SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038968-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUÇÃO DE NATUREZA MISTA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE O ART. 523, §1º, E O ART. 85, §§1º E 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 517 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença arbitral que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que determinara o prosseguimento da execução de natureza mista, composta por obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer.A decisão recorrida determinou, quanto à obrigação de pagar, a intimação da executada para pagamento voluntário, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e, quanto à obrigação de fazer, determinou a restituição de quotas sociais, autorizando, em caso de descumprimento, a adoção de medidas executivas para efetivação da transferência, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios relativos a esse capítulo da execução.Os embargos de declaração opostos pelos exequentes, visando ao suprimento da omissão quanto aos honorários da obrigação de fazer, foram rejeitados sob o fundamento de que a verba honorária já estaria contemplada pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.No recurso, os agravantes sustentam que a obrigação de fazer sujeita-se ao regime geral do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, distinto daquele previsto no art. 523, §1º, razão pela qual postulam a fixação de honorários autônomos relativamente a esse capítulo do cumprimento de sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se, em cumprimento de sentença de natureza mista, é cabível a fixação de honorários advocatícios autônomos relativamente ao cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) saber se tais honorários podem coexistir com aqueles previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil para a obrigação de pagar quantia certa.III. RAZÕES DE DECIDIRA fase de cumprimento de sentença possui autonomia funcional, sendo devido o arbitramento de honorários advocatícios próprios pelo trabalho desenvolvido na etapa satisfativa, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da obrigação executada.Os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil possuem natureza sancionatória e destinam-se exclusivamente ao cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, incidindo apenas na hipótese de ausência de pagamento voluntário no prazo legal.Diversamente, os honorários disciplinados pelo art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil decorrem da regra geral da sucumbência e da causalidade, sendo devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, inclusive quando a obrigação executada consiste em obrigação de fazer.A obrigação de fazer não se submete ao regime do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a remuneração do trabalho advocatício desenvolvido para sua efetivação encontra fundamento exclusivo no art. 85, §§1º e 2º, do mesmo diploma legal.Conforme a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença tornam-se exigíveis após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, inexistindo incompatibilidade entre esse entendimento e a mora anteriormente caracterizada pelo descumprimento da sentença arbitral, a qual apenas justifica a instauração da execução.Em execução de natureza mista, coexistem regimes jurídicos distintos de honorários advocatícios, sendo plenamente possível a cumulação dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, relativamente à obrigação de pagar quantia certa, com aqueles arbitrados com fundamento no art. 85, §§1º e 2º, quanto à obrigação de fazer, por remunerarem atividades executivas diversas.O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à instauração da execução suporte os honorários advocatícios decorrentes da necessidade de satisfação judicial da obrigação.Reconhecido o cabimento da verba honorária e inexistindo proveito econômico imediatamente mensurável em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tornando-se exigíveis caso a executada não cumpra a obrigação de fazer no prazo assinado pelo Juízo de origem.Jurisprudência relevante citada: Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, destinados à remuneração do trabalho desenvolvido no cumprimento da obrigação de fazer, exigíveis caso a executada não restitua as quotas sociais no prazo fixado pelo Juízo de origem, sem prejuízo dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil relativamente à obrigação de pagar quantia certa.Tese de julgamento: "No cumprimento de sentença de natureza mista, os honorários advocatícios previstos no art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, relativos à execução da obrigação de fazer, possuem fundamento jurídico diverso daqueles estabelecidos no art. 523, §1º, do mesmo diploma legal para a obrigação de pagar quantia certa, admitindo-se a cumulação de ambos os regimes, por remunerarem atividades executivas distintas, tornando-se exigíveis os honorários da obrigação de fazer após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, nos termos da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 85, §§1º e 2º; 523, caput e §1º; 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.