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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 66.1) interposto em face da sentença (mov. 63.1), que, em autos de Embargos à Execução opostos por Julio Ivatiuk contra CREDICOAMO Crédito Rural Cooperativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) reconhecer a natureza rural da Cédula de Crédito Bancário nº 2022.018.00008, determinando-se a aplicação integral do regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 167/1967 à referida operação; (b) reduzir a taxa de juros remuneratórios da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2023.018.00070 ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o embargante, e 15% (quinze por cento) para a cooperativa embargada.A sentença contou com a fundamentação e o dispositivo a seguir: Da análise dos autos, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde do feito, somado ao fato de que as partes expressamente postularam o julgamento antecipado (evs. 49.1, 50.1 e 61.1). Passa-se, portanto, à análise das questões de mérito. Da alegada inexigibilidade das cédulas nº 2022.018.00008 e nº 2022.018.00038 O embargante sustenta, em sua petição inicial, a inexigibilidade de duas cédulas executadas no processo principal (Cédula de Crédito Bancário nº 2022.018.00008 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2022.018.00038), sob o argumento de que tais instrumentos ainda não se encontravam vencidos quando do ajuizamento da execução, razão pela qual careceria a embargada de interesse de agir no tocante a elas. Afirma, ainda, que as parcelas vencidas teriam sido regularmente adimplidas, e que as subsequentes não foram pagas apenas porque a cobrança teria sido “bloqueada” em razão da propositura da ação. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que as cédulas nº 2022.018.00008 e 2022.018.00038 foram validamente atingidas pelo vencimento antecipado, em decorrência do descumprimento contratual do próprio embargante relativamente às demais cédulas objetos da mesma relação creditícia, quais sejam, as Cédulas nº 2023.018.00083 e nº 2023.018.00070, cujas parcelas se encontram incontroversamente inadimplidas.Ressalte-se que o próprio Embargante não negou a inadimplência com relação às cédulas nº 2023.018.00083 (Cédula de Crédito Bancário) e nº 2023.018.00070 (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária) . Pois bem. As duas cédulas cuja inexigibilidade se alega (CCB nº 2022.018.00008 e CRPH nº 2022.018.00038) contêm cláusulas claras, diretas e expressas estipulando que a mora ou inadimplência do devedor em quaisquer outras obrigações assumidas perante a cooperativa ensejaria o vencimento antecipado integral do saldo devedor, independentemente de aviso, interpelação ou notificação prévia. Tais cláusulas constam dos próprios títulos, demonstrando que o vencimento antecipado não decorreu de ato unilateral ou arbitrário da cooperativa, mas sim da manifestação de vontade das partes, exteriorizada de modo formal e inequívoco nos contratos impugnados (evs. 1.5, fl. 5 e ev. 1.7, fl. 5). Ora, as cláusulas foram livremente pactuadas, não havendo alegação ou demonstração de vício de consentimento. A análise dos autos revela que o embargante incorreu em inadimplemento evidente em relação às Cédulas nº 2023.018.00083 e 2023.018.00070, fato plenamente demonstrado pelos contratos e fichas gráficas anexos à inicial da execução e destes embargos à execução. O embargante firmou junto à cooperativa embargada a Cédula de Crédito Bancário nº 2023.018.00083, apresentada no ev. 1.11. A ficha gráfica da referida operação demonstra (ev. 1.12): 1) liberação de crédito de R$ 257.906,11 em 23/06/2023; 2) vencimento contratual em 01/04/2024; 3) ausência total de pagamentos; 4) incidência de juros, correção e multa moratória; e 5) saldo atualizado de R$ 303.654,57 em 17/04/2024. Ainda, o embargante firmou junto à cooperativa embargada a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2023.018.00070, apresentada no ev. 1.9. A ficha gráfica da referida operação demonstra (ev. 1.10): 1) liberação de R$ 372.150,63 em 23/06 /2023; 2) vencimento contratual em 09/04/2024; 3) amortizações parciais em janeiro de 2024, insuficientes para evitar o inadimplemento; 4) ausência de pagamento na data do vencimento; 5) incidência de multa e juros de mora; e 6) saldo atualizado de R$ 240.252,19 em 17/04/2024. Ambas as fichas gráficas são claras em demonstrar o inadimplemento das duas obrigações. Não há lançamentos que indiquem pagamento posterior, impedimento técnico ou erro de cobrança por parte da cooperativa, e tais fatos são corroborados pelos extratos bancários apresentados nos evs. 1.13 /14. Os saldos foram atualizados após o vencimento, com incidência regular dos encargos previstos. Como constou outrora, todas as cédulas firmadas entre as partes cláusula expressa de vencimento antecipado, prevendo que o inadimplemento do cooperado em qualquer obrigação assumida perante a cooperativa enseja o vencimento integral das demais dívidas, independentemente de notificação prévia. O inadimplemento das cédulas de 2023, plenamente demonstrado, aciona automaticamente a cláusula de vencimento antecipado das cédulas de 2022 que a embargante pretende afastar. Portanto, ainda que estas últimas não estivessem vencidas em seu vencimento ordinário, tornaram-se integralmente exigíveis antes da propositura da execução. A embargante argumenta que vinha pagando regularmente as cédulas mais antigas, todavia, esse fato não impediria o vencimento antecipado. Importa registrar que a validade de cláusulas de vencimento antecipado encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz do princípio da autonomia privada (arts. 421 e 425 do Código Civil), e da disposição do art. 1.425, II, do Código Civil, que expressamente admite o vencimento antecipado em caso de mora; O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná igualmente reconhece reiteradamente a legitimidade da antecipação de vencimento quando contratualmente pactuada.