SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038980-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E MANIFESTAÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO FORMAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECORRIDO QUINZE DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar intempestividade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O comparecimento espontâneo da parte ao processo, antes da intimação formal, configura ciência inequívoca da decisão, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo recursal, independentemente da posterior publicação da intimação. 2. A teoria da ciência inequívoca, fundada no princípio da instrumentalidade das formas, impõe que se considere comunicado o ato processual sempre que a parte ou seu representante, por qualquer meio, demonstre inequivocamente ter tomado conhecimento da decisão, sendo irrelevante, para esse fim, que a intimação formal ainda não tenha ocorrido. 3. O recurso interposto após o transcurso do prazo contado da ciência inequívoca é intempestivo, operando-se a preclusão temporal. Entendimento pacífico do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido por intempestividade.Tese de julgamento: Comparecimento espontâneo ao processo com prática de ato que demonstre inequivocamente conhecimento da decisão configura ciência antecipada, iniciando contagem dos prazos processuais independentemente da intimação formal.Dispositivos: CPC, art. 239, § 1º.Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.001.227/SP, AgInt no AREsp 2.316.743/SP, AREsp 2.951.415/SP, AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO.