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Processo:
0030901-14.2025.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA ATRAVÉS DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) QUE EXIGE, PARA O CURSO DE MEDICINA, A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RESOLUÇÕES CNE/CES Nº 01/2022 E Nº 02/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Mandado de segurança impetrado por graduadas em curso estrangeiro de medicina, com pedido de liminar, em face da Universidade Estadual de Londrina (UEL), buscando a instauração do processo de revalidação de seus diplomas pela via simplificada.1.2. O Juízo de origem denegou a segurança, reconhecendo a legalidade da exigência da aprovação no Revalida, diante da autonomia administrativa da universidade.1.3. As impetrantes interpõem recurso de apelação cível, intentando a reforma da sentença, asseverando que atendem aos requisitos da tramitação simplificada e que a recusa da UEL violaria as normativas federais sobre revalidação de diplomas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se se é legítima a exigência de aprovação no Exame Nacional Revalida como condição para a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A revalidação de diplomas estrangeiros é regulada pelo artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que traz regra geral, não impedindo que as instituições de ensino adotem critérios e procedimentos próprios, considerados pertinentes por sua administração, com base na autonomia universitária.3.2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 disciplina a possibilidade da tramitação simplificada, mas não impõe às universidades a obrigatoriedade de sua adoção. Ainda, a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que revogou a Resolução de 2022, dispõe expressamente que o regime de tramitação simplificada não se aplica aos diplomas estrangeiros de Medicina.3.3. A Universidade Estadual de Londrina, por meio da Resolução CEPE nº 116/2022, optou, de forma legítima, por realizar exclusivamente a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina por meio do Revalida, conforme lhe autoriza o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53, inciso V, da LDB.3.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, reafirmou a autonomia das universidades públicas para fixar critérios próprios de revalidação, inclusive mediante exigência de processo seletivo.3.5. A existência de outros meios de revalidação, como a tramitação simplificada, não gera direito subjetivo à sua aplicação em qualquer universidade pública, pois o procedimento depende de deliberação interna da instituição.3.6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a legalidade da exigência da aprovação no Revalida por universidades como a UEL e a UEM, diante de sua autonomia e da inexistência de imposição normativa para adoção da via simplificada.3.7. Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a denegação da segurança.4.2. Tese de julgamento: A autonomia universitária assegura às universidades públicas a faculdade de eleger, entre as modalidades legalmente previstas, o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros que será adotado, sendo legítima a opção pela exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXIX; art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, inciso V; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 4º, 8º, 11 e 12; Resolução CEPE/UEL nº 116/2022, art. 38; Resolução CNE/CES nº 02/2024, arts. 9º, § 4º, e 11.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030901-14.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008478-63.2026.8.16.0131 Agravo Interno Cível n° 0008478-63.2026.8.16.0131 Ag Juizado Especial Cível de Pato Branco Agravante(s): NATACHA GUIOTO BRANCHER Agravado(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Relator: José Daniel Toaldo AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. DOCUMENTO NOVO. ATA NOTARIAL DESTINADA A DEMONSTRAR RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FATO QUE NÃO INTEGROU A CAUSA DE PEDIR OU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. DOCUMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO IDENTIFICA A ORIGEM DA RESTRIÇÃO OU SUA VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO IMPUGNADA. DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno improcedente. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela agravada, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 9.1). A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois a controvérsia não se limita à mera cobrança indevida, havendo repercussão concreta decorrente de restrição vinculada ao seu CPF. Alega que a regularidade da operação impugnada não foi comprovada pela requerida e requer o recebimento de documento novo, consistente em ata notarial, para demonstrar a negativa de crédito. Ao final, requereu a reforma da decisão monocrática, a fim de restabelecer a sentença quanto à condenação por danos morais (mov. 1.1). Determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões (mov. 8.1), as quais se encontram ao mov. 12.1. É o relatório. Passo ao voto. Concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Na forma