Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO POR APENAS DUAS DAS COERDEIRAS. PLEITO INICIAL DE RESSARCIMENTO DOS FRUTOS ADQUIRIDOS PELAS HERDEIRAS DA EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DAS REQUERIDAS.
(I) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL, COM FUNDAMENTO NA PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS OU A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 206, § 3º, INC. I E IV, CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA. DEMANDA. NÃO DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. TAMPOUCO FUNDADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS DECORRENTE DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO POR HERDEIRAS, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ATÉ A PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE FRUIÇÃO EXCLUSIVA ALÉM DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DECENAL (ARTIGO DO 205 CÓDIGO CIVIL). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL LEGAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
(II) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO LEGAL. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. BEM EM ESTADO DE INDIVISÃO HEREDITÁRIA. POSSE EXERCIDA POR MERA TOLERÂNCIA FAMILIAR, INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE DONO. AUSÊNCIA DE ATOS INEQUÍVOCOS DE DOMÍNIO EXCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE A INVENTARIANTE E O HERDEIRO OCUPANTE. EVIDÊNCIA DE POSSE PRECÁRIA. AFASTAMENTO DO ANIMUS DOMINI. ÔNUS ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS, INVESTIMENTOS SUBSTANCIAIS OU COMPORTAMENTOS EXTERIORIZADORES DA CONDIÇÃO DE DONO. RECURSO, NESTE PONTO, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(III) ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E RESTITUIÇÃO DE FRUIÇÃO. USO, GOZO E FRUIÇÃO EXCLUSIVOS DE IMÓVEIS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO POR ALGUNS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HERANÇA INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ENTRE COERDEIROS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR OS DEMAIS HERDEIROS PELOS FRUTOS AUFERIDOS OU NÃO PERCEBIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ANTES DA PARTILHA E INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA FIXAÇÃO DOS QUINHÕES. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE USO E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVOS DOS BENS POR HERDEIRAS. CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS COM TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA DOS DEMAIS HERDEIROS À OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE. OPOSIÇÃO FORMALIZADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA EM 2023. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO RETROATIVA DO MARCO TEMPORAL AO PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO DE CUJUS OU À PRÓPRIA TRANSMISSÃO DA HERANÇA. RECURSO, NESTE PONTO, CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO PARA DETERMINAR O TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO NA DATA DA OPOSIÇÃO EXPRESSA.
RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar as coerdeiras à indenização pela exploração exclusiva dos imóveis, limitados ao período compreendido entre 25/09/2013 e 25/09/2023.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão neste recurso: (i) verificar se ocorreu a prescrição trienal da pretensão; (ii) constatar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária; e (iii) determinar se é possível a fixação da indenização, tendo em consideração a ausência de quinhões de cada herdeiro e o termo inicial fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil se restringe às pretensões decorrentes de relação locatícia ou às fundadas exclusivamente em enriquecimento sem causa. Nas controvérsias que envolvem o uso exclusivo de imóvel integrante do espólio e a percepção unilateral de frutos por um dos herdeiros, a pretensão não decorre de contrato de locação, mas da indivisibilidade da herança até a partilha e da vedação ao aproveitamento exclusivo da coisa comum além do quinhão hereditário. Inexistindo prazo prescricional específico, aplica‑se o prazo geral de 10 (dez) anos. Incidência do artigo 205 e 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná.
4. No caso concreto, a pretensão de restituição dos valores correspondentes ao uso exclusivo de imóvel por alguns herdeiros não decorre de relação locatícia, mas da indivisibilidade da herança antes da partilha e da vedação ao aproveitamento de bem comum além do quinhão hereditário. A ação de cobrança foi proposta em novembro de 2023 para reaver, em favor do espólio, os frutos e o uso exclusivo do imóvel desde o falecimento do de cujus, ocorrido em 2019. Assim, a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável. Portanto, deve ser afastada a prescrição, pois incide o prazo decenal, no qual os valores permanecem plenamente exigíveis.
5. A usucapião extraordinária constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, cujos requisitos são: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta; (ii) animus domini; (iii) lapso temporal de 15 (quinze) anos; (iv) possibilidade de redução para 10 (dez) anos caso o possuidor estabeleça moradia habitual no imóvel ou realize obras ou serviços de caráter produtivo. Inteligência do artigo 1.238 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica.
6. As narrativas processuais podem ser verdadeiras, quando amparadas em presunções legais ou em elementos probatórios concretos, ou fictícias, quando desprovidas de respaldo nos autos. Para o êxito da pretensão deduzida em juízo, não basta a parte narrar uma versão favorável dos fatos: é indispensável demonstrar, de forma clara e objetiva, a veracidade das alegações. Portanto, em casos como o presente, incumbe àquele que afirma ter suportado, isoladamente, encargos vinculados a bem comum, o ônus de provar tal circunstância, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
7. A posse - como ato de mera tolerância familiar decorrente de relações de parentesco - é fator impeditivo da caracterização da usucapião, porque o exercício da ocupação decorre de permissão expressa ou tácita do outro proprietário, e não da intenção de agir como verdadeiro dono do bem. Nessa hipótese, a posse não se reveste de animus domini, mas configura simples uso consentido, frequentemente presente em relações familiares ou de confiança. Assim, ainda que a ocupação seja prolongada e exercida sem oposição, a ausência do ânimo de domínio impede o preenchimento dos requisitos legais da usucapião e afasta a aquisição da propriedade pela via possessória. Precedente deste Tribunal de Justiça.
8. In casu, não ficou comprovada a existência de posse exercida com animus domini pelas apelantes ou por seu genitor. O imóvel permanece registrado em nome do avô das recorrentes e integra a herança ainda indivisa, de modo que a ocupação do bem decorre da condição de herdeiros e não de exercício exclusivo da posse. Além disso, a alegação de posse anterior e desvinculada da sucessão não foi acompanhada de prova idônea, sendo inclusive infirmada pela existência de contrato de locação firmado com a inventariante antes do óbito, o que revela caráter precário da posse. Ausente demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono pelo prazo legal, resta inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária.
