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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos dos Embargos à Execução nº 42077-29.2025.8.16.0001, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo embargante, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 16.1):1. Recebo os presentes embargos à execução, deixando de atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, bem como ante a ausência de efetiva garantia do Juízo. Da análise dos autos de execução em apenso, observa-se que inexiste até o presente momento ato de constrição frutífero sobre o patrimônio do executado, de forma que não foi preenchido o requisito fundamental de garantia integral do Juízo. No presente feito, o embargante ofereceu em caução o imóvel de matrícula nº 68.854, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, avaliado, em tese, em R$ 5.139.474,75 (cinco milhões, cento e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Todavia, não foi juntado aos autos laudo de avaliação apto a legitimar o valor atribuído pelo embargante, constando referido montante apenas na declaração de imposto de renda de seq. 1.52, apresentada unilateralmente, a qual não pode ser considerada como expressão do efetivo valor do imóvel, sendo necessária a dilação probatória e o pleno exercício do contraditório quanto à suficiência da caução ofertada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO VISANDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE, ARGUIDA EM INICIAL DE EMBARGO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). NECESSIDADE DE COLHER MAIS SUBSÍDIOS FÁTICO-JURÍDICO COM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA, BEM COMO DE EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA (PERÍCIA). OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL, DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, SEJA CULTIVADO PELA FAMÍLIA VINCULADA À AGRAVANTE, TAMPOUCO DE QUE ESTA EXTRAI DALI SEU SUSTENTO. 3. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL QUE, A BEM VER, CONSTITUI GARANTIA HIPOTECÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO, E NÃO CAUÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE AVALIAÇÃO DO BEM A INDICAR A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO.4. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, CPC, PARA AUTORIZAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NÃO PRESENTES. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026634-80.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.08.2021) - grifei. Além disso, não se vislumbra que a continuidade da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que a realização de busca por bens de titularidade da parte executada se refere à própria finalidade do feito executivo, não se verificando outros efeitos adversos além daqueles já esperados em um processo de execução regular, tampouco encontra-se o executado em iminência de expropriação patrimonial, o que eventualmente poderia causar prejuízos à parte. Assim, ausentes os requisitos necessários, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. 2. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte embargante recorreu sustentando que: (a) o título objeto da demanda executiva carece de certeza e exigibilidade, devendo, a Execução ser extinta por nulidade; (b) apesar de o contrato ter sido assinado pelas partes, por duas testemunhas e ter sido apresentado o comprovante de transferência do montante como “prova” do cumprimento da obrigação da embargada, nos termos do Contrato de Mútuo, necessário rechaçar que esse comprovante bancário sirva como prova da validade do referido “empréstimo”; (c) da simples análise do extrato bancário de Stefano observa-se as inúmeras transações bancárias realizadas entre ele e suas filhas, de modo que a transferência continua de recursos financeiras entre eles, com ou sem “lastro” jurídico, ao longo dos anos, demonstram que a mera transferência de recursos não constitui prova de que esse valor fora efetivamente transferido sob a rubrica de “empréstimo”; (d) a análise conjunta da forma como Stefano e suas filhas conduziam a relação – ou melhor, a confusão – financeira-patrimonial da Família Cattalini, revelam que o negócio jurídico ora executado foi simulado e deve ser reconhecido nulo nos termos do art. 168 do Código Civil; (e) o art. 167, II, do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico simulado quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, de