(...)Assim, não há qualquer irregularidade jurídica na exigência das duas cédulas, uma vez que o inadimplemento das Cédulas nº 2023.018.00083 e nº 2023.018.00070 provocou, automaticamente, o vencimento integral das dívidas mais antigas, tal como previsto nos instrumentos. Tem-se que o vencimento antecipado não surgiu porque o embargante deixou de pagar parcelas específicas, mas sim porque rompeu a relação creditícia como um todo, deixando de cumprir outras obrigações igualmente vigentes perante a cooperativa. Trata-se, portanto, de vencimento antecipado por cross default, modalidade amplamente reconhecida na práxis contratual bancária e legitimada pela jurisprudência pátria, justamente para preservar a higidez da relação creditícia e evitar o agravamento do risco de crédito.(...)In casu, o que se verifica é que o embargante deixou de adimplir as obrigações assumidas nas Cédulas nº 2023.018.00083 e nº 2023.018.00070, fato que, por si só, acionou a cláusula contratual de vencimento antecipado das demais cédulas em aberto.Assim, não se trata de cobrança indevida, tampouco de inexigibilidade. Pelo contrário: as cédulas são exigíveis, vencidas e plenamente passíveis de execução, exatamente conforme pactuado. Diante do vencimento antecipado, resta superada a alegação de falta de interesse de agir, pois os títulos se tornaram certos, quanto à existência das obrigações; líquidos, quanto aos montantes demonstrados nos cálculos anexos; e exigíveis em razão do vencimento integral decorrente da mora contratual. Os requisitos do art. 786 do CPC foram, portanto, plenamente atendidos. Consequentemente, não há que se falar em extinção parcial da execução com relação à Cédula de Crédito Bancário nº 2022.018.00008 e à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2022.018.00038, tampouco em inexigibilidade dos referidos contratos, devendo ser integralmente rejeitada a alegação do e mbargante, neste ponto.Da alegada aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967 às Cédulas de Crédito Bancário nº 2022.018.00008 e nº 2023.018.00083 O embargante sustenta que, embora duas das operações executadas sejam formalmente qualificadas como Cédulas de Crédito Bancário, deveriam, na verdade, ser tratadas como cédulas de crédito rural, atraindo a incidência do regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 167/1967, especialmente no que tange aos limites dos juros remuneratórios aplicáveis. Requer, com isso, que as operações CCB nº 2022.018.00008 e CCB nº 2023.018.00083 sejam submetidas ao regime normativo rural, com a consequente limitação dos encargos cobrados. Pois bem. De início, insta elucidar que as Cédulas de Crédito Bancário são regidas pela Lei nº 10.931/2004, sendo “[...] a cédula bancária mais um capítulo na evolução de um gênero: cédulas de crédito e, como tal, tudo aquilo que já se estudou, ensinou, ou decidiu em sede pretoriana, sobre a natureza, o regime jurídico, as regras gerais e os princípios norteadores das demais cédulas de crédito se aplica também às cédulas de crédito bancário [...]”(THEODORO JUNIOR, 2003, fl. 25).De outro lado, às Cédulas de Crédito Rural, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 167/67, sendo que, de acordo com o art. 2º, “O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora”. Tem-se, portanto, como uma das principais diferenças entre as espécies contratuais mencionadas, o fato de nas cédulas de crédito rural o financiamento ser direcionado e vinculado, com a destinação explícita do capital, ao passo que, nas cédulas de crédito bancário, o capital objeto do financiamento pode ser utilizado para qualquer finalidade, tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas. No que se refere à Cédula de Crédito Bancário nº 2022.018.00008, verifica-se que o próprio instrumento contratual contém cláusula específica quanto à destinação rural dos valores. Com efeito, na cláusula com título “FINALIDADE” (ev. 1.5, fl. 1), consignou-se de forma inequívoca que: “o crédito ora concedido tem finalidade específica de investimento na propriedade rural (...)”.Tal disposição contratual revela que, não obstante a denominação formal de “cédula de crédito bancário”, a natureza econômica e jurídica da operação é tipicamente rural, enquadrando-se no conceito de financiamento destinado a atividades agropecuárias, devendo ser analisada em observância a legislação que rege o crédito rural, qual seja, Decreto- Lei nº 167/67.(...)Diante disso, deve ser acolhida a pretensão do embargante quanto à CCB nº 2022.018.00008, reconhecendo-se a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 sobre a operação. Por outro lado, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 2023.018.00083, a análise do instrumento contratual revela conclusão oposta. Na cláusula “FINALIDADE” desse título, expressamente se consignou que (ev. 1.11, fl. 1): “o crédito foi liberado para livre movimentação, não se vinculando a finalidade específica ou a crédito rural”. Ou seja, trata-se de operação de crédito sem destinação rural, destinada ao uso geral do cooperado, sem vinculação a investimento agropecuário ou atividade rural específica. Nessas hipóteses, o financiamento não se enquadra no conceito legal de crédito rural, circunstância que afasta, por completo, a aplicação das regras do Decreto-Lei nº 167/1967. A natureza jurídica da operação permanece a de Cédula de Crédito Bancário, submetida à legislação própria, especialmente a Lei nº 10.931/2004, não havendo fundamento normativo para impor-lhe limites ou parâmetros exclusivos das cédulas rurais. Assim, não assiste razão ao embargante quanto à CCB nº 2023.018.00083, sendo indevida a aplicação do regime jurídico rural a essa operação. Dos juros remuneratóriosO embargante sustenta a necessidade de limitação dos juros remuneratórios previstos nas cédulas executadas. Alega que as taxas pactuadas pela cooperativa seriam abusivas, motivo pelo qual deveriam ser reduzidas ao patamar máximo de 12% ao ano, com fundamento no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) aplicado em conjunto com o Decreto-Lei nº 167/1967, que regula as operações de crédito rural. Afirma, ainda, que a suposta cobrança acima desse limite teria inflado o saldo devedor, configurando excesso de execução.No tocante aos contratos submetidos ao regime jurídico rural, é firme o entendimento jurisprudencial de que os juros remuneratórios devem observar o limite de 12% ao ano, tal como previsto na Lei de Usura. O Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido essa limitação em casos que envolvem cédulas de crédito rural ou operações que, a despeito da nomenclatura, tenham finalidade rural devidamente comprovada.