9. A herança é tratada como um bem jurídico imóvel, indivisível e universal. É composto por um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. O direito dos coerdeiros à propriedade e posse da herança é indivisível até a partilha e regulado pelas regras relativas ao condomínio. Há, pois, um condomínio pro-indiviso, em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros, porque os condôminos têm uma parte no todo, mas não há divisão fática da coisa comum, o que impede saber o que é de cada um. Interpretação dos artigos 80, 91 e 1.791, do Código Civil.10. Compõe o acervo hereditário - indivisível - todos os bens, direitos e deveres deixados pelo de cujus.11. O uso ou a exploração exclusiva do bem imóvel comum por um ou alguns dos coerdeiros, seja por ocupação direta, seja por exploração econômica, por implicar fruição além do respectivo quinhão hereditário, autoriza o arbitramento de aluguéis ou indenização em favor dos demais herdeiros, de forma proporcional às suas quotas, como meio de recomposição patrimonial e de prevenção ao enriquecimento sem causa. Inteligência dos artigos 884, 1.319 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.12. A ausência de individualização dos quinhões hereditários não obsta o arbitramento imediato de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo de bem integrante do espólio, porquanto, até a partilha, a herança constitui um todo unitário submetido às regras do condomínio. Caracterizada a fruição exclusiva do imóvel por um dos herdeiros, impõe‑se o pagamento de valores a título de aluguel ou compensação pelos frutos não auferidos pelos demais, observadas as normas condominiais e a proporcionalidade em relação à expectativa de quinhão. Exegese do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
13. In casu, o conjunto probatório demonstra que, após o falecimento do de cujus em 2019, seu filho e herdeiro Juscelino permaneceu no imóvel integrante do acervo hereditário e atuou como administrador provisório de bens, percebendo valores de aluguel, e que, após sua morte em 2023, suas filhas Indiara e Aline passaram a administrar, utilizar e fruir dos imóveis do espólio com exclusividade. Há provas da exploração econômica dos bens, como contrato de locação firmado em nome de Indiara e áudio de locatário confirmando o pagamento de aluguéis à recorrente, os quais não foram impugnados pelas Apelantes, que se limitaram a negar o recebimento de valores. Além disso, elas próprias reconhecem a utilização de imóvel específico do espólio por familiar, evidenciando o uso e a fruição dos bens comuns. Assim, apesar da alegada fragilidade probatória, há elementos suficientes indicativos da utilização exclusiva dos imóveis pelas Apelantes, ficando a apuração de valores e períodos de fruição para a fase de liquidação de sentença, sem prejuízo caso se comprove a inexistência de uso em determinados lapsos.14. O termo inicial para a exigibilidade do pagamento de aluguéis e do repasse dos frutos decorrentes do uso exclusivo de imóvel integrante do espólio por um dos herdeiros deve coincidir com a data da oposição inequívoca dos demais coerdeiros à ocupação exclusiva, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. Somente a partir da ciência formal da oposição constitui‑se a mora do ocupante, legitimando a cobrança proporcional aos quinhões hereditários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.15. No caso concreto, verifica-se que a oposição expressa à utilização e fruição exclusivas dos imóveis do espólio pelas Apelantes somente ocorreu em 2023, quando a inventariante encaminhou notificações extrajudiciais. Embora se alegue uso exclusivo desde 2019, não há prova de oposição anterior pelos demais herdeiros, nem poderia haver, pois a condição jurídica de herdeira da inventariante foi reconhecida apenas em 2022, em ação própria. Com efeito, o termo inicial para a exigência de indenização pela exploração exclusiva dos imóveis não pode retroagir ao falecimento do de cujus ou a períodos anteriores, devendo ser fixado na data da oposição inequívoca, em 25 de setembro de 2023, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESES: 16. Apelação conhecida e não provida. 17. Teses de julgamento:
17.1. “O prazo prescricional trienal do artigo 203, § 3º, inc. I, do Código Civil restringe‑se às pretensões decorrentes de relação locatícia ou às fundadas exclusivamente em enriquecimento sem causa. Nas controvérsias que envolvem o uso exclusivo de imóvel integrante do espólio e a percepção unilateral de frutos por um dos herdeiros, a pretensão não decorre de contrato de locação, mas da indivisibilidade da herança até a partilha e da vedação ao aproveitamento exclusivo da coisa comum além do quinhão hereditário. Inexistindo prazo prescricional específico, aplica‑se o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil.”17.2. “A posse - como ato de mera tolerância familiar decorrente de relações de parentesco - é fator impeditivo da caracterização da usucapião, porque o exercício da ocupação decorre de permissão expressa ou tácita do outro proprietário, e não da intenção de agir como verdadeiro dono do bem. Nessa hipótese, a posse não se reveste de animus domini, mas configura simples uso consentido, frequentemente presente em relações familiares ou de confiança. Assim, ainda que a ocupação seja prolongada e exercida sem oposição, a ausência do ânimo de domínio impede o preenchimento dos requisitos legais da usucapião e afasta a aquisição da propriedade pela via possessória.”17.3. “A ausência de individualização dos quinhões hereditários não obsta o arbitramento imediato de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo de bem integrante do espólio, porquanto, até a partilha, a herança constitui um todo unitário submetido às regras do condomínio. Caracterizada a fruição exclusiva do imóvel por um dos herdeiros, impõe‑se o pagamento de valores a título de aluguel ou compensação pelos frutos não auferidos pelos demais, observadas as normas condominiais e a proporcionalidade em relação à expectativa de quinhão”.17.4. “O termo inicial para a exigibilidade do pagamento de aluguéis e do repasse dos frutos decorrentes do uso exclusivo de imóvel integrante do espólio por um dos herdeiros deve coincidir com a data da oposição inequívoca dos demais coerdeiros à ocupação exclusiva, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. Somente a partir da ciência formal da oposição constitui‑se a mora do ocupante, legitimando a cobrança proporcional aos quinhões hereditários”.Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 205, 206 §3º, inc. I e IV, 884, 1.238, 1.791, parágrafo único; CPC, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada:
STF, T2, RE 245646 AgR, rel. Min. Celso de Mello, j. em 02/12/2008; STJ, T3, REsp 1721249/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12/03/2019; AgInt no AREsp n. 1.137.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020;
TJPR - 12ª Câmara Cível - 0117207-62.2024.8.16.0000 - Campo Mourão -
Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz -
J. 24.03.2025; TJPR - 11ª C.Cível - 0045268-10 .2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 19.08.2020; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034520-67.2020.8.16.0000 - Cascavel -
Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson -
J. 17.11.2020; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004583-68.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - J. 26.11.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019907-25.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 10.11.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003887-70.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 19.04.2021; REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 20/8/2007, p. 268; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0071495-20.2022.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Desembargador Ruy Muggiati -
J. 02.05.2023; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012990-36.2022.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein -
J. 01.08.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000837-44.2017.8.16.0097 - Ivaiporã -
Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein -
J. 16.09.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012990-36.2022.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein -
J. 01.08.2022; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002514-28.2023.8.16.0056 - Cambé -
Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa -
J. 30.01.2026.Resumo em linguagem acessível: Neste caso, o espólio de uma pessoa falecida entrou com uma ação de cobrança contra duas herdeiras, afirmando que elas passaram a utilizar e explorar, com exclusividade, imóveis que fazem parte da herança, sem repassar qualquer valor aos demais herdeiros. A sentença de primeiro grau reconheceu que os imóveis integram o espólio e condenou as herdeiras ao pagamento de indenização correspondente aos aluguéis pelo uso exclusivo dos bens. Inconformadas, elas recorreram ao Tribunal. Ao analisar o recurso, o Tribunal explicou que, antes da partilha, a herança é indivisível e funciona como um condomínio entre todos os herdeiros. Isso significa que nenhum deles pode usar ou explorar os bens de forma exclusiva sem compensar os demais. Se um herdeiro ocupa ou aluga o imóvel sozinho, ele deve indenizar os outros pelo valor correspondente ao uso ou aos aluguéis de mercado, para evitar enriquecimento sem causa. O Tribunal também afastou a alegação de prescrição de três anos, esclarecendo que o caso não se trata de relação de locação nem apenas de enriquecimento sem causa, mas de uso exclusivo de bem comum de herança indivisa. Por isso, aplica‑se o prazo geral de dez anos, e a ação foi proposta dentro desse prazo. Quanto à tese de usucapião, o Tribunal entendeu que ela não se sustenta, porque a posse exercida pelas herdeiras e por seu genitor decorreu de mera tolerância familiar e da condição de herdeiros, sem prova de intenção clara de agir como donos exclusivos dos imóveis. Além disso, houve até contrato de locação firmado com a inventariante em período anterior, o que demonstra posse precária, incompatível com usucapião. Em relação à prova do uso exclusivo, o Tribunal destacou que existem elementos suficientes nos autos, como contratos de locação, notificações extrajudiciais e até áudios de inquilinos confirmando pagamentos às herdeiras. Mesmo que nem todos os períodos estejam detalhados, isso será apurado na fase de liquidação de sentença, sem prejuízo às rés caso se comprove que em algum intervalo não houve uso ou aluguel. Por fim, o Tribunal revisou apenas o marco inicial da cobrança. Entendeu que a indenização pelos aluguéis só pode ser exigida a partir do momento em que houve oposição clara dos demais herdeiros ao uso exclusivo, o que ocorreu em 25 de setembro de 2023, quando a inventariante enviou notificações extrajudiciais.
