SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038953-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação voltada ao acautelamento de crédito tributário superior a R$ 3.000.000,00, determinou a averbação da demanda em apenas duas matrículas imobiliárias, por reputá-las suficientes à garantia do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao limitar a averbação premonitória a dois imóveis, embora tenha reconhecido possível insuficiência patrimonial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa a relação entre o valor do débito, o patrimônio do devedor, o risco de dilapidação patrimonial e a incidência dos arts. 54, IV, e 56, § 4º, da Lei n. 13.097/2015. 5. A limitação da averbação a dois imóveis decorreu de juízo de proporcionalidade e razoabilidade, sem incompatibilidade lógica com a fundamentação adotada. 6. A pretensão deduzida revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível em sede aclaratória, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão nem contradição quando o acórdão fundamenta, de modo suficiente, a limitação da averbação premonitória segundo o princípio da proporcionalidade. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 13.097/2015, arts. 54, IV, e 56, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.12.2019. V. LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O recurso foi aceito para análise, mas não foi acolhido. O Tribunal entendeu que a decisão anterior já explicou de forma suficiente por que a averbação da ação deve ficar restrita a dois imóveis. Também concluiu que a parte tentou rediscutir o resultado do julgamento, o que não é permitido nesse tipo de recurso.