modo que essa nulidade pode ser alegada por qualquer interessado; (f) no caso, trata-se de um Contrato de Mútuo, dentre outros, em que a filha, que nunca trabalhou na sua vida e recebeu todo seu patrimônio por meio de doações realizados pelo pai, conforme ela mesma reconheceu na defesa apresentada nos autos nº 26480-59.2021.8.16.0001 (Doc. 11), passou a emprestar valores para o pai, que outrora, por sua vez, abriu mão de todo o seu patrimônio em prol das filhas; (g) causa estranheza – para dizer o mínimo – que uma filha que fora abastada pela generosidade do pai, passe a “emprestar” dinheiro para ele mediante, inclusive, a cobrança de juros; (h) o contrato ora executado contém declaração, confissão e condições não verdadeiras, já que jamais houve a intenção de Stefano de contratar um empréstimo ou declarar-se devedor desse montante, assim como a intenção de Angela de efetivamente cobrar esses valores do pai, tanto que não o fez durante anos; (i) o contrato em questão poderia ter sido executado desde 19.12.2019, porém Angela só passou a cobrá-lo após a morte de seu pai e do desentendimento familiar havido com a segunda esposa de Stefano, Lucia Rosa Colombo; (j) a intenção da embargada de, somente agora, promover a execução do presente contrato, tem por intento esvaziar o espólio de Stefano Cattalini, em detrimento da Inventariante Lucia Rosa, que, no entendimento da embargada, não possui direito sobre qualquer um dos bens deixados pelo seu pai; (k) sequer foram cumpridas as disposições testamentárias deixadas em favor da Lucia Rosa, o que ensejou, por parte da embargada, o ajuizamento da Ação de Redução Testamentária nº 9419- 75.2022.8.16.0188 e, por parte de Lucia, o ajuizamento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento nº 64-41.2022.8.16.0188; (l) a simulação do negócio jurídico se revela tão gravosa, que restou enquadrada no Código Civil de 2002 no capitulo “Da invalidade do negócio jurídico”, de modo que os efeitos decorrentes desse negócio devem ser inexistentes, especialmente quando se faz necessário assegurar os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado; (m) se o negócio jurídico simulado não produz efeito por ser nulo de pleno direito desde a sua constituição, como se nunca tivesse existido, não se pode permitir que sirva como título executivo extrajudicial a fundamentar a pretensão executiva da embargada; (n) há informações verbais a serem confirmadas durante a instrução processual de que a família Cattalini foi notificada pela Receita Federal para pagamento da tributação (ITCMD) devida sobre as inúmeras transações financeiras que realizavam entre si; (o) após esse acontecimento, observa-se o fato curioso de que Angela teria passado a firmar com seu pai “Contratos de Mútuos”, muito provavelmente, com a finalidade de afastar nova tributação sobre os valores geridos entre suas contas correntes, o que ora se presume, mas que poderá ser objeto de enfrentamento pelas provas a serem produzidas; (p) não por coincidência, após 2011, ano em que as empresas do Grupo Cattalini foram vendidas, os “Contratos de Mútuo” ganharam força em valores expressivos, o que se deu a fim de lastrear os repasses a Stefano das quantias advindas da compra das empresas; (q) a fim de melhor esclarecer o que se está a alegar, passa-se a analisar os lançamentos de “dívidas” constantes no imposto de renda de Stefano; (r) Stefano possuía patrimônio com liquidez imediata para suprir qualquer necessidade financeira; (s) não é crível que Stefano precisasse solicitar empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada uma das filhas para cobrir eventuais dívidas ou realizar investimentos, quando ele já possuía essa quantia em conta corrente à sua disposição; (t) evidentemente que aqui se iniciou a estratégia financeira para, supostamente, lastrear as transferências bancárias (doações) que estavam sendo feitas às suas filhas, temas que restarão comprovados ao longo da demanda; (u) historicamente, o valor da dívida de Stefano teria aumentado R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), mas tal numerário não foi aleatoriamente inserido no imposto de renda. Ele reflete proporcionalmente o valor acrescido no patrimônio total do Stefano, o qual fora declarado no ano de 2012, no valor de R$ 7.353.408,54 (sete milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos); (v) não é igualmente crível que o valor “atualizado” da “dívida” contraída por Stefano, no ano