Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E MANIFESTAÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO FORMAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECORRIDO QUINZE DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar intempestividade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O comparecimento espontâneo da parte ao processo, antes da intimação formal, configura ciência inequívoca da decisão, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo recursal, independentemente da posterior publicação da intimação. 2. A teoria da ciência inequívoca, fundada no princípio da instrumentalidade das formas, impõe que se considere comunicado o ato processual sempre que a parte ou seu representante, por qualquer meio, demonstre inequivocamente ter tomado conhecimento da decisão, sendo irrelevante, para esse fim, que a intimação formal ainda não tenha ocorrido. 3. O recurso interposto após o transcurso do prazo contado da ciência inequívoca é intempestivo, operando-se a preclusão temporal. Entendimento pacífico do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido por intempestividade.Tese de julgamento: Comparecimento espontâneo ao processo com prática de ato que demonstre inequivocamente conhecimento da decisão configura ciência antecipada, iniciando contagem dos prazos processuais independentemente da intimação formal.Dispositivos: CPC, art. 239, § 1º.Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.001.227/SP, AgInt no AREsp 2.316.743/SP, AREsp 2.951.415/SP, AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038980-87.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 508.1), mantida pela decisão rejeitou os embargos de declaração (mov. 521.1), proferida na Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0027288-40.2016.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em resumo, que: (a) a dívida objeto da execução encontrava-se integralmente quitada antes mesmo do início do cumprimento de sentença, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio agravado (mov. 512.1), razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para extinguir o feito, na forma dos arts. 493 e 924, II, do CPC; (b) comprovada a cobrança judicial de dívida já adimplida e evidenciada a má-fé do agravado – que, a despeito da quitação, manteve a execução por mais de um ano, inclusive requerendo penhora via SISBAJUD, somente confessando o pagamento após atuação administrativa do agravante –, impõe-se a condenação à repetição em dobro do valor cobrado de R$ 383.689,39, totalizando R$ 767.378,78, nos termos do art. 940 do Código Civil; (c) a cobrança judicial indevida, ao expor o agravante a risco concreto de constrição patrimonial e a desgaste processual injustificado, configura dano moral indenizável, cujo valor se sugere arbitrar em R$ 20.000,00; (d) a conduta do agravado se subsome às hipóteses de litigância de má-fé do art. 80, II, III e V, do CPC, impondo-se as penalidades do art. 81 do mesmo diploma; e (e) pelo princípio da causalidade, o agravado deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença.O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo (mov. 13.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1)É o relatório.
II. Em caráter preliminar, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da sua intempestividade.Contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 508.1), a parte executada opôs embargos de declaração (mov. 514.1), posteriormente rejeitados (mov. 521.1). A intimação formal acerca daquela decisão ocorreu em 09.03.2026 (mov. 523).Ocorre que, em 03.03.2026 – portanto, antes da publicação da intimação –, a parte executada compareceu espontaneamente ao processo e manifestou-se sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento (mov. 525.1), revelando, de forma inequívoca, o prévio conhecimento da decisão agravada.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de ato que demonstre inequivocamente o conhecimento da decisão configura ciência antecipada, a partir da qual se inicia a contagem dos prazos processuais, independentemente da intimação formal:Consoante a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.001.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir desse comparecimento. (AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025). A contagem do prazo recursal a partir da ciência inequívoca harmoniza-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. (AREsp n. 2.951.415/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 4.2.2013)À vista disso, o prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento iniciou-se em 04.03.2026, primeiro dia útil subsequente à ciência inequívoca ocorrida em 03.03.2026. Procedendo-se à contagem, evidencia-se que o termo final se exauriu em 24.03.2026: (a) 04.03.2026 (terça-feira) – 1º dia útil; (b) 05.03.2026 (quarta-feira) – 2º dia útil; (c) 06.03.2026 (quinta-feira) – 3º dia útil; (d) 07.03.2026 (sexta-feira) – 4º dia útil; (e) 10.03.2026 (segunda-feira) – 5º dia útil; (f) 11.03.2026 (terça-feira) – 6º dia útil; (g) 12.03.2026 (quarta-feira) – 7º dia útil; (h) 13.03.2026 (quinta-feira) – 8º dia útil; (i) 14.03.2026 (sexta-feira) – 9º dia útil; (j) 17.03.2026 (segunda-feira) – 10º dia útil; (k) 18.03.2026 (terça-feira) – 11º dia útil; (l) 19.03.2026 (quarta-feira) – 12º dia útil; (m) 20.03.2026 (quinta-feira) – 13º dia útil; (n) 21.03.2026 (sexta-feira) – 14º dia útil; (o) 24.03.2026 (segunda-feira) – 15º dia útil (termo final).Ocorre que o agravo de instrumento foi interposto somente em 30.03.2026, quando já transcorrido o prazo legal e operada a preclusão temporal.Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Da conclusão.III. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, diante de sua intempestividade.
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