SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038986-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 43/TJPR). DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de pronunciamento judicial que determinou o sobrestamento de ação de cobrança em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a demanda de origem se enquadra na abrangência temática do IRDR nº 43/TJPR, realizando-se a distinção (distinguishing) prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, permitindo o afastamento da suspensão processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O IRDR nº 43/TJPR foi instaurado para definir a obrigatoriedade de participação da Paranaprevidência no polo passivo das demandas em que se pleiteia pagamento de abono de permanência, bem como a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes dessas ações.4. A ação originária versa sobre pagamento de valores retroativos de abono de permanência, hipótese que se insere na expressão “demandas em que se pleiteia o pagamento de abono de permanência”, constante da tese submetida ao incidente repetitivo.5. O tema repetitivo possui abrangência suficiente para alcançar controvérsias relacionadas ao pagamento do abono de permanência, no tocante à definição dos responsáveis pela obrigação.6. Não demonstrada distinção relevante entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada ao incidente, revela-se legítima a manutenção do sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 43/TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A suspensão processual decorrente de IRDR deve ser mantida quando a controvérsia deduzida nos autos estiver compreendida no âmbito da tese submetida ao incidente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §§ 9º e 13, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049602-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009952-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.