Com isso, o recurso das herdeiras foi parcialmente provido apenas para ajustar o termo inicial da indenização, mantendo‑se o reconhecimento do dever de pagar pelos aluguéis relativos ao uso exclusivo dos imóveis do espólio a partir da data da oposição expressa.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009807-18.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 03.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Indiara M.C. e Sirlei S. B., em face da sentença proferida no mov. 234.1 dos autos da “ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência” nº 0009807-18.2023.8.16.0131, por meio da qual a MMª. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Pato Branco julgou procedente o pleito autoral para condenar às requeridas a pagarem ao espólio os valores correspondentes à indenização pela exploração exclusiva dos imóveis que integram o acervo probatório nos moldes do valor de mercado dos aluguéis, limitados ao período compreendido entre 25/09/2013 e 25/09/2023: O cerne da presente demanda consiste em verificar se as rés, Indiara Micheli Lopes e Sirlei Salete Biedacha, fizeram uso exclusivo e indevido de imóveis integrantes do espólio de Nelcio Lopes Cordeiro, e, em caso positivo, se devem indenizar o espólio pelos frutos civis (aluguéis) percebidos ou devidos no período posterior ao óbito do falecido. a) Da legitimidade do espólio e da inventariante A autora da ação é o espólio, representado por sua inventariante, Sra. Vania Correa, que foi companheira do falecido e teve reconhecida judicialmente a união estável post mortem (autos 0003036- 29.2020.8.16.0131). Nessa condição, a inventariante tem legitimidade para proteger o patrimônio da herança e exigir o repasse dos frutos dos bens hereditários (art. 618, I, do CPC). Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse processual. b) Da indivisibilidade da herança e do dever de indenizar pelo uso exclusivo Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se no momento do óbito, e antes da partilha, forma um todo indivisível, do qual todos os herdeiros são condôminos pro indiviso: "Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Portanto, nenhum herdeiro pode se apropriar de forma exclusiva de bem comum, tampouco locá-lo e reter os frutos sem o consentimento dos demais ou da inventariante, sob pena de violar o princípio da igualdade entre os herdeiros. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o herdeiro que usa com exclusividade bem indivisível da herança, sem anuência dos demais, deve indenizar os demais herdeiros mediante o pagamento proporcional ao valor do uso ou ao valor dos aluguéis de mercado: Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ - REsp: 570723 RJ 2003/0153830-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.08 .2007 p. 268) No caso dos autos, restou incontroverso que após o óbito do Sr. Nelcio, o espólio ficou representado por sua inventariante (Sra. Vania), ocasião em que as rés passaram a usar os imóveis do espólio de forma exclusiva, inclusive percebendo aluguéis de terceiros. Foram juntados aos autos contratos de locação firmados por Indiara, inclusive um com Rosa Dumps (mov. 1.30), e áudio de inquilino confirmando pagamento à requerida Indiara (mov. 1.31). Ademais, houve notificações extrajudiciais enviadas pela inventariante exigindo o redirecionamento dos aluguéis ao espólio (movs. 1.33 a 1.38), o que caracteriza oposição expressa e rompe a presunção de comodato gratuito.Portanto, configura-se indevido o uso exclusivo dos bens sem repasse dos frutos à herança, atraindo o dever de indenizar o espólio pelos aluguéis percebidos ou que deveriam ter sido percebidos durante o período em questão. c) Da inaplicabilidade da tese de usucapião As rés sustentaram, em contestação e alegações finais, a tese de usucapião urbana familiar, afirmando que exercem posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há mais de 15 anos. Contudo, tal alegação não encontra respaldo probatório nos autos. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, como é o caso da suposta aquisição originária da propriedade por usucapião. Contudo, verifica-se que as requeridas não produziram nenhuma prova documental mínima para comprovar o início, continuidade e exclusividade da posse com ânimo de dona. Ademais, o rol de testemunhas foi apresentado de forma intempestiva (mov. 261.1), conforme reconhecido expressamente pela decisão de mov. 263.1, o que gerou preclusão do direito à produção de prova oral. Nesse cenário, não se pode admitir o acolhimento da tese de usucapião sem qualquer elemento probatório minimamente idôneo, sobretudo porque se trata de alegação de fato extintivo do direito do autor, cujo ônus era inteiramente das requeridas. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que as provas dos autos não demonstrariam a existência de usucapião, haja vista que a autora teria tido a posse direta do imóvel por meio de contrato de locação. Destarte, a segunda instância firmou que as teses autorais estariam em descompasso com a prova testemunhal e elementos probatórios constates no caderno processual. 2. Acerca da suposta ofensa ao art. 444 do CPC/2015, percebe-se do julgamento dos embargos de declaração a premissa no sentido de que provas oral e documental demonstrariam a existência de contrato de locação da unidade imobiliária. 3. As citadas ponderações e conclusão acerca da ausência de usucapião foram fundadas na apreciação fáticoprobatória e em termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2031255 SP 2021/0375378-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08 /2022) Portanto, rejeita-se integralmente a alegação de usucapião, diante da ausência de prova e da preclusão consumada quanto à sua produção, não subsistindo qualquer causa extintiva que afaste o direito do espólio de ver reconhecida a ocupação indevida dos bens comuns pelas requeridas. d) Da controvérsia sobre a propriedade dos imóveis objeto da cobrança As requeridas sustentaram que tais imóveis não integram o espólio, pois estariam vinculados exclusivamente a Jucelino Lopes Cordeiro, pai da requerida Indiara e ex-companheiro da requerida Sirlei, o qual teria exercido posse sobre os bens até seu falecimento. Contudo, o espólio apresentou cópias das matrículas que demonstram que os imóveis constam registrados em nome do falecido Nelcio Lopes Cordeiro, inclusive com descrição clara de sua titularidade. Tais documentos, apresentados na petição inicial (mov. 1.11 a 1.13), não foram impugnados de forma eficaz pelas rés, as quais não comprovaram, documentalmente, qualquer aquisição derivada ou originária por Jucelino Lopes Cordeiro, tampouco a exclusão desses bens do inventário. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, o direito de propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que inexiste nos autos em favor de Jucelino ou das requeridas: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Além disso, o próprio exercício de posse por Jucelino, enquanto vivo, e depois pelas requeridas, não desnatura a condição jurídica de bem integrante do acervo hereditário. Importa destacar que, embora a herança seja transmitida automaticamente com o falecimento (art. 1.784 do CC), os bens permanecem formalmente indivisos até a partilha (art. 1.791 do CC), o que impede qualquer exclusão unilateral de bens do acervo sem decisão judicial. Ademais, a inventariante apresentou elementos suficientes para demonstrar que tais imóveis, embora indevidamente explorados por terceiros (inclusive pelo falecido Jucelino), continuam sendo objeto de interesse e administração do espólio, inclusive com comprovação de notificações extrajudiciais dirigidas a inquilinos (mov. 1.33 a 1.38) e contratos de locação firmados diretamente por uma das requeridas (mov. 1.30). Logo, resta suficientemente comprovada a legitimidade do espólio sobre os imóveis referidos, tanto por sua propriedade formal (registral) quanto pela atuação da inventariante no sentido de protegê-los, o que atrai a possibilidade de cobrança de frutos civis percebidos por terceiros, em nome da universalidade da herança. Assim, afasta-se a alegação de que os bens não integram o espólio, e reconhece-se que os imóveis matrículas nº 9.707 (Pato Branco), nº 9.328 e nº 2.582 (Itapejara D’Oeste) compõem o acervo hereditário de Nelcio Lopes Cordeiro, estando, portanto, sob administração da inventariante e sujeitos à partilha futura, nos termos do direito sucessório. e) Da prescrição As requeridas suscitaram, em contestação, a incidência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob a alegação de que a presente demanda se funda em responsabilidade civil decorrente de suposto enriquecimento ilícito ou obrigação de natureza extracontratual. