SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012453-40.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SOBEJO DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANULATÓRIAS QUE DISCUTEM A VALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO TEMPESTIVA. DEPÓSITO JUDICIAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO DAS DEMANDAS ANULATÓRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS APENAS ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que condenou a credora fiduciária ao pagamento da restituição do valor excedente da arrematação de imóvel em leilão extrajudicial, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: i) a regularidade da conduta da instituição financeira que deixou de restituir o valor excedente apurado em leilão extrajudicial no prazo previsto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97; ii) a possibilidade de levantamento do valor depositado judicialmente enquanto pendentes ações que discutem a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões; iii) a configuração de dano moral; e iv) o termo final de incidência da correção monetária e dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, impõe ao credor fiduciário o dever de entregar ao devedor, no prazo de cinco dias após a venda do imóvel em leilão, a quantia que sobejar após a dedução da dívida e dos encargos legalmente previstos. 2. Diante da existência de ações judiciais que discutiam a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, a providência adequada para satisfação da obrigação era a consignação em pagamento, nos termos do art. 335, V, do Código Civil. 3. A instituição financeira agiu irregularmente ao não promover tempestivamente a consignação da quantia ou o respectivo depósito judicial, realizando-o apenas após a apresentação da contestação na presente demanda, em outro processo, de anulação ajuizada pelos devedores. 4. Incabível o levantamento do valor depositado na pendência de ações anulatórias do leilão. A importância deve permanecer depositada, seu levantamento é condicionado ao julgamento definitivo das ações anulatórias, diante do risco de irreversibilidade da medida e da possibilidade de inexistência jurídica do sobejo caso sejam invalidados os atos expropriatórios. 5. Embora caracterizada a mora da instituição financeira, os consectários legais incidem apenas até a data do depósito judicial numa das demandas anulatórias ajuizadas pelos devedores, considerando a impossibilidade de levantamento da quantia decorre da pendência das ações anulatórias. 6. A controvérsia permaneceu restrita à esfera patrimonial, inexistindo circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A propositura e tramitação das ações anulatórias demonstram que os autores exerceram plenamente seu direito de ação, afastando a alegada situação de vulnerabilidade. A mera demora no depósito dos valores devidos não causou danos morais aos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para limitar o valor da indenização, impedir o levantamento do valor depositado e excluir a condenação em danos morais.Tese de julgamento: A existência de ações que discutem a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais não afasta o dever de restituição do valor excedente previsto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, impondo ao credor fiduciário a adoção da consignação em pagamento diante da pendência de litígio sobre o objeto do pagamento. Realizado o depósito judicial, os consectários legais incidem apenas até essa data, permanecendo vedado o levantamento da quantia enquanto pendentes as ações anulatórias. A mera irregularidade na satisfação da obrigação, com a demora da consignação do valor devido, que não pode ser levantado, na pendência de ações anulatórias, não configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 4º; CC/2002, art. 335, V; CPC, arts. 86 e 1.010.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.227979-4/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 13.08.2025; STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o banco não observou a forma adequada para tratar o valor que sobrou do leilão do imóvel, pois deveria ter promovido no prazo correto a consignação judicial da quantia diante da existência de ações que discutiam a validade dos leilões. Apesar disso, os clientes não podem levantar imediatamente o dinheiro, pois essas ações ainda não foram definitivamente julgadas. Os juros e a correção monetária são devidos apenas até a data em que o valor foi depositado em juízo. Também foi afastada a indenização por danos morais, porque a discussão permaneceu no campo patrimonial e não houve demonstração de lesão aos direitos da personalidade dos autores.