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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do TJPR que, ao julgar Apelação Criminal, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena mediante aplicação da atenuante da confissão qualificada, mantendo a condenação e o regime prisional.1.2. O embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à ausência de análise sobre a suspensão do feito ou concessão de efeito suspensivo em razão da ADPF nº 1192 (STF); (ii) à valoração dos antecedentes criminais e reflexos na dosimetria e no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e (iii) à fragilidade probatória e à primariedade à época dos fatos, pleiteando efeitos infringentes.1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da necessidade de suspensão do feito ou concessão de efeito suspensivo diante da ADPF nº 1192.2.2. Saber se há omissão ou contradição na valoração dos antecedentes criminais e na fixação da pena-base, bem como no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.2.3. Saber se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente alegações relativas à primariedade do réu à época dos fatos.2.4. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou veiculação de inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito ou reexame da causa.3.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses devolvidas na apelação, incluindo sistema acusatório, validade das buscas, suficiência probatória e dosimetria da pena, inexistindo omissão ou contradição.3.3. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura vício do julgado, mas mero inconformismo com o resultado da decisão.3.4. Não há omissão quanto à ADPF nº 1192, pois o acórdão registrou a inexistência de decisão com efeito suspensivo ou vinculante que afaste a aplicação do art. 385 do CPP, o qual permanece vigente e reconhecido pela jurisprudência.3.5. Parte das alegações configura inovação recursal, por não terem sido suscitadas (tal como aqui) nas razões de apelação, sendo incabível sua apreciação em embargos de declaração.3.6. A utilização dos embargos como sucedâneo recursal para modificação do julgado é inadequada e vedada pela jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 385; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1576265/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02.12.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.765.397/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 670326/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.02.2022; TJ-PB, Apelação Criminal nº 0802818-17.2021.815.0371, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 20.03.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002589-76.2026.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Tratam os autos de embargos de declaração opostos por VAGNER VICENTE DE LIMA contra o acórdão lavrado à mov. 36/TJPR, referente à Apelação Crime NU 0003537-04.2015.8.16.0116 Ap, desta Quinta Câmara Criminal, recurso que foi conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento da pena apenas para aplicar a atenuante da confissão qualificada (em redução proporcional), mantendo-se a condenação e o regime prisional.Nos aclaratórios, o embargante requer o acolhimento do recurso ao argumento de que o acórdão padeceria de omissão e contradição, notadamente por não ter enfrentado, de modo adequado, a necessidade de suspensão do feito ou de atribuição de efeito suspensivo ao julgamento da apelação em razão do trâmite da ADPF nº 1192 perante o STF (tema da inconstitucionalidade do art. 385 do CPP, quando acusação e defesa em primeiro grau são uníssonas pela absolvição, havendo risco irreparável na expedição de mandado de prisão ao sentenciado), bem como por suposta omissão/contradição quanto à valoração dos antecedentes criminais (ref. ao ano de 2024, sendo o fato de 2014/2015), com reflexos na fixação da pena-base e no afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Sustenta, ainda, que o julgado teria deixado de apreciar adequadamente questões relacionadas à primariedade do réu à época dos fatos, pleiteando, ao final, a modificação do acórdão, inclusive com efeitos infringentes (pede o reconhecimento de “efeito suspensivo até o julgamento definitivo da referida arguição de descumprimento de preceito fundamental” e a “readequação integral da pena, com o reconhecimento da primariedade e da ausência de maus antecedentes”, com a “a redução da fração aplicada à circunstância judicial da “conduta do crime””). Pugna, ainda, seja dada ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça para exarar parecer em sede de contraditório e formula, enfim, intento de pré-questionamento (mov. 1.1/TJPR).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na sequência, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração (mov. 10/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Paulo César Vieira Tavares).É o relatório.