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, por não se adequar à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A presente ação versa sobre a cobrança de valores decorrentes da exploração exclusiva de bens indivisos integrantes do espólio, cuja titularidade pertence a todos os herdeiros, antes da partilha, conforme disposto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. A relação jurídica não é aquela típica de inadimplemento de locatário (locador x locatário), tampouco se amolda à hipótese de enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 884 a 886 do Código Civil, pois as requeridas não são terceiros estranhos, mas sim herdeiras/ocupantes que detiveram a posse de imóveis do espólio e auferiram frutos civis (aluguéis), sem repassá-los à inventariante. Nesse contexto, não há disposição legal específica que fixe prazo prescricional inferior, sendo aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece prazo de 10 (dez) anos para o exercício de pretensões de natureza pessoal.A jurisprudência consolidada é no sentido de que ações de cobrança de frutos oriundos de exploração de bem comum indivisível entre herdeiros não se submetem ao prazo trienal previsto para reparações civis ou enriquecimento sem causa, mas sim ao prazo prescricional decenal: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INVENTARIANTE NÃO REPASSOU O VALOR DOS ALUGUERES AOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FRUTOS NA PROPORÇÃO DA QUOTA-PARTE DE CADA AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AGRAVO RETIDO RATIFICADO NO APELO. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO QUANDO APLICÁVEL O CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177) E DECENAL NA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 205). APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HERDEIROS PLEITEAREM, EM NOME PRÓPRIO, A PERCEPÇÃO DOS ALUGUERES CONSIDERANDO SUAS RESPECTIVAS QUOTA-PARTES NO VALORES RECEBIDOS PELO INVENTARIANTE. MÉRITO. RECEBIMENTOS DOS LOCATÍCIOS QUE RESTOU INCONTROVERSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR A DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO DESPROVIDO. Cuidando-se de pretensão de cobrança de repasse dos alugueres recebidos pelo inventariante e não partilhados. Aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil de 2002, prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não fixa prazo menor. Os herdeiros que não receberam os alugueres, tratando-se de frutos - a que já teriam o direito imediato de recebimento, a partir da morte do parente - têm legitimidade para pleitear o repasse. Recebimento dos locatícios restou incontroverso nos autos, requerido não logrou êxito em comprovar o repasse dos valores. Condenação mantida. Inexistindo notificação extrajudicial, incidem juros de mora a partir da data da citação do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002. Recurso de agravo retido conhecido e desprovido. Recurso de apelação cível parcialmente provido para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. (TJPR - 11ª C.Cível - 0045268-10 .2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 19.08.2020) Portanto, afasta-se a tese da prescrição trienal, reconhecendo-se como correto o prazo prescricional de 10 anos, contado da data em que se tornou exigível a obrigação de repasse dos frutos à herança. Em suas razões recursais, as apelantes alegam que a sentença merece reforma, uma vez que: a) a sentença aplicou equivocadamente o prazo prescricional decenal, quando a pretensão diz respeito a frutos civis (aluguéis) e eventual enriquecimento sem causa, hipóteses expressamente submetidas ao prazo trienal, razão pela qual estão prescritas todas as parcelas anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da demanda; b) é impossível a cobrança retroativa desde 2013, pois os titulares originários dos bens encontravam‑se vivos durante grande parte do período (Nelcio faleceu apenas em 2019 e Jucelino em 2023), sendo inviável imputar às apelantes obrigação de repasse de frutos quando não exerciam a gestão rentável dos imóveis; c) inexiste prova mínima da percepção de aluguéis ou administração econômica dos imóveis durante o lapso de dez anos, destacando que os únicos documentos juntados pelo espólio referem‑se a situações pontuais e recentes (ano de 2023), inexistindo contratos, depósitos ou comprovantes que demonstrem fruição anterior ou global dos bens; d) antes da partilha, a herança é indivisível, não havendo quinhões definidos, de modo que não há legitimidade para cobrança individualizada de aluguéis antes da definição do inventário; e) sentença deixou de reconhecer a posse qualificada, mansa, pacífica e ininterrupta, exercida por longo período com animus domini, sem oposição eficaz do espólio por quase duas décadas, caracterizando a transmudação da posse hereditária em posse própria, apta à prescrição aquisitiva; f) a indivisibilidade da herança (art. 1.791 do CC) não impede o reconhecimento da usucapião quando comprovada a posse exclusiva em nome próprio e g) a condenação solidária imposta carece de suporte probatório idôneo, pois não se pode presumir percepção de frutos sobre todo o acervo com base em elementos esparsos.Diante disso, requerem a reforma integral da sentença para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis/indenização, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião ou da ocorrência de prescrição. Alternativamente, requer ainda a limitação da indenização apenas aos períodos e imóveis efetivamente comprovados.A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 341.1), aduzindo em síntese que a) a tese de usucapião arguida pelas apelantes carece de qualquer lastro probatório mínimo, pois não houve produção de prova documental ou testemunhal idônea; além disso, restou demonstrado que Jucelino Lopes Cordeiro ocupava um dos imóveis por mera tolerância do de cujus; b) o espólio ressalta que há decisões judiciais anteriores reconhecendo a propriedade do falecido sobre os imóveis discutidos e que Jucelino permaneceu inerte nesses processos, circunstância incompatível com a alegação posterior de posse exclusiva apta à usucapião; c) existe prova suficiente do uso e administração exclusiva dos imóveis pelas apelantes, inclusive por meio de notificações extrajudiciais, áudios de inquilinos confirmando pagamentos e registros de oferta de locação feitos por Sirlei, elementos que não foram impugnados de forma específica e d) diante da ocupação exclusiva dos bens comuns, é devida a indenização aos demais herdeiros, sendo legítima a condenação ao pagamento de aluguéis com base no valor de mercado, independentemente da alegação de ausência de contratos formais em todos os períodos e e) a sentença não fixou indevidamente termo inicial em 2013, mas apenas aplicou o prazo decenal como limite máximo, estando implícito que a cobrança efetiva deve considerar a abertura da sucessão em 2019, com o falecimento do de cujus, afastando a interpretação de ilegal retroatividade.Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso1.1. Da concessão do benefício de justiça gratuita Da análise dos autos, verifica-se que, ainda na fase de conhecimento, as ora Apelantes formularam pleito de justiça gratuita na contestação (mov. 176.1/orig.), requerimento que não foi analisado pelo Juízo de origem nas oportunidades de pronunciamento (decisões de movs. 186.1, 200.1, 207.1, 259.1, 263.1, 298.1 e sentença de mov. 322.1). Desta forma, havendo manifesta omissão quanto à apreciação do pedido durante toda a tramitação do processo, entende-se pelo deferimento tácito do benefício da justiça gratuita. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de casos análogos, tem posicionamento firmado no sentido de que a omissão do julgador quanto ao pedido de justiça gratuita deve ser interpretada em favor daquele que a requereu. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL (...) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO (...) Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (STF, T2, RE 245646 AgR, rel. Min. Celso de Mello, j. em 02/12/2008). – Grifei. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (...) 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) (STJ, T3, REsp 1721249/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12/03/2019). – Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.137.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) – Grifei. Com efeito, in casu, reputa-se configurado o deferimento tácito do pleito. Reitera-se que a gratuidade da justiça, uma vez concedida, possui eficácia contínua, abrangendo todas as fases do processo, inclusive recursal, salvo se houver decisão expressa de revogação. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Da preliminar de prescrição Preliminarmente, afirmam as Apelante que se aplica ao caso a prescrição trienal, tendo em vista que se trata da cobrança de frutos civis (aluguéis) e ressarcimento por enriquecimento sem causa. Assim, ao condenar as recorrentes ao pagamento de valores desde o ano de 2013, estariam-se cobrando parcelas prescritas, diante do caráter de aluguel da verba pleiteada. Sobre a prescrição, dispõe o Código Civil em seus artigos 205 e 206, in verbis: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve:§ 1º Em um ano:I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;II - (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024)
