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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXCEÇÃO DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO EXAGERADA DO BEM E DO LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo interposto pela Embargante, mantendo a Sentença que acolheu o laudo pericial para fixação do valor da indenização em servidão administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado apresenta omissão capaz de justificar o afastamento da regra da contemporaneidade, prevista no art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, que dispõe que o valor da indenização deve corresponder ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial.III. Razões de decidir3. Não há omissão no Acórdão embargado, pois o Acórdão consignou expressamente que, na hipótese dos autos, não ficou demonstrada qualquer situação excepcional capaz de justificar a mitigação da regra da contemporaneidade, seja em razão de suposta valorização excessiva do bem, seja em decorrência do tempo de tramitação processual.4. O intervalo de pouco mais de quatro anos entre a imissão provisória na posse e a data em que o imóvel foi avaliado está dentro do tempo esperado para a tramitação do processo, não configurando “longo período” exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Evidenciada a irresignação do Embargante com o resultado do julgamento.6. O artigo 29 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41 é expresso ao estabelecer que a sentença constitui título hábil ao registro imobiliário, de modo que incumbe à Expropriante promover a averbação da Decisão perante o Serviço de Registro de Imóveis competente.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nas Ações de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel, devendo tal regra ser afastada apenas quando efetivamente demonstrada situação excepcional que autorize tal mitigação._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1672443 ES 2017/0107270-0, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2017; Súmula nº 282/STF.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal rejeitou o recurso da GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. A Embargante alegou que a Decisão anterior tinha omissões, mas o Colegiado afirmou que o Acórdão foi expresso ao mencionar que não ficou demonstrada qualquer situação capaz de afastar o valor apurado pelo perito para o imóvel expropriado. Também ficou decidido que a empresa deve cuidar do registro da servidão administrativa no cartório, pois a sentença já serve como documento para isso. Por isso, o pedido da empresa foi rejeitado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000782-87.2026.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0000782-87.2026.8.16.0094) em face do Acórdão que, em 10/03/2026, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo por ela interposto (mov. 34.1 – autos n° 0000398-71.2019.8.16.0094). 2) O Embargante alegou que o Acórdão embargado foi omisso, pois: a) consignou a existência de duas exceções à regra da contemporaneidade, quais sejam, a valorização exagerada do bem ou o longo período de tramitação do processo; b) em que pese tenha sido afastada a hipótese de valorização exagerada do bem diante da ausência de comprovação, não foi levado em consideração que entre o ajuizamento da Demanda e a prolação da Sentença transcorreram seis anos; c) o laudo pericial foi elaborado cinco anos depois da imissão provisória na posse sendo evidente que a realidade no local já era complemente diferente da data em que a Ação foi ajuizada; d) ficou demonstrado que o valor das sacas de soja, que impactam diretamente no valor dos imóveis rurais, atingiram o pico de aumento após a imissão provisória da posse; e) não foi levado em consideração a clara ausência de imparcialidade do perito; f) “Se o fundamento para o não provimento do acórdão recai sobre a ausência de demonstração de que o imóvel teria tido uma valorização exacerbada, isso se deve ao próprio comportamento do perito, que se negou a fornecer tais informações”; g) buscava o Apelante que fosse nomeado perito equidistante que apresentasse o valor de mercado do imóvel na época da imissão provisória na posse. Requer seja acolhido os Embargos de Declaração “para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia que apure o valor de mercado do imóvel quando da imissão na posse, a fim de subsidiar as partes e o juízo com tais informações”. Pediu, ainda, que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iporã a fim de determinar o registro da servidão administrativa nos imóveis (mov. 1.1 – autos n° 0000782-87.2026.8.16.0094). 3) ESPÓLIO DE RAMIRO BATISTA DE MOURA apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A por meio do qual alega ter havido omissão no Acórdão prolatado no Apelo por ela interposto (n° 0000398-71.2019.8.16.0094). Sustenta a Recorrente que o Acórdão deixou de observar o lapso temporal transcorrido entre a imissão provisória na posse e a data de elaboração do laudo pericial, bem como não considerou que o valor das sacas de soja teria atingido seu ápice no curso da tramitação processual, circunstâncias que, segundo defende, seriam aptas a afastar a regra da contemporaneidade. Sem razão. Isso porque o Acórdão embargado foi expresso ao consignar que, na hipótese dos autos, não ficou demonstrada qualquer situação excepcional capaz de justificar tal mitigação, seja em razão de suposta valorização excessiva do bem, seja em decorrência do tempo de tramitação processual. No julgado ficou assim consignado: “Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial. Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, sendo irrelevante a data da avaliação administrativa ou da imissão na posse. E, muito embora a regra da contemporaneidade possa ser afastada em algumas hipóteses, como quando há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, ela só deverá ser afastada quando efetivamente demonstrada situação excepcional que autorize tal mitigação, vejamos: (...) Dito isso, na hipótese, não se vislumbra prova efetiva da excepcionalidade apta a afastar a regra de contemporaneidade da avaliação, sendo certo que a mera alegação de que os imóveis rurais sofreram expressiva valorização durante a pandemia do COVID19 não é apta, por si só, a ensejar a desconsideração do laudo pericial colacionado nos autos. Importa consignar que a avaliação, além de considerar todas as características do imóvel em cotejo, foi realizada com base no método comparativo de dados do mercado, conforme amplamente admitido pelo ordenamento jurídico. Ademais, ao responder os quesitos apresentados pelas partes, o "Expert" afirmou que a simples variação no valor da saca de soja não impacta direta e necessariamente no valor da terra nua sendo que “assim como algumas áreas especificas valorizam, outras desvalorizaram devido ao clima que vem inviabilizando o plantio” (mov. 252.1 – autos originários). Dessa forma, o valor adotado considerou critério razoável, devendo ser mantida a sentença que acolheu inteiramente as conclusões do laudo pericial, na medida em que GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A não produziu qualquer prova capaz de infirmá-las, apenas manifestando a sua irresignação com o valor da indenização. Por fim, ainda que tenha decorrido quatro anos entre a data da imissão na posse e do laudo pericial produzido nos autos, não há elementos nos autos para estimar a situação dos imóveis à época do apossamento administrativo, não se podendo concluir pelo enriquecimento ilícito dos expropriados” (destaquei). Deve, portanto, prevalecer a regra prevista no art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41. Registre-se, por oportuno, em reforço à fundamentação já lançada no Acórdão embargado, que o intervalo de pouco mais de quatro anos (06/06/2019 a 16/10/2023) entre a imissão provisória na posse e a data em que o imóvel foi avaliado está dentro do tempo esperado para a tramitação do processo, não configurando “longo período” exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para afastar a aplicação do referido dispositivo (mov. 61.1 e 224.1 – autos originários). É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em situação similar: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL. 1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ora recorrido, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda São Felipe" pertencente ao recorrente, em que se discute o valor das indenizações . 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fl. 820, e-STJ): "Observa-se também que o laudo inicial em que o INCRA baseia-se foi realizado em março/2005 (fls. 68/117), enquanto o laudo do perito judicial data de novembro/2008 (fls . 473/488), tendo sido deferida a imissão provisória da autarquia na posse em abril/2006 (fls. 332/334). Perceptível que o laudo inicial, seja pela maior proximidade temporal com o momento em que os expropriados perderam a posse do imóvel, seja pela utilização de parâmetros que melhor consolidam os valores de mercado à época da imissão provisória na posse, reflete de forma mais eficaz a realidade fática do bem à época, quando comparado ao conteúdo trazido no laudo pericial". Assim, depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal de origem, ao fixar o valor de indenização decorrente de desapropriação do imóvel, desconsiderou o laudo pericial judicial realizado em novembro/2008 e adotou o laudo administrativo (realizado em março/2005) trazido aos autos pelo Incra à época da imissão provisória na posse (que efetivamente ocorreu em abril/2006). 3. O legislador determinou que a indenização, em regra, corresponda ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12, § 2º, da LC 76/1993. O critério é reconhecido pela jurisprudência do STJ. 4. O STJ consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (AgRg no REsp 1 .405.295/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2 .2014). No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp 1.400.296/RN, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5,2017; AgInt no REsp 1.410.564/CE, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017; AgRg no REsp 1.438 .111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.201. 5. Há, certamente, casos peculiares, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Ou ainda situações em que há relevante valorização entre a imissão na posse e a perícia decorrente de melhorias promovidas pelo expropriante. Não é a hipótese dos autos, em que houve aproximadamente três anos de interregno, sem que o Tribunal local asseverasse qualquer circunstância apta à mitigação da mencionada regra. 6. Sendo assim, merece acolhimento o inconformismo do recorrente, devendo o valor da indenização ter como base a avaliação do imóvel na data da perícia (avaliação judicial) e não o fixado em avaliação administrativa. 7. Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1672443 ES 2017/0107270-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017 - destaquei). O que se vê, em verdade, é a irresignação da Embargante com o resultado do julgamento, não sendo os Aclaratórios o meio processual adequado para rediscussão da questão. Por fim, outra sorte não socorre a Recorrente quanto a alegada omissão acerca da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iporã para registro da servidão administrativa. Isso porque, aplicável ao caso o artigo 29 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41: “Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imóveis”. Com efeito, o dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a sentença constitui título hábil ao registro imobiliário, de modo que incumbe à Expropriante promover a averbação da decisão perante o Serviço de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação da respectiva certidão de trânsito em julgado, para fins de regularização registral da servidão administrativa instituída. Nesse contexto, não há qualquer vício a ser sanado na decisão, motivo pelo qual os Embargos de Declaração merecem rejeitados. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.
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