SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038999-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO. LAUDO TÉCNICO. REDUÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PREJUÍZO CONSOLIDADO. INSTRUMENTOS FORMALIZADOS COMO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, "BB PRONAF INVESTIMENTO", CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CUSTEIO DE LAVOURA E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, E CONTRATOS "BB GIRO AGRO". ENQUADRAMENTO MATERIAL NO REGIME DO CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA NATUREZA DE CRÉDITO RURAL PELO AGRAVANTE. DISCUSSÃO APENAS SOBRE PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO. MCR 2.6.4. SÚMULA 298/STJ. REQUISITOS DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR DIÁRIO PROPORCIONAL. TETO MONETÁRIO SUBSTITUÍDO POR LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 30 DIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE BASE DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de 11 cédulas de crédito rural e proibir a inscrição dos produtores rurais em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$800.000,00.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) operações se enquadram no regime do crédito rural; (ii) os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ para a prorrogação em cognição sumária foram preenchidos; (iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à reversibilidade da medida; e, (iv) a multa cominatória e a possibilidade de majoração de honorários recursais são proporcionais.III. Razões de decidir3. O regime jurídico do crédito rural não se define pela denominação formal do título, mas pela destinação dos recursos e pelo registro no Sistema Nacional de Crédito Rural, admitindo o próprio Manual de Crédito Rural a formalização por Cédula de Crédito Bancário. A ausência de impugnação, pelo agravante, da natureza rural das operações reforça o enquadramento uniforme em cognição sumária, reservada ao juízo de origem a segregação individualizada mediante verificação do SICOR na fase instrutória.4. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, embora oriunda do contexto da Lei nº 9.138/1995, constitui diretriz interpretativa do regime jurídico do crédito rural, aplicável às operações regidas pelo item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, editado com fundamento nas Resoluções CMN nºs 4.883/2020 e 5.229, sem que a determinação judicial de prorrogação, quando preenchidos os requisitos normativos, importe em ofensa ao ato jurídico perfeito, por integrar o próprio arcabouço normativo do Sistema Nacional de Crédito Rural.5. Os agravados demonstraram, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do MCR 2.6.4, mediante laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo, com dados pluviométricos comparativos, cálculo de quebra de produtividade, prejuízo líquido consolidado, projeção de capacidade futura de pagamento, requerimento administrativo prévio e tempestivo por três vias distintas, e recusa injustificada da instituição financeira, que condicionou a renegociação a exigências estranhas ao regime normativo.6. O perigo de dano decorre do risco de comprometimento da continuidade da atividade rural pela inscrição em cadastros restritivos, sem que se caracterize irreversibilidade da medida, por se tratar de tutela conservatória do "status quo" e existirem garantias reais e fidejussórias nos contratos.7. A multa cominatória de R$5.000,00 diários é proporcional ao porte da instituição financeira, mas o teto monetário de R$800.000,00 mostra-se desproporcional à obrigação imposta, sendo tecnicamente mais adequada a substituição por limitação temporal de 30 dias, conforme jurisprudência consolidada da Câmara, preservando a eficácia coercitiva e prevenindo enriquecimento sem causa.8. Não é cabível a majoração dos honorários recursais, ante a inexistência de verba honorária fixada na decisão interlocutória agravada.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para limitar a incidência da multa diária ao prazo máximo de 30 dias, mantida, no mais, integralmente a decisão agravada.