VigênciaIII - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.§ 3º Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Em interpretação sistemática do texto legal, o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, inciso I, do Código Civil restringe-se às relações locatícias urbanas, ou seja, àquelas estabelecidas entre locador e locatário, tendo por finalidade a exigência de cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de locação. De igual modo, no que se refere às ações fundadas em enriquecimento sem causa, estas têm como núcleo essencial a restituição de valores indevidamente apropriados, quando inexistente causa jurídica que justifique o incremento patrimonial, sendo essa a única base da pretensão deduzida em juízo. Todavia, no caso concreto, a demanda não versa sobre relação locatícia nem tampouco se fundamenta exclusivamente na vedação ao enriquecimento sem causa. Trata-se, em verdade, de controvérsia relativa ao uso exclusivo de imóvel integrante do espólio, bem como à percepção unilateral dos frutos por um dos herdeiros, em detrimento dos demais. In casu, a pretensão de restituição dos valores equivalentes a aluguéis percebidos ou usufruídos de forma exclusiva por um dos herdeiros não decorre de contrato locatício, mas da indivisibilidade da herança enquanto não ultimada a partilha, bem como da impossibilidade jurídica de qualquer herdeiro fruir de bens comuns além dos limites de seu quinhão hereditário. Deste modo, trata-se de situação diversa, para qual inexiste prazo prescricional específico, impondo-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, disposto no artigo 205 do Código Civil. A propósito, neste sentido, reiteradamente decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. REFORMA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não acolheu a alegação de prescrição na fase de Liquidação de Sentença.2. O Agravante sustenta a prescrição trienal dos valores relativos ao arrendamento de imóvel, argumentando que a pretensão somente surgiu com a apuração dos valores pelo Contador Judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição trienal dos valores apurados na liquidação de sentença, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e poderia ser arguida a qualquer tempo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prescrição deve ser arguida na fase de conhecimento, sendo vedada sua invocação na fase de liquidação, por força da preclusão decorrente da coisa julgada.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a prescrição somente pode ser arguida na liquidação de sentença se superveniente à formação do título judicial.6. O fato de os valores terem sido apurados pelo Contador Judicial não configura evento superveniente capaz de justificar a arguição de prescrição.7. Os valores discutidos dizem respeito à restituição dos frutos dos imóveis, e não a aluguéis, afastando-se a aplicação da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 206, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.364/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.09.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0090812-67.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 15.02.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0010991-77.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 22.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado. O Tribunal entendeu que a alegação de prescrição, que é o prazo para cobrar valores, não pode ser aceita porque deveria ter sido levantada antes, na fase de conhecimento do processo. Além disso, a questão discutida não se refere a aluguéis, mas à restituição dos frutos dos imóveis, o que não se encaixa na prescrição mencionada. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso não foi aceito. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0117207-62.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 24.03.2025) - Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INVENTARIANTE NÃO REPASSOU O VALOR DOS ALUGUERES AOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FRUTOS NA PROPORÇÃO DA QUOTA-PARTE DE CADA AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AGRAVO RETIDO RATIFICADO NO APELO. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO QUANDO APLICÁVEL O CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177) E DECENAL NA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 205). APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HERDEIROS PLEITEAREM, EM NOME PRÓPRIO, A PERCEPÇÃO DOS ALUGUERES CONSIDERANDO SUAS RESPECTIVAS QUOTA-PARTES NO VALORES RECEBIDOS PELO INVENTARIANTE. MÉRITO. RECEBIMENTOS DOS LOCATÍCIOS QUE RESTOU INCONTROVERSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR A DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO DESPROVIDO. Cuidando-se de pretensão de cobrança de repasse dos alugueres recebidos pelo inventariante e não partilhados. Aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil de 2002, prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não fixa prazo menor. Os herdeiros que não receberam os alugueres, tratando-se de frutos - a que já teriam o direito imediato de recebimento, a partir da morte do parente - têm legitimidade para pleitear o repasse. Recebimento dos locatícios restou incontroverso nos autos, requerido não logrou êxito em comprovar o repasse dos valores. Condenação mantida. Inexistindo notificação extrajudicial, incidem juros de mora a partir da data da citação do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002. Recurso de agravo retido conhecido e desprovido. Recurso de apelação cível parcialmente provido para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. (TJPR - 11ª C.Cível - 0045268-10 .2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 19.08.2020) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO PELA FRUIÇÃO DE BEM DE INVENTÁRIO POR UM DOS HERDEIROS, QUE ARRENDOU O IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO O RECEBIMENTO DE CRÉDITO RESULTANTE DE EXPLORAÇÃO DA COISA EM COMUM. APLICAÇÃO DO PRECEITUADO NOS ARTIGOS 1.206 DO CC (A POSSE TRANSMITE-SE AOS HERDEIROS), ARTIGO 1784 (ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA SE TRANSMITE AOS HERDEIROS) E ARTIGO 1326 (OS FRUTOS DA COISA COMUM SERÃO PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES). PRETENSÃO QUE DEVE SEGUIR, PELA SUA GENERALIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO DE INVENTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, O QUE SOMENTE OCORRERIA SE HOUVESSE QUESTÃO PARA DEFINIR A TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034520-67.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 17.11.2020) - Grifei. No caso em análise, a Apelada ajuizou a ação de cobrança originária em 25 de novembro de 2023, objetivando a restituição, em favor do espólio, dos frutos percebidos e do uso exclusivo de imóvel por alguns herdeiros, situação que teve início no ano de 2019, com o falecimento do de cujus. Dessa forma, constata-se que a pretensão deduzida em juízo foi exercida dentro do lapso temporal legalmente previsto, não havendo falar em prescrição, uma vez que os valores reclamados se encontram plenamente exigíveis à luz do prazo prescricional decenal aplicável à espécie. Portanto, não merece acolhimento a preliminar alegada. 