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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0007651-26.2004.8.16.0001, ajuizados contra V. FONSECA E FONSECA LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC, sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 921, § 5º, do CPC (mov. 54.1).Os embargos de declaração opostos (mov. 57.1) foram rejeitados na decisão de mov. 72.1.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia processual. Afirma ter diligenciado reiteradamente para localização de bens e satisfação do crédito, por meio de consultas aos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, entre outras providências, não podendo o insucesso dessas medidas ser interpretado como desídia. Assevera a inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, por se tratar de execução proposta sob a égide do CPC/1973, devendo ser observada a disciplina anterior, segundo a qual a prática de diligências impede o curso da prescrição, bem como que seria necessária a prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, como condição para o início do prazo da prescrição intercorrente, o que não ocorreu nos autos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente retomada do curso da execução (mov. 77.1).Contrarrazões no mov. 78.1, pela manutenção da sentença.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente ao caso dos autos.A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por mais de 6 (seis) anos, prazo superior ao prazo prescricional do direito material (mov. 54.1).Em seu recurso, a parte apelante defende a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia processual. Afirma ter diligenciado reiteradamente para localização de bens e satisfação do crédito, por meio de consultas aos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, entre outras providências, não podendo o insucesso dessas medidas ser interpretado como desídia. Assevera a inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, por se tratar de execução proposta sob a égide do CPC/1973, devendo ser observada a disciplina anterior, segundo a qual a prática de diligências impede o curso da prescrição, bem como que seria necessária a prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. Inicialmente, entendo que não há que se falar na aplicação da nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao artigo 921 do CPC, com vigência desde 26/08/2021, uma vez que, apesar de possuir aplicação imediata, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois antes do advento desta lei nova, a prescrição intercorrente, nas execuções cíveis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo de prescrição. Ocorre prescrição intercorrente quando, após a citação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo.O CPC prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente. Em decisão em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o Superior Tribunal de Justiça definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/15, nestes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)A tese que prevaleceu com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência é que não há distinção de tratamento quando a suspensão decorreu da ausência de bens do executado. Neste sentido, o voto divergente do Ministro Luís Felipe Salomão propunha que fosse fixado a tese de que, nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015 e que estejam suspensas em decorrência da ausência de bens, remanesce o direito do credor, para início do prazo de prescrição intercorrente, de ser intimado para dar andamento ao feito. Mas a divergência restou vencida, embora acompanhada pelos votos dos Ministros Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti, Antônio.Em observância ao que restou decidido pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, que possui efeito vinculante aos demais órgãos jurisdicionais, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, entendo que a sentença deve ser mantida.No presente feito, os títulos exequendos são duplicatas, cujo prazo prescricional do direito material é de três anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicata), prazo que se mostra consumado. Isso porque, no caso dos autos, observa-se que em 10/07/2019 foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo, até o decurso do prazo prescricional ou manifestação do exequente, nos termos do art. 921, §§ 2º a 4º, do CPC (mov. 40.1). À vista disso, tem-se que o prazo prescricional iniciou em 10/07/2020, tendo escoado o prazo prescricional trienal em 10/07/2023. No entanto, o feito permaneceu arquivado até 24/09/2025 (mov. 52), quando já escoado o prazo prescricional trienal. A análise do histórico processual evidencia que, após a suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis, a parte exequente deixou de promover qualquer medida efetiva destinada à satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Tal circunstância caracteriza, de forma inequívoca, a desídia exigida para a configuração da prescrição intercorrente.Com efeito, a prescrição intercorrente constitui instituto destinado a coibir a eternização das execuções, impondo ao credor o ônus de impulsionar o feito. Não se admite que a execução permaneça indefinidamente suspensa, sem qualquer providência concreta do interessado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).Nesse contexto, a mera alegação de inexistência de bens penhoráveis não é suficiente para afastar a prescrição. Embora tal circunstância autorize a suspensão do feito, incumbe ao exequente adotar diligências úteis e eficazes para a localização de patrimônio do devedor. A ausência de resultados positivos não afasta, por si só, a caracterização da inércia, sobretudo quando constatada a ausência de requerimentos por longos períodos.Além disso, a tese recursal de que seria necessária prévia intimação pessoal do exequente para dar início ao prazo prescricional igualmente não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, fixou orientação vinculante no sentido de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo o termo inicial contado a partir do término do prazo de suspensão do processo. Tal entendimento prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e afasta interpretações que conduzam à perpetuação da execução.Ainda que se reconheça a necessidade de observância do contraditório antes do reconhecimento da prescrição, verifica-se que tal garantia foi assegurada, sem qualquer dano para a parte apelante, que se manifestou sobre a prescrição intercorrente nas razões recursais e já detinha ciência do início da prescrição intercorrente desde 2019, quando da suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC.Nesse viés, não se vislumbra qualquer nulidade a ser reconhecida nesse ponto, ante a possibilidade do contraditório diferido.A propósito:Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, julgando extinto o feito sem ônus às partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é nula a sentença por violação ao art. 10 do CPC, em razão da ausência de prévia manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente; e (ii) se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir3. Inexiste nulidade da sentença por afronta ao art. 10 do CPC, pois é admissível o contraditório diferido no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito, bastando-lhe a oportunidade de se manifestar sobre eventual causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.4. Sob a vigência do CPC/15, o termo inicial da prescrição se dá a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após o efetivo decurso do prazo de um ano de suspensão, conforme redação original do art. 921 do CPC.5. Nos termos do 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos.6. No presente caso, em 20.07.2018 houve a suspensão do feito por ausência de localização de bens, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 20.07.2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, estando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente, desde 20.07.2022, tendo em vista a ausência de diligências positivas aptas a interromper o prazo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 1º, III e 924, V; CC/2002, art. 189; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.410/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível n. 0007579-87.2014.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002302-62.2012.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.06.2026 – destaquei)Portanto, no caso dos autos houve evidente inércia da parte exequente no caso dos autos, de forma que o feito ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional do título, razão pela qual deve ser mantida a prescrição intercorrente reconhecida na sentença.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sem ônus às partes (art. 921, § 5º, CPC).Essa é a proposta de voto.
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