anterior, correspondesse, exatamente, ao acréscimo patrimonial obtido ao longo do ano de 2011; (w) analisando de forma geral a declaração de IR, tem-se que, matematicamente, a intenção de lançar a título de “empréstimo” o mesmo valor do acréscimo patrimonial seria o de ocultar os valores recebidos por meio das transferências bancárias realizadas pelas filhas; (x) a situação acima narrada se repetiu em todas as declarações de IR realizadas em nome de Stefano; (y) após a alegada autuação sofrida pela Receita Federal, observa-se na declaração de 2014 que, apesar da dívida com as filhas não ter sido atualizada, constou a existência do primeiro “Contrato de Mútuo” supostamente firmado por Stefano com as filhas, no valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais) – o qual não é objeto da presente demanda – mas que resultou no exponencial aumento da “dívida” existente com as filhas, totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (z) o referido “Contrato de Mútuo” teria dado lastro aos R$3.000.000,00 (três milhões de reais) que foram repassados ao Stefano naquele ano, o que será devidamente apurado por meio de prova pericial contábil, assim como todas as demais questões contábeis até aqui suscitadas, razão pela qual junta-se, desde logo, Parecer Jurídico Contábil anexo (Doc. 12), que alcançou, praticamente, as mesmas conclusões ora expostas nessa peça defensiva; (a2) a partir da declaração do ano de 2015, a estratégia de utilizar de “Contratos de Mútuos” para justificar as transferências bancárias – sem caracterizar doação, e consequentemente, a incidência de ITCMD – ganhou força, de modo que teria Stefano firmado, no ano de 2014, 06 (seis) “Contratos de Mútuo” com cada uma das filhas, elevando o valor da sua dívida para R$ 17.371.000,52 (dezessete milhões, trezentos e setenta e um mil reais e cinquenta e dois centavos); (b2) constou na declaração de 2015 que o valor total do patrimônio de Stefano, em 2014, era de R$ 19.436.432,26 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos); (c2) tal situação se perpetua, de modo que na declaração do ano de 2021, patrimônio total declarado de Stefano foi de R$ 16.998.570,03 (dezesseis milhões, novecentos e noventa e oito mil e quinhentos e setenta reais e três centavos) enquanto as supostas “dívidas” totalizavam R$ 9.237.456,76 (nove milhões, duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos); (d2) o que causa estranheza e levanta suspeitas sobre a possibilidade de simulação do “Contratos de Mútuo” escrito firmado em 18.12.2014 é que o valor do mútuo, somando aos demais Contratos firmados naquele ano (ano em que a empresa Cattalini foi vendida) é muito semelhante ao valor do acréscimo patrimonial do ano de 2013 para o ano de 2014; (e2) as questões fáticas, financeiras e contábeis postas acima são de suma relevância a fim de indicar elementos suficientes para demonstrar a simulação do “Contrato de Mútuo” que Stefano firmou com a filha Angela, de modo a inviabilizar a sua cobrança junto ao espólio; (f2) parte dos “Contratos de Mútuos” inicialmente firmados pela autora com Stefano, entre os anos de 2013 e 2016, deixaram de ser declarados no imposto de renda de Stefano a partir de 2018, como se tivessem sido quitados – e aqui vale ressaltar que Stefano não mais exercia atividade laboral pra angariar valores necessários para promover referidos pagamentos – sem, contudo, refletir o decréscimo correlato no patrimônio total declarado pelo Stefano; (g2) se o valor utilizado para quitar a suposta dívida não adveio do patrimônio pessoal de Stefano, tem-se como certo que as filhas efetivamente não promoviam a cobrança desses mútuos, vez que firmados de forma simulada, apenas para fins contábeis, evidenciando, portanto, a simulação do negócio jurídico que ora se pretende executar; (h2) quando se analisam as transferências constantes dos extratos bancários de Stefano, é possível verificar a existência de simulações explícitas, que merecem ser trazidas à baila, de modo a demonstrar a completa ausência de elementos aptos a permitir a cobrança do suposto crédito; (i2) em menos de 1 mês, Stefano recebeu de suas filhas um valor total de R$ 2.621.196,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, cento e noventa e seis Reais), sendo que R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais) foram direcionados à previdência privado de Stefano, da qual a embargada era beneficiária; (j2) essa forma de operar se repetiu ao longo dos