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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009807-18.2023.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO POR APENAS DUAS DAS COERDEIRAS. PLEITO INICIAL DE RESSARCIMENTO DOS FRUTOS ADQUIRIDOS PELAS HERDEIRAS DA EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DAS REQUERIDAS. (I) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL, COM FUNDAMENTO NA PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS OU A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 206, § 3º, INC. I E IV, CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA. DEMANDA. NÃO DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. TAMPOUCO FUNDADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS DECORRENTE DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO POR HERDEIRAS, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ATÉ A PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE FRUIÇÃO EXCLUSIVA ALÉM DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DECENAL (ARTIGO DO 205 CÓDIGO CIVIL). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL LEGAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. (II) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO LEGAL. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. BEM EM ESTADO DE INDIVISÃO HEREDITÁRIA. POSSE EXERCIDA POR MERA TOLERÂNCIA FAMILIAR, INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE DONO. AUSÊNCIA DE ATOS INEQUÍVOCOS DE DOMÍNIO EXCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE A INVENTARIANTE E O HERDEIRO OCUPANTE. EVIDÊNCIA DE POSSE PRECÁRIA. AFASTAMENTO DO ANIMUS DOMINI. ÔNUS ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS, INVESTIMENTOS SUBSTANCIAIS OU COMPORTAMENTOS EXTERIORIZADORES DA CONDIÇÃO DE DONO. RECURSO, NESTE PONTO, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (III) ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E RESTITUIÇÃO DE FRUIÇÃO. USO, GOZO E FRUIÇÃO EXCLUSIVOS DE IMÓVEIS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO POR ALGUNS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HERANÇA INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ENTRE COERDEIROS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR OS DEMAIS HERDEIROS PELOS FRUTOS AUFERIDOS OU NÃO PERCEBIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ANTES DA PARTILHA E INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA FIXAÇÃO DOS QUINHÕES. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE USO E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVOS DOS BENS POR HERDEIRAS. CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS COM TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA DOS DEMAIS HERDEIROS À OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE. OPOSIÇÃO FORMALIZADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA EM 2023. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO RETROATIVA DO MARCO TEMPORAL AO PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO DE CUJUS OU À PRÓPRIA TRANSMISSÃO DA HERANÇA. RECURSO, NESTE PONTO, CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO PARA DETERMINAR O TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO NA DATA DA OPOSIÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar as coerdeiras à indenização pela exploração exclusiva dos imóveis, limitados ao período compreendido entre 25/09/2013 e 25/09/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão neste recurso: (i) verificar se ocorreu a prescrição trienal da pretensão; (ii) constatar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária; e (iii) determinar se é possível a fixação da indenização, tendo em consideração a ausência de quinhões de cada herdeiro e o termo inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil se restringe às pretensões decorrentes de relação locatícia ou às fundadas exclusivamente em enriquecimento sem causa. Nas controvérsias que envolvem o uso exclusivo de imóvel integrante do espólio e a percepção unilateral de frutos por um dos herdeiros, a pretensão não decorre de contrato de locação, mas da indivisibilidade da herança até a partilha e da vedação ao aproveitamento exclusivo da coisa comum além do quinhão hereditário. Inexistindo prazo prescricional específico, aplica‑se o prazo geral de 10 (dez) anos. Incidência do artigo 205 e 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. No caso concreto, a pretensão de restituição dos valores correspondentes ao uso exclusivo de imóvel por alguns herdeiros não decorre de relação locatícia, mas da indivisibilidade da herança antes da partilha e da vedação ao aproveitamento de bem comum além do quinhão hereditário. A ação de cobrança foi proposta em novembro de 2023 para reaver, em favor do espólio, os frutos e o uso exclusivo do imóvel desde o falecimento do de cujus, ocorrido em 2019. Assim, a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável. Portanto, deve ser afastada a prescrição, pois incide o prazo decenal, no qual os valores permanecem plenamente exigíveis. 