(...)Superado esse panorama normativo e jurisprudencial, passa-se à análise dos contratos em exame. a) Cédula de Crédito Bancário nº 2022.018.00008 (reconhecida como crédito rural)Conforme já analisado em capítulo próprio, esta operação, embora formalmente sob o título “cédula de crédito bancário”, possui finalidade especificamente rural, uma vez que rests expressamente indicado na cláusula “FINALIDADE” (ev. 1.5). Aplica-se, portanto, o regime jurídico do crédito rural. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 8,50% ao ano(ev. 1.5, cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS”), portanto inferior ao limite de 12% a.a.previsto para operações rurais. Nessa linha, não há qualquer abusividade, devendo ser mantida integralmente a taxa contratada. b) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2022.018.00038 Trata-se inequivocamente de cédula de crédito rural, submetida ao Decreto-Lei nº 167/1967. Os juros remuneratórios foram fixados em 4,50% ao ano(ev. 1.7, cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS”), novamente muito abaixo do limite legal. Assim, não há razão para qualquer revisão, permanecendo válido o percentual pactuado. c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2023.018.00070 Neste instrumento, também rural por natureza, os juros remuneratórios foram fixados em 17,72% ao ano(ev. 1.9, fl. 2). Aqui, diferentemente das duas operações anteriores, o percentual supera o limite previsto na Lei de Usura, razão pela qual merece parcial acolhimento a pretensão revisional do embargante. Assim, a taxa de juros remuneratórios da cédula nº 2023.018.00070 deverá ser reduzida a 12% ao ano, observada a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR no tocante ao crédito rural. Diante de todo o exposto, conclui-se: - CCB nº 2022.018.00008 (reconhecida como rural):juros remuneratórios de 8,50% a.a. mantidos, por estarem abaixo do limite legal.- CRPH nº 2022.018.00038:juros remuneratórios de 4,50% a.a. mantidos, igualmente dentro do patamar legal. - CRPH nº 2023.018.00070:juros remuneratórios de 17,72% a.a. reduzidos a 12% ao ano, nos termos da legislação rural e da jurisprudência aplicável. Com relação à CCB nº 2023.018.00083, que não possui natureza rural nem guarda finalidade vinculada à atividade agropecuária, aplica-se integralmente o regime jurídico próprio das operações bancárias comuns. Nessa hipótese, incide o entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras não se submetem ao limite de juros estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), ressalvado apenas o controle de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a jurisprudência consolidada reconhece que a taxa de juros remuneratórios pode exceder o patamar de 12% ao ano, desde que não configure onerosidade excessiva, desproporção manifesta ou conduta abusiva. Assim, a revisão judicial não se opera de forma automática, tampouco a partir da mera superação do limite histórico da Lei de Usura, devendo o magistrado aferir, em cada caso, a existência concreta de desequilíbrio contratual. Para esse fim, o STJ firmou orientação no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui limite absoluto, mas sim referencial de tendência, que deve ser ponderado juntamente com outros elementos que influenciam a formação do custo do crédito. Entre esses fatores, destacam-se: o perfil de risco do tomador, o custo da captação, as condições objetivas da operação e a situação econômica vigente, para que não se estabeleça um tabelamento que implique no reconhecimento automático da abusividade. Nessa esteira, o TJPR firmou o entendimento de que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado nas seguintes hipóteses: 1) quando a instituição financeira não apresentar o contrato; 2) quando no contrato não constar cláusula expressa sobre a taxa de juro; ou 3) quando o contrato exibido enunciar expressa pactuação a esse respeito, todavia a taxa se mostra manifestamente abusiva por suplantar o dobro da taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.(...)Conclui-se, portanto, que, em outras hipóteses, a abusividade deve ser analisada levando-se em consideração as circunstâncias concretas da operação de crédito, a força vinculante dos contratos, o princípio da livre concorrência, e a legislação de regência do mercado financeiro. Com relação à CCB nº 2023.018.00083, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 5.32% ao ano(ev. 1.11, fl. 2, cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS”). Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (cód. 20742 e 25464)[1], denota-se que para a época da contratação (23/06/2023), a taxa de juros média para a modalidade de crédito efetivada (empréstimo pessoal não consignado) foi de 91,25% ao ano. Diante desse cenário, é inequívoco que a taxa de juros remuneratórios pactuada na CCB nº 2023.018.00083 não excede os parâmetros de mercado, não se aproxima sequer remotamente dos limites que poderiam sugerir abusividade, e se mostra totalmente compatível com o risco, modalidade e condições do crédito contratado. Assim, a alegação de abusividade deve ser integralmente rejeitada, permanecendo hígida a taxa de juros de 5,32% a.a. pactuada entre as partes com relação à CCB nº 2023.018.00083. Da alegada cobrança indevida de “custo financeiro” e “custo operacional” nas Cédulas nº 2022.018.00038 e nº 2023.018.00083 O embargante sustenta que na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2022.018.00038, e na Cédula de Crédito Bancário nº 2023.018.00083, haveria cobrança indevida de valores classificados como “custo financeiro” e “custo operacional”, os quais, segundo afirma, teriam majorado abusivamente a remuneração da operação de crédito.Requer, por isso, a exclusão desses itens do demonstrativo de débito, com o consequente reconhecimento de excesso de execução. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Primeiramente, importa destacar que a cobrança de encargos referentes a custos operacionais e financeiros em operações realizadas com cooperados possui fundamento legal expresso, previsto no art. 4º, IX, da Lei nº 5.764/1971, que autoriza as cooperativas a instituírem contribuições destinadas ao ressarcimento de despesas decorrentes das atividades desenvolvidas em favor dos associados. Trata-se, portanto, de encargo típico das sociedades cooperativas, cuja finalidade é ressarcir os prejuízos e despesas operacionais assumidos pela cooperativa em razão do inadimplemento, e não de simplesmente majorar a taxa de juros. Além disso, tais valores encontram respaldo nos instrumentos contratuais firmados pelo próprio embargante, que aderiu livremente às condições pactuadas, sem qualquer demonstração de vício de consentimento (ev. 1.7, fl. 2, cáusula “ENCARGOS FINANCEIROS” e ev. 1.11, fl. 2, cáusula “ENCARGOS FINANCEIROS”), e na própria estrutura de funcionamento das cooperativas de crédito, cujo regime jurídico se distingue das instituições financeiras tradicionais. O Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência consolidada nesse exato sentido. Desta forma, há plena legitimidade na cobrança de contribuição destinada ao ressarcimento dos encargos financeiros e custos de serviços em operações com cooperados.(...)No caso concreto, observa-se que os valores identificados como “custo financeiro” e “custo operacional” estão expressamente previstos nas cédulas, e que sua cobrança não constitui penalidade, mas ressarcimento estatutário e contratual compatível com o regime jurídico das cooperativas. Ressalte-se que tais encargos não se confundem com juros remuneratórios ou com multa moratória, e podem ser cumulados com esta última, exatamente como reconhecido no precedente acima citado. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos itens impugnados, tampouco fundamento jurídico para excluir os valores correspondentes dos cálculos apresentados pela exequente. Em consequência, rejeita-se o pedido do embargante quanto à suposta abusividade da cobrança de “custo financeiro” e “custo operacional” nas cédulas nº 2022.018.00038 e nº 2023.018.00083, mantendo-se integralmente a exigibilidade dos valores constantes dos demonstrativos de débito. Dos juros moratórios e da multa moratória O embargante dirige impugnações específicas aos encargos incidentes no período de inadimplemento, afirmando que tanto os juros moratórios quanto a multa contratual teriam sido estipulados em percentuais superiores aos admitidos pela legislação aplicável. Sustenta que nas cédulas de natureza rural os juros moratórios devem observar o limite de 1% ao ano, em conformidade com os arts. 5º e 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicado às operações formalizadas sob o regime do crédito rural. Prossegue alegando que, mesmo quanto às cédulas que não se enquadram como operações rurais, os juros moratórios contratados extrapolariam o patamar aceitável, configurando onerosidade excessiva, razão pela qual requer sua redução ao limite de 1% ao mês. No tocante à multa contratual moratória, afirma que, em algumas das cédulas executadas, o percentual teria sido estabelecido acima do limite de 2%, em afronta ao art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que a multa, tal como pactuada, teria sido cumulada com outros encargos incidentes no período de inadimplemento – como parcelas de “custo financeiro”, “custo operacional” e encargos de inadimplemento –, circunstância que configuraria duplicidade punitiva, na medida em que se atribuiriam múltiplas penalidades pelo mesmo fato gerador. Acrescenta que eventual reconhecimento de abusividade conduz à necessária descaracterização da mora. Ao final, requer a revisão integral dos juros e multa moratória incidentes nas cédulas executadas, com a consequente adequação dos valores cobrados no demonstrativo de débito, de modo a refletir os limites legais aplicáveis e a vedação de cumulação de penalidades. Pois bem. Com relação aos juros moratórios, as cédulas de natureza rural devem observar o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, que estabelece:(...)Desta forma, conclui-se que quanto ao período de inadimplência, os juros moratórios deverão ser cobrados no percentual de 1% ao ano.(...)No caso concreto, observa-se que as cédulas de crédito rural nº 2022.018.00008(ev. 1.5, fl. 2, cláusula “INADIMPLÊNCIA”), nº 2022.018.00038(ev. 1.7, fl. 2, cláusula “INADIMPLÊNCIA”) e nº 2023.018.00070(ev. 1.9, fl. 2, cláusula “INADIMPLÊNCIA”) contêm redação absolutamente idêntica no que se refere aos encargos incidentes no período de atraso, prevendo, de forma expressa e inequívoca, a cobrança de “juros de mora à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano”. Trata-se, portanto, de estipulação contratual uniforme, ajustada de maneira clara entre as partes e perfeitamente compatível com o limite legal imposto pelos arts. 5º e 71 do Decreto-Lei nº 167/1967. Diversamente, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 2023.018.00083, verifica-se que a taxa de juros moratórios foi fixada em 1% (um por cento) ao mês (ev. 1.11, fl. 2, cláusula “INADIMPLÊNCIA”). É importante reiterar que este instrumento não possui natureza rural, tampouco está vinculado a qualquer finalidade agropecuária, de modo que não se submete ao regime jurídico especial das cédulas de crédito rural previsto no Decreto-Lei nº 167/1967. Trata-se, portanto, de operação estritamente bancária, submetida ao Código Civil, ao Código de Defesa do Consumidor e às normas gerais aplicáveis às instituições financeiras. Nesse contexto, o percentual de 1% ao mês a título de juros moratórios encontra plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas operações bancárias comuns, os juros moratórios podem ser fixados neste patamar, inclusive de forma cumulada com juros remuneratórios, em razão de suas finalidades distintas.