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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012453-40.2022.8.16.0194, da 10ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante o BANCO INTER S.A e são apelados ANDRÉ MACHADO LANDGRAF e HABINIRA DE FATIMA ANDRAUS.
I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO INTER S.A, em face da sentença de mov. 108.1, complementada ao mov. 115.1, prolatada na “ação de restituição de quantia paga c/c exigir contas e reparação de danos morais c/c pedido de tutela de evidência”, autos nº 0012453-40.2022.8.16.0194, que tramitou perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, por meio da qual o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de: i) R$69.166,73 (sessenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), a título de restituição do sobejo do leilão extrajudicial, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de 28 de setembro de 2021; e ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora ao mês, a partir de 06 de outubro de 2022 (Súmula 54/STJ).Insurge-se o requerido (mov. 121.1) sustentando, em síntese: i) a pretensão de receber o valor excedente do leilão (sobejo) e, simultaneamente, prosseguir na discussão acerca da alegada nulidade do procedimento (consolidação da propriedade e os próprios leilões), através de duas ações que os apelados ajuizaram requerendo a nulidade dos leiloes, configura comportamento contraditório, pois, nos termos do artigo 27, § 4º, da Lei 9.514/97, o recebimento do sobejo implica na quitação recíproca do contrato ii) não houve recusa em se proceder com a devolução dos valores, desde que o levantamento seja condicionado ao trânsito em julgado das ações em que se discute a regularidade e a validade dos atos práticos, sob pena de causar dano de difícil ou impossível reparação; iii) se for reconhecida a nulidade da consolidação da propriedade ou do leilão, o imóvel voltará ao status quo ante, ou seja, não existirá mais a venda do imóvel; iv) o valor foi depositado em juízo em agosto de 2023, nos autos nº 0007872-76.2022.8.16.0001, numa das ações anulatórias ajuizadas pelos apelados, não havendo que se falar em devolução dos valores com juros moratórios; v) não foram comprovados os prejuízos eventualmente sofridos, capazes de ensejar a indenização por danos morais pleiteada.Por fim, requer a reforma da sentença para “condicionar o levantamento do sobejo a improcedência e trânsito em julgado das ações anulatórias que discutem acerca da validade dos atos expropriatórios, bem como afastar a condenação em danos morais.” Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais para R$1.000,00 (um mil reais).Os autores ANDRÉ MACHADO LANDGRAF e HABINIRA DE FATIMA ANDRAUS alegaram nas contrarrazões (mov. 126.1), em suma, que: i) o recurso de apelação não deve ser conhecido, pois não impugnados especificamente os fundamentos da sentença, com ofensa ao princípio da dialeticidade; ii) é abusiva a conduta da instituição financeira em condicionar o pagamento do saldo remanescente do leilão com a desistência de outras ações; iii) a apelante não agiu com boa-fé, ao contrário, violou os deveres de cooperação e lealdade; iv) “a alegação da apelante no sentido de que teria promovido o depósito dos valores devidos não afasta, em absoluto, a ilicitude de sua conduta, tampouco descaracteriza os prejuízos suportados pelos autores”, pois o depósito foi feito em processo distinto, no qual, até o momento, os valores se encontram retidos; v) poderia ter promovido o depósito do valor devido mediante ação de consignação em pagamento; v) permanecem impedidos de exercer plenamente o seu direito de propriedade sobre os valores, pois não podem utilizá-los, movimentá-los ou deles dispor livremente, situação que perdura desde o momento em que o montante deveria ter sido restituído até os dias atuais, mesmo que a norma dite que o valor deveria ter sido repassado em 05 (cinco) dias; vi) “a situação vivenciada pelos autores não se limitou a aborrecimentos cotidianos, mas implicou frustração legítima, insegurança e angústia decorrentes da impossibilidade de acesso a recursos financeiros que lhes pertenciam, agravada pelo contexto de perda patrimonial anteriormente experimentado com a alienação do imóvel”.É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. II. I. PRELIMINARMENTE. 1. Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.Os apelados alegam nas contrarrazões que o recurso de apelação não deve ser conhecido, uma vez que as razões recursais não combatem, dialeticamente, os fundamentos da sentença.A exposição do fato e do direito, em conformidade com os incisos II e III do artigo 1.010 do CPC são requisitos essenciais da petição recursal, e, portanto, obrigatórios, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.A apelante cumpriu a exigência legal, basta ler com senso de imparcialidade o recurso de apelação, verificando-se que o apelante demonstrou os pontos da sentença contra os quais se insurgiu, expondo os fatos e fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a reforma.Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.Rejeita-se a preliminar. 02. Do pagamento do valor excedente após arrematação de imóvel em leilão.O apelante sustenta que, desde a arrematação do imóvel em leilão, comunicou os apelados acerca da existência do valor excedente, porém, diante do ajuizamento de outras ações em que se discute a validade da consolidação da propriedade e da intimação para os leilões, a solução adequada seria a desistência dessas demandas, a fim de evitar decisões conflitantes.Afirma que a pretensão de receber o valor excedente e, ao mesmo tempo, prosseguir discutindo a nulidade do procedimento, configura comportamento contraditório, pois, nos termos do artigo 27, § 4º, da Lei 9.514/97, o recebimento do sobejo implica na quitação recíproca do contrato.Defende, ainda, que, se reconhecida a nulidade da consolidação da propriedade ou dos leilões, o imóvel voltará ao status quo ante, ou seja, não existirá mais a venda do imóvel.Por fim, defende a inexistência de enriquecimento ilícito ou má-fé, pois o valor (R$ 69.166,73) foi devidamente depositado em juízo, em agosto de 2023, nos autos nº 0007872-76.2022.8.16.0001. Na sentença, o magistrado reconheceu a ilicitude da conduta da instituição financeira, condenando-a ao pagamento de R$ 69.166,73, a título de restituição do valor excedente da arrematação do imóvel em leilão, com correção monetária e juros de mora desde 28/09/2021 (data em que expirou o prazo do banco para restituir o valor aos autores/apelados).Analiso.No tocante à obrigação de restituição do sobejo, resta incontroverso nos autos que o imóvel dado em garantia fiduciária foi arrematado em leilão extrajudicial por valor que superou o saldo devedor e os encargos legais. A situação atrai a incidência do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Cumpre ressalvar que a redação aplicável ao caso é aquela vigente à época do leilão (22/09/2021), anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.711/2023. No entanto, tal ressalva não altera o mérito da questão, pois o dever de restituição já era claramente imposto no § 4º do referido artigo, que dispunha:“§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.”No presente caso, a existência do saldo remanescente é matéria incontroversa. A própria instituição financeira reconheceu expressamente a dívida, tanto na comunicação enviada aos autores (mov. 1.4/origem) quanto no termo de acordo por ela mesma apresentado (mov. 1.5/origem). Incontroverso, portanto, que a instituição financeira reconheceu a existência de saldo remanescente em favor dos apelados, no montante de R$ 69.166,73.Não obstante, a controvérsia apresenta peculiaridade relevante, ignorada na respeitável sentença apelada. À época em que surgiu a obrigação de restituição, os apelados já haviam ajuizado demandas judiciais destinadas a discutir a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados (autos nº 0019033-20.2021.8.16.0001 e nº 0007872-76.2022.8.16.0001).Nessas circunstâncias, embora não fosse lícito à instituição financeira simplesmente reter o valor que reconhecia devido aos devedores, também não se mostrava recomendável promover o pagamento direto da quantia, diante da existência de discussão judicial acerca da própria validade dos atos expropriatórios que deram origem ao sobejo. A providência juridicamente adequada seria o emprego da consignação em pagamento, eis que a situação se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 335, inciso V, do Código Civil:“Art. 335. A consignação tem lugar:(...)V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”Com efeito, encontrando-se judicialmente controvertida a validade dos leilões que deram origem ao alegado sobejo, estava caracterizada a hipótese legal de pendência de litígio sobre o objeto do pagamento, autorizadora da consignação.Somente com a consignação em pagamento é que seria possível resguardar os interesses de ambas as partes enquanto pendente a definição das demandas anulatórias.Mas instituição financeira não procedeu tempestivamente dessa forma. Note-se que no próprio recurso de apelação a credora fiduciária reconhece que seria cabível a consignação do valor.O depósito judicial do montante devido somente ocorreu depois