3. Mérito3.1. Do reconhecimento de usucapião Aduzem as recorrentes que exerceram posse qualificada e duradoura sobre os imóveis passível de configurar usucapião. Afirmam que a recorrente Sirlei exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel da Rua Abilon Souza Naves desde 2006, utilizando-o como residência familiar e realizando benfeitorias, o que caracteriza a função social da propriedade. Além disso, alegam que Jucelino L.C., herdeiro e genitor das Apelantes, antes de seu falecimento em 2023 teria também exercido posse sobre os imóveis por período superior à 15 (quinze anos). O artigo 1.238 do Código Civil prevê a modalidade da aquisição da propriedade por meio desse instituto, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a configuração desta modalidade de usucapião, exige-se a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo legal de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido sua moradia habitual no imóvel ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sobre a matéria, esclarece Carlos Roberto Gonçalves[2]: A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé. Tem como antecedentes históricos a praescriptio longi temporis, a longissimi temporis (que chegou a ser de 40 anos) e a prescrição imemorial (posse de cujo começo não houvesse memória entre os vivos). No mesmo sentido, vem decidindo este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO DO LOTE 71-A. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI POR PERÍODO SUPERIOR A 15 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a aquisição por usucapião dos imóveis descritos como lotes 71-A e 71-B, localizado no loteamento Chácara Jaraguá, Paranavaí/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restaram demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária: posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Argumentos não deduzidos perante o Juízo a quo não podem ser incorporados em sede de recurso, sob pena de supressão de instância.4. O prazo de 15 (quinze) anos poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor comprovar que estabeleceu moradia habitual no imóvel ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo.5. O conjunto probatório é apto a demonstrar o exercício da posse com caráter de dono, a existência de benfeitorias e a utilização contínua do imóvel para fins comerciais ligados ao posto de combustíveis.6. A data de edificação das benfeitorias não se confunde com o início da posse, que, segundo as provas coligidas, é anterior a 2007, perfazendo mais de 15 anos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados para totalizar 12% sobre o valor da causa. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004583-68.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 26.11.2025). - Grifei. Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Pedido de Aquisição Originária da Propriedade Pela Modalidade Extraordinária. Análise da Regra de Transição Disposta no Art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Direito Intertemporal. Aplicação da Lei n. 3.071/16. Posse Iniciada em Meados de 1981. Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Extraordinária Demonstrados nos Autos. Matéria de Fato. Prova Documental. Ausência de Oposição. Demonstração da Posse por Prazo Superior a 20 (vinte) Anos. Parte Autora/Apelados que se Desincumbiu do Ônus Probatório. Fato Constitutivo do Direito Arguido. Inc. I do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. No caso legal (concreto), o prazo para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária foi reduzido pela Lei n. 10.406/2002 (Código Civil); no entanto, na data do início da posse, já havia transcorrido mais da metade do tempo previsto na Lei anterior (Lei n. 3.071/16), razão pela qual, aplica-se o marco temporal estabelecido na Lei pretérita. 2. Para a ação de usucapião na modalidade extraordinária, na vertente caso legal (concreto), possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 20 (vinte) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 550 da Lei n. 3.071/16).3. Dos Autos, extrai-se que os Apelados comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado. Os Apelados demonstraram os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ao contrário, o Apelante não obteve êxito em demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do Direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019907-25.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.11.2025). - Grifei. In casu, ao contrário do alegado, não restou demonstrada a intenção das recorrentes, bem como de seu genitor, de exercer a posse exclusiva, com animus domini. Como bem consignado na sentença, o imóvel permanece registrado em nome do avô das Apelantes e, portanto, integra a comunhão hereditária enquanto não concluído o inventário. Nessa condição, não se pode presumir que a posse exercida pelas apelantes tenha se convertido em posse ad usucapionem, uma vez que a ocupação do bem decorre da própria indivisão sucessória, e não de ato inequívoco de exclusividade. Ainda que sustentem que a posse sobre o bem teria sido exercida em momento anterior ao falecimento do de cujus, pelo pai e herdeiro Jucelino, de forma supostamente desvinculada de sua condição de herdeiro, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a comprová-la, limitando-se a meras assertivas desacompanhadas de demonstração fática concreta. Em sentido diametralmente oposto, consta dos autos a existência de contrato de locação firmado entre a inventariante e o referido herdeiro, em período anterior ao óbito do de cujus, o que afasta a tese de posse qualificada pelo animus domini e evidencia o exercício da posse em caráter precário, incompatível com a alegação de domínio sobre os imóveis em questão (mov. 179.12 – origem).
É, portanto, possível afirmar que a posse exercida pelo recorrente decorre de mera tolerância familiar decorrente da relação de parentesco, circunstância que impede o reconhecimento da usucapião pretendida. A propósito, já decidiu esta 12ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS E PROCESSOS APENSOS. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM (AUTOS 0004228-96.2019.8.16.0077) E INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS (0003887-70.2019.8.16.0077). JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.APELAÇÃO 1 (PELOS COPROPRIETÁRIOS OCUPANTES DO IMÓVEL). 1.1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. POSSE EXCLUSIVA ORIUNDA DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA DECORRENTE DE RELAÇÕES DE PARENTESCO ENTRE COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CORRESPONDENTES. 1.2. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO COMUM DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEVIDO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS COPROPRIETÁRIOS NÃO OCUPANTES AOS COPROPRIETÁRIOS OCUPANTES. 1.3. PEDIDO DE FIXAÇÃO IMEDIATA DO VALOR DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISCIRMINAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ENTRE DESPESAS ORDINÁRIAS DE MANUTENÇÃO (NÃO INDENIZÁVEIS - ARTS. 582 E 585 DO CÓDIGO CIVIL) E EFETIVAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. 1.4. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.APELAÇÃO 2 (PELOS COPROPRIETÁRIOS NÃO OCUPANTES DO IMÓVEL) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS AUTOS 0003887-70.2019.8.16.0077. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDAAPELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003887-70.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.04.2021). - Grifei. Ademais, não restou demonstrado o exercício de atos típicos de domínio, tais como realização de benfeitorias, investimentos significativos ou comportamentos voltados à exteriorização inequívoca da propriedade exclusiva. A esse respeito, destaca-se que as narrativas processuais podem encontrar respaldo em provas idôneas, circunstância que lhes confere verossimilhança e eficácia persuasiva, ou se revelar meras construções retóricas, destituídas de suporte fático. O sistema processual brasileiro, fundado no princípio da persuasão racional e na distribuição dinâmica do ônus da prova, não admite a procedência de pretensão fundada exclusivamente em afirmações desacompanhadas de comprovação. Assim, não basta à parte narrar fatos supostamente favoráveis à sua tese: é imprescindível demonstrar sua ocorrência, por meio de elementos concretos e verificáveis. Portanto, incumbe àquele que afirma ter suportado, isoladamente, encargos vinculados a bem comum, o ônus de provar tal circunstância, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em texto escrito com Alencar Frederico Margraf, sobre a tentativa de distinguir narrativas processuais de fatos provados, afirmamos[3]: As narrativas processuais são necessárias e por meio delas as partes procuram trazer seus argumentos e convencer o julgador de que possuem razão. Entretanto, a análise do