Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Felipe Bueno Bottega ME em face de sentença que julgou extinto o feito (NPU 0013590-57.2019.8.16.0131, mov. 402.1), com resolução de mérito, por presumir a satisfação do crédito a receber em razão da inércia do exequente em relação à intimação de prosseguimento do feito.Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) a extinção da execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, é inadequada diante da inexistência momentânea de bens penhoráveis do executado, devendo ser aplicada a suspensão prevista no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, que determina suspensão da execução por um ano quando não houver bens penhoráveis, suspendendo-se também a prescrição; b) a ausência de indicação de bens pelo exequente não configura abandono da causa, mas situação típica que impõe a suspensão da execução, não podendo o exequente ser compelido a indicação de bens inexistentes, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da efetividade da tutela jurisdicional e do devido processo legal; c) a sentença recorrida apresenta nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do apelante antes da extinção do processo, requisito indispensável conforme o art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte autora para suprir eventual falta no prazo de cinco dias, sob pena de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa sem intimação pessoal da parte exequente é inválida, inclusive em execução de título extrajudicial, sendo imprescindível a intimação pessoal para que a parte suprima a falta de diligência que lhe incumbe; e) no caso concreto, houve somente a intimação do procurador para impulsionar o feito (mov. 392), não tendo sido realizada a intimação pessoal do apelante antes da sentença de extinção (mov. 402), o que configura nulidade da decisão; e f) diante disso, impõe-se a cassação da sentença recorrida, afastando-se a extinção da execução e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a suspensão do feito pelo prazo legal, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. Requereu, ao final, i) o conhecimento e provimento do presente recurso; ii) a cassação/anulação da sentença, afastando-se a extinção do processo por abandono da causa; iii) o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a suspensão da execução pelo prazo legal; e iv) a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e demais cominações legais, se houver. (mov. 411.1)O recurso foi respondido. (mov. 419.1)É o relatório.
2. O recurso merece conhecimento, diante da presença dos requisitos e pressupostos de admissibilidade.Em breve retrospecto, tem-se que a controvérsia recursal se origina de ação executiva fundada em título extrajudicial (cheque nº 000135 – mov. 1.4) movida pela empresa recorrente em face de Kiona Maria Tiecher de Oliveira, pela qual pretende a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 18.475,55 (mov. 360.2).No curso do processo, em virtude do não atendimento de intimação relacionada a impulso processual para que a exequente desse prosseguimento ao feito (mov. 392), o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, com resolução de mérito, por presumir a satisfação do crédito a receber em razão da inércia do exequente em relação à intimação de prosseguimento do feito (mov. 402.1).Assim, restrito ao exame sobre a possibilidade ou não de extinção do processo por presumida satisfação do crédito, o recurso merece provimento. Com efeito, respeitado o entendimento da ilustre juíza de primeiro grau, o fundamento utilizado para a extinção do feito está dissociado das reais circunstâncias fáticas e jurídicas ocorridas quanto ao descumprimento da última ordem judicial pelo exequente, a qual corresponde, em verdade, à hipótese de abandono da causa, tal como prevê o inciso III do art. 485 do CPC.Em tal hipótese, há a exigência legal de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme §1º do art. 485 do CPC.Nesse sentido, convém citar os seguintes precedentes desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ABANDONO DA CAUSA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. A extinção do cumprimento de sentença exige a intimação pessoal do autor, e depende do requerimento do réu, conforme dispõe o artigo 485, §§ 1º e 6º, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0003311-51.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI PROCESSUAL (ART. 485, §1º, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000526-19.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.09.2022)Entretanto, conquanto tenha havido intimação do procurador da parte, da detida análise dos autos não se verifica a intimação pessoal do autor, ora apelante, para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção.Diante desse contexto, considerando que a subsunção do fato à norma corresponde à hipótese de abandono da causa e não à presunção de satisfação do crédito, bem como que não houve a intimação pessoal da parte autora, impossível extinguir o processo nos moldes determinados pelo Juízo de origem, por desatendimento dos requisitos estabelecidos na lei processual.Logo, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento ao processo.3. Diante do exposto, impõe-se conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de cassar a r. sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito por presunção de satisfação do crédito exequendo e de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
|