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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonas Borges contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Plínio Augusto Penteado de Carvalho, na execução fiscal nº 0004316-04.2019.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida pelo agravante (mov. 59.1).Sustenta o agravante, de início, que há carência da ação em razão da ausência de notificação administrativa acerca do débito. Afirma, após, que “considerando-se que a data do lançamento da dívida (CDA) é 17/05/2019 e que a citação do excipiente se concretizou apenas em 11 de fevereiro de 2025, tem-se plenamente caracterizada a prescrição do crédito tributário”. Aduz, no ponto, que “a citação ocorrida apenas em 11 de fevereiro de 2025 revela a inércia da Fazenda Pública em promover os atos necessários para a inclusão do sucessor no polo passivo em tempo hábil, desrespeitando o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o redirecionamento das execuções fiscais”. Cita, ainda, o Tema Repetitivo nº 444/STJ.Alega, outrossim, não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que só adquiriu o bem em 2022, de forma que não deve ser compelido a responder por débitos de 2018.Argumenta, nesse sentido, que “o fato de a transferência ter sido concretizada em 28/03/2022, após o ajuizamento da demanda em 17/05/2019, reforça a ilegitimidade passiva do Agravante, visto que a relação jurídica tributária já estava estabilizada e em fase de execução contra a proprietária anterior”.Assevera que “a inoponibilidade de convenções particulares prevista no art. 123 do CTN, embora vigente, não autoriza a desconsideração da realidade fática da cadeia dominial para fins de prescrição e ilegitimidade”.Sustenta, em seguida, que “a inclusão do atual proprietário no polo passivo não pode ser considerada ‘correta’ ou ‘legítima’ quando operada de forma a excluir a responsabilidade do contribuinte que efetivamente detinha a relação pessoal e direta com o fato gerador”.Aduz que “o excipiente, que adquiriu 50% do imóvel em 2022, não pode ser responsabilizado por dívidas referentes ao período anterior à sua aquisição e quiçá sobre a integralidade da propriedade”.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão atacada e acolher a exceção de pré-executividade, com o “reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, da ilegitimidade passiva do Agravante ou na pior das hipóteses a limitação da responsabilidade a 50% do débito”. Pede, ainda, a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (movs. 3.1 e 8.1 – recurso).Nas contrarrazões, o Município de Curitiba alega que “o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo de natureza propter rem, ou seja, a obrigação acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário ou de quando a dívida foi constituída”.Diz, mais, que os arts. 130 e 131, I, ambos do CTN estabelecem a sucessão tributária em casos de aquisição de imóveis.Aduz que, no caso, “o Agravante adquiriu 50% do imóvel em 28/03/2022 (mov. 32.2), quando já tramitava a presente execução fiscal para cobrança do débito de 2018”, razão pela qual se “tornou pessoalmente responsável pela dívida, o que legitima plenamente o redirecionamento do feito executivo, não havendo que se falar em ofensa à Súmula 392 do STJ”.Ainda, defende a não caracterização da prescrição para o redirecionamento, “pois a contagem do prazo só se iniciaria com o conhecimento, pelo Fisco, da sucessão tributária, o que ocorreu de forma diligente”.Pede, portanto, o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito. Deflui-se que o Município de Curitiba ajuizou, em 17.5.2019, execução fiscal contra Camila Maria Alcantara e João Alexandre Alcantara, para a cobrança de débitos de IPTU e Taxa Lixo do exercício de 2018, no valor de R$ 6.214,80 (seis mil duzentos e catorze reais e oitenta centavos), conforme inicial e CDA nº 3.123/2019 (mov. 1.1).Proferiu-se o despacho citatório em 21.5.2019 e, em 24.6.2019, houve a expedição das cartas de citação (movs. 6.1, 7.1 e 8.1). Contudo, os avisos de recebimento retornaram sem assinatura (movs. 9.1 e 10.1).Intimado em 2.9.2019 (mov. 12), o Ente Público requereu a suspensão do processo em razão de bloqueio ao acesso ao SERPRO (mov. 13.1).Sequencialmente, em 27.11.2019, o Município indicou novo endereço dos executados para fins de citação (movs. 21.1 a 21.3).Assim, efetivou-se a citação dos executados Camila e João em 29.9.2021 e 1º.10.2021, respectivamente (movs. 24.1 e 25.1).Decorrido o prazo para pagamento voluntário ou nomeação de bens pelos devedores (movs. 26 e 27), intimou-se o exequente (mov. 30) que, em 20.12.2021, requereu, sucessivamente, a penhora de valores pelo Sisbajud, do imóvel objeto da exação, de veículos pelo Renajud e, por fim, a busca de bens pelo Infojud (mov. 31.1). Antes da apreciação do pedido, em 28.9.2022, o Município informou que, em 28.3.2022, a