SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038984-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO CONSULTÓRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão do juízo de origem que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel utilizado como consultório profissional, determinando sua substituição por outros bens.1.2. O acórdão embargado concluiu pela possibilidade de penhora do imóvel diante da ausência de indicação de outros bens penhoráveis, à luz do art. 805 do Código de Processo Civil e da interpretação do Tema 287 do Superior Tribunal de Justiça.1.3. Nos embargos, a recorrente alegou contradição na aplicação do referido precedente, omissão quanto à natureza essencial do imóvel e à sua condição de único bem, bem como requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da impenhorabilidade do imóvel utilizado para atividade profissional, bem como se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.3.2. A doutrina especializada destaca que a omissão se configura apenas quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se confundindo com decisão contrária ao interesse da parte.3.3. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à impenhorabilidade do imóvel, consignando que a proteção não decorre diretamente do art. 833, V, do Código de Processo Civil, mas da aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma.3.4. Restou consignado que a manutenção da penhora decorre da ausência de indicação, pela executada, de outros bens penhoráveis, conforme exige o parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil.3.5. Não se verifica omissão quanto à natureza do imóvel, pois a decisão partiu da premissa de que, ainda que utilizado para atividade profissional, o bem não é automaticamente impenhorável, especialmente quando inexistem outros meios eficazes de satisfação do crédito.3.6. Também não há contradição interna, uma vez que o acórdão apresenta fundamentação coerente e harmônica, limitando-se a embargante a discordar da interpretação conferida ao Tema 287 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.3.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte.3.8. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.3.9. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência admite que sua finalidade não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível seu acolhimento quando inexistentes omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 1º, III e IV; 5º, XXII e XXIII. Código de Processo Civil, arts. 805, parágrafo único; 833, V; 1.022; 1.026, §2º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019; Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp 1.250.367/RJ. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em 22 de agosto de 2013; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. ED 0022704-12.2021.8.16.0014/1. Rel. Des. Vitor Roberto Silva. Julgado em 28 de junho de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. ED 0002107-30.2020.8.16.0055/2. Rel. Juiz Victor Martim Batschke. Julgado em 26 de junho de 2023.