do prazo legal para tanto, nos autos nº 0007872-76.2022.8.16.0001, ação anulatória ajuizada pelos ora apelados visando a anulação do leilão extrajudicial, em 28 de agosto de 2023, após já ter sido apresentada contestação na presente demanda (o que ocorreu em 23 de agosto de 2023), evidenciando que a providência foi adotada de maneira tardia e em desconformidade com o prazo legal previsto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Constate-se: Assim, a irregularidade da conduta do banco não decorre propriamente da opção por não efetuar o pagamento direto aos apelados, mas da ausência de utilização do mecanismo processual adequado e tempestivamente para solver a obrigação diante da existência de litígios que questionavam a validade dos leilões. Em outras palavras, diante do cenário de litigiosidade instaurado, incumbia-lhe promover a consignação da quantia, nos termos do artigo 335, inciso V, do Código Civil, e não simplesmente permanecer na posse do numerário por período superior ao permitido em lei.Por outro lado, embora reconhecida a mora da instituição financeira, não se mostra possível autorizar, neste momento, que os apelados levantem o valor depositado. Isso porque ainda pendem de julgamento definitivo as ações nas quais se discute a validade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais que originaram o alegado sobejo.A propósito, a jurisprudência pátria já reconheceu que a liberação de valores decorrentes de leilão extrajudicial deve ser examinada com cautela quando existente ação anulatória em trâmite, diante do risco de irreversibilidade da medida:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SOBEJO DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário com garantia fiduciária, que autorizou o levantamento, pela parte autora, do valor remanescente (sobejo) resultante da arrematação do imóvel em leilão. A agravante sustentou a existência de ação anulatória de leilão em curso e requereu a suspensão da liberação dos valores até o julgamento definitivo daquela demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível condicionar o levantamento do valor referente ao sobejo do leilão extrajudicial ao julgamento definitivo da ação anulatória do leilão, à luz do princípio da cautela e do risco de irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97 prevê a restituição do valor que sobejar da arrematação ao devedor fiduciante, após deduzidos os débitos e encargos, com efeito de quitação recíproca. 4. A liberação imediata dos valores depositados a título de sobejo torna-se temerária diante da pendência de ação anulatória do leilão, que, se julgada procedente, implica na inexistência do valor a título de sobejo. 5. A medida impugnada implica risco concreto de irreversibilidade, especialmente diante da previsível dificuldade de devolução dos valores pelo autor, que não quitou o contrato nem purgou a mora. 6. O princípio do venire contra factum proprium veda a adoção de condutas contraditórias, sendo incompatível a simultânea impugnação da validade do leilão e a aceitação do valor resultante de sua arrematação. 7. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a liberação de valores a título de sobejo deve ser condicionada à consolidação da propriedade e ausência de controvérsia sobre a validade do leilão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.227979-4/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025)Constou no inteiro teor do acórdão:“(...) na hipótese de julgamento de procedência da Ação Anulatória do Leilão, deixará de haver valor a título de sobejo, de forma que se tem por temerário o levantamento antes da decisão naquele feito, diante da dificuldade em se restabelecer o status quo ante, especialmente pela previsível dificuldade do autor em devolver a importância levantada se não pagou as prestações do financiamento e nem purgou a mora, tanto que o bem foi levado a leilão.Ademais, resta contraditório o comportamento da parte autora na pretensão ver declarada a nulidade do leilão e ao mesmo tempo buscar o recebimento da importância depositada a título de sobejo.”Com efeito, eventual procedência das ações anulatórias repercutirá diretamente sobre a validade dos leilões extrajudiciais e sobre a própria existência jurídica da quantia apurada como sobejo, recomendando-se a preservação do numerário até a solução definitiva das referidas demandas.Anulado os leilões, nem se poderá fazer em sobejo a ser pago aos apelados.Se desde logo levantarem a quantia, depois tendo sucesso nas demandas, iriam se enriquecer indevidamente às custas do credor fiduciário.Assim, reconhece-se que: a instituição financeira descumpriu o prazo legal previsto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, por não ter adotado, em tempo oportuno, a medida processual adequada para a satisfação da obrigação, qual seja, a consignação da quantia cujo pagamento se encontrava submetido à controvérsia judicial; todavia, diante da pendência de julgamento definitivo das ações que questionam a validade dos leilões extrajudiciais, o levantamento dos valores depositados neste momento é indevido, devendo permanecer a quantia depositada naquele outro processo, condicionado à solução final daqueles feitos, a fim de evitar risco de irreversibilidade e decisões incompatíveis. 2. Dos consectários legais incidentes sobre o valor excedente do leilão.Na sentença recorrida o magistrado determinou a devolução do valor excedente do leilão, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos a partir do término do prazo para pagamento do valor sobejado, quer seja, 28 de setembro de 2021, consignando, ainda, a respeito dos consectários legais:“A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal nº 14.905/2024, e pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, nos seguintes termos: (i) CORREÇÃO MONETÁRIA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1.544/1995) e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) JUROS DE MORA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): 1,0% ao mês, e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão do índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.”Alegam os apelantes que o valor excedente após a arrematação do imóvel foi devidamente depositado em juízo, em agosto de 2023, nos autos nº 0007872-76.2022.8.16.0001, não havendo que se falar em incidência de consectários legais. A insurgência comporta parcial acolhimento.Conforme já exposto, o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97 impõe ao credor fiduciário o dever de entregar ao devedor, no prazo de cinco dias após a venda do imóvel em leilão, a importância que sobejar, depois de deduzidos os valores da dívida, despesas e encargos legalmente previstos.No caso, embora existente controvérsia judicial acerca da validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, circunstância que tornava inadequado o simples pagamento direto da quantia aos devedores, competia à instituição financeira adotar, em tempo oportuno, a providência processual adequada para solver a obrigação, notadamente a consignação em pagamento, diante da pendência de litígio sobre o objeto do pagamento, nos termos do art. 335, inciso V, do Código Civil.A instituição financeira, contudo, não o fez no prazo legal. O depósito judicial do montante somente foi realizado posteriormente, nos autos nº 0007872-76.2022.8.16.0001, ação anulatória ajuizada pelos ora apelados visando à anulação do leilão extrajudicial, em 28 de agosto de 2023, após a apresentação de contestação na presente demanda, ocorrida em 23 de agosto de 2023.Desse modo, é de se reconhecer que a mora da instituição financeira persistiu desde o término do prazo legal para restituição/consignação do sobejo, em 28 de setembro de 2021, até a data em que o numerário foi depositado em conta judicial vinculada ao feito conexo, em 28 de agosto de 2023.A partir desse momento, do depósito, contudo, a situação assume contornos distintos.É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, firmou orientação no sentido de que, “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).Tal orientação, contudo, não se aplica automaticamente à hipótese dos autos, ao menos não para justificar a incidência dos encargos moratórios após o depósito.Isso porque, no presente caso, o impedimento ao levantamento do valor depositado não decorre de mera resistência do devedor, tampouco de depósito realizado apenas como garantia do juízo, mas da existência de ações anulatórias ainda pendentes de julgamento definitivo, nas quais se discute a validade dos próprios atos expropriatórios que deram origem ao alegado sobejo, quantia que não pode ser desde logo sacada pelos apelados.Em outras palavras, se inexistisse óbice jurídico ao levantamento da quantia pelos devedores, ou se o depósito judicial tivesse sido realizado apenas como forma de postergar o pagamento devido, seria possível cogitar a aplicação da ratio decidendi do Tema 677/STJ, para reconhecer a persistência dos encargos moratórios até a efetiva entrega do numerário ao credor.Entretanto, na hipótese concreta, o próprio levantamento do valor deve permanecer condicionado ao desfecho definitivo das ações que discutem a validade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, diante do risco de irreversibilidade da medida e da possibilidade de inexistência jurídica do sobejo caso acolhida a pretensão anulatória.Assim, uma vez realizado o depósito judicial do montante reconhecido como excedente, cessa a mora imputável à credora fiduciária, porque, a partir de então, a impossibilidade de levantamento imediato da quantia não decorre de conduta ilícita do banco, mas da necessidade de preservação do numerário até a solução definitiva das demandas conexas.Por consequência, os consectários legais fixados na sentença devem incidir apenas até a data do depósito judicial, realizado em 28 de agosto de 2023, mantendo-se, até esse marco, os critérios de atualização e juros estabelecidos pelo Juízo Singular.Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso neste ponto, para manter a condenação fixada na sentença, quanto ao valor do sobejo, mantendo-se a condenação na restituição do valor, acrescido dos juros e correção monetária fixados na sentença, mas os juros e correção cessarão de ser computados a partir do depósito do valor. 3. Do Dano Moral Na sentença, o magistrado condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, ora apelados, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).Insurge-se o banco apelante visando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, para que o valor seja reduzido. Com razão.Embora reconhecido o descumprimento, pela instituição financeira, do prazo previsto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, bem como a inadequação da conduta adotada diante da ausência de tempestiva consignação do valor excedente apurado no leilão extrajudicial, tal circunstância, por si só, não gera dano moral.O dano moral indenizável exige efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a simples ocorrência de ilícito civil, salvo quando demonstrada repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte lesada.No caso dos autos, não se verifica situação apta a caracterizar abalo moral indenizável.Isso porque, desde o surgimento da controvérsia, os autores exerceram plenamente seu direito de ação, ajuizando demandas destinadas a questionar a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados. Não se observa, portanto, situação de vulnerabilidade, impotência ou sujeição capaz de evidenciar ofensa a direitos da personalidade.Ainda que se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira ao não adotar tempestivamente a medida processual adequada para disponibilização da quantia, a controvérsia estabelecida entre as partes permaneceu restrita ao âmbito patrimonial, relacionada à forma e ao momento da restituição do valor excedente decorrente do procedimento expropriatório.Além disso, conforme já fundamentado, a própria existência das ações anulatórias justificava cautela quanto à disponibilização imediata do numerário, tanto que o levantamento dos valores permanece condicionado ao julgamento definitivo das referidas demandas, diante do risco de irreversibilidade da medida.Desse modo, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a ultrapassar os limites dos dissabores inerentes ao litígio estabelecido entre as partes, não há falar em dano moral indenizável.Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Do ônus sucumbencial.Diante da reforma parcial da sentença, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial fixado na sentença, em que assim consignado:“Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.”Com o afastamento da condenação por danos morais, a limitação dos consectários legais e impedimento do levantamento imediato da quantia, houve sucumbência recíproca. Condeno cada parte ao pagamento de metade das custas judiciais.Condeno o autor ao pagamento no percentual fixado na sentença (13%) que incidirá sobe o valor dos danos morais que pleiteou e foi vencido.Condeno a ré ao pagamento de honorários no percentual fixado na sentença (13%) que incidirá sobre o valor da condenação, na restituição dos valores a que foi condenada. Conclusão.Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, para: i) reconhecer a impossibilidade de levantamento dos valores decorrentes do sobejo até o julgamento definitivo das ações anulatórias; ii) limitar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma explicitada no item 02; iii) excluir a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; iv) dar ciência ao Juízo da ação anulatórias em que realizado o depósito judicial (autos nº 0007872-76.2022.8.16.0001) a respeito do teor desta decisão, para manter o valor ali depositado, aguardando-se o resultado das ações anulatórias; v) sucumbência conforme item 4.
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