Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA EXCLUÍDO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE PROVENTOS E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA PARANAPREVIDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS OMISSÕES, DE CONTRADIÇÃO E DE DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA ARGUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO RESSALVADO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos pelo impetrante em face de acórdão desta 7ª Câmara Cível que, no Mandado de Segurança Cível nº 0005215-59.2025.8.16.0098, afastou as preliminares de decadência e de conexão e denegou a segurança, ao reconhecer que a cassação dos proventos de policial militar da reserva remunerada constitui consequência legal e automática da perda da condição de segurado, decorrente de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar após regular processo administrativo disciplinar. 1.2 O embargante sustenta omissões quanto à qualificação jurídica do ato impugnado, ao ato jurídico perfeito e à ausência de vício originário na concessão do benefício, à autonomia entre a relação funcional e a relação previdenciária, ao regime jurídico intertemporal, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, ao caráter contributivo do regime, à proporcionalidade e à natureza alimentar dos proventos, ao cotejo analítico com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a aspectos do controle constitucional do caso concreto, alegando déficit de fundamentação e requerendo a integração do julgado e o prequestionamento. 1.3 Contrarrazões apresentadas pela ParanaPrevidência (mov. 10.1) e pelo Estado do Paraná (mov. 16.1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ante a ausência de vício integrativo e o caráter meramente infringente da insurgência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu nas omissões e no déficit de fundamentação apontados, a ensejar sua integração na forma do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é caso de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não comportando a análise de matéria nova nem a renovação do juízo de mérito. 3.2 Inexiste omissão quanto à qualificação jurídica do ato impugnado, pois o acórdão delimitou a natureza do ato coator e definiu o regime jurídico aplicável — cancelamento da inscrição previdenciária por perda da condição de servidor militar, ato vinculado e de previsão legal expressa nos arts. 40, inciso II, e 43 da Lei Estadual nº 12.398/1998 —, registrando não impugnada a legalidade do ato disciplinar antecedente. 3.3 Não há omissão quanto ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, tendo o julgado assentado que a cessação dos proventos não decorreu de revisão do ato de transferência para a reserva remunerada nem de invalidação do ato concessivo, mas de fato superveniente ao qual a lei estadual atribui efeito próprio, no que se alinhou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.4 As teses de autonomia entre a relação funcional e a relação previdenciária e de afronta ao caráter contributivo do regime foram expressamente apreciadas e rejeitadas, à luz da lógica do Regime Próprio de Previdência Social, do art. 40 da Constituição Federal e de precedentes desta Corte, com destaque para a possibilidade de averbação, no RGPS, das contribuições vertidas. 3.5 O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações e todos os precedentes invocados pelas partes, bastando motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3.6 A alegação relativa ao regime jurídico intertemporal, tal como deduzida, não integrou a causa de pedir da impetração, configurando inovação inadmissível na via dos aclaratórios, sendo certo, ademais, que o acórdão aplicou a legislação vigente e incidente à espécie. 3.7 Também não se verifica omissão juridicamente relevante quanto à segurança jurídica, à proteção da confiança, à proporcionalidade e à natureza alimentar dos proventos, pois o acórdão adotou fundamento suficiente para afastar a pretensão, consistente na previsão legal expressa, no caráter vinculado e imperativo do ato previdenciário e na regularidade do processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo exigível o exame individualizado de argumentos incapazes de alterar a conclusão do julgamento. 3.8 Inexiste ausência de cotejo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou déficit de fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), porquanto o acórdão se amparou em precedentes que reproduzem a orientação da Suprema Corte e percorreu a moldura fática do caso, subsumindo-a às normas de regência mediante razões de decidir expressas. 3.9 Não se configura contradição, porquanto as premissas adotadas no acórdão embargado são harmônicas entre si e conduzem coerentemente ao dispositivo, inexistindo incompatibilidade lógica interna ou divergência entre fundamentação e conclusão. 3.10 O que se verifica é a pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos já decididos, o que não se admite quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.11 A rejeição dos aclaratórios não impede a configuração do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que suscitada a matéria nos embargos e reconhecida a existência do vício pelo Tribunal Superior, e o notório propósito prequestionador afasta o caráter protelatório, na forma da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não é caso de imposição, de ofício, da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja aplicação pressupõe demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório. 3.12 Mantidos os capítulos acessórios do acórdão embargado, com a condenação do impetrante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), e a inexistência de condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, sem imposição de multa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 40 e 93, inciso IX; CPC, arts. 98, § 3º, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 12.398/1998, arts. 40, inciso II, e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. STJ, RMS 33.494/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2012. STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.10.2014. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.04.2013. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0004713-25.2024.8.16.0044, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 05.09.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004878-66.2022.8.16.0004, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 26.08.2024. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038933-16.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0038933-16.2026.8.16.0000, em que é Embargante Maciel Francisco e Embargados Diretor Presidente da ParanaPrevidência e Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara, prolatado no Mandado de Segurança Cível nº 0005215-59.2025.8.16.0098, com a seguinte ementa:MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA PARANAPREVIDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CONEXÃO AFASTADAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência e do Diretor Presidente da Paranaprevidência, consubstanciado na Resolução SEAP nº 8.762/2025, que determinou a cassação de seus proventos de inatividade. 1.2 Ato administrativo fundado na exclusão do impetrante dos quadros da Polícia Militar, após regular processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de transgressão disciplinar grave praticada quando ainda na ativa. 1.3 Pedido liminar de suspensão dos efeitos da resolução indeferido. 1.4 Informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras e manifestação da Procuradoria-Geral do Estado pela denegação da segurança. 1.5 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (ii) verificar se a cassação dos proventos de militar da reserva remunerada, em decorrência de exclusão da corporação após processo administrativo disciplinar, viola direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 deve ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do ato impugnado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente. 3.2 A conexão não se configura entre mandado de segurança e ação ordinária, por se tratar de ações de natureza distinta, com ritos próprios e causas de pedir diversas, além de ser inviável a modificação de competência absoluta. 3.3 A Lei Estadual nº 12.398/1998 prevê expressamente o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência em razão da perda da condição de servidor público estadual, inclusive militar da reserva remunerada. 3.4 A exclusão do impetrante dos quadros da Polícia Militar decorreu de regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo impugnação quanto à legalidade desse ato. 3.5 A cessação do pagamento dos proventos constitui consequência legal e automática da perda da condição de segurado, não configurando violação a direito adquirido nem afronta ao regime previdenciário contributivo previsto no art. 40 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 4.1 Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 23. Lei Estadual nº 12.398/1998, arts. 40, inciso II, e 43. Constituição Federal, arts. 40 e 41, § 1º, inciso II. Código de Processo Civil, arts. 54, 55 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 33.494/PR. TJPR, MS 0004713-25.2024.8.16.0044. TJPR, Apelação 0004878-66.2022.8.16.0004.Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado, ao denegar a segurança sob o fundamento de que a cessação dos proventos decorreria automaticamente da perda da condição funcional, com amparo nos artigos 40, inciso II, e 43 da Lei Estadual nº 12.398/1998, deixou de examinar de forma analítica e suficiente questões jurídicas centrais que reputa indispensáveis à validade da conclusão adotada. Sustenta haver omissão quanto à qualificação jurídica do ato impugnado, ante a necessária distinção entre a cassação de aposentadoria como sanção disciplinar e o cancelamento da inscrição previdenciária com efeitos reflexos sobre benefício já concedido; quanto ao ato jurídico perfeito e à ausência de vício originário na concessão do benefício, à luz do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição; quanto à autonomia entre a relação funcional e a relação previdenciária; quanto ao regime jurídico intertemporal aplicável e à vedação de retroatividade de norma mais gravosa; quanto aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; quanto à demonstração concreta da compatibilidade da supressão dos proventos com o caráter contributivo do regime; quanto à natureza alimentar da verba e ao juízo de proporcionalidade da medida; quanto ao cotejo analítico com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e, ainda, quanto a aspectos do controle constitucional do caso concreto — motivação qualificada na restrição a direitos fundamentais, devido processo legal material, individualização da consequência jurídica, natureza sancionatória do ato, interpretação conforme a Constituição e existência de alternativas menos gravosas —, o que configuraria déficit de fundamentação à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, com a integração do acórdão mediante fundamentação analítica e, subsidiariamente, para que seja reconhecido o prequestionamento, com pronunciamento expresso acerca dos artigos 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 40 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos artigos 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.As contrarrazões foram apresentadas pela ParanaPrevidência junto ao mov. 10.1-TJ e pelo Estado do Paraná junto ao mov. 16.1-TJ, sustentando, em síntese, que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (artigo 1.022 do CPC) e não constituem via adequada à revisão de matéria já exaurida, revelando o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e não vício de clareza ou integridade do julgado; que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, ao assentar que a cessação dos proventos decorreu da perda da condição de segurado da ParanaPrevidência, em razão da exclusão do embargante dos quadros da Polícia Militar após regular processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 40, inciso II, e 43 da Lei Estadual nº 12.398/1998, não se tratando de revisão do ato de transferência para a reserva remunerada nem de invalidação do ato concessivo do benefício, o que afasta as teses de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à autonomia entre as relações funcional e previdenciária, ao regime intertemporal, à segurança jurídica, à proteção da confiança, à proporcionalidade, à natureza alimentar dos proventos e ao caráter contributivo do regime, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes; requerendo, por isso, a rejeição dos aclaratórios.