Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 43/TJPR). DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de pronunciamento judicial que determinou o sobrestamento de ação de cobrança em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a demanda de origem se enquadra na abrangência temática do IRDR nº 43/TJPR, realizando-se a distinção (distinguishing) prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, permitindo o afastamento da suspensão processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O IRDR nº 43/TJPR foi instaurado para definir a obrigatoriedade de participação da Paranaprevidência no polo passivo das demandas em que se pleiteia pagamento de abono de permanência, bem como a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes dessas ações.4. A ação originária versa sobre pagamento de valores retroativos de abono de permanência, hipótese que se insere na expressão “demandas em que se pleiteia o pagamento de abono de permanência”, constante da tese submetida ao incidente repetitivo.5. O tema repetitivo possui abrangência suficiente para alcançar controvérsias relacionadas ao pagamento do abono de permanência, no tocante à definição dos responsáveis pela obrigação.6. Não demonstrada distinção relevante entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada ao incidente, revela-se legítima a manutenção do sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 43/TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A suspensão processual decorrente de IRDR deve ser mantida quando a controvérsia deduzida nos autos estiver compreendida no âmbito da tese submetida ao incidente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §§ 9º e 13, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049602-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009952-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038986-94.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VÂNIA ANTUNES, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0003968-58.2025.8.16.0190, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou o sobrestamento da ação de origem em razão do Tema Repetitivo 43 do TJPR (movs. 63.1 e 77.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a suspensão dos processos em razão de IRDR não possui caráter absoluto, sendo possível o prosseguimento do feito quando demonstrada a distinção entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao incidente, conforme o artigo 1.037, §9º, do CPC, inexistindo identidade entre o caso concreto e o IRDR nº 43 do TJPR; b. o IRDR nº 43 trata especificamente da necessidade de inclusão da Paranaprevidência no polo passivo e da repartição de ônus sucumbenciais entre esta e o Estado do Paraná, matéria estranha à demanda, que envolve relação jurídica direta entre a servidora e a Universidade Estadual de Maringá; c. a decisão agravada aplicou de forma automática o regime de suspensão, sem observar a técnica do distinguishing, violando os princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo e do acesso à justiça; d. a manutenção do sobrestamento causa prejuízo indevido à parte agravante, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, impondo atraso injustificado na prestação jurisdicional; e. a composição do polo passivo da demanda originária, que não inclui a Paranaprevidência, afasta por si só a incidência do IRDR nº 43, tornando indevida a suspensão do feito.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o imediato processamento do cumprimento de sentença.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1/AI).As agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1 e 17.1/AI).A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção diante da ausência de interesse público (mov. 20.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual conhece-se do recurso. Tratando-se de decisão que indeferiu o distinguishin requerido pela recorrente, cabível o recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.037, §13, I, CPC.O Juízo de origem determinou a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR nº 43, nos seguintes termos (mov. 63.1/autos de origem):Inconformada, a recorrente apresentou pedido de distinção e subsidiariamente embargos de declaração, nos termos do art. 1.037, §9º, CPC (mov. 70.1/autos de origem), tendo o juízo a quo indeferido o distinguishin e não acolhido os embargos (mov. 77.1/autos de origem):Sobre referida decisão que se insurge o agravante, alegando que não há identidade entre o presente caso e o IRDR nº 43/TJPR.Sem razão, contudo. Explica-se. A questão submetida a julgamento pelo IRDR nº 43/TJPR é:Obrigatoriedade da Paranaprevidência figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário em demandas que se pleiteia o pagamento de abono de permanência e, se caso figurar, definir se a sucumbência é devida ao Estado, a Paranaprevidência ou rateada entre ambas. (grifado)A presente hipótese versa sobre o pagamento de valores retroativos do abono permanência, ou seja, “se pleiteia pagamento de abono de permanência “, trata-se, portanto, de caso concreto que se ajusta perfeitamente ao tema discutido no repetitivo.Embora alegue que a controvérsia aqui discutida não envolva concessão do benefício, denota-se pela leitura do tema que a questão engloba todo e qualquer pagamento de abono de permanência, independente de concessão ou retroativos, uma vez que o que se busca com o Incidente é determinar quem é responsável por estes pagamentos: se o Estado em litisconsórcio passivo com o Paranáprevidência ou não. Sendo assim, não há distinção entre a presente demanda e o IRDR nº 43/TJPR, motivo pelo qual deve-se manter suspensos os autos até ulterior julgamento do incidente. É o entendimento desta Corte Estadual de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) E TEMA REPETITIVO DO STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O caso concreto se enquadra na controvérsia sobre "indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais", abordada nos paradigmas mencionados.3.2. A existência de relação jurídica prévia entre a agravante e a companhia telefônica afasta a aplicabilidade dos precedentes mencionados no recurso, que tratam de situações de inexistência de relação contratual.IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049602-02.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.10.2024) - grifadoAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS PELA DISTINÇÃO DAS QUESTÕES A SEREM DECIDIDAS E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO EM IRDR DESTE TRIBUNAL (TEMA 002) – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TELEFONIA PELA OPERADORA RÉ – DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DETERMINADA NO INCIDENTE EM QUESTÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009952-79.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 17.07.2023) – grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida.DO PREQUESTIONAMENTOConsideram-se prequestionadas todas as disposições legais mencionadas no recurso e nas contrarrazões.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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