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Processo:
0030901-14.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA ATRAVÉS DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) QUE EXIGE, PARA O CURSO DE MEDICINA, A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RESOLUÇÕES CNE/CES Nº 01/2022 E Nº 02/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Mandado de segurança impetrado por graduadas em curso estrangeiro de medicina, com pedido de liminar, em face da Universidade Estadual de Londrina (UEL), buscando a instauração do processo de revalidação de seus diplomas pela via simplificada.1.2. O Juízo de origem denegou a segurança, reconhecendo a legalidade da exigência da aprovação no Revalida, diante da autonomia administrativa da universidade.1.3. As impetrantes interpõem recurso de apelação cível, intentando a reforma da sentença, asseverando que atendem aos requisitos da tramitação simplificada e que a recusa da UEL violaria as normativas federais sobre revalidação de diplomas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se se é legítima a exigência de aprovação no Exame Nacional Revalida como condição para a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A revalidação de diplomas estrangeiros é regulada pelo artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que traz regra geral, não impedindo que as instituições de ensino adotem critérios e procedimentos próprios, considerados pertinentes por sua administração, com base na autonomia universitária.3.2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 disciplina a possibilidade da tramitação simplificada, mas não impõe às universidades a obrigatoriedade de sua adoção. Ainda, a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que revogou a Resolução de 2022, dispõe expressamente que o regime de tramitação simplificada não se aplica aos diplomas estrangeiros de Medicina.3.3. A Universidade Estadual de Londrina, por meio da Resolução CEPE nº 116/2022, optou, de forma legítima, por realizar exclusivamente a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina por meio do Revalida, conforme lhe autoriza o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53, inciso V, da LDB.3.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, reafirmou a autonomia das universidades públicas para fixar critérios próprios de revalidação, inclusive mediante exigência de processo seletivo.3.5. A existência de outros meios de revalidação, como a tramitação simplificada, não gera direito subjetivo à sua aplicação em qualquer universidade pública, pois o procedimento depende de deliberação interna da instituição.3.6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a legalidade da exigência da aprovação no Revalida por universidades como a UEL e a UEM, diante de sua autonomia e da inexistência de imposição normativa para adoção da via simplificada.3.7. Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a denegação da segurança.4.2. Tese de julgamento: A autonomia universitária assegura às universidades públicas a faculdade de eleger, entre as modalidades legalmente previstas, o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros que será adotado, sendo legítima a opção pela exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXIX; art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, inciso V; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 4º, 8º, 11 e 12; Resolução CEPE/UEL nº 116/2022, art. 38; Resolução CNE/CES nº 02/2024, arts. 9º, § 4º, e 11.