SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000782-87.2026.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXCEÇÃO DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO EXAGERADA DO BEM E DO LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo interposto pela Embargante, mantendo a Sentença que acolheu o laudo pericial para fixação do valor da indenização em servidão administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado apresenta omissão capaz de justificar o afastamento da regra da contemporaneidade, prevista no art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, que dispõe que o valor da indenização deve corresponder ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial.III. Razões de decidir3. Não há omissão no Acórdão embargado, pois o Acórdão consignou expressamente que, na hipótese dos autos, não ficou demonstrada qualquer situação excepcional capaz de justificar a mitigação da regra da contemporaneidade, seja em razão de suposta valorização excessiva do bem, seja em decorrência do tempo de tramitação processual.4. O intervalo de pouco mais de quatro anos entre a imissão provisória na posse e a data em que o imóvel foi avaliado está dentro do tempo esperado para a tramitação do processo, não configurando “longo período” exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Evidenciada a irresignação do Embargante com o resultado do julgamento.6. O artigo 29 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41 é expresso ao estabelecer que a sentença constitui título hábil ao registro imobiliário, de modo que incumbe à Expropriante promover a averbação da Decisão perante o Serviço de Registro de Imóveis competente.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nas Ações de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel, devendo tal regra ser afastada apenas quando efetivamente demonstrada situação excepcional que autorize tal mitigação._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1672443 ES 2017/0107270-0, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2017; Súmula nº 282/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou o recurso da GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. A Embargante alegou que a Decisão anterior tinha omissões, mas o Colegiado afirmou que o Acórdão foi expresso ao mencionar que não ficou demonstrada qualquer situação capaz de afastar o valor apurado pelo perito para o imóvel expropriado. Também ficou decidido que a empresa deve cuidar do registro da servidão administrativa no cartório, pois a sentença já serve como documento para isso. Por isso, o pedido da empresa foi rejeitado.