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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida por esta Relatora, que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0017375-85.2026.8.16.0000, interposto pela ora Agravante contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Inexigibilidade/Anulabilidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito (nº 0002401-10.2025.8.16.0087), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por inexistirem elementos nos autos comprovando, de forma robusta, a hipossuficiência financeira. Em suas razões recursais, aduz o Agravante que: a) a despeito de não ter sido concedido o efeito suspensivo no recurso, sob o fundamento de que os documentos não seriam suficientes a comprovar a hipossuficiência, alega que tais documentos demonstram a situação de crise financeira da Recorrente; b) alega que, a despeito de possuir patrimônio e haver grande movimentação financeira em suas contas, isso ocorreu até julho de 2025, dizendo que a venda da sua sede ocorreu para tentar regularizar a situação financeira; c) sustenta que “em razão de informações equivocadas que circularam, todos os agricultores passaram a pedir o pagamento dos grãos que estavam depositados na Cerealista ao mesmo tempo, de forma que o que já estava difícil, acabou se tornando ainda mais avassalador, e as dívidas foram aumentando cada vez mais” (mov. 1.1); d) assevera que, embora os documentos apresentados demonstrem a existência de bens do Agravante, todos sofreram constrições; e) reitera estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito almejado, dizendo que a prova documental comprovou prejuízo contábil superior à R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afirmando estar paralisada em suas atividades, sem capacidade operacional, estando seu patrimônio todo em litígio; f) pontua que o periculum in mora está demonstrado, diante da iminência de ter cancelada a distribuição da ação proposta, por falta de recolhimento das custas, o que representaria negativa de acesso à justiça; g) cita o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; g) menciona o extrato do final de junho de 2025, salientando que, embora tenha apresentado saldo positivo, no final do mês de julho o saldo foi negativo, agravando-se a situação após a prisão do sócio da empresa, no dia 14/11/2025; h) reitera que o CNPJ da empresa está no Serasa, discorrendo sobre a importância da gratuidade. Assim, pede a retratação da r. decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ou, após a oitiva da parte contrária, a submissão da questão ao julgamento colegiado.Pedida a reconsideração da decisão com a concessão do efeito suspensivo, foi mantida, sendo os Agravados intimados para apresentar contrarrazões (mov. 7.1 – recurso), o que foi cumprido no mov. 15.1.É o relatório. É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso resta prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0017375-85.2026.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803).A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto. Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada. A respeito, insta transcrever trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). In casu, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da r. decisão de mov. 9.1 (AI) em que restou indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal requerido pela parte ora Agravante, por ausência de probabilidade de direito.Contudo, o presente agravo não comporta seguimento, porquanto prejudicado pela perda de objeto.Isto porque, concomitantemente ao julgamento do presente agravo, foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0017375-85.2026.8.16.0000 AI interposto pela ora Agravante.Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual o presente recurso resta prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079005-16.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de julgar prejudicado o presente recurso de agravo interno, em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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