SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021329-17.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. irresignação do EMBARGANTE. NATUREZA DA CCB Nº 2023.018.00083. INAPLICABILIDADE DO DL 167/1967. SUCUMBÊNCIA FIXADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO DO APELANTE. COBRANÇA DE CUSTO FINANCEIRO E CUSTOS OPERACIONAIS. LEGALIDADE RECONHECIDA. FUNDAMENTO NA LEI DAS COOPERATIVAS (LEI Nº 5.764/1971). MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO DE 10% (dEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Embargos à Execução.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) é aplicável as disposições do Decreto-Lei 167/1967 à CCB nº 2023.018.00083; (II) a sucumbência foi fixada de forma correta; (III) é permitida a cobrança de “custo financeiro” e “custos operacionais”; e (IV) é cabível a redução da multa moratória.III. Razões de decidir3. A CCB nº 2023.018.00083 não pode ser considerada como de natureza rural, já que não demonstrado que o crédito obtido se destinou ao fomento de atividade agrícola, sendo inaplicável a ela, portanto, as disposições do DL nº 167/67;4. A distribuição da sucumbência recíproca, na proporção de 85% (oitenta e cinco) por cento em desfavor do embargante, e 15% (quinze por cento) pelo embargado, se deu de forma correta, já que proporcional à quantidade e importância dos pedidos acolhidos.5. Se mostra legal a cobrança de ressarcimento dos custos financeiros e operacionais com cooperados (CREFS), na medida em que possuem base legal na Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971);6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nas cédulas de crédito rural, a comissão de permanência é inexigível, mas a instituição financeira está autorizada a cobrar (...) multa de 10% e correção monetária, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 e jurisprudência do STJ (AREsp n. 2.671.164/GO). IV. Dispositivo e tese13. Apelação Cível desprovida.Tese de julgamento: A disposições do Decreto-Lei 167/1967 só se mostram aplicáveis aos casos em que demonstrada a aplicação dos valores mutuados no fomento de atividade agrícola._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86; DL 167/67, arts. 71 e 80; Lei nº 5.764/1971.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001922-42.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000347-06.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010850-88.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008822-84.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.10.2024; AREsp n. 2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000172-40.2000.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.05.2025.