(...)À vista dessas premissas, conclui-se que os juros moratórios previstos na CCB nº 2023.018.00083 foram pactuados em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, razão pela qual não comportam revisão. Passa-se, então, à análise da multa moratória. No tocante às cédulas de crédito rural, verifica-se que, nos contratos de nº 2022.018.00008, 2022.018.00038 e 2023.018.00070, foi convencionada multa moratória de 10% (dez por cento), mediante cláusulas inseridas de maneira expressa e clara, acompanhando o regime jurídico historicamente consolidado para tais operações (evs. 1.5, 1.7 e 1.9, cláusula “INADIMPLÊNCIA”). A despeito da insurgência da parte embargante, sustentando que a multa deveria ser reduzida ao limite de 2% previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, tal pretensão não encontra amparo na legislação específica aplicável às cédulas rurais, tampouco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a orientação da Corte Superior diferencia de maneira nítida as operações regidas por legislação especial, como é o caso das cédulas de crédito rural, da disciplina consumerista geral.Nessas modalidades, a multa de 10% é considerada plenamente exigível, justamente por decorrer de previsão normativa específica e histórico regulatório próprio, voltado à proteção do sistema de crédito rural, cuja estabilidade é essencial para a continuidade da atividade agropecuária.(...)O precedente é categórico: em cédulas de crédito rural, a multa moratória de 10% não só é válida, como expressamente admitida pela jurisprudência superior, que ressalta sua natureza própria e sua compatibilidade com o regime especial da legislação rural. Dessa forma, não há espaço para aplicação automática do art. 52, §1º, do CDC às cédulas rurais, pois tal dispositivo é direcionado aos contratos de consumo ordinários, inexistindo compatibilidade sistemática com os títulos de crédito rural, submetidos a disciplina normativa própria, hierarquicamente especial e reiteradamente reconhecida pelo STJ.Não há, igualmente, qualquer indício de cumulação indevida ou duplicidade sancionatória nas cédulas rurais dos autos. A multa de 10% incide isoladamente como penalidade pelo inadimplemento; já os juros moratórios limitados a 1% ao ano decorrem de dispositivo legal expresso (art. 5º, parágrafo único, do DL 167/67). Trata-se, pois, de encargos de natureza absolutamente distinta, ambos autorizados pela legislação de regência e inteiramente compatíveis entre si. No que se refere à Cédula de Crédito Bancário nº 2023.018.00083, cuja natureza não é rural, aplica-se a disciplina consumerista, razão pela qual eventual multa moratória não pode exceder 2%, nos termos do art. 52, §1º, do CDC. Todavia, examinando-se o instrumento contratual correspondente (ev. 1.11, fl. 2, cláusula “INADIMPLÊNCIA”), verifica-se que a multa pactuada não ultrapassa o referido limite, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Logo, também nesse ponto não há que se falar em redução ou modificação da cláusula penal. Por fim, a alegação de que haveria “duplicidade punitiva” ou cumulação abusiva entre multa, juros moratórios e outros encargos constitui interpretação dissociada do conteúdo contratual e da legislação aplicável. A multa é penalidade única pelo descumprimento; os juros moratórios possuem caráter indenizatório; e os encargos remuneratórios pertencem ao período da normalidade contratual. Nada há, pois, de excessivo ou ilegal na estrutura dos encargos previstos nas cédulas. Portanto, não se reconhece qualquer abusividade nos encargos moratórios que justifique intervenção judicial. Assim, os pedidos de revisão formulados pelo embargante são integralmente rejeitados, devendo prevalecer todas as disposições contratuais correspondentes, por estarem em plena conformidade com o ordenamento jurídico, com a legislação especial aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) reconhecer a natureza rural da Cédula de Crédito Bancário nº 2022.018.00008, determinando-se a aplicação integral do regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 167/1967 à referida operação; b) reduzir a taxa de juros remuneratórios da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2023.018.00070 ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. Ficam mantidas todas as demais disposições contratuais e todos os demais encargos previstos nas cédulas executadas, haja vista a improcedência das demais alegações formuladas pelo embargante. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 85% a cargo do embargante e de 15% a cargo da embargada, correspondente ao grau de êxito e de derrota de cada litigante. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Inconformado com a decisão, recorreu o embargante aduzindo, em suma, que: (a) quanto à natureza rural da CCB nº 2023.018.00083, referida operação encontra-se expressamente vinculada à Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo, destinado ao custeio agropecuários e investimentos, lavrada em 05/03/2015, no Livro 03-N, folhas 47 a 47, junto ao Serviço distrital de Boqueirão, Guarapuava/PR; (b) as garantias dadas são típicas de operações de crédito rural, tal como hipoteca de bens imóveis rurais e penhor rural; (c) é incontroverso que o Apelante exerce atividade exclusivamente agrícola, circunstância que reforça a evidente correlação entre a operação financeira e o fomento da produção rural; (d) resta evidente que a operação foi estruturada sob roupagem de Cédula de Crédito Bancário como estratégia para contornar os limites legais impostos ao crédito rural, permitindo a cobrança de encargos mais gravosos, situação que o ordenamento jurídico não pode chancelar; (e) deve prevalecer, portanto, o princípio da primazia da realidade, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, segundo o qual os fatos devem se sobrepor à forma quando esta for utilizada para mascarar a verdadeira natureza da relação jurídica; (f) se as garantias são rurais, se o devedor é produtor rural e se o crédito se encontra estruturalmente vinculado ao patrimônio agrário, regime jurídico do