executada Camila vendeu sua parte do imóvel à Jonas Borges. Assim, pleiteou a exclusão de Camila do polo passivo para inclusão do novo proprietário (mov. 32.1).Deferido o pedido em 22.8.2023 (mov. 34.1), houve a expedição de cartas de citação ao coexecutado Jonas, em 21.11.2023 e 13.5.2024 (mov. 42.1 e 44.1). Contudo, os avisos de recebimento retornaram sem cumprimento, em 1º.12.2023 e 17.5.2024 (movs. 43.1 e 45.1).Na sequência, expedido mandado de citação (mov. 48.1), o Oficial de Justiça certificou que realizou a citação do codevedor Jonas em 11.2.2025 (movs. 50.1 e 50.2).Em seguida, Jonas Borges opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou: (i) a ocorrência da prescrição material; (ii) a ilegitimidade do excipiente e substituição indevida do polo passivo; (iii) a carência da ação diante da ausência de notificação do excipiente a respeito do débito; (iv) a impossibilidade de responsabilização do excipiente pela integralidade da dívida (mov. 52.1).Após manifestação contrária do Fisco (mov. 57.1), sobreveio a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 59.1):“i. Da prescriçãoO prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, conforme dispõe o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional:“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição. Trata-se de cobrança de IPTU e taxa de lixo referentes ao exercício de 2018, e a execução fiscal foi ajuizada em 17/05/2019, interrompendo-se o prazo prescritivo com o despacho de recebimento e citação, do mesmo mês e ano (CTN, art. 174, par. único, inc. I).Ademais, verifica-se que o registro da compra do imóvel objeto do fato gerador, com a efetiva transferência da propriedade, somente ocorreu em 28/03/2022, conforme se extrai da matrícula imobiliária juntada no mov. 32.2.Assim, não se configura nenhuma hipótese de prescrição, nem a material ou ordinária, nem para o redirecionamento, uma vez que o pedido de inclusão do atual proprietário no polo passivo da execução ocorreu quando da ciência da transferência da titularidade do bem (em 2022), com citação do adquirente em 11 de fevereiro de 2025 (mov. 50), vindo a parte pessoalmente (em causa própria) aos autos em 20 de fevereiro de 2025 para deduzir suas razões defensivas (mov. 52.1).Evidentemente, não poderia o Município pedir redirecionamento da causa para o comprador antes do próprio negócio jurídico que o motiva ser celebrado e registrado na matrícula do imóvel – sem o que não há transmissão da propriedade imobiliária. Portanto, se a parte negociou o bem em 26 de novembro de 2020, registrou somente em 8 de abril de 2022 (vide R16 da matrícula, mov. 32.2), tendo a Fazenda Pública proposto sua responsabilização ainda em 28 de setembro do mesmo ano (mov. 32.1), a tese de prescrição é manifestamente improcedente.No mais, como dito, o exequente propusera a causa a tempo e modo, sendo a prescrição ordinária ou material interrompida pelo despacho que ordenou a citação, sendo então citados os executados originários e, como visto, redirecionada a causa também a tempo e modo.Rejeita-se, pois, a tese do excipiente.Da ilegitimidade passiva tributáriaA parte excipiente alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que adquiriu apenas 50% do imóvel no ano de 2022, não figurando como proprietário à época do fato gerador do IPTU, ocorrido em 2018. Assim, afirma não poder ser responsabilizado por débitos constituídos anteriormente à aquisição do bem.Assevera que jamais foi notificada acerca da existência de processo administrativo fiscal ou de qualquer cobrança relacionada ao referido tributo.As arguições não merecem prosperar.A respeito do IPTU, o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece:“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe:“O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.”Em relação à Taxa de Coleta de Lixo, define o art. 55 da Lei Complementar Municipal n.º 40 de 2001:“Art. 55. As taxas de serviços têm como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços mencionados no artigo anterior.”Por fim, o artigo 1.245 do Código Civil, consigna:“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." (CC artigo 1245).Tal disposição complementa a regra geral prevista no art. 1.227 do CC, a definir que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”Da análise dos autos, constata-se que o imóvel foi vendido ao ora excipiente depois do fato gerador e do próprio ajuizamento da demanda.De acordo com a matrícula imobiliária juntada no mov. 32.2, a transferência da propriedade foi concretizada em 28/03/2022, ou seja, após a ocorrência do fato gerador do IPTU (exercício de 2018) e após o ajuizamento da execução fiscal, em 17/05/2019.Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.Mas, para além do contribuinte, o Código Tributário Nacional fixa expressamente a responsabilidade de terceiros pelos débitos tributários, que são os denominados responsáveis tributários.Com efeito, o art. 121 do CTN assim prevê:Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.Nesse contexto, os arts. 129 a 131 do CTN veiculam normas de tratamento da responsabilidade tributária, as quais visam assegurar ao fisco a cobrança da dívida, permitindo-lhe persegui-la também em relação a ulteriores adquirentes do imóvel.Especificamente, o art. 131, I, do CTN, define que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos, ao passo que o art. 130 trata justamente da sub-rogação do crédito fiscal na sua pessoa.Ainda em relação aos artigos tratados, cumpre lembrar que não se trata de regra destinada a favorecer o contribuinte inadimplente, tampouco o responsável tributário; ao contrário, volta-se à tutela do interesse público, consubstanciado na arrecadação tributária em favor do erário, e visa assegurar a natureza propter rem do imposto. Tem efeito reforçativo e não excludente, como já anotado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça.Portanto, é admissível à Fazenda Pública pleitear o redirecionamento da execução fiscal ao sucessor tributário, conforme previsto no art. 130 do CTN, sem que disso decorra violação ao entendimento sumulado na Ementa 392 do STJ, mas como faculdade tendente a reforçar a garantia de arrecadação tributária; por outras palavras, não se trata de direito daquele que, ao tempo do lançamento dos tributos, era o proprietário do imóvel a que se vincula a obrigação, muito menos pode se constituir em causa de subsidiariedade para o adquirente. Ao inverso, ambos são obrigados, sem benefício de ordem a qualquer deles, por isso mesmo podendo livremente o Fisco escolher a quem cobrar o débito.Como diz o Superior Tribunal de Justiça, nas situações do art. 130 do CTN gera-se “responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida”, como garantia de satisfação do débito, “cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos” (STJ – AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)E, como se sabe, são inoponíveis ao Fisco as eventuais convenções particulares firmadas entre o vendedor e o comprador, nos expressos termos do art. 123 do CTN, sendo irrelevante a quem se atribuiu no respectivo negócio jurídico o ônus pelas dívidas fiscais preexistentes.(...)Desse modo, mostra-se correta a inclusão do atual proprietário na execução fiscal, não havendo que se falar em ilegitimidade.Também não merece prosperar o pedido de manutenção da devedora original no polo passivo da lide.Conforme exposto anteriormente, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, os débitos tributários relativos a imóvel sub-rogam-se no adquirente, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal sem ofensa à restrição objeto da Súmula 392 do STJ, e cabendo ao ente fazendário eleger contra quem promover a cobrança, conforme “acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos”.Assim, é legítima a substituição da devedora originária pelo adquirente do imóvel, inexistindo qualquer ilegalidade.Por fim, não há que se falar em nulidade da execução em razão da alegada ausência de notificação no processo administrativo. Isso porque, à época da aquisição do imóvel, já era plenamente possível a constatação da existência do débito de IPTU, o qual se encontrava regularmente inscrito em dívida ativa, circunstância passível de verificação mediante a simples expedição de certidão. Ademais, o excipiente não comprovou que desconhecia a existência da dívida no momento da compra, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante do dever de diligência que norteia as aquisições imobiliárias.Portanto, conclui-se que a parte excipiente é legítima para figurar como sujeito passivo tributário e, por consequência, também é legítima para figurar no polo passivo da execução, a teor dos arts. 32 e 34 do CTN e arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.ii. Do pagamento integral do tributoAlega o excipiente que não pode ser responsabilizado pelo pagamento integral do IPTU, por deter apenas 50% da propriedade do imóvel. Tal pretensão, contudo, não merece prosperar.No caso dos autos, verifica-se hipótese clara de solidariedade passiva, expressamente prevista em lei. Com efeito, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, sendo certo que a solidariedade não comporta benefício de ordem (parágrafo único).Tratando-se de obrigação solidária, o credor pode exigir a integralidade do débito de um, de alguns ou de todos os coobrigados. Àquele que efetuar o pagamento integral da dívida assiste apenas o direito de regresso em face dos demais, nos termos dos arts. 124 e 125 do CTN.Desse modo, ainda que todos os coproprietários figurem no polo passivo da lide, nada impede que a cobrança integral do crédito tributário recaia sobre apenas um deles.Com efeito, considerando a natureza solidária da obrigação tributária entre os proprietários de bem indiviso, não cabe a qualquer coproprietário