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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS, COBRANÇA E PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE, DISSOLUÇÃO E PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens, cobrança e prestação de contas, decretando a dissolução da sociedade, fixando termo final, determinando a partilha igualitária dos bens e impondo sucumbência recíproca entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recai sobre a adequação da fixação da sucumbência recíproca diante da alegação de desídia e má-fé da parte autora, que teria omitido bens, deixado de produzir provas e violado deveres processuais, requerendo o apelante a condenação integral do autor ao pagamento das custas e honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sucumbência deve ser aferida a partir do resultado objetivo da demanda, e não da avaliação subjetiva da conduta processual das partes, inexistindo vencedor único quando ambas obtêm êxito parcial em pretensões relevantes.4. Apesar de reconhecer a existência da sociedade e sua dissolução, houve resistência significativa quanto à composição do patrimônio, administração e prestação de contas, evidenciando controvérsia substancial e êxito parcial de ambas as partes.5. A sentença adotou distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observando os princípios da causalidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.6. A alegação de desídia processual do autor não justificou alteração da sucumbência, pois não resultou em prejuízo substancial à demanda nem foi qualificada como conduta dolosa ou temerária pelo juízo a quo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Em ação de dissolução de sociedade de fato julgada parcialmente procedente, é adequada a fixação de sucumbência recíproca proporcional ao êxito das partes.”___________Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 82, §2º; 85, §§ 2º e 11; 86 e 87.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0021263-59.2022.8.16.0014, Rel. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 24.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0013871-92.2014.8.16.0129, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 13.11.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002344-03.2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade agrícola de fato, cumulada com partilha de bens, cobrança e prestação de contas proposta por JOANIR TAJARIOL contra ADEMIR TAJARIOL, ambos irmãos, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da existência da sociedade de fato entre as partes, sua dissolução, a partilha igualitária dos bens adquiridos durante a sociedade e a prestação de contas (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 221.1): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para o fim de:a) decretar a dissolução da sociedade de fato existente entre as partes, cuja data de término fixa-se em 28/07/2020;b) determinar a divisão igualitária dos bens descritos na fundamentação (50% para cada parte), a ser realizado por perito em sede de liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos em fundamentação.Em consequência, ratifico a tutela provisória anteriormente deferida.Nos termos dos artigos 82, §2º, 85, §2º e 86, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor do patrimônio a ser apurado em liquidação, atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 226.1) foram acolhidos em parte, para corrigir erro material na unidade de medida do imóvel rural lote 107, gleba 21 (hectares em lugar de alqueires), incluir no rol dos bens os imóveis rurais Lurdinha (matrícula 12.961) e Linha Furmam e determinar que ambas as partes prestem contas dos bens em sua posse. A pretensão de modificação da proporção da sucumbência foi rejeitada, por configurar tentativa de rediscussão da matéria (mov. 235.1). Irresignado, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 238.1) sustentando, em síntese, que:a) a sentença incorreu em erro ao não considerar a ausência de produção probatória da parte autora, que se mostrou desidiosa, não especificou provas, não apresentou rol de testemunhas e deixou transcorrer prazos, o que violou o art. 373, I, do CPC;b) a parte autora confessou, em suas alegações finais, ter omitido bens pertencentes à sociedade na petição inicial, revelando má-fé, deslealdade processual e violação aos deveres de boa-fé e lealdade previstos nos arts. 5º do CPC e 422 do CC, o que deveria afastar qualquer equiparação da sucumbência;c) a sucumbência recíproca fixada na sentença é injusta e afronta os princípios da causalidade e proporcionalidade previstos nos arts. 85, 86 e 87 do CPC, pois o autor sucumbiu em praticamente todos os pedidos e agiu com desídia e má-fé, enquanto o réu sempre buscou a verdade e a justa divisão do patrimônio;d) o único ponto acolhido na sentença, a dissolução da sociedade, era fato incontroverso, admitido desde o início pelo réu, não podendo justificar a atribuição de sucumbência recíproca;e) requer seja afastada a sucumbência recíproca e imputados integralmente ao autor os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em percentual adequado;f) requer, subsidiariamente, a readequação proporcional da sucumbência, em razão da inexistência de controvérsia sobre a dissolução da sociedade. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de afastar a sucumbência recíproca, condenar o autor ao pagamento integral das custas e honorários e, subsidiariamente, para adequar a sucumbência, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decorreu o prazo sem que o apelado apresentasse contrarrazões (mov. 250). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o recurso à discussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento da sociedade de fato, à sua dissolução, ao termo final fixado ou ao critério de partilha igualitária dos bens, os quais, portanto, transitaram em julgado materialmente. O apelante sustenta, em essência, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a sucumbência recíproca, pois o autor teria sido desidioso no curso do processo, deixado de produzir provas, perdido prazos relevantes e, ao final, reconhecido a omissão de bens na inicial, circunstâncias que, em seu entender, caracterizariam derrota substancial do demandante e justificariam sua condenação integral ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre assentar que a sucumbência deve ser analisada à luz do resultado objetivo da demanda, e não a partir de juízos subjetivos acerca da conduta processual das partes, salvo quando reconhecida, de forma expressa, litigância de má-fé ou comportamento processual doloso, o que não ocorreu no caso concreto. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. A regra legal impõe ao julgador a verificação do grau de êxito e de insucesso de cada parte em relação às pretensões deduzidas, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de uma delas admitir parcialmente o direito controvertido ou reconhecer determinada situação jurídica. No caso dos autos, embora o réu tenha, em algum momento, reconhecido a existência da sociedade de fato, houve resistência concreta e substancial quanto às consequências patrimoniais dela decorrentes, especialmente no que se refere à composição do acervo, à alegação de bens particulares, à imputação de administração exclusiva e à necessidade de prestação de contas. A existência de controvérsia real é evidenciada pela ampla instrução documental, pelas impugnações sucessivas e pela própria sentença, que não acolheu integralmente a narrativa de nenhuma das partes. O autor obteve êxito significativo ao ver reconhecida a sociedade, decretada sua dissolução judicial, fixado termo final específico e determinada a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da relação societária, providências que constituíam o núcleo central da lide. Por outro lado, não prosperaram suas pretensões de imputar ao réu a totalidade da responsabilidade pela administração, tampouco foram acolhidas integralmente as alegações de desvio patrimonial, tendo o magistrado determinado, de forma expressa, a prestação de contas recíproca, reconhecendo que ambos exerceram atos de administração e detiveram bens comuns em sua posse. De igual modo, o réu, embora não tenha logrado afastar a partilha igualitária, obteve êxito parcial ao demonstrar a necessidade de apuração bilateral das contas e ao afastar a tese de administração exclusiva pelo autor, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a existência de sucumbência de ambas as partes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em ações de dissolução de sociedade com procedência parcial, a sucumbência recíproca constitui consequência lógica do êxito parcial de cada litigante. Nesse sentido, esta 18ª Câmara Cível já decidiu que, em demanda de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres, julgada parcialmente procedente, é adequada a fixação de sucumbência recíproca, distribuída de forma proporcional ao êxito obtido pelas partes, inexistindo falar em vencedor substancial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES”. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) Redistribuição do ônus sucumbencialA apelante 2 sustentou a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que o pedido principal formulado pelo autor — de nulidade do negócio jurídico de constituição da sociedade — foi julgado improcedente, havendo sucumbência substancialmente predominante em seu favor, nos termos do art. 86 do CPC. Na Inicial, o autor formulou pedidos em cumulação sucessiva ou subsidiária (art. 326 do CPC), requerendo, de forma principal, a anulação do negócio jurídico de constituição da sociedade e, de forma subsidiária, a dissolução da sociedade e a apuração de haveres.O Magistrado julgou improcedente o pedido principal, mas acolheu os pedidos subsidiários. Assim, configurou-se sucumbência recíproca, impondo-se a repartição proporcional dos ônus entre as partes.(...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021263-59.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.09.2025) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA AO ÊXITO OBTIDO PELAS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013871-92.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.11.2023) A alegação de desídia processual do autor, por sua vez, não tem o condão de alterar esse cenário. Eventual perda de prazos ou ausência de especificação de provas, além de não ter sido qualificada pelo juízo de origem como conduta dolosa ou temerária, não resultou na improcedência substancial da demanda, nem inviabilizou o reconhecimento do direito material discutido. O processo foi decidido com base no conjunto probatório existente, inclusive documentos juntados por ambas as partes, e não há qualquer pronunciamento judicial que reconheça prejuízo processual relevante imputável exclusivamente ao autor. A posterior menção à existência de outros bens comuns, longe de caracterizar derrota processual, foi absorvida pelo próprio comando sentencial, que determinou a apuração integral do patrimônio em fase de liquidação, instrumento próprio para correção, complementação e exata quantificação do acervo partilhável. Não se trata, portanto, de improcedência de pedido, mas de adequação procedimental à complexidade da relação patrimonial examinada. Assim, não se verifica qualquer descompasso entre a sentença e o sistema normativo vigente. Ao reconhecer a sucumbência recíproca e distribuir equitativamente os ônus processuais, o magistrado de origem atuou em estrita observância aos critérios legais de proporcionalidade e causalidade, inexistindo razão para reforma. Por consequência, não há espaço para condenação integral do autor, tampouco para redistribuição diversa da sucumbência recíproca, pois inexistente vencedor único ou derrota mínima de uma das partes. Por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso. Por fim, em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela apelante para 17% sobre o valor do patrimônio a ser apurado em liquidação (Tema 1059 – STJ).
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