SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002589-76.2026.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do TJPR que, ao julgar Apelação Criminal, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena mediante aplicação da atenuante da confissão qualificada, mantendo a condenação e o regime prisional.1.2. O embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à ausência de análise sobre a suspensão do feito ou concessão de efeito suspensivo em razão da ADPF nº 1192 (STF); (ii) à valoração dos antecedentes criminais e reflexos na dosimetria e no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e (iii) à fragilidade probatória e à primariedade à época dos fatos, pleiteando efeitos infringentes.1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da necessidade de suspensão do feito ou concessão de efeito suspensivo diante da ADPF nº 1192.2.2. Saber se há omissão ou contradição na valoração dos antecedentes criminais e na fixação da pena-base, bem como no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.2.3. Saber se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente alegações relativas à primariedade do réu à época dos fatos.2.4. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou veiculação de inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito ou reexame da causa.3.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses devolvidas na apelação, incluindo sistema acusatório, validade das buscas, suficiência probatória e dosimetria da pena, inexistindo omissão ou contradição.3.3. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura vício do julgado, mas mero inconformismo com o resultado da decisão.3.4. Não há omissão quanto à ADPF nº 1192, pois o acórdão registrou a inexistência de decisão com efeito suspensivo ou vinculante que afaste a aplicação do art. 385 do CPP, o qual permanece vigente e reconhecido pela jurisprudência.3.5. Parte das alegações configura inovação recursal, por não terem sido suscitadas (tal como aqui) nas razões de apelação, sendo incabível sua apreciação em embargos de declaração.3.6. A utilização dos embargos como sucedâneo recursal para modificação do julgado é inadequada e vedada pela jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 385; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1576265/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02.12.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.765.397/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 670326/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.02.2022; TJ-PB, Apelação Criminal nº 0802818-17.2021.815.0371, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 20.03.2025.