Os embargos de declaração merecem conhecimento, contudo, não comportam acolhimento.Com efeito, é de se verificar, desde logo, que as insurgências deduzidas no presente instrumento recursal encerram, em essência, mero inconformismo da parte embargante em face do entendimento firmado por este Colegiado no julgamento da apelação criminal, sob alegações de ocorrência de omissão e contradição no acórdão, vícios que, na realidade, não se fazem presentes no julgado.Consoante dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão das matérias já decididas, tampouco ao reexame do mérito do pronunciamento jurisdicional por vias transversas (tampouco mediante inovação recursal).No caso dos autos, uma simples leitura atenta das razões de apelação apresentadas à mov. 228 dos autos originários, bem como do acórdão ora embargado, é suficiente para evidenciar que todas as teses efetivamente devolvidas à apreciação deste Tribunal foram expressamente enfrentadas, de forma clara, coerente e fundamentada, inexistindo qualquer lacuna ou deficiência apta a justificar a integralização do julgado.Com efeito, o acórdão examinou, de maneira explícita, as alegações defensivas atinentes à suposta violação ao sistema acusatório, à validade das buscas pessoal e domiciliar, à suficiência do conjunto probatório, bem como às questões relacionadas à dosimetria da pena, inclusive no tocante à valoração dos antecedentes criminais e ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.O fato de as conclusões adotadas terem sido contrárias ao interesse da defesa não caracteriza omissão, tampouco indica qualquer contradição, mas tão somente evidencia exercício regular da função jurisdicional.De igual modo, não procede as alegações de omissão quanto às questões ora trazidas a exame em relação à ADPF nº 1192 do STF. Ora, o acórdão consignou, de forma expressa, que, embora pendente de julgamento no STF a referida arguição, não havia (e ao que tudo indica, ainda não há) decisão com efeito suspensivo ou vinculante que afaste a aplicação do art. 385 do CPP do ordenamento jurídico pátrio, o qual permanece vigente e tem sido reiteradamente reconhecido como compatível com o sistema acusatório pela jurisprudência atual do STF e do STJ. Nessa linha, reitero tal conclusão com a citação de recente precedente da Suprema Corte:“O juiz não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público após o oferecimento da denúncia, por força do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 385 do Código de Processo Penal.” (STF - ARE: 1576265 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/12/2025, Primeira Turma, Publicação: 10/12/2025).Trata-se, portanto, de fundamentação clara e suficiente, não havendo espaço para acolhimento da irresignação.A propósito, como já assentado pelo STJ, “omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.765.397/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021), sendo igualmente firme o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração (cf. STJ - EDcl no AgRg no HC 670326 SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15/02/2022).Ressalte-se, ainda, que parte das alegações ora deduzidas nos embargos - como a pretensão de suspensão do feito e o redimensionamento da pena sob novos fundamentos - não foram formuladas, ao menos não nos termos em que agora apresentadas, nas razões recursais originárias, configurando manifesta inovação recursal, incabível na estreita via dos embargos de declaração, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça na mov. 10/TJPR (tanto que se posicionou pelo não conhecimento dos presentes embargos no referido parecer).Nessa linha:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. ... 3 . Inviabilidade de inovação recursal em embargos de declaração, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte embargante. 4. Ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese: Não comportam acolhimentos os embargos de declaração quando opostos utilizando tese defensiva não abordada na apelação para fundamentar suposta omissão ou qualquer outro vício do art. 619 do CPP, mostrando-se indevida a inovação recursal....” (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08028181720218150371, Relator.: Gabinete 03 - Des . Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 20/03/2025, Câmara Criminal)Noutras palavras, o que se verifica na espécie é a utilização inadequada do instrumento aclaratório como sucedâneo recursal, com o objetivo de alterar, de um jeito ou de outro, o desfecho do julgamento, finalidade para a qual a parte deve se valer do meio processual próprio.Diante disso, porque ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP e estando claro que os embargos se limitam a reiterar teses já apreciadas ou a inovar na argumentação defensiva, impõe-se a sua rejeição.A partir dessas premissas, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, consoante fundamentação acima.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 13 a 17 de abril de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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