anos; (k2) tais valores permaneceram em fundos de investimento e foram integralmente esvaziados em 2021, possivelmente pelas próprias filhas herdeiras, no ano do falecimento de Stefano, como se verifica no Imposto de Renda do falecido do exercício de 2021; (l2) tal indício (de que as filhas herdeiras realizaram tal esvaziamento) se justifica na medida em que a inventariante, sua então esposa, não realizou tampouco acompanhou qualquer movimentação feita por ele, dessa natureza; (m2) paralelamente, a embargada possuía procuração pública (mov. 1.7 – Projudi, dos Autos de Inventário) a partir da qual Stefano lhe atribuía poderes para movimentações bancárias; (n2) não sendo o de cujus o responsável por tais transferências, a conclusão a que se chega é que as próprias filhas herdeiras, notadamente a filha Angela, promoveram o esvaziamento dos investimentos do pai, que possuíam justamente os valores atinentes aos supostos Contratos de Mútuos celebrados; (o2) está-se diante de evidente simulação de Contrato de Mútuo a se disfarçar de doação de valores entre pai e filhas, a exemplo do que reiteradamente restou feito por Stefano ao longo de sua vida, consoante já fartamente demonstrado nos Autos de Inventário e na miríade de processos envolvendo as partes; (p2) pode-se estar diante de grave fraude ao fisco, na medida em que houve simulação para escusar-se ao pagamento dos impostos devidos a título de doação (para o caso das transferências em vida) ou de causa mortis (para o caso de partilha de bens após o falecimento); (q2) em que pesem os inúmeros contratos de mútuo firmados com Stefano, tem-se que a embargada jamais promoveu qualquer ato extrajudicial ou judicial para cobrar os valores; (r2) é evidente a aplicação da Teoria da Supressio, uma vez que a embargada deixou desaparecer o direito ora buscado, por não o ter exercido logo que o mútuo se tornou exigível, tendo optado a embargada por ingressar com a ação apenas após o falecimento do seu pai; (s2) a atitude da embargada configura venire contra factum proprium, que é o comportamento contrário aos seus próprios atos; (t2) na eventualidade de ser considerado válido o Contrato de Mútuos objeto desta ação, necessário apontar que tais valores já estariam quitados, já que, após celebrar tais instrumentos, os valores foram, em sua totalidade, transferidos para a previdência privada de Stefano, bem como para fundos de investimentos, ambos que beneficiaram as próprias filhas, entre elas a ora embargada, conforme se demonstrou com os extratos acima colacionados; (u2) todos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC se encontram preenchidos, antes a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano; (v2) é evidente a probabilidade do direito alegado quanto à nulidade do título executivo por se tratar de negócio jurídico simulado, bem como o risco de grave lesão e de difícil reparação ao espólio embargante, na medida em que a continuidade da Execução de Título Executivo Extrajudicial implicará no imediato comprometimento patrimonial e financeiro do espólio, o qual permanece ativo aguardando resolução, em meio a grande imbróglio familiar; (w2) o espólio não possui saúde financeira ou liquidez para arcar com o pagamento do valor executado, bem como há disputa judicial entre as herdeiras de Stefano acerca de quais bens devem integrar o espólio, vez que permanecem aguardando julgamento de ação judicial que pretende reconhecer a nulidade das doações efetuadas em vida por Stefano às filhas e que, caso julgada procedente, passarão a integrar os bens do espólio; (x2) quanto à necessária garantia do juízo, o embargante oferece como caução o imóvel de matrícula nº 68.854, localizado na Av. dos Estados, nº 889, avaliado em R$ 5.139.474,75 (cinco milhões, cento e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor mais do que suficiente para garantir a presente execução, estando o imóvel livre de ônus (Doc. 10.9); (y2) a caução prestada, portanto, mostra-se idônea, mais do que suficiente e proporcional à obrigação discutida, de modo a resguardar os supostos direitos de crédito da embargada e sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional; (z2) o imóvel acima oferecido constitui garantia válida e eficaz a satisfazer a exigência legal, razão pela qual requer seja concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC; (a3) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursa; (b3) deve ser reformada a decisão agravada.