Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO CONSULTÓRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão do juízo de origem que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel utilizado como consultório profissional, determinando sua substituição por outros bens.1.2. O acórdão embargado concluiu pela possibilidade de penhora do imóvel diante da ausência de indicação de outros bens penhoráveis, à luz do art. 805 do Código de Processo Civil e da interpretação do Tema 287 do Superior Tribunal de Justiça.1.3. Nos embargos, a recorrente alegou contradição na aplicação do referido precedente, omissão quanto à natureza essencial do imóvel e à sua condição de único bem, bem como requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da impenhorabilidade do imóvel utilizado para atividade profissional, bem como se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.3.2. A doutrina especializada destaca que a omissão se configura apenas quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se confundindo com decisão contrária ao interesse da parte.3.3. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à impenhorabilidade do imóvel, consignando que a proteção não decorre diretamente do art. 833, V, do Código de Processo Civil, mas da aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma.3.4. Restou consignado que a manutenção da penhora decorre da ausência de indicação, pela executada, de outros bens penhoráveis, conforme exige o parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil.3.5. Não se verifica omissão quanto à natureza do imóvel, pois a decisão partiu da premissa de que, ainda que utilizado para atividade profissional, o bem não é automaticamente impenhorável, especialmente quando inexistem outros meios eficazes de satisfação do crédito.3.6. Também não há contradição interna, uma vez que o acórdão apresenta fundamentação coerente e harmônica, limitando-se a embargante a discordar da interpretação conferida ao Tema 287 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.3.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte.3.8. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.3.9. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência admite que sua finalidade não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível seu acolhimento quando inexistentes omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 1º, III e IV; 5º, XXII e XXIII. Código de Processo Civil, arts. 805, parágrafo único; 833, V; 1.022; 1.026, §2º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019; Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp 1.250.367/RJ. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em 22 de agosto de 2013; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. ED 0022704-12.2021.8.16.0014/1. Rel. Des. Vitor Roberto Silva. Julgado em 28 de junho de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. ED 0002107-30.2020.8.16.0055/2. Rel. Juiz Victor Martim Batschke. Julgado em 26 de junho de 2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038984-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 31.1), por meio da qual o recurso de agravo de instrumento nº 0116176-70.2025.8.16.0000 AI foi conhecido e desprovido. A ementa do acórdão se encontra assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC. TEMA 287/STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou à executada a substituição do imóvel penhorado por outros bens, indeferindo o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade.1.2. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.1.3. A agravante sustenta que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade e é utilizado exclusivamente para o exercício da atividade profissional de cirurgiã-dentista, requerendo o levantamento da penhora com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil.1.4. Após o pedido de efeito suspensivo ser indeferido, a agravante reiterou que o imóvel constitui instrumento essencial de trabalho e meio de subsistência, reforçando o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel utilizado como local de exercício profissional da executada, à luz do art. 833, V, do Código de Processo Civil, e do entendimento firmado no Tema 287, do Superior Tribunal de Justiça.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 287, firmou a tese de que “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”, admitindo a constrição excepcional do imóvel quando inexistirem outros bens penhoráveis e desde que não sirva de moradia familiar.3.2. O precedente baseia-se na interpretação teleológica do art. 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 833, V, do Código de Processo Civil de 2015), harmonizada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Constituição da República, art. 1º, III e IV), e da função social da propriedade (Constituição da República, art. 5º, XXII e XXIII).3.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de forma extensiva, admitindo a penhora de imóvel comercial utilizado como sede profissional, quando o devedor não indica outros bens para garantia da execução, nos termos do art. 805 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.3.4. Conforme jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do imóvel comercial somente é reconhecida se demonstrada a indispensabilidade do bem e desde que o executado indique outros bens penhoráveis que possam substituir a constrição, o que não ocorreu no caso concreto.3.5. Assim, ausente a indicação de outros bens passíveis de penhora, e considerando o princípio da menor onerosidade, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel, pois o simples fato de o bem ser utilizado para o exercício profissional não o torna automaticamente impenhorável.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel utilizado para o exercício profissional, à luz do art. 833, V, do Código de Processo Civil, somente é reconhecida quando demonstrada sua imprescindibilidade e desde que o executado indique outros bens penhoráveis para substituição da constrição, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 1º, III e IV; art. 5º, XXII e XXIII. Código de Processo Civil, arts. 805, parágrafo único, e 833, V. Lei Federal nº 6.830/1980, art. 11, § 1º.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.114.767/RS (Tema 287). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AI 0065066-71.2021.8.16.0000. Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior Julgado em 01 de abril de 2022. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AI 0022041-71.2022.8.16.0000. Rel. Des. Ana Lucia Lourenco. Julgado em 07 de outubro de 2022. Aduzindo a ocorrência de vícios no acórdão, a agravante apresenta o presente recurso de embargos de declaração, por meio do qual sustenta que: a) os embargos foram opostos em face do acórdão de mov. 31, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, apontando‑se a existência de contradição interna, omissão relevante e requerendo, ainda, prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais; b) a embargante sustenta a existência de contradição lógico‑jurídica na forma como o acórdão aplicou o Tema nº 287 do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a penhora da sede empresarial apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando inexistirem outros bens passíveis de constrição; c) argumenta que, ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel à prévia indicação de outros bens penhoráveis, o acórdão teria invertido a lógica protetiva do precedente, deslocando indevidamente o ônus argumentativo para a parte executada; d) sustenta que, se o imóvel é juridicamente qualificado como instrumento indispensável à atividade profissional ou empresarial, sua proteção não deveria depender da existência de outros bens, sob pena de esvaziamento da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil; e) aduz que a interpretação adotada pelo acórdão resulta em consequência prática incompatível com a ratio decidendi do Tema nº 287 do Superior Tribunal de Justiça, configurando contradição interna apta a ser sanada pela via aclaratória; f) acrescenta que a sugestão constante do acórdão, no sentido de eventual locação de novo imóvel, revela‑se desarrazoada, por impor novos encargos financeiros à embargante, agravando sua já delicada situação econômica, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução; g) aponta‑se, ainda, omissão relevante do acórdão quanto à natureza jurídica e fática do imóvel penhorado, circunstância essencial ao deslinde da controvérsia; h) a embargante afirma que o bem constrito não é imóvel supérfluo ou de investimento, mas sim o único imóvel de sua titularidade, no qual exerce diretamente sua atividade profissional, constituindo instrumento indispensável à sua subsistência e geração de renda; i) sustenta que a ausência de enfrentamento dessa realidade compromete a completude e coerência da fundamentação, pois a manutenção da penhora inviabiliza o exercício da atividade profissional, agravando a situação financeira da devedora e produzindo efeito contraproducente à própria satisfação do crédito; j) destaca que a preservação do instrumento de trabalho não configura privilégio indevido, mas medida alinhada aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da efetividade da execução e da função social do processo executivo, citando precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecem a impenhorabilidade do único imóvel comercial quando destinado à subsistência do devedor; k) no tocante ao prequestionamento, a embargante requer pronunciamento expresso acerca da violação ao art. 833, V, do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade dos instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão; l) postula, igualmente, o enfrentamento explícito dos arts. 1º, III e IV, da Constituição da República (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho), bem como do art. 5º, XXII e XXIII, que consagram o direito de propriedade e sua função social; m) sustenta que a ausência de manifestação expressa sobre tais dispositivos obsta o acesso às instâncias extraordinárias, além de comprometer a adequada tutela dos direitos fundamentais envolvidos, uma vez que o imóvel penhorado cumpre inequívoca função social, ao viabilizar a atividade profissional da embargante e sua subsistência.Ao final, requereu: a) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição apontada quanto à aplicação do Tema 287 do Superior Tribunal de Justiça; b) o suprimento da omissão relativa à natureza do imóvel penhorado e à sua essencialidade para a subsistência da embargante; c) o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). Pois bem.Quanto ao vício de omissão apontado, a doutrina vem pontuando como a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Neste sentido: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo.(ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Note-se que não se qualifica como omissão a decisão contrária ao interesse da parte, o que poderia, quando muito, caracterizar uma insurgência recursal, a ser dirimida mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO, SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO - MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019). Compulsando-se os autos, no entanto, é possível constatar que todos os pontos necessários à decisão foram devidamente enfrentados pelo acórdão recorrido, como se pode extrair dos excertos abaixo: Ainda neste sentido, vale mencionar que o art. 833, V, do Código de Processo Civil, expressamente pontua que os bens móveis que são utilizados para o desenvolvimento da atividade profissional seriam protegidos pela impenhorabilidade. Neste sentido:Art. 833. São impenhoráveis:[…]V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;É fácil constatar que o imóvel sede não se encontra inserido, de maneira expressa, dentro do rol dos bens impenhoráveis. No entanto, de maneira correta, em sede interpretativa, tem se escolhido proteger esse bem imóvel, desde que existam outros bens passíveis de penhora.E isso não se faz dentro do campo do art. 833, V, do Código de Processo Civil, mas sim com base no art. 805, do Código de Processo Civil, que se encontra assim redigido:Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.Assim, parece evidente que a penhora e eventual alienação em sede judicial do bem imóvel poderá trazer prejuízos para a parte executada, que se verá obrigada a alugar um espaço para o exercício de suas atividades laborativas.Mas isso não impossibilita o exercício da atividade. Mais do que isso, se não existe meio mais eficaz ou menos oneroso que possa ser indicado, vige a regra do parágrafo único, do art. 805, do Código de Processo Civil, para fins de manter os atos executivos já praticados.Neste cenário, com o devido respeito à recorrente, entendo ser impossível reconhecer, neste momento, a impenhorabilidade suscitada, sobretudo porque não foram apresentados outros bens passíveis de penhora, que pudessem substituir o bem imóvel constrito.Vale dizer, se a penhora do imóvel comercial deve ser considerada excepcional, ela remanesce possível, mas depende da existência de outros bens passíveis de penhora, o que sequer é indicado pela recorrente em suas manifestações nos autos.Não é possível que a recorrente permaneça com bem em sua esfera de disponibilidade quando a execução permanece sem garantia, e sem localizar qualquer bem passível de responder pela dívida havida. Com o devido respeito, não existe qualquer omissão a ser apreciada. A rigor, a decisão partiu do pressuposto que o imóvel comercial não encontra proteção legal, cabendo a penhora na falta de outros bens passíveis de constrição patrimonial. Por outro lado, tem-se apontado como contraditória apenas a decisão que apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou seja, a denominada contradição interna, não se admitindo, para nenhum efeito, a contradição externa (com texto de lei, provas dos autos ou outras decisões). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp 1.250.367/RJ. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em 22 de agosto de 2013). Ocorre, porém, que o recurso de embargos de declaração sequer assevera a existência de uma contradição interna, mas sim se insurge contra a interpretação dada ao Tema nº 287 do Superior Tribunal de Justiça.Em vistas ao exposto, com o devido respeito à recorrente, entendo ser incabível o acolhimento dos embargos de declaração. Caso compreenda que houve equívoco na interpretação do tema, o caminho é a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, e não oposição dos aclaratórios.Por fim, o mero prequestionamento não é suficiente para justificar a acolhida dos embargos de declaração, eis que, como dito acima, o recurso de embargos de declaração apenas desafia vícios específicos, os quais sequer foram mencionados pela ora embargante. Neste sentido, destaco o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM APENAS UM VÍDEO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DA CONDUTA DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. ED 0022704-12.2021.8.16.0014/1. Rel. Des. Vitor Roberto Silva. Julgado em 28 de junho de 2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DISPENSABILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEBATIDAS SATISFATORIAMENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. ED 0002107-30.2020.8.16.0055/2. Rel. Juiz Victor Martim Batschke. Julgado em 26 de junho de 2023). Como se nota, portanto, não é necessário o acolhimento dos embargos de declaração para fins de mero prequestionamento, quando não for o caso de qualquer dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o recurso de embargos deve ser conhecido e rejeitado, mantendo o acórdão proferido por seus próprios fundamentos. É como voto.
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