crédito rural é a finalidade econômica da operação, devendo-se aplicar as disposições do Decreto-Lei nº 167/1967; (g) já no que tange os juros remuneratórios, foi pugnada a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com a consequente readequação para cada contrato; (h) quanto à CCB nº 2022.018.00008, pleiteou-se a nulidade da cláusula de inadimplência que fixava multa moratória de 10% (dez por cento), com sua redução para 2% (dois por cento); (i) acerca da CRPH nº 2022.018.00038, requereu-se a declaração de inexigibilidade das cobranças relativas à taxa de custos operacionais e ao custo financeiro atrelado à SELIC, além da redução da multa moratória; (j) já quanto ao CRPH nº 2023.018.00070, postulou-se a minoração dos juros remuneratórios de 17,72% (dezessete vírgula setenta e dois por cento) ao ano para o limite legal de 12% (doze por cento) ao ano; (k) com relação à CCB nº 2023.018.00083, buscou-se a exclusão dos custos operacionais e financeiros, bem como a redução dos juros moratórios para 1% (um por cento) ao ano; (l) com o acolhimento da pretensão acerca da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2023.018.00070, houve acolhimento substancial do pedido, com impacto direto na composição do débito executado, não pode ser tratado como resultado mínimo, sob pena de distorcer a própria lógica da sucumbência; (m) com relação à cobrança de custos financeiros e operacionais, sendo aplicável o Decreto-Lei nº 167/67 à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2022.018.00038, no qual não há previsão de cobrança de referidos encargos; (n) se mostra equivocada a aplicação do art. 4º, IX, da Lei nº 5.764/71, permitindo que uma norma geral amplie o alcance de encargos em operação submetida a regime especial; (o) admitir o contrário equivaleria a permitir que limitações legais fossem contornadas mediante simples alteração terminológica, expediente incompatível com a boa-fé objetiva e com a função regulatória da legislação especial; (p) sendo reconhecida a natureza rural da CCB nº 2023.018.00083, devem ser aplicadas a ela as disposições do Decreto-Lei nº 167/67; (q) acerca dos juros de mora e multa, a sentença reconheceu expressamente que, nas cédulas de natureza rural, os juros moratórios devem observar o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, concluindo que “quanto ao período de inadimplência, os juros moratórios deverão ser cobrados no percentual de 1% ao ano”; (r) no entanto, deixou-se de aplicar o disposto no art. 71 do referido DL, no qual a multa moratória é fixada no patamar máximo de 2% (dois por cento); (s) quanto à CCB Nº 2022.018.00008 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2022.018.00038, se mostra necessário declarar a nulidade do item “c” da cláusula de inadimplência, que estipulou multa moratória de 10% (dez por cento), reduzindo-a para 2% (dois por cento); (t) já quanto à CCB nº 2023.018.00083, uma vez reconhecida sua finalidade agrícola, deve ser declarada a nulidade do item “b” da cláusula de inadimplência, que estipulou juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, percentual que supera em doze vezes o limite legal de 1% (um por cento) ao ano.Oportunizado o contraditório, a cooperativa embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento ao recurso (mov. 73.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.1. Natureza da CCB nº 2023.018.00083Em suma, busca o apelante o reconhecimento da natureza de operação rural da Cédula de Crédito Bancária nº 2023.018.00083, com a consequente aplicação das disposições do Decreto-Lei 167/1967.Pois bem.Conforme já anteriormente abordado por esta Colenda Corte, o Banco Central do Brasil (BACEN) define o crédito rural como aquele destinado ao financiamento de operações rurais – as quais englobam custeio, investimento, comercialização e industrialização do que é produzido pelo produtor rural. Nesse sentido, o Manual de Crédito Rural (MCR) dispõe que o crédito rural pode ser formalizado através de diversos tipos de títulos de crédito, sendo um deles a CCB (capítulo 3, seção 1, item 1). Desse modo, é possível que uma CCB seja regida em conformidade com a legislação rural quando demonstrado que o crédito se destinou ao fomento de atividade agrícola, devendo ser analisada, portanto, a finalidade econômica da operação.Acerca da temática:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE DESTINAÇÃO RURAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS E RECEITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO 01. INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PLEITO PELA NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL EM UM DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA RURAL COMPROVADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DEVIDA A 12% AO ANO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO ACOMPANHADO DE NEGATIVA DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DE 1% AO ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROVIDÊNCIA JÁ ALCANÇADA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do mútuo deve ser analisada não apenas pela forma contratual, mas pela finalidade econômica da operação, a qual, no caso, foi comprovada como destinada a atividades rurais, conforme disposto nas cláusulas contratuais e na legislação pertinente.4. Nos contratos regidos pela legislação rural, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. 5. O mutuário não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito, antes do vencimento do contrato, requisito necessário para a prorrogação da dívida. 6. A capitalização de juros foi expressamente pactuada e, portanto, não é considerada abusiva.7. Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.8. Como já foi apreciado e deferido o pleito pelo MM. Magistrado, o pedido de descaracterização da mora não comporta acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação Cível 01 desprovida e Apelação Cível 02 parcialmente provida.Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de crédito rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo por escrito à instituição financeira, antes do vencimento do contrato, acompanhado da negativa, bem como a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e da capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pertinente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001922-42.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025)No caso, a Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 2023.018.00083 foi emitida em 23.06.2023 (mov. 1.11), tendo sido liberado o crédito de R$257.906,11 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e seis reais, e onze centavos), sem vinculação a finalidade específica.Assim consta do referido documento:FINALIDADE DO CRÉDITO – A CREDORA concede um empréstimo de recursos financeiros, oriundos de seus recursos próprios, para liberação mediante crédito em minha (nossa) conta de depósitos à vista, para livre movimentação, não se vinculando a finalidade específica ou a crédito rural. (grifou-se)Nesse contexto, nos embargos à execução opostos, o ora apelante sustentou, em linhas gerais, a aplicabilidade da norma específica, sob a justificativa de os valores serem inequivocamente destinados à finalidade agrícola.Ocorre que, diferentemente da CCB nº 2022.018.00008, a qual consta expressamente que a finalidade do crédito era “específica de investimento na propriedade rural, destinada a financiar a aquisição de: 1) um(a) SEMEADORA” (mov. 1.7 – p. 1), a cédula em discussão não possui nenhuma indicação de fomento da atividade rural exercida.Como consequência, caberia ao apelante demonstrar que tais valores foram diretamente aplicados no fomento de sua operação agrícola, não sendo suficiente a vinculação às garantias prestadas ao contrato de abertura de crédito suficientes para se extrai tal conclusão (mov. (1.11 – p. 3).É dizer, inexiste, no caso, provas de que os valores mutuados naquela CCB foram utilizados para a aquisição de materiais/equipamentos, construção ou qualquer outra medida de incremento do plantio realizado, de modo que se torna imperioso o reconhecimento da inaplicabilidade do DL nº 167/1967.Nesse sentido:EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. CDC AUTOMÁTICO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES E MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (...) (D) CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO COMO OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. INVIABILIDADE. CONTRATO QUE NÃO APRESENTA NEM A DENOMINAÇÃO, NEM A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO RURAL, EXIGIDAS PELOS ARTS. 14, I E IV, 20, I E IV, 25, I E IV, E 27, I E IV, TODOS DO DECRETO-LEI 167/67. LEGISLAÇÃO RURAL INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.(E) ALONGAMENTO DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DE OUTROS CONTRATOS QUE NÃO AQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS QUE DEVE SER REALIZADA EM AÇÃO PRÓPRIA. (F) ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO RURAL. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES.(G) ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS CAPITALIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. “A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA” (SÚMULA 541/STJ). TAXA ANUAL DE JUROS CONTRATADA NO CASO CONCRETO QUE É SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA MENSAL PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PACTUAÇÃO REGULAR DE JUROS CAPITALIZADOS. (H) SEGURO PRESTAMISTA. AUTOR-EMBARGADO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SEGURO. TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO AO SEGURO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.(I) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE CONTRATUAL (TEMAS 28 E 972 DO STJ).(J) INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(K) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR-EMBARGADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU-EMBARGANTE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS..RECURSO DO AUTOR-EMBARGADO (1) PROVIDO.RECURSO DO RÉU-EMBARGANTE (2) PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000347-06.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.03.2026) (grifou-se)EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL FUNDADA NA APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO CRÉDITO RURAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.(A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTOS SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (B) APLICABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONSTITUI CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA QUE NÃO APRESENTA NEM A DENOMINAÇÃO, NEM A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO, EXIGIDAS PELOS ARTS. 14, I E IV, 20, I E IV, 25, I E IV, E 27, I E IV, TODOS DO DECRETO-LEI 167/67. LEGISLAÇÃO RURAL INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DO CRÉDITO, LIMITAÇÃO DOS JUROS, AFASTAMENTO DA MORA OU REDUÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010850-88.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.11.2025) (grifou-se)Com efeito, irretocável a sentença neste ponto.2. Acolhimento específico e sucumbência fixadaArgumenta o apelante, ainda, que de todos os contratos discutidos na demanda, houve o acolhimento dos pedidos relacionados à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2023.018.00070, reconhecendo a abusividade da taxa remuneratória e determinando sua redução ao limite de 12% (doze por cento) ao ano.Entende, com isso, que não houve sucumbência mínima, já que obteve o reconhecimento de ilegalidade contratual e a revisão de encargos, ainda que parcial, não se mostrando razoável qualificá-lo como majoritariamente vencido, em especial diante do proveito econômico obtido.Sem razão.Veja-se do laudo pericial apresentado pelo próprio embargante em sua petição inicial (mov. 1.16), são elencados os contratos analisados, bem como os respectivos valores mutuados em cada um deles:Com isso, nota-se que o acolhimento relativo à aplicação do DL nº 167/1967 ao CCB nº 2022.018.00008 e redução da taxa de juros relativas à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2023.018.00070 