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).A parte recorrente interpôs Agravo Interno (mov. 14 – AI).A parte contrária apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento pugnando pelo seu não conhecimento e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 15.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Embargos à Execução, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo embargante, ora agravante, por “não vislumbrar que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, bem como ante a ausência de efetiva garantia do Juízo”.Pontuou que, “da análise dos autos de execução em apenso, observa-se que inexiste até o presente momento ato de constrição frutífero sobre o patrimônio do executado, de forma que não foi preenchido o requisito fundamental de garantia integral do Juízo”.Quanto ao presente feito, salientou que “o embargante ofereceu em caução o imóvel de matrícula nº 68.854, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, avaliado, em tese, em R$5.139.474,75 (cinco milhões, cento e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos)”, mas “não foi juntado aos autos laudo de avaliação apto a legitimar o valor atribuído pelo embargante, constando referido montante apenas na declaração de imposto de renda de seq. 1.52, apresentada unilateralmente, a qual não pode ser considerada como expressão do efetivo valor do imóvel, sendo necessária a dilação probatória e o pleno exercício do contraditório quanto à suficiência da caução ofertada”. Ademais, não identificou que “a continuidade da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que a realização de busca por bens de titularidade da parte executada se refere à própria finalidade do feito executivo, não se verificando outros efeitos adversos além daqueles já esperados em um processo de execução regular, tampouco encontra-se o executado em iminência de expropriação patrimonial, o que eventualmente poderia causar prejuízos à parte”. O embargante, por sua vez, recorreu buscando a reforma do citado ato judicial, enquanto a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.1. Preliminar em contrarrazões – violação ao princípio da dialeticidade recursalA preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, fundada em suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não merece acolhimento.Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende ser cabível a sua reforma, nos termos dos arts. 1.016, II e III, e 932, III, do CPC.No caso concreto, nota-se que tal ônus foi devidamente observado pelo recorrente.A decisão agravada indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, essencialmente, com base em dois fundamentos centrais: (i) ausência de garantia idônea do juízo; e (ii) inexistência de perigo de dano ou risco de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução.Em suas razões recursais, o agravante enfrenta expressamente ambos os fundamentos, sustentando, de um lado, a idoneidade da caução ofertada, com indicação de valor superior ao débito executado, e, de outro, a configuração do perigo de dano, decorrente do risco de constrição patrimonial do espólio fundada em título cuja exigibilidade é seriamente questionada.Veja-se que, ainda que o recurso contenha exposição fática ampla e contextualização das circunstâncias que envolvem a relação jurídica subjacente, inclusive com referência ao histórico familiar e patrimonial das partes, tal ocorrência não descaracteriza a dialeticidade, sobretudo quando essas alegações se conectam à demonstração da probabilidade do direito, requisito para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º, do CPC.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos, impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão recorrida, buscando demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial impugnado, o que se verifica na hipótese.Dessa forma, como há correlação lógica e argumentativa entre a decisão impugnada e as razões recursais, permitindo o pleno exercício do contraditório e o regular exame da insurgência por este Tribunal, inexiste a alegada deficiência de fundamentação, devendo ser rejeitada a preliminar de não conhecimento suscitada. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passa-se à análise do seu mérito.2. Mérito – efeito suspensivo aos Embargos à ExecuçãoComo visto anteriormente, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e o embargante recorreu sustentando que estão preenchidos todos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.Defendeu que há probabilidade do direito e perigo de dano, argumentando que o título executivo é nulo por se tratar de negócio jurídico simulado e que o prosseguimento da execução acarretará grave lesão e dano de difícil reparação ao espólio, diante de seu imediato comprometimento patrimonial e financeiro em contexto de acentuado conflito familiar.Aduziu ainda que o espólio não possui liquidez ou saúde financeira para suportar o pagamento do valor executado, sobretudo porque há disputa judicial entre as herdeiras acerca da composição do acervo hereditário, pendente de julgamento ação que busca a nulidade das doações feitas em vida pelo de cujus.Por fim, asseverou que a execução se encontra devidamente garantida, uma vez que foi oferecido em caução o imóvel de matrícula nº 68.854, livre de ônus e avaliado em valor superior ao débito, o que configura garantia idônea, suficiente e proporcional, apta a resguardar o crédito da embargada sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, legitimando a concessão de efeito suspensivo aos Embargos.Pois bem.O art. 919 do CPC dispõe que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, destacando o § 1º que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Diante disso, denota-se que são três os requisitos essenciais à excepcional concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, os quais devem estar presentes cumulativamente: (a) pedido da parte; (b) presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória; (c) garantia da execução. Para que não restem dúvidas, os requisitos da tutela provisória de urgência são aqueles elencados no art. 300 do CPC, isto é, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em sede de cognição não exauriente, própria do exame do pedido de efeito suspensivo, verifica-se que o agravante logrou demonstrar plausibilidade relevante das teses deduzidas nos Embargos à Execução, sobretudo quanto à alegação de nulidade do contrato de mútuo que embasa a execução por se tratar, supostamente, de negócio jurídico simulado.Observa-se que as razões recursais apontam elementos que colocam em dúvida a certeza e a exigibilidade do título executivo, tais como: (a) a relação familiar existente entre as partes; (b) o histórico de intensa e contínua movimentação financeira entre pai e filhas; (c) a alegada desconformidade entre os lançamentos contábeis e patrimoniais; e (d) a necessidade de prova pericial contábil para adequada apuração dos fatos.E, embora tais questões ainda demandem aprofundamento probatório, não se exige certeza absoluta para a concessão do efeito suspensivo, mas apenas a demonstração de que a pretensão deduzida não se revela manifestamente infundada, o que, no caso, resta atendido.Assim, a existência de controvérsia juridicamente relevante acerca da validade do negócio jurídico executado satisfaz o requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC e art. 919, § 1º, do mesmo diploma legal.No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a execução envolve valor expressivo e seu prosseguimento sujeita o espólio agravante a medidas executivas progressivas, aptas a comprometer a regular administração do acervo hereditário e a própria estabilidade patrimonial necessária à condução do inventário.Ademais, tratando-se de execução fundada em título cuja exigibilidade é questionada com base em indícios relevantes, o risco de dano decorre justamente da possibilidade de constrição patrimonial fundada em obrigação que, ao final, pode vir a ser reconhecida como inexistente ou inválida.Nessa perspectiva, o perigo de dano não se restringe à iminência de expropriação, mas abrange também o gravame decorrente da submissão do patrimônio do espólio a atos executivos potencialmente irreversíveis ou de difícil recomposição, sobretudo em contexto de litígio familiar complexo.Frise-se, aliás, que, apesar de a parte agravada alegar que “as únicas herdeiras do de cujus são as filhas Angela e Rosanna” e que “ambas as filhas entabularam Contratos de Mútuo com o Sr. Stefano, de modo que se alguém poderia alegar suposto prejuízo financeiro seria elas mesmas”, o que “afasta por completo a alegação de que o prosseguimento da execução causará dano grave ou de difícil reparação” ao espólio, extrai-se dos autos do Inventário nº 146-72.2022.8.16.0188 informações que recomendam cautela.Isso porque, conforme se infere do Agravo de Instrumento nº 51026-50.2022.8.16.0000, interposto