5. A usucapião extraordinária constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, cujos requisitos são: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta; (ii) animus domini; (iii) lapso temporal de 15 (quinze) anos; (iv) possibilidade de redução para 10 (dez) anos caso o possuidor estabeleça moradia habitual no imóvel ou realize obras ou serviços de caráter produtivo. Inteligência do artigo 1.238 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 6. As narrativas processuais podem ser verdadeiras, quando amparadas em presunções legais ou em elementos probatórios concretos, ou fictícias, quando desprovidas de respaldo nos autos. Para o êxito da pretensão deduzida em juízo, não basta a parte narrar uma versão favorável dos fatos: é indispensável demonstrar, de forma clara e objetiva, a veracidade das alegações. Portanto, em casos como o presente, incumbe àquele que afirma ter suportado, isoladamente, encargos vinculados a bem comum, o ônus de provar tal circunstância, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A posse - como ato de mera tolerância familiar decorrente de relações de parentesco - é fator impeditivo da caracterização da usucapião, porque o exercício da ocupação decorre de permissão expressa ou tácita do outro proprietário, e não da intenção de agir como verdadeiro dono do bem. Nessa hipótese, a posse não se reveste de animus domini, mas configura simples uso consentido, frequentemente presente em relações familiares ou de confiança. Assim, ainda que a ocupação seja prolongada e exercida sem oposição, a ausência do ânimo de domínio impede o preenchimento dos requisitos legais da usucapião e afasta a aquisição da propriedade pela via possessória. Precedente deste Tribunal de Justiça. 8. In casu, não ficou comprovada a existência de posse exercida com animus domini pelas apelantes ou por seu genitor. O imóvel permanece registrado em nome do avô das recorrentes e integra a herança ainda indivisa, de modo que a ocupação do bem decorre da condição de herdeiros e não de exercício exclusivo da posse. Além disso, a alegação de posse anterior e desvinculada da sucessão não foi acompanhada de prova idônea, sendo inclusive infirmada pela existência de contrato de locação firmado com a inventariante antes do óbito, o que revela caráter precário da posse. Ausente demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono pelo prazo legal, resta inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária. 9. A herança é tratada como um bem jurídico imóvel, indivisível e universal. É composto por um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. O direito dos coerdeiros à propriedade e posse da herança é indivisível até a partilha e regulado pelas regras relativas ao condomínio. Há, pois, um condomínio pro-indiviso, em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros, porque os condôminos têm uma parte no todo, mas não há divisão fática da coisa comum, o que impede saber o que é de cada um. Interpretação dos artigos 80, 91 e 1.791, do Código Civil.10. Compõe o acervo hereditário - indivisível - todos os bens, direitos e deveres deixados pelo de cujus.11. O uso ou a exploração exclusiva do bem imóvel comum por um ou alguns dos coerdeiros, seja por ocupação direta, seja por exploração econômica, por implicar fruição além do respectivo quinhão hereditário, autoriza o arbitramento de aluguéis ou indenização em favor dos demais herdeiros, de forma proporcional às suas quotas, como meio de recomposição patrimonial e de prevenção ao enriquecimento sem causa. Inteligência dos artigos 884, 1.319 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.12. A ausência de individualização dos quinhões hereditários não obsta o arbitramento imediato de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo de bem integrante do espólio, porquanto, até a partilha, a herança constitui um todo unitário submetido às regras do condomínio. Caracterizada a fruição exclusiva do imóvel por um dos herdeiros, impõe‑se o pagamento de valores a título de aluguel ou compensação pelos frutos não auferidos pelos demais, observadas as normas condominiais e a proporcionalidade em relação à expectativa de quinhão. Exegese