opor-se à exigência do montante integral do débito, tampouco exigir a participação de todos os demais na demanda executiva, sendo-lhe assegurado apenas o direito de reaver, em ação própria, a quota-parte que couber a cada um.Como se sabe, no condomínio geral, de bem indiviso, o coproprietário é titular do todo em conjunto com os demais, segundo suas frações ideais, inexistindo individualização física da propriedade. Assim, todos respondem solidariamente pelos tributos incidentes sobre o imóvel, aplicando-se plenamente o disposto nos arts. 34 e 124, inciso I, do CTN.A copropriedade somente se desfaz mediante procedimento próprio destinado à divisão do imóvel, com a realização da divisão geodésica conforme os quinhões de cada interessado, culminando na delimitação física das unidades autônomas e na abertura de matrículas individualizadas, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, tornando-se tal divisão oponível a terceiros.Portanto, inexistindo nos autos qualquer comprovação de divisão do imóvel, tratando-se de bem indiviso, objeto de matrícula única, é plenamente legítima a responsabilização do excipiente pelo pagamento integral do IPTU.Por derradeiro, não há que se falar em tentativa de enriquecimento ilícito por parte do Município, uma vez que a cobrança do IPTU observa estritamente os parâmetros legais e decorre do exercício regular do poder de tributar.Também a responsabilização do excipiente pelo pagamento integral do tributo, em razão da solidariedade existente entre os coproprietários de imóvel indiviso, não implica violação a direitos fundamentais, sobretudo porque lhe é assegurado o direito de regresso em face dos demais coobrigados, afastando-se qualquer alegação de injustiça ou excesso na cobrança.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade”.Contra a r. decisão insurge-se, agora, o excipiente.E, em que pese tenha vislumbrado a probabilidade de provimento do recurso quanto à alegação de ilegitimidade passiva (mov. 8.1 – recurso), de uma melhor análise do feito, entendo que não assiste razão ao agravante. Explico.Com efeito, o art. 130 do Código Tributário Nacional prevê que “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”. Trata-se da responsabilidade tributária por sucessão do adquirente de imóvel.Sobre a responsabilidade dos sucessores, Hugo de Brito Machado Segundo leciona que se refere aquelas “pessoas que passam a ocupar a posição do contribuinte na condição de proprietário de bens tributados, de sujeito de direitos e obrigações em geral, ou de titular da atividade tributada. Não são, propriamente, ‘substitutos tributários’, ou ‘terceiros’ (pessoas distintas do contribuinte, às quais a lei atribui a responsabilidade), mas sim pessoas que passam a ocupar a posição do contribuinte, assumindo seu lugar. Só não são contribuintes, sendo intituladas de responsáveis, porque não têm relação pessoal e direta com a situação que configura o fato gerador, a qual foi praticada pelo próprio contribuinte antes da sucessão” (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 160).E, especificamente em relação à responsabilidade sucessória do adquirente de imóvel, o autor explica que “a pessoa que adquire um imóvel urbano (e, portanto, sucede o antigo proprietário, na condição de contribuinte do IPTU) é responsável por débitos de IPTU eventualmente ‘pendentes’, relativos aos períodos anteriores à aquisição” (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 160).Nesse caminho, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.073.846/SP, firmou o entendimento de que “a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN” (STJ, REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).No caso, como dito, a Fazenda Pública ajuizou a execução fiscal originária em 17.5.2019, para a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2018 (mov. 1.1).Todavia, em 28.3.2022, ou seja, após o lançamento e ajuizamento da demanda executiva, o excipiente Jonas Borges adquiriu 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da exação, pertencente à executada Camila Maria Alcantara (mov. 32.2).Assim, ainda que o excipiente não tenha praticado o fato gerador – já que, à época, não era proprietário do bem –, nos termos do art. 130 do CTN, tornou-se responsável pelo crédito tributário exequendo, razão pela qual não há óbice ao redirecionamento da execução fiscal contra ele. Até porque, nessa hipótese, não se aplica o disposto na Súmula nº 392/STJ: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva do adquirente.Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGO 130 DO CTN. DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido consignou em relação à suposta ilegitimidade ativa: "Foi proposta execução fiscal em 01/04/2015, contra LUMEN SHOPPING ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA (fls. 33), fundada em CDA relativa a IPTU de 2011 e 2012 (fls. 34/5), lembrando que referido título goza de presunção legal de certeza e liquidez (arts. 3° da LEF e 204 do CTN). Em agosto de 2017, o exequente requereu a inclusão do Banco Modal S/A, ora agravante, no polo passivo da execução (fls. 125), o que foi deferido pelo d. juiz a quo (fls. 125), e deve ser mantida. Isso porque cópia da Matricula do imóvel tributado comprova que o recorrente passou a titularizar a propriedade do bem a partir de 29/07/2015 (fls. 126/145, especificamente às fls. 145), ou seja, após a propositura da execução, o que autoriza o redirecionamento do feito contra o novo proprietário, conforme art. 130 do CTN, segundo o qual: (...) Com efeito, tendo em vista essa disposição legal e o fato de a transmissão do imóvel tributado ter ocorrido após o ajuizamento da execução, também improcede a alegação de carência da ação executiva, pois, apesar do crédito ter sido constituído em nome de terceiro proprietário da época, não há configuração de ilegitimidade passiva executiva do Banco ora recorrente. A aquisição do imóvel no curso da execução, combinada com o art. 130 do CTN, lhe dá legitimidade passiva." (fls. 329-330, e-STJ, grifos acrescidos). 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN" (STJ, REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). 4. A jurisprudência do STJ sedimentada no julgamento do REsp 1.045.472/BA sob o rito dos repetitivos é no sentido de que a emenda ou substituição da CDA, até a prolação da sentença de Embargos à Execução, é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Tal orientação, porém, não se enquadra no caso dos autos, pois nesse paradigma não se discutiu a responsabilidade tributária do art. 130 do CTN, matéria tratada no caso dos autos. Depreende-se do acórdão recorrido que não foi caracterizado vício no lançamento ou na inscrição do débito em dívida ativa, porque foi após a constituição do crédito tributário que houve transmissão do imóvel objeto da incidência tributária, redirecionando-se a cobrança do feito para o novo proprietário. (...). 8. Agravo Interno não provido”. (STJ. AgInt no REsp n. 1.867.320/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/10/2020 - destaquei)“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.045.472/BA, consolidou o entendimento de que não é possível substituir a Certidão de Dívida Ativa para o fim de modificar o sujeito passivo da obrigação tributária e, com isso, obter o redirecionamento da execução fiscal, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento no âmbito judicial. Inteligência da Súmula 392 do STJ. 3. Hipótese em que não há necessidade de alteração do lançamento nem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original (RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da demanda executiva. 4. Por se tratar de obrigação tributária propter rem, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio. 5. Por cuidar de imposição automática do dever de pagar os créditos tributários até então lançados em nome do contribuinte anterior, assim expressamente determinada na lei, o sucessor pode ser acionado independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária, mas com o seu inadimplemento. 6. Agravo interno não provido”. (STJ. AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020 – sublinhei)Em igual tom caminha a jurisprudência desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXEQUENTE QUE REQUEREU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA NA PESSOA DO ADQUIRENTE – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELOS DÉBITOS DE IPTU, NOS TERMOS DO ARTIGO 130 E 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003539-54.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.07.2024 - destaquei)“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA PROPOSTA INICIALMENTE EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ADQUIRENTE QUE RECEBE A CITAÇÃO E COMPARECE AOS AUTOS ASSUME SUA CONDIÇÃO DE ATUAL PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. HIPÓTESES DO ART. 34 DO CTN CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131, I, DO CTN. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000509-23.2015.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 24.08.2020 – sublinhei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. IMPOSTO REAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DA PROVA DE QUITAÇÃO. CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. (...) . DECISÃO MANTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004957-33.