representa apenas uma fração dos valores discutidos, de modo que a aplicação da sucumbência se mostra adequada ao caso, conforme distribuição proporcional fundada no art. 86 do Código de Processo Civil.Portanto, deve ser mantida a sentença também nesse ponto.3. Cobrança de “custo financeiro” e “custos operacionais”Sustenta, também, o apelante que a cobrança de custos operacionais e financeiros não se sustenta, já que não possuem respaldo no Decreto-Lei nº 167/67, sendo inaplicável, ao caso, as disposições da Lei nº 5.764/1971, por se tratar de encargo típico das cooperativas destinado ao ressarcimento de despesas decorrentes das atividades desenvolvidas em favor dos associados.Sem razão, novamente.Partindo de uma premissa geral, dispõe o art. 80 da Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971), que “as despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços”, podendo haver o rateio em partes iguais, ou em razão diretamente proporcional, dependendo do que melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade.No caso, sendo o embargante/apelante cooperado junto à cooperativa embargada/apelada, mostra-se plenamente possível a instituição das cobranças relativas ao ressarcimento dessas despesas.E, do que se extrai, das cédulas nº 2022.018.00038 (mov. 1.7) e nº 2023.018.00083 (mov. 1.11), há a expressa cobrança dos referidos “custo financeiro” e “custo operacional” na cláusula denominada “encargos financeiros”, tornando, portanto, válida a sua aplicação ao caso.Para melhor visualização (mov. 1.7 – p. 2):Assim entende esta egrégia 15ª Câmara Cível:EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXPURGO DA COBRANÇA DA TAXA PRÉ-FIXADA DE QUATRO POR CENTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E CUSTOS DE SERVIÇOS EM OPERAÇÕES COM COOPERADOS (CREFS). INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (A) CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI 5.764/1971, NO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA APELANTE E LIVREMENTE PACTUADA PELAS PARTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM A MULTA CONTRATUAL FIXADA EM DEZ POR CENTO. FINALIDADE DE RESSARCIR A COOPERATIVA PELOS PREJUÍZOS OCASIONADOS PELO INADIMPLEMENTO. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MULTA MORATÓRIA. (B) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEGRALMENTE REJEITADOS. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008822-84.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.10.2024) (grifou-se)Deve ser rejeitada, portanto, também esta tese.4. Multa moratóriaPugna o apelante, ainda, pela aplicação redução da multa moratória ao patamar de 2% (dois por cento), com fulcro no art. 71 do DL nº 167/1967.O pleito deve ser rejeitado.De início, importante destacar que a legislação especial relativa ao crédito rural é aplicável apenas a parte das contratações realizada.Para além disso, é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas cédulas de crédito rural é possível a cobrança de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para além do limite previsto no referido dispositivo legal.Veja-se:DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, analisando os argumentos sobre a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência. 4. A ausência de depósito do valor incontroverso não torna inepta a petição inicial em ação revisional, sendo tal depósito exigido apenas para concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. 5. Nas cédulas de crédito rural, a comissão de permanência é inexigível, mas a instituição financeira está autorizada a cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, multa de 10% e correção monetária, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para autorizar a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, nos termos da jurisprudência do STJ. (AREsp n. 2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)Também nesse sentido é o entendimento desta colenda Corte:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PLEITEANDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. O recurso não pode ser conhecido em relação ao pedido de afastamento da comissão de permanência, pois não foram apresentados argumentos que impugnem os fundamentos da sentença.4. Apesar de ser ilegal a aplicação de juros superiores a 12% ao ano, não houve comprovação da aplicação de taxas que superem este patamar.5. A capitalização mensal de juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada, conforme ocorreu no caso. 6. A multa penal de 10% sobre o valor do principal não é abusiva, pois está dentro dos limites legais estabelecidos pelo Código Civil.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovido, majorando-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “É permitida a capitalização mensal de juros em contratos de crédito rural, desde que haja previsão expressa no contrato, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000172-40.2000.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.05.2025) (grifou-se)Frente a isso, o recurso deve ser desprovido também acerca da questão.E, como consequência, os pedidos relativos à Cédula de Crédito Bancário – CCB Nº 2022.018.00008 no que tange a redução da multa moratória deve ser afastado, porquanto é reconhecida a sua aplicação em 10% (dez por cento).Da mesma forma, a mesma conclusão deve ser aplicada à redução da multa no que tange a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2022.018.00038.Já o pleito acerca da Cédula de Crédito Bancário Nº 2023.018.00083 esbarra frontalmente ao reconhecimento da inaplicabilidade da legislação de crédito rural, tornando-o, portanto, prejudicado.Ante o exposto, o voto é por negar provimento ao Recurso de Apelação. Com fulcro na previsão do art. 85, §11, do CPC majora-se a verba honorária de sucumbência ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a proporção a ser paga pelo embargante, não sendo ultrapassado, portanto, o limite do § 2º do referido dispositivo legal, com consonância com o tema 587 do STJ[1].
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