SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038933-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA EXCLUÍDO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE PROVENTOS E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA PARANAPREVIDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS OMISSÕES, DE CONTRADIÇÃO E DE DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA ARGUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO RESSALVADO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos pelo impetrante em face de acórdão desta 7ª Câmara Cível que, no Mandado de Segurança Cível nº 0005215-59.2025.8.16.0098, afastou as preliminares de decadência e de conexão e denegou a segurança, ao reconhecer que a cassação dos proventos de policial militar da reserva remunerada constitui consequência legal e automática da perda da condição de segurado, decorrente de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar após regular processo administrativo disciplinar. 1.2 O embargante sustenta omissões quanto à qualificação jurídica do ato impugnado, ao ato jurídico perfeito e à ausência de vício originário na concessão do benefício, à autonomia entre a relação funcional e a relação previdenciária, ao regime jurídico intertemporal, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, ao caráter contributivo do regime, à proporcionalidade e à natureza alimentar dos proventos, ao cotejo analítico com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a aspectos do controle constitucional do caso concreto, alegando déficit de fundamentação e requerendo a integração do julgado e o prequestionamento. 1.3 Contrarrazões apresentadas pela ParanaPrevidência (mov. 10.1) e pelo Estado do Paraná (mov. 16.1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ante a ausência de vício integrativo e o caráter meramente infringente da insurgência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu nas omissões e no déficit de fundamentação apontados, a ensejar sua integração na forma do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é caso de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não comportando a análise de matéria nova nem a renovação do juízo de mérito. 3.2 Inexiste omissão quanto à qualificação jurídica do ato impugnado, pois o acórdão delimitou a natureza do ato coator e definiu o regime jurídico aplicável — cancelamento da inscrição previdenciária por perda da condição de servidor militar, ato vinculado e de previsão legal expressa nos arts. 40, inciso II, e 43 da Lei Estadual nº 12.398/1998 —, registrando não impugnada a legalidade do ato disciplinar antecedente. 3.3 Não há omissão quanto ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, tendo o julgado assentado que a cessação dos proventos não decorreu de revisão do ato de transferência para a reserva remunerada nem de invalidação do ato concessivo, mas de fato superveniente ao qual a lei estadual atribui efeito próprio, no que se alinhou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.4 As teses de autonomia entre a relação funcional e a relação previdenciária e de afronta ao caráter contributivo do regime foram expressamente apreciadas e rejeitadas, à luz da lógica do Regime Próprio de Previdência Social, do art. 40 da Constituição Federal e de precedentes desta Corte, com destaque para a possibilidade de averbação, no RGPS, das contribuições vertidas. 3.5 O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações e todos os precedentes invocados pelas partes, bastando motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3.6 A alegação relativa ao regime jurídico intertemporal, tal como deduzida, não integrou a causa de pedir da impetração, configurando inovação inadmissível na via dos aclaratórios, sendo certo, ademais, que o acórdão aplicou a legislação vigente e incidente à espécie. 3.7 Também não se verifica omissão juridicamente relevante quanto à segurança jurídica, à proteção da confiança, à proporcionalidade e à natureza alimentar dos proventos, pois o acórdão adotou fundamento suficiente para afastar a pretensão, consistente na previsão legal expressa, no caráter vinculado e imperativo do ato previdenciário e na regularidade do processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo exigível o exame individualizado de argumentos incapazes de alterar a conclusão do julgamento. 3.8 Inexiste ausência de cotejo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou déficit de fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), porquanto o acórdão se amparou em precedentes que reproduzem a orientação da Suprema Corte e percorreu a moldura fática do caso, subsumindo-a às normas de regência mediante razões de decidir expressas. 3.9 Não se configura contradição, porquanto as premissas adotadas no acórdão embargado são harmônicas entre si e conduzem coerentemente ao dispositivo, inexistindo incompatibilidade lógica interna ou divergência entre fundamentação e conclusão. 3.10 O que se verifica é a pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos já decididos, o que não se admite quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.11 A rejeição dos aclaratórios não impede a configuração do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que suscitada a matéria nos embargos e reconhecida a existência do vício pelo Tribunal Superior, e o notório propósito prequestionador afasta o caráter protelatório, na forma da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não é caso de imposição, de ofício, da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja aplicação pressupõe demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório. 3.12 Mantidos os capítulos acessórios do acórdão embargado, com a condenação do impetrante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), e a inexistência de condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, sem imposição de multa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 40 e 93, inciso IX; CPC, arts. 98, § 3º, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 12.398/1998, arts. 40, inciso II, e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. STJ, RMS 33.494/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2012. STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.10.2014. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.04.2013. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0004713-25.2024.8.16.0044, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 05.09.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004878-66.2022.8.16.0004, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 26.08.2024. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.