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos embargos de declaração.No mérito, contudo, é caso de rejeição. Explico.Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, os presentes aclaratórios, embora formalmente fundados em alegação de omissão e de déficit de fundamentação, buscam, em verdade, rediscutir as premissas jurídicas que conduziram à denegação da segurança, cujas questões essenciais foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. Registre-se, desde logo, que a via dos embargos de declaração não comporta a análise de matéria nova nem a renovação do juízo de mérito, restringindo-se a aferir a existência, no julgado, dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.Não há omissão quanto à qualificação jurídica do ato impugnado. O acórdão embargado delimitou com precisão a natureza do ato coator, ao consignar que o mandado de segurança se voltou contra a Resolução SEAP nº 8.762/2025, que cassou o benefício concedido pela Resolução nº 15.948, e ao assentar que a cessação do pagamento dos proventos constitui “consequência legal e automática da perda da condição de segurado”, decorrente do cancelamento da inscrição na Paranaprevidência, nos exatos termos dos artigos 40, inciso II, e 43 da Lei Estadual nº 12.398/1998. Vale dizer: o julgado definiu o regime jurídico aplicável — o do cancelamento da inscrição previdenciária por perda da condição de servidor militar, ato vinculado e de previsão legal expressa —, e não o de sanção disciplinar autônoma imposta pelo ente previdenciário, tanto que a legalidade do ato disciplinar antecedente foi expressamente registrada como não impugnada. A pretensão de que o Tribunal desenvolva a distinção dogmática nos termos propostos pelo embargante não traduz omissão, mas discordância quanto à qualificação adotada.Igualmente inexiste omissão quanto ao ato jurídico perfeito e à alegada ausência de vício originário na concessão do benefício. O acórdão não afastou a tese de modo genérico: ao contrário, partiu justamente da premissa de que a transferência para a reserva remunerada foi regularmente concedida e que a cessação dos proventos não decorreu de revisão ou invalidação do ato concessivo, mas de fato superveniente ao qual a lei estadual atribui efeito próprio — a perda da condição de segurado. Foi expresso o julgado ao concluir que “a cassação da reserva remunerada do Impetrante não caracteriza lesão a direito adquirido”, invocando, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, prevista em legislação estadual a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, “não há direito líquido e certo a ser amparado quanto ao ponto, mormente porque os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando o mesmo se encontrava na ativa” (STJ, RMS 33.494/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2012), além do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, transcrito no acórdão, no sentido de que “a aposentadoria não caracteriza um direito adquirido”. A matéria, portanto, foi decidida — e decidida contrariamente à tese do embargante.No que toca à alegada autonomia entre a relação funcional e a relação previdenciária e ao caráter contributivo do regime, o acórdão embargado enfrentou o ponto de forma direta, ao registrar que o cancelamento da inscrição do segurado e a consequente perda dos proventos “trata da própria lógica do Regime Próprio de Previdência, uma vez que não há como cogitar que o servidor público que perde o vínculo com a administração pública siga recebendo proventos por ela concedidos”, e ao afirmar expressamente a inexistência de “afronta ao sistema contributivo previdenciário nacional, insculpido no artigo 40, da Constituição Federal”. No mesmo sentido, foram transcritos precedentes desta Corte assentando que, no regime próprio de previdência funcional, “a qualidade de segurado não está ligada ao fator contributivo, e sim, ao provimento de manutenção da titularidade de um cargo público” (TJPR, 7ª Câmara Cível, 0004713-25.2024.8.16.0044, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 05.09.2025), e que “a existência de liame jurídico entre o militar e o Estado é a condição sem a qual o servidor não pode usufruir (ou continuar a usufruir) de benefício previdenciário ligado ao RPPS” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004878-66.2022.8.16.0004, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 26.08.2024), tendo o julgado ainda destacado a possibilidade de averbação, no RGPS, das contribuições vertidas. A tese de autonomia, portanto, foi apreciada e rejeitada, com fundamentação expressa.Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014; STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013).Quanto ao regime jurídico intertemporal, não se identifica vício integrativo. A questão, tal como agora deduzida — exame da disciplina normativa vigente ao tempo da formação da relação estatutário-previdenciária e vedação à retroatividade material de norma mais gravosa —, não integrou a causa de pedir da impetração, conforme se extrai do relatório do acórdão embargado, não podendo ser inaugurada na via dos aclaratórios. De todo modo, o julgado aplicou a legislação vigente e incidente à espécie, expressamente identificada (Lei Estadual nº 12.398/1998, arts. 40, II, e 43), sendo certo que o ato de cassação e o cancelamento da inscrição são posteriores à sua vigência, de modo que não há lacuna a suprir, mas mera divergência quanto à norma de regência eleita.Também não há omissão juridicamente relevante quanto à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima, à proporcionalidade e à natureza alimentar dos proventos. Embora tais argumentos tenham sido suscitados pelo impetrante, o acórdão adotou fundamento suficiente para a solução da controvérsia, consistente na existência de previsão legal expressa para o cancelamento da inscrição previdenciária, no caráter vinculado do ato praticado pela Paranaprevidência