SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038926-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO FORAM INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA IDÔNEA. BEM DO ESPÓLIO. ATOS DE DISPOSIÇÃO QUE DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ARTIGO 619, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo espólio, em execução fundada em contrato de mútuo cuja validade é questionada por suposta simulação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, diante da alegação de nulidade do título executivo por negócio jurídico simulado, da existência de risco de dano grave e de difícil reparação ao espólio e da suficiência da garantia oferecida para assegurar a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada.4. Há plausibilidade relevante na alegação de nulidade do contrato de mútuo, demonstrando controvérsia jurídica relevante, bem como há risco de dano ao espólio pelo prosseguimento da execução, sobretudo diante do contexto de litígio familiar complexo.5. A garantia oferecida pelo espólio, porém, relativa a imóvel avaliado em valor superior ao débito, não se revela idônea por não contar com autorização do juízo do inventário, requisito essencial para atos de disposição do patrimônio hereditário.6. Não preenchidos todos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, mostra-se inviável a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamentação diversa, sem prejuízo da possibilidade de nova deliberação pelo juízo de origem sobre o tema, na superveniência de alteração dos motivos que impediram nesse momento a concessão da medida liminar almejada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: É possível conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando houver probabilidade do direito, perigo de dano e garantia idônea, a qual, tratando-se de bem de espólio, deve contar com autorização do juízo do inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 619, I, 919, caput e § 1º, 932, III, 1.016, II e III.