do artigo 1.021 do CPC, o agravo deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Impugnação à gratuidade da justiça A agravada afirma que a parte recorrente não é hipossuficiente financeiramente, na forma alegada. As alegações, porém, são carentes de qualquer prova, não sendo aptas para afastar a presunção de hipossuficiência, vez que a impugnante não demonstrou, de forma inequívoca, que a parte recorrente possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Isso posto, deve ser rejeitada a impugnação e mantida a gratuidade da justiça. Documento novo Com efeito, a questão relativa à inclusão do nome da autora em cadastros restritivos já foi expressamente analisada na decisão monocrática, ocasião em que se consignou que o fato não integrou a causa de pedir ou os pedidos formulados na petição inicial, configurando indevida ampliação dos limites objetivos da demanda. Na oportunidade, consignou-se, ainda, que a inclusão indicada pela autora teria ocorrido em 15/06/2024, anteriormente à citação da requerida, ocorrida em 02/08/2024, sem que tal circunstância tivesse integrado a controvérsia delimitada na petição inicial. Assim, a apresentação de ata notarial destinada a demonstrar suposta repercussão decorrente da restrição creditícia não tem o condão de ampliar o objeto litigioso ou modificar os limites da controvérsia estabelecidos desde a propositura da ação. Ainda que se admita a juntada do documento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, conforme pretende a agravante, seu conteúdo não se mostra apto a modificar a conclusão adotada, pois a produção superveniente da prova não autoriza a inclusão de fato estranho aos limites objetivos da demanda. De todo modo, a ata notarial (mov. 1.2) limita-se a registrar mensagem na qual terceiro informa genericamente a existência de restrição vinculada ao CPF da agravante, sem identificar a origem do apontamento ou demonstrar sua vinculação às operações discutidas nos presentes autos. Desse modo, o documento não constitui elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Mérito Em que pese o inconformismo da parte recorrente, ora agravante, os fundamentos apresentados no agravo não são suficientes para alterar o decisum. Acerca do julgamento monocrático, conforme outrora destacado, é cabível em virtude do entendimento consolidado do tema nesta 5ª Turma Recursal, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula 568 do STJ. A insurgência quanto à valoração da prova e à aplicação do entendimento relativo à responsabilidade objetiva igualmente não evidencia fundamento capaz de modificar a conclusão adotada. As alegações relativas à ausência de comprovação da regularidade da contratação e à falha de segurança na prestação do serviço igualmente não comportam acolhimento. Isso porque, tais circunstâncias já foram consideradas na decisão agravada, na qual se reconheceu que a documentação apresentada pela requerida não era suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a operação havia sido realizada pela autora, tampouco para afastar a hipótese de fraude. Todavia, a controvérsia recursal não se restringe à existência de falha na prestação do serviço, mas à configuração de dano moral indenizável. Nesse ponto, conforme consignado na decisão monocrática, a cobrança indevida, desacompanhada de demonstração concreta de ofensa aos direitos de personalidade, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Da mesma forma, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera existência de falha na prestação do serviço para caracterizar automaticamente o abalo extrapatrimonial indenizável. Portanto, o fato de a requerida não ter comprovado, de forma inequívoca, a regularidade da operação não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral, permanecendo necessária a demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da consumidora. No caso, ausente elemento apto a demonstrar repercussão concreta na esfera personalíssima, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /CINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DEMARKETPLACE – DOCTORALIA. ASSINATURA ANUAL. RENOVAÇÃOAUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTODO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39, III, CDC. RESTITUIÇÃODO VALOR COBRADO. DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.MERA COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0063065- 08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.10.2021). Por fim, quanto à alegada necessidade de análise colegiada, a interposição do presente agravo interno possibilita justamente o reexame da decisão singular pelo órgão colegiado, inexistindo prejuízo à parte agravante. Ademais, a mera discordância quanto à valoração da prova e à conclusão adotada na decisão monocrática não constitui fundamento suficiente para sua reforma. Ante o exposto, voto pela improcedência do agravo interno, mantendo- se em sua integralidade a decisão monocrática. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NATACHA GUIOTO BRANCHER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 23 de outubro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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