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.08.2020 - grifei)Outrossim, cumpre registrar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sub-rogação prevista no art. 130 do CTN “tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos” (STJ. AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017 - grifei). Daí porque, ao contrário do alegado pelo agravante, não há, no caso, impedimento para a exclusão da alienante do polo passivo da execução fiscal, uma vez que cabe ao Fisco escolher de quem irá cobrar o tributo.Igualmente, não prospera a alegação de carência de ação por ausência de notificação administrativa do excipiente. É que, no âmbito do direito tributário, a notificação do lançamento possui natureza eminentemente procedimental, destinada à garantia do contraditório e da ampla defesa do contribuinte originário, e não se confunde com a constituição do devedor em mora, a qual decorre do simples inadimplemento da obrigação no prazo legal.Assim, uma vez que a responsabilidade tributária por sucessão decorre de imposição legal e recai sobre crédito já constituído, não se exige a prévia notificação do sucessor na esfera administrativa, nem tampouco sua constituição em mora, porque esta já se encontra incorporada à obrigação transmitida. Além disso, nota-se que o sucessor pode exercer o contraditório na execução fiscal, por meio de exceção de pré-executividade, sem gerar qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.Melhor sorte não socorre ao agravante no tocante à pretensão de afastar sua responsabilidade pela totalidade da dívida.Com efeito, dispõe o art. 124, I e parágrafo único do Código Tributário Nacional que:“Art. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;(...)Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”.Ao exemplificar a hipótese do inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional, Hugo de Brito Machado Segundo cita o caso de “várias pessoas são coproprietárias de um mesmo imóvel urbano, hipótese na qual podem responder solidariamente pelo IPTU correspondente”.Ainda, de acordo com as lições de Eduardo Sabbag, “a solidariedade tributária passiva não comporta benefício de ordem, ou seja, o Estado pode escolher qualquer um dos devedores para assumir totalmente o cumprimento da obrigação tributária (art. 124, parágrafo único, do CTN)” (Código Tributário Nacional Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 392).Desse modo, os coproprietários são solidariamente responsáveis pela integralidade da dívida, independentemente da fração ideal de cada um. Nesse caminho:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADOS QUE SÃO COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE ORIGINOU OS TRIBUTOS DEVIDOS. MATRÍCULA DO BEM QUE APONTA APENAS UMA INDICAÇÃO FISCAL E QUE NÃO INDICA A REALIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO EM LOTES. FACULDADE DO ENTE MUNICIPAL DE ELEGER UM OU MAIS COPROPRIETÁRIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, INDEPENDENTEMENTE DA FRAÇÃO IDEAL QUE CADA UM POSSUI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS COPROPRIETÁRIOS PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À FRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, ajuizada pelo Município de Curitiba em face de coproprietários de imóvel, visando a cobrança de débitos tributários. Os executados alegam ilegitimidade passiva e falta de interesse comum, sustentando que não possuem a propriedade plena do imóvel, mas apenas frações ideais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.4. Os coproprietários possuem interesse comum na propriedade do imóvel, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN.5. A inexistência de subdivisão do imóvel em matrículas distintas não afasta a solidariedade entre os coproprietários.6. A Fazenda Pública pode cobrar o IPTU de qualquer um dos coproprietários, independentemente da fração ideal que cada um possui.7. Não há nulidade do lançamento ou da Certidão de Dívida Ativa, nem ilegitimidade passiva dos executados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento: A Fazenda Pública pode ajuizar execução fiscal para cobrança de IPTU contra qualquer um dos coproprietários de um imóvel, independentemente da fração ideal que cada um possui, sendo todos solidariamente responsáveis pela integralidade do débito tributário._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 124, I; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0011495-81.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 01.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0019388-60.2021.8.16.0185, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0099552-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002312-86.2022.8.16.0185, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 26.03.2024; Súmula nº 393/STJ”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0125249-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.05.2026 - destaquei)“Direito tributário. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva dos coproprietários na cobrança de IPTU. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de coproprietários em execução fiscal de IPTU, extinguindo o feito em relação a alguns deles e mantendo a execução apenas contra um dos executados. O Município requer a reforma da decisão para que a execução prossiga em face de todos os coproprietários, alegando que são devedores solidários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os coproprietários de um imóvel são legitimados a responder solidariamente pela cobrança de IPTU, mesmo que a dívida decorra de uma fração ideal que não corresponde à sua parte específica do imóvel.III. Razões de decidir3. Os coproprietários possuem interesse comum na propriedade do imóvel, o que atrai a aplicação do art. 124, inciso I, do CTN, que estabelece a responsabilidade solidária.4. A inexistência de subdivisão do imóvel em matrículas distintas não afasta a solidariedade entre os coproprietários.5. A jurisprudência reconhece que a Fazenda Pública pode cobrar o IPTU de qualquer um dos coproprietários, independentemente da fração ideal que cada um possui.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva dos coproprietários.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária pelo pagamento do IPTU recai sobre todos os coproprietários do imóvel, conforme disposto no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 124, I e parágrafo único;Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0056463-43.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª C.Cível, j. 01.02.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008486-55.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Fernando César Zeni, 1ª C.Cível, j. 08.03.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0026093-56.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; Súmula nº 559/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município pode continuar cobrando o IPTU de todos os coproprietários. A decisão foi tomada porque, mesmo que o imóvel tenha sido dividido administrativamente em sublotes na indicação fiscal, todos os coproprietários têm um interesse comum na propriedade e, por isso, são responsáveis pelo pagamento do imposto. O juiz anterior havia excluído alguns deles da cobrança, mas o Tribunal entendeu que isso estava errado e que todos devem ser cobrados juntos, já que todos são coproprietários do mesmo imóvel”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0099552-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.02.2025 - sublinhei)Portanto, ainda que o excipiente tenha adquirido fração ideal do imóvel objeto da exação, responde pela totalidade da dívida exequenda, em razão da natureza propter rem da obrigação e da solidariedade dos coproprietários. Daí porque não há falar em violação aos princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade, nem tampouco em enriquecimento sem causa do Município.Por último, o agravante defende a caracterização da prescrição prevista no art. 174 do CTN, porque decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o lançamento, em 17.5.2019, e a sua citação, em 11.2.2025.Todavia, novamente sem razão.Primeiro, esclareça-se que o Tema nº 444/STJ diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica, de modo que não tem aplicabilidade ao caso, que se refere à inclusão do adquirente do imóvel objeto da exação.E, nesta última hipótese, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente)” (STJ, AgInt no AREsp n. 179.103/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017).É que, nos termos do inciso III do art. 125 do Código Tributário Nacional, “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”.E, de acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Mais, consoante o parágrafo único, I, do referido dispositivo, a interrupção do prazo prescricional quinquenal se dá “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.Assim, uma vez que o crédito tributário se refere a IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2018, e que a prolação do despacho citatório ocorreu em 21.5.2019, não há falar em prescrição material no caso.No que tange à prescrição para o redirecionamento, cumpre registrar que, somente a partir da alienação do imóvel, é que o Fisco poderia pleitear a inclusão do adquirente no polo passivo da execução fiscal. Logo, a data do registro da aquisição do imóvel deve ser considerada o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra o adquirente, notadamente porque, antes disso, não havia motivo, nem respaldo jurídico, para incluí-lo na demanda executiva.Desse modo, considerando que não decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do registro da aquisição do bem, em 28.3.2022, e a prolação da decisão que deferiu a inclusão do excipiente no polo passivo da execução fiscal e ordenou a sua citação, em 22.8.2023 - marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN -, não está caracterizada a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra o recorrente.Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida pelo agravante.III - Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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