SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038939-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento ao adquirente do imóvel. Possibilidade. Responsabilidade solidária dos coproprietários. Tese de carência de ação rejeitada. Prescrição não configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida em execução fiscal.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel objeto da exação; (ii) saber se há carência da ação diante da ausência de notificação administrativa e da constituição em mora do adquirente; (iii) saber se o proprietário de fração do imóvel pode responder pela totalidade da dívida; e (iv) saber se está configurada a prescrição material e para o redirecionamento.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 130 do CTN, o adquirente do imóvel torna-se responsável pelos débitos de IPTU e Taxa de Lixo relativos ao bem, razão pela qual não há óbice ao redirecionamento da execução fiscal contra ele.4. Considerando que a responsabilidade tributária por sucessão decorre de imposição legal e recai sobre crédito já constituído, não se exige a prévia notificação do sucessor na esfera administrativa, nem tampouco sua constituição em mora, uma vez que esta já se encontra incorporada à obrigação transmitida.5. A aquisição de fração ideal do imóvel não afasta a responsabilidade do adquirente pela totalidade da dívida, diante da natureza propter rem da obrigação tributária e da solidariedade entre coproprietários.6. De acordo com o art. 125, III, c/c o art. 174, caput e parágrafo único, ambos do CTN, o despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição em relação ao responsável solidário (adquirente). Assim, quando decorridos menos de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho citatório do devedor originário, não está configurada a prescrição material.7. Não há falar em prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra o adquirente do imóvel quando, entre a data do registro da aquisição do bem e o despacho que determina a citação do sucessor, transcorreu período inferior a 5 (cinco) anos.IV. Dispositivo 8. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, 125, 130, 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.867.320/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.8.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.8.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 179.103/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.3.2017.