e na regularidade do processo administrativo disciplinar antecedente, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. A decisão judicial não está obrigada a responder isoladamente a cada argumento quando as razões adotadas são suficientes para afastar a pretensão deduzida, de modo que a ausência de abordagem individualizada dessas alegações não caracteriza omissão nos termos dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O mesmo raciocínio se aplica aos demais aspectos de controle constitucional suscitados — motivação qualificada na restrição a direitos fundamentais, devido processo legal em sua dimensão material, individualização da consequência jurídica, natureza sancionatória do ato, interpretação conforme a Constituição e existência de alternativas menos gravosas —, todos incompatíveis com a ratio adotada pelo acórdão embargado, qual seja, a de que a cessação dos proventos constitui efeito legal vinculado da perda da condição de segurado, apurada em processo administrativo disciplinar cuja higidez não foi impugnada.Por fim, não se sustentam as alegações de ausência de cotejo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de déficit de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). O acórdão embargado ampara-se em precedentes que reproduzem expressamente a orientação da Suprema Corte, notadamente ao consignar que o “Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da sanção disciplinar de cassação de aposentadoria, mesmo após adoção do regime previdenciário de caráter contributivo”, e que o “cancelamento da inscrição dos militares no instituto de previdência dos servidores públicos estaduais é concretização do ato de cassação de proventos da reforma ou da reserva remunerada e não exige disciplina por lei estadual específica”, além de referir o precedente paradigmático mencionado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. A fundamentação, ademais, não é abstrata: o julgado percorreu a moldura fática — transgressão disciplinar grave praticada quando na ativa, regular processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa, decisão de exclusão da corporação e subsequente cancelamento da inscrição previdenciária — e a subsumiu às normas de regência, sintetizando as razões de decidir em três premissas expressas: (i) a existência de clara previsão legal apta a embasar o cancelamento do benefício; (ii) a ausência de impugnação à legalidade do ato de exclusão da corporação; e (iii) o caráter de mera consequência legal da cessação do pagamento dos proventos. Não há, portanto, decisão desprovida de motivação, mas motivação que não coincide com a pretendida pelo embargante.Anote-se, ainda, que, embora os aclaratórios tenham sido opostos também com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, as razões recursais não apontam proposição do acórdão embargado logicamente incompatível com outra, tampouco divergência entre a fundamentação e o dispositivo — únicas hipóteses configuradoras de contradição sanável pela via eleita. Ao contrário, as premissas adotadas no julgado (previsão legal expressa para o cancelamento da inscrição previdenciária, caráter vinculado do ato praticado pela Paranaprevidência e higidez não impugnada do processo administrativo disciplinar antecedente) são harmônicas entre si e conduzem, de forma coerente, à conclusão pela denegação da segurança.O que se observa, portanto, é que o embargante pretende conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, utilizando-os como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos já decididos. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à renovação do debate meritório, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Em casos semelhantes já decidiu este e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES PERTINENTES QUE NAQUELE MOMENTO CABIAM, DE MANEIRA COESA E EXPRESSA – INCONFORMISMO DO QUE FORA DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e indeferiu o pleito antecipado requerido pela parte autora, alegando a ocorrência de contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão que necessitem serem sanados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou todas as questões pertinentes, não havendo omissão, contradição ou erro material. 4. Os embargos de declaração foram opostos como mero inconformismo da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matérias já decididas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107413-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026)Ressalte-se que a rejeição dos aclaratórios não impede a configuração do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC, desde que a parte tenha suscitado a matéria nos embargos e o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.Acrescente-se que os aclaratórios veiculam requerimento de pronunciamento expresso sobre os artigos 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 40 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como sobre os artigos 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, o que revela notório propósito de prequestionamento, circunstância que, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, afasta o caráter protelatório.Por outro lado, embora os embargos de declaração não comportem acolhimento, não é caso de imposição, de ofício, da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. A penalidade possui caráter excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório, que não se extrai da mera rejeição dos aclaratórios ou da constatação de que a parte pretendeu rediscutir matéria já decidida. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com o abuso do direito de recorrer, único a autorizar a sanção.Por fim, o julgamento dos presentes embargos de declaração, rejeitados nos termos acima, não altera os capítulos acessórios do acórdão embargado, remanescendo inalterada a condenação do impetrante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do CPC, bem como a inexistência de condenação em honorários advocatícios, ante a expressa vedação do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, sem imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se inalterado o julgamento constante do acórdão embargado.4. Disposições finais
|