SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039008-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MORA "ACCIPIENDI". CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. BEM ACESSÓRIO. ESSENCIALIDADE DO BEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão que rejeitou preliminar de incompetência territorial e indeferiu pedido de tutela de urgência para restituição de veículo objeto de alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão quanto à alegada mora “accipiendi” e à suposta abusividade das condições impostas pelo credor fiduciário para negociação; (ii) saber se houve omissão quanto à apreensão de bem acessório não abrangido pela garantia fiduciária e à responsabilidade pelos custos de restituição; (iii) saber se o julgado deixou de apreciar adequadamente a validade da cláusula de eleição de foro e a alegada conexão com ação revisional anteriormente ajuizada; e (iv) saber se a essencialidade dos bens para a atividade empresarial da devedora impede o exercício da garantia fiduciária.III. Razões de decidir3. Os Embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, pois as teses foram devidamente enfrentadas, tratando-se de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração.4. A alegação de mora "accipiendi" foi expressamente analisada e rejeitada, pois a recusa do credor em aceitar proposta fora dos termos contratuais não configura mora, diante da inadimplência comprovada e da regular constituição da mora nos termos do Decreto-Lei Federal nº 911/69.5. A exigência de desistência de Ação Revisional como condição para eventual negociação extrajudicial insere-se na esfera da autonomia privada e da liberdade contratual, não configurando, por si só, abuso de direito apto a descaracterizar a mora do devedor fiduciário.6. A controvérsia relativa à apreensão de carroceria baú não abrangida pela garantia fiduciária demanda dilação probatória e análise exauriente nos autos originários, especialmente quanto à titularidade do bem acessório, eventual vinculação contratual e responsabilidade pelas despesas de restituição, circunstâncias incompatíveis com a via estreita do Agravo de Instrumento e, igualmente, dos Embargos Declaratórios.7. A cláusula de eleição de foro foi considerada válida e eficaz, pactuada expressa e voluntariamente, não havendo abusividade demonstrada que justifique sua desconsideração, assim como a existência de ação revisional não afasta a competência do foro eleito.8. A essencialidade dos bens para a atividade empresarial não afasta a mora nem impede o exercício do direito de propriedade fiduciária previsto no Decreto-Lei Federal nº 911/69, sendo eventual prejuízo passível de discussão em Ação própria.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo incabíveis quando o Acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 63, § 3º; CC, art. 394; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.07.2019; STJ, AgRg no REsp 434588/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela TRANSUL TRANSPORTES LTDA, porque entendeu que o julgamento anterior já analisou todos os pontos importantes do caso. Assim, não houve erro ou falta de explicação na Decisão anterior, e os pedidos da Empresa foram negados.