do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 13. In casu, o conjunto probatório demonstra que, após o falecimento do de cujus em 2019, seu filho e herdeiro Juscelino permaneceu no imóvel integrante do acervo hereditário e atuou como administrador provisório de bens, percebendo valores de aluguel, e que, após sua morte em 2023, suas filhas Indiara e Aline passaram a administrar, utilizar e fruir dos imóveis do espólio com exclusividade. Há provas da exploração econômica dos bens, como contrato de locação firmado em nome de Indiara e áudio de locatário confirmando o pagamento de aluguéis à recorrente, os quais não foram impugnados pelas Apelantes, que se limitaram a negar o recebimento de valores. Além disso, elas próprias reconhecem a utilização de imóvel específico do espólio por familiar, evidenciando o uso e a fruição dos bens comuns. Assim, apesar da alegada fragilidade probatória, há elementos suficientes indicativos da utilização exclusiva dos imóveis pelas Apelantes, ficando a apuração de valores e períodos de fruição para a fase de liquidação de sentença, sem prejuízo caso se comprove a inexistência de uso em determinados lapsos.14. O termo inicial para a exigibilidade do pagamento de aluguéis e do repasse dos frutos decorrentes do uso exclusivo de imóvel integrante do espólio por um dos herdeiros deve coincidir com a data da oposição inequívoca dos demais coerdeiros à ocupação exclusiva, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. Somente a partir da ciência formal da oposição constitui‑se a mora do ocupante, legitimando a cobrança proporcional aos quinhões hereditários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.15. No caso concreto, verifica-se que a oposição expressa à utilização e fruição exclusivas dos imóveis do espólio pelas Apelantes somente ocorreu em 2023, quando a inventariante encaminhou notificações extrajudiciais. Embora se alegue uso exclusivo desde 2019, não há prova de oposição anterior pelos demais herdeiros, nem poderia haver, pois a condição jurídica de herdeira da inventariante foi reconhecida apenas em 2022, em ação própria. Com efeito, o termo inicial para a exigência de indenização pela exploração exclusiva dos imóveis não pode retroagir ao falecimento do de cujus ou a períodos anteriores, devendo ser fixado na data da oposição inequívoca, em 25 de setembro de 2023, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESES: 16. Apelação conhecida e não provida. 17. Teses de julgamento: 17.1. “O prazo prescricional trienal do artigo 203, § 3º, inc. I, do Código Civil restringe‑se às pretensões decorrentes de relação locatícia ou às fundadas exclusivamente em enriquecimento sem causa. Nas controvérsias que envolvem o uso exclusivo de imóvel integrante do espólio e a percepção unilateral de frutos por um dos herdeiros, a pretensão não decorre de contrato de locação, mas da indivisibilidade da herança até a partilha e da vedação ao aproveitamento exclusivo da coisa comum além do quinhão hereditário. Inexistindo prazo prescricional específico, aplica‑se o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil.”17.2. “A posse - como ato de mera tolerância familiar decorrente de relações de parentesco - é fator impeditivo da caracterização da usucapião, porque o exercício da ocupação decorre de permissão expressa ou tácita do outro proprietário, e não da intenção de agir como verdadeiro dono do bem. Nessa hipótese, a posse não se reveste de animus domini, mas configura simples uso consentido, frequentemente presente em relações familiares ou de confiança. Assim, ainda que a ocupação seja prolongada e exercida sem oposição, a ausência do ânimo de domínio impede o preenchimento dos requisitos legais da usucapião e afasta a aquisição da propriedade pela via possessória.”17.3. “A ausência de individualização dos quinhões hereditários não obsta o arbitramento imediato de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo de bem integrante do espólio, porquanto, até a partilha, a herança constitui um todo unitário submetido às regras do condomínio. Caracterizada a fruição exclusiva do imóvel por um dos herdeiros, impõe‑se o pagamento de valores a título de aluguel ou compensação pelos frutos não auferidos pelos demais, observadas as normas condominiais e a proporcionalidade em relação à expectativa de quinhão”.17.4. “O termo inicial para a exigibilidade do pagamento de aluguéis e do repasse dos frutos decorrentes do uso exclusivo de imóvel integrante do espólio por um dos herdeiros deve coincidir com a data da oposição inequívoca dos demais coerdeiros à ocupação exclusiva, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. Somente a partir da ciência formal da oposição constitui‑se a mora do ocupante, legitimando a cobrança proporcional aos quinhões hereditários”.Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 205, 206 §3º, inc. I e IV, 884, 1.238, 1.791, parágrafo único; CPC, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, T2, RE 245646 AgR, rel. Min. Celso de Mello, j. em 02/12/2008; STJ, T3, REsp 1721249/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12/03/2019; AgInt no AREsp n. 1.137.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0117207-62.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 24.03.2025; TJPR - 11ª C.Cível - 0045268-10 .2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 19.08.2020; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034520-67.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 17.11.2020; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004583-68.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - J. 26.11.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019907-25.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 10.11.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003887-70.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 19.04.2021; REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 20/8/2007, p. 268; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0071495-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 02.05.2023; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012990-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 01.08.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000837-44.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 16.09.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012990-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 01.08.2022; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002514-28.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa - J. 30.01.2026.Resumo em linguagem acessível: Neste caso, o espólio de uma pessoa falecida entrou com uma ação de cobrança contra duas herdeiras, afirmando que elas passaram a utilizar e explorar, com exclusividade, imóveis que fazem parte da herança, sem repassar qualquer valor aos demais herdeiros. A sentença de primeiro grau reconheceu que os imóveis integram o espólio e condenou as herdeiras ao pagamento de indenização correspondente aos aluguéis pelo uso exclusivo dos bens. Inconformadas, elas recorreram ao Tribunal. Ao analisar o recurso, o Tribunal explicou que, antes da partilha, a herança é indivisível e funciona como um condomínio entre todos os herdeiros. Isso significa que nenhum deles pode usar ou explorar os bens de forma exclusiva sem compensar os demais. Se um herdeiro ocupa ou aluga o imóvel sozinho, ele deve indenizar os outros pelo valor correspondente ao uso ou aos aluguéis de mercado, para evitar enriquecimento sem causa. O Tribunal também afastou a alegação de prescrição de três anos, esclarecendo que o caso não se trata de relação de locação nem apenas de enriquecimento sem causa, mas de uso exclusivo de bem comum de herança indivisa. Por isso, aplica‑se o prazo geral de dez anos, e a ação foi proposta dentro desse prazo. Quanto à tese de usucapião, o Tribunal entendeu que ela não se sustenta, porque a posse exercida pelas herdeiras e por seu genitor decorreu de mera tolerância familiar e da condição de herdeiros, sem prova de intenção clara de agir como donos exclusivos dos imóveis. Além disso, houve até contrato de locação firmado com a inventariante em período anterior, o que demonstra posse precária, incompatível com usucapião. Em relação à prova do uso exclusivo, o Tribunal destacou que existem elementos suficientes nos autos, como contratos de locação, notificações extrajudiciais e até áudios de inquilinos confirmando pagamentos às herdeiras. Mesmo que nem todos os períodos estejam detalhados, isso será apurado na fase de liquidação de sentença, sem prejuízo às rés caso se comprove que em algum intervalo não houve uso ou aluguel. Por fim, o Tribunal revisou apenas o marco inicial da cobrança. Entendeu que a indenização pelos aluguéis só pode ser exigida a partir do momento em que houve oposição clara dos demais herdeiros ao uso exclusivo, o que ocorreu em 25 de setembro de 2023, quando a inventariante enviou notificações extrajudiciais. Com isso, o recurso das herdeiras foi parcialmente provido apenas para ajustar o termo inicial da indenização, mantendo‑se o reconhecimento do dever de pagar pelos aluguéis relativos ao uso exclusivo dos imóveis do espólio a partir da data da oposição expressa.