discurso do acusado e das testemunhas precisa ser cautelosa, porque, não raro, evidenciam imprecisões, falsidades e manipulações na reconstrução dos fatos.Da mesma maneira que se deve levar o direito a sério, tem-se que, também, levar os fatos narrados a sério, para que não se produzam decisões injustas.A história narrada para ser boa deverá ser consistente, credível, plausível e persuasiva. Contudo, isto não basta para transformar uma história verdadeira, pois pode ser que o interlocutor seja um exímio narrador, apesar dos fatos serem falsos.A veracidade das narrativas pode variar conforme os contextos de cada sujeito processual. Os advogados e o Ministério Público, conforme Michele Taruffo, utilizam argumentos racionais que inclui técnicas para excluir as informações relevantes para purificar os fatos e de ferramentas para tirar proveito de persuasão não racional. Não existe uma “ética da narrativa” para impedir que seja apresentada uma narrativa falsa.Já as testemunhas, por serem conhecedoras dos fatos do caso, teriam o dever de narrá-los conforme observado. Logo, os questionamentos dirigidos às testemunhas devem ter como propósito buscar a coerência narrativa, mesmo porque, as testemunhas tem o dever de dizer a verdade. Como as versões dos fatos podem ser divergentes, cabe ao juiz determinar e elaborar a narrativa adequada quando da prolatação da sentença, sem se preocupar com qual, das várias narrações, é relativamente a melhor, até mesmo porque não interessa analisar as narrativas isoladamente, mas sim, em conjunto.Para decidir a causa, o juiz, além de montar o quebra cabeça, deverá respeitar três pontos distintos: (a) transformar sua narração em um ato ilocucionário assertivo, sendo composta de uma série de declarações que descrevem os fatos apresentados no processo; (b) sua narrativa deverá ser neutra e não partidária, devendo apenas dizer que alguns fatos têm aparecido como confirmado de forma objetiva; (c) por fim, e a mais importante, que a história por ele narrada é a verdadeira conforme as provas apresentadas em juízo; portanto, deve escolher como verdadeira, não a melhor narrativa, mas aquela que esteja devidamente comprovada nos autos. In casu, não apresentaram nos autos qualquer conjunto probatório capaz de atestar suas alegações. Em que pese a produção de prova oral tenha restado prejudicada diante de sua flagrante intempestividade, poderiam ter se valido de documentos em nome das recorrentes ou de seu genitor dirigidos ao endereço, imagens, comprovantes documentais das benfeitorias realizadas, dentre outros. No entanto, mantiveram-se inertes às Apelantes, não existindo qualquer lastro probatório nestes autos acerca à alegada posse contínua sobre o imóvel. Diante desse cenário, não há que se falar em configuração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono pelo prazo legal exigido, de modo que resta inviabilizada a pretensão aquisitiva das Apelantes sob a modalidade de usucapião extraordinária.
3.2. Do dever de indenização Cinge-se a controvérsia a determinar sobre a possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens que compõem o acervo hereditário. Com efeito, antes da partilha, consoante leciona a doutrina, a herança é um bem indivisível, consistindo em um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Nesse sentido, “até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Forma-se, então, um condomínio eventual pro-indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros”[4]. Dispõe o Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Compõe o acervo hereditário - indivisível - todos os bens, direitos e deveres deixados pelo de cujus[5]. Ademais, dispõe o artigo 1.319 do Código Civil: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é possível a fixação de aluguel pelo uso, gozo e fruição exclusiva do bem pertencente ao acervo hereditário, mesmo antes da sentença de partilha: Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 20/8/2007, p. 268). Esse mesmo entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS EM CONJUNTO – LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR EM DEMANDAS RELATIVAS À HERANÇA REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE – INVENTARIANTE QUE COMPÕE O POLO ATIVO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE AFASTA EVENTUAL IRREGULARIDADE – NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OPOSIÇÃO À FRUIÇÃO COMPARTILHADA DO BEM – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE CONFIGURA A REFERIDA OPOSIÇÃO – ALUGUÉIS QUE SÃO DEVIDOS – QUANTUM QUE DEVE SER APURADO EM DILAÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO A QUO, DEDUZIDA A COTA-PARTE CORRESPONDENTE AO QUINHÃO CABÍVEL À REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0071495-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.05.2023) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO DO AGRAVANTE PARA A FIXAÇÃO DE ALUGUEL A SER PAGO PELOS HERDEIROS QUE RESIDEM NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. CONTRARRAZÕES GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INVENTARIADO. CABIMENTO. INSTITUIÇÃO DAS REGRAS DE CONDOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.319 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS PELOS FRUTOS QUE OS DEMAIS DEIXARAM DE AUFERIR. PAGAMENTO QUE DEVERÁ SER FEITO DIRETAMENTE AO HERDEIRO AGRAVANTE E NÃO AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O VALOR DO ALUGUEL DEVERÁ SER PAGO DIRETAMENTE AO AGRAVANTE, A SER FIXADO NA PROPORÇÃO DA EXPECTATIVA DE CADA QUINHÃO HEREDITÁRIO. 1. Ao herdeiro que não está na posse direta sobre imóvel comum assiste o direito de exigir indenização correspondente pelo uso exclusivo daqueles que o ocupam, em razão do condomínio instituído pela sucessão causa mortis sobre bem integrante do monte partilhável.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012990-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 01.08.2022) – Grifei. A razão de ser por trás do referido entendimento é simplesmente evitar o enriquecimento sem causa – vedado pelo artigo 884 do Código Civil - de um dos herdeiros em desfavor do outro, enquanto persistir o condomínio, ou seja, não forem partilhados os bens no inventário. Do conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que, após o falecimento do de cujus em 2019, seu filho e herdeiro Juscelino L.C. permaneceu em imóvel que integra o acervo hereditário, bem como atuou como administrador provisório de diversos bens auferindo valores de aluguel (mov. 1.1 - orig.). Após o falecimento de Juscelino em 2023 (mov. 1.28 - orig.), Indiara e Aline, filhas de Juscelino, passaram a administrar, utilizar e fruir dos imóveis, momento a partir do qual passaram a usufruir do bem comum com exclusividade. Da análise das provas apresentadas, extrai-se que as Apelantes têm utilizado dos imóveis pertencentes ao espólio, tendo em vista o contrato de locação para terceiro em nome da recorrente Indiara de imóvel de propriedade do de cujus (mov. 1.30 - orig.). Do mesmo modo, existente áudio de um dos locatários dos referidos imóveis, afirmando que firmou contrato de locação com Indiara, para quem continuaria a pagar as prestações devidas (mov. 1.31 - orig.). Em sede de contestação, às Apelantes limitam-se a afirmar que jamais receberam qualquer valor à título de aluguel dos imóveis, não impugnando o contrato de locação apresentado e áudio (mov. 176.1 - orig.). Porém, ainda em peça contestatória, as recorrentes reforçam que Sirlei utiliza do imóvel de propriedade do de cujus, localizado à Rua Abilon de Souza Naves, conforme matrícula nº 2.582, 9.328 e 9.707(mov. 176.1 - orig.). Dessa forma, em que pese a alegação de fragilidade probatória, existente conjunto probatório relevante sobre o uso e fruição dos imóveis pertencentes ao espólio pelas Apelantes. Destaca-se que, os valores e períodos de utilização deverão ser apresentados e comprovados e liquidação de sentença, de modo que, na ausência de fruição de algum imóvel em determinado período, não haverá prejuízo para as recorrentes. Noutro giro, alegam as recorrentes que os aluguéis pela utilização de imóvel comum não podem ser exigidos, tendo em vista que ainda não restaram determinados os quinhões de cada herdeiro. No entanto, a inexistência dos quinhões não se revela óbice a fixação desde já do pagamento dos valores a título de aluguel. Isso porque, neste momento, a herança constitui um todo unitário, sobre o qual incidem-se as normas relativas ao condomínio, nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, na ausência dos quinhões hereditários, mas caracterizado o devido pagamento de aluguel e valores por uso exclusivo de imóvel, deverá realizar o pagamento com observância às normas relativas à condomínio. Aliás, deste modo entente este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE BEM EM COMUM ADVINDO DE HERANÇA POR OCUPAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL, USO EXCLUSIVO E COLHEITA DE FRUTOS DE IMÓVEIS RURAIS NO PERÍODO ENTRE 04.01.2017 E 28.07.2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Reconhece-se aplicação do princípio de saisine consoante artigo 1784, do Código Civil, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.2. O fato incontroverso de ainda não haver partilha e a necessária individualização dos quinhões aos herdeiros, por si só, não constitui óbice para o pagamento de alugueis ou arrendamentos, por aquele que faz uso de bem do Espólio de maneira exclusiva. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000837-44.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 16.09.2024) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO DO AGRAVANTE PARA A FIXAÇÃO DE ALUGUEL A SER PAGO PELOS HERDEIROS QUE RESIDEM NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. CONTRARRAZÕES GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INVENTARIADO. CABIMENTO. INSTITUIÇÃO DAS REGRAS DE CONDOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.319 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS PELOS FRUTOS QUE OS DEMAIS DEIXARAM DE AUFERIR. PAGAMENTO QUE DEVERÁ SER FEITO DIRETAMENTE AO HERDEIRO AGRAVANTE E NÃO AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O VALOR DO ALUGUEL DEVERÁ SER PAGO DIRETAMENTE AO AGRAVANTE, A SER FIXADO NA PROPORÇÃO DA EXPECTATIVA DE CADA QUINHÃO HEREDITÁRIO. 1. Ao herdeiro que não está na posse direta sobre imóvel comum assiste o direito de exigir indenização correspondente pelo uso exclusivo daqueles que o ocupam, em razão do condomínio instituído pela sucessão causa mortis sobre bem integrante do monte partilhável. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012990-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 01.08.2022) - Grifei. Diante disso, tem-se como razoável e proporcional o reconhecimento da sentença recorrida quanto a fixação de aluguel pela fruição exclusiva dos direitos sobre o imóvel comum e exigência dos frutos auferidos no período de uso exclusivo dos bens imóveis. Insurgem-se, ainda, as Apelantes acerca o termo inicial da cobrança dos valores pelo uso exclusivo dos imóveis. Em sede de sentença, restou determinado pelo Juízo a quo: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Espólio de Nelcio Lopes Cordeiropara: a) RECONHECER que os imóveis de matrícula nº 9.707 (2º CRI de Pato Branco /PR), nº 9.328 e nº 2.582 (CRI de Itapejara D’Oeste/PR) integram o acervo hereditáriodo espólio autor; b) CONDENAR as rés INDIARA MICHELI LOPES e SIRLEI SALETE BIEDACHA, de forma solidária, a pagarem ao espólio os valores correspondentes à indenização pela exploração exclusiva dos imóveis, nos moldes do valor de mercado dos aluguéis, limitados ao período compreendido entre 25/09/2013 e 25/09/2023, a ser apurado em liquidação de sentença; - Grifei. Aduzem os recorrentes que é fundamentalmente incabível a exigência do repasse dos frutos desde 2013, em razão do de cujus ter falecido somente em 2019, de modo que antes disso cabia a administração dos bens aos próprios titulares enquanto vivos. De outro lado, afirmam que a oposição eficaz dos demais herdeiros ocorreu em 2023, não havendo que falar em cobrança retroativa desde 2013. Sobre o tema em sede de contrarrazões, afirmou o espólio (mov. 341.1 - orig.): Ao prever esse período de dez anos, a sentença não estabeleceu um novo marco inicial para a cobrança dos aluguéis, mas estabelece um LIMITE temporal de um período em que é possível a cobrança dos aluguéis por parte do espólio. Está implícito na decisão que a utilização exclusiva do imóvel que pertence ao espólio inicia com a transmissão da herança, que ocorreu em 08.06.2019, com a morte do de cujus(certidão de óbito juntada no mov. 1.11). Neste ponto, assiste razão às Apelantes. O termo inicial para a exigência do pagamento dos valores decorrentes da utilização exclusiva de bem imóvel integrante do espólio por herdeiro, bem como para o repasse de eventuais frutos percebidos, deve ser fixado a partir da data em que restar configurada a oposição inequívoca dos demais herdeiros à referida ocupação exclusiva. Neste sentido, já preceituou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça: Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 20/8/2007, p. 268). - Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COERDEIRA QUE PLEITEIA, EM NOME PRÓPRIO, ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA HERANÇA QUE INSTITUI, ATÉ A PARTILHA, UM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ENTRE OS HERDEIROS. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL DO COERDEIRO PARA DEFENDER SEU QUINHÃO E PLEITEAR OS FRUTOS CIVIS CORRESPONDENTES, INDEPENDENTEMENTE DE REPRESENTAÇÃO PELO ESPÓLIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. [...] TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA OPOSIÇÃO À OCUPAÇÃO GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO LEGAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DEVER DE PAGAR ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DEMAIS NA PROPORÇÃO DE SEUS QUINHÕES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO (ART. 1.319, CC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC). INDEFINIÇÃO DA COTA-PARTE EM PARTILHA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, SENDO O QUANTUM APURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO SOBRE O VALOR LOCATÍCIO DO BEM. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO DA DESTINATÁRIA, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO QUE CONSTITUI A OCUPANTE EM MORA. PRECEDENTES DO STJ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS CAPAZES DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002514-28.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.01.2026) - Grifei. In casu, constata-se nos autos que a inventariante encaminhou notificações extrajudiciais em 29 de maio de 2023, manifestando oposição expressa à utilização e fruição exclusivas dos imóveis do espólio pelas Apelantes (movs. 1.33 a 1.38 – origem). Embora a inventariante tenha afirmado, na petição inicial, que desde o ano de 2019 o herdeiro Juscelino administrava os imóveis, utilizando-os e percebendo seus frutos de forma exclusiva, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a oposição dos demais herdeiros em momento anterior ao ano de 2023. Ademais, cumpre destacar que sequer seria possível à inventariante formular oposição válida em período pretérito, considerando que sua condição de herdeira somente foi formal e juridicamente reconhecida no ano de 2022, no bojo da ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 0009807-18.2023.8.16.0131 (mov. 1.27 – origem). Assim, conclui-se que o termo inicial para a exigência do pagamento de valores a título de aluguel ou repasse de frutos relativos aos imóveis integrantes do espólio não pode ser fixado nem no suposto início da prescrição em 2013, tampouco na data do falecimento do de cujus, em 2019, mas sim no momento em que se configurou a oposição inequívoca dos herdeiros à ocupação exclusiva, ocorrido apenas em 2023. Logo, a sentença merece ser reformada, a fim de constar expressamente que a exigência dos valores que correspondem à indenização pela exploração exclusiva dos imóveis, tem como termo inicial 25 de setembro de 2023, quando ocorreu a oposição da inventariante e herdeira. 2.3 Honorários recursais O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu - AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze - os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, entre eles o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Tal posicionamento foi consolidado no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ (“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”). Assim, a prevalecer o voto deste relator o recurso será parcialmente provido, o que inviabiliza a atribuição da verba nesta instância recursal. 3. VotoAnte o exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso[6], a fim de determinar que a exigência dos valores que correspondem à indenização pela exploração exclusiva dos imóveis, tem como termo inicial 25 de setembro de 2023, quando ocorreu a oposição da inventariante e herdeira, mantendo-se as demais determinações da sentença recorrida.
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