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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002344-03.2020.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS, COBRANÇA E PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE, DISSOLUÇÃO E PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens, cobrança e prestação de contas, decretando a dissolução da sociedade, fixando termo final, determinando a partilha igualitária dos bens e impondo sucumbência recíproca entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recai sobre a adequação da fixação da sucumbência recíproca diante da alegação de desídia e má-fé da parte autora, que teria omitido bens, deixado de produzir provas e violado deveres processuais, requerendo o apelante a condenação integral do autor ao pagamento das custas e honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sucumbência deve ser aferida a partir do resultado objetivo da demanda, e não da avaliação subjetiva da conduta processual das partes, inexistindo vencedor único quando ambas obtêm êxito parcial em pretensões relevantes.4. Apesar de reconhecer a existência da sociedade e sua dissolução, houve resistência significativa quanto à composição do patrimônio, administração e prestação de contas, evidenciando controvérsia substancial e êxito parcial de ambas as partes.5. A sentença adotou distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observando os princípios da causalidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.6. A alegação de desídia processual do autor não justificou alteração da sucumbência, pois não resultou em prejuízo substancial à demanda nem foi qualificada como conduta dolosa ou temerária pelo juízo a quo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Em ação de dissolução de sociedade de fato julgada parcialmente procedente, é adequada a fixação de sucumbência recíproca proporcional ao êxito das partes.”___________Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 82, §2º; 85, §§ 2º e 11; 86 e 87.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0021263-59.2022.8.16.0014, Rel. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 24.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0013871-92.2014.8.16.0129, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 13.11.2023.