a decisão agravada por meio do presente recurso, sustentando que os autores/agravados não cumpriram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, houve o cumprimento espontâneo de sua parte em relação à obrigação imposta, conforme se verifica da manifestação em que comprova o cumprimento da decisão agravada. (Ref. Mov. 45.1 – Autos originários).Verifica-se, portanto, que a comprovação de suspensão das cobranças em relação as operações nº 4019296 e 4019439, bem como a suspensão da inclusão dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pela agravante, em cumprimento da ordem judicial emanada da decisão agravada constitui, indubitavelmente, aceitação tácita da condenação.Logo, a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer demonstra a ausência de interesse recursal por parte do agravante, até porque restou esgotada a necessidade da prestação jurisdicional em relação ao tema no momento em que optou por cumprir a ordem constante da decisão agravada.Nesse contexto, vale observar que a preclusão lógica está intimamente ligada à proibição do comportamento contraditório – nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios atos) –, inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé objetiva, em que o comportamento contraditório é considerado ilícito por ofender ao princípio da boa-fé processual.”. (Sem destaques no original).Como se vê, as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.Na verdade, verifica-se que todas as considerações da embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente.Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016 (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/), atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).Dessa forma, não há que se falar em vícios na decisão embargada.3. Diante do exposto, não se acolhe do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|