nos referidos autos, foi determinada a suspensão do inventário no que se refere à futura partilha, tendo em vista a existência de demandas que podem afetar a condição da viúva como herdeira ou não, conforme trecho do acórdão que se colaciona a seguir (mov. 61.1 dos mencionados autos):Por fim, ante a informação de que as partes estão demandando na referida ação de redução de disposição testamentária e em ação de reconhecimento de união estável (autos nº 0008240- 09.2022.8.16.0188), onde a agravada discute a relação havida com o falecido em período anterior ao casamento, contata-se a existência de prejudicialidade externa, porquanto o deslinde das questões discutidas naquelas ações poderão gerar efeitos diretos no inventário, com reflexos na partilha, especialmente sobre a condição da viúva como herdeira ou não e a extensão do montante a ser partilhado. Nestas condições, necessária a definição de tais questões antes da formalização da partilha do acervo hereditário, sendo conveniente a suspensão parcial do processo de inventário até que se resolvam aquelas ações.Note-se, ademais, que a inventariante foi recentemente intimada para se manifestar sobre o andamento da Ação de Reconhecimento de União Estável nº 8240-09.2022.8.16.0188, tendo informado que opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que julgou o Recurso de Apelação interposto contra a sentença, os quais, contudo, ainda se encontram pendentes de julgamento (mov. 550 dos autos do inventário). Por conseguinte, não havendo ainda trânsito em julgado, pode-se entender que a questão ainda não encontrou resolução definitiva, o que reforça a necessidade de prudência na análise da discussão em tela. Em relação à garantia do juízo, verifica-se que o agravante ofertou imóvel em caução, cujo valor, em tese, supera o montante executado, que se encontrava no patamar de R$2.721.690,86 em outubro de 2024.Veja-se que, no mov. 19 dos autos de origem, foi juntado laudo de avaliação de imóvel, elaborado por corretora de imóveis e avaliadora, cuja conclusão se deu no sentido de que o bem teria o valor de R$6.200.000,00 e que, considerando margem de negociação e custos inerentes à intermediação imobiliária, o valor real de fechamento poderia variar na faixa de R$5.450.000,00 a R$5.750.000,00. Dessa forma, ainda que a avaliação definitiva do bem demande contraditório e eventual prova técnica, tal circunstância não impede o reconhecimento, em juízo preliminar, da idoneidade da garantia quando juntados elementos indicativos de sua suficiência econômica.Todavia, cumpre assinalar que o bem indicado integra o patrimônio do espólio, o qual se encontra submetido à administração do inventariante e à fiscalização do juízo sucessório. Nessa perspectiva, a constituição de garantia real sobre imóvel do acervo hereditário configura ato que extrapola os limites da administração ordinária do espólio, exigindo, como regra, autorização do juízo do inventário, a fim de resguardar os interesses da massa hereditária e dos demais herdeiros.Note-se, a propósito, que o art. 619, inciso I, do CPC estabelece que “incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz (...) alienar bens de qualquer espécie”, sendo que a utilização de imóvel do espólio como garantia, por ser uma forma de disposição, excede os poderes do inventariante.Nesse sentido, a doutrina ensina que “o rol contido neste artigo é aberto; quaisquer outros atos que impliquem livre disposição dos bens e que, porventura, não estejam contidos no CPC 619 também deverão ser submetidos à apreciação dos interessados (herdeiros, legatários e credores do espólio) e do juiz”[1].Sendo assim, ainda que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano no caso concreto, constata-se que a garantia oferecida pelo espólio não se mostra idônea, por não estar acompanhada da necessária autorização do juízo do inventário para tanto.Diante disso, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, devendo ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, ainda que por fundamentação diversa, sem prejuízo da possibilidade de nova deliberação pelo juízo de origem sobre o tema, na superveniência de alteração dos motivos que impediram nesse momento a concessão da medida liminar almejada.Portanto, o voto é para negar provimento ao Agravo de Instrumento. Em virtude do julgamento meritório, resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal.
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