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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MORA "ACCIPIENDI". CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. BEM ACESSÓRIO. ESSENCIALIDADE DO BEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão que rejeitou preliminar de incompetência territorial e indeferiu pedido de tutela de urgência para restituição de veículo objeto de alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão quanto à alegada mora “accipiendi” e à suposta abusividade das condições impostas pelo credor fiduciário para negociação; (ii) saber se houve omissão quanto à apreensão de bem acessório não abrangido pela garantia fiduciária e à responsabilidade pelos custos de restituição; (iii) saber se o julgado deixou de apreciar adequadamente a validade da cláusula de eleição de foro e a alegada conexão com ação revisional anteriormente ajuizada; e (iv) saber se a essencialidade dos bens para a atividade empresarial da devedora impede o exercício da garantia fiduciária.III. Razões de decidir3. Os Embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, pois as teses foram devidamente enfrentadas, tratando-se de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração.4. A alegação de mora "accipiendi" foi expressamente analisada e rejeitada, pois a recusa do credor em aceitar proposta fora dos termos contratuais não configura mora, diante da inadimplência comprovada e da regular constituição da mora nos termos do Decreto-Lei Federal nº 911/69.5. A exigência de desistência de Ação Revisional como condição para eventual negociação extrajudicial insere-se na esfera da autonomia privada e da liberdade contratual, não configurando, por si só, abuso de direito apto a descaracterizar a mora do devedor fiduciário.6. A controvérsia relativa à apreensão de carroceria baú não abrangida pela garantia fiduciária demanda dilação probatória e análise exauriente nos autos originários, especialmente quanto à titularidade do bem acessório, eventual vinculação contratual e responsabilidade pelas despesas de restituição, circunstâncias incompatíveis com a via estreita do Agravo de Instrumento e, igualmente, dos Embargos Declaratórios.7. A cláusula de eleição de foro foi considerada válida e eficaz, pactuada expressa e voluntariamente, não havendo abusividade demonstrada que justifique sua desconsideração, assim como a existência de ação revisional não afasta a competência do foro eleito.8. A essencialidade dos bens para a atividade empresarial não afasta a mora nem impede o exercício do direito de propriedade fiduciária previsto no Decreto-Lei Federal nº 911/69, sendo eventual prejuízo passível de discussão em Ação própria.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento:
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo incabíveis quando o Acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 63, § 3º; CC, art. 394; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.07.2019; STJ, AgRg no REsp 434588/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela TRANSUL TRANSPORTES LTDA, porque entendeu que o julgamento anterior já analisou todos os pontos importantes do caso. Assim, não houve erro ou falta de explicação na Decisão anterior, e os pedidos da Empresa foram negados.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039008-55.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) TRANSUL TRANSPORTES LTDA opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 dos autos nº 0039008-55.2026.8.16.0000) em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0121163-52.2025.8.16.0000, mantendo a Decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, nos autos de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” ajuizada pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. 2) Em suas razões recursais, aduziu que: a) o Acórdão incorreu em omissão e contradição, por não ter enfrentado a ocorrência de mora “accipiendi”, pois o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A obstou o pagamento ao condicionar a emissão de boletos/recebimento de parcelas à renúncia de direitos em ação revisional; b) houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e do acesso à justiça, diante da exigência de desistência de demanda judicial como condição para negociação; c) o reconhecimento da mora “accipiendi” afasta pressuposto essencial da liminar de busca e apreensão; d) o Acórdão foi omisso quanto à apreensão da carroceria baú não abrangida pela garantia fiduciária; e) subsiste omissão quanto ao dever de reparação integral e à responsabilidade do BANCO pelos custos de restituição do bem apreendido indevidamente; f) o Acórdão deixou de apreciar adequadamente a alegada abusividade da cláusula de eleição de foro, bem como a prevenção do Juízo da Ação Revisional anteriormente ajuizada em Porto Alegre/RS; g) houve omissão quanto ao princípio da preservação da empresa e à essencialidade dos bens para a continuidade da atividade empresarial da Embargante. Requereu o prequestionamento dos dispositivos citados e o acolhimento dos Embargos para suprir os vícios apontados, a fim de declarar a incompetência do Juízo de Curitiba ou, sucessivamente, revogar a liminar de busca e apreensão, com a restituição dos veículos e implementos, inclusive com a devolução da carroceria baú apontada como indevidamente constrita, na sede da Empresa em Porto Alegre/RS e às expensas do credor.
3) O Embargado contrarrazoou (mov. 10.1 destes autos recursais), pugnando pela rejeição dos Embargos, ao argumento de inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC e de que a Embargante busca rediscutir o mérito por via inadequada, requerendo, ainda, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que rejeitou a alegação preliminar de incompetência territorial, bem como indeferiu o pedido de urgência da TRANSUL, voltado à restituição do caminhão nos autos de Busca e Apreensão. Aduz a Embargante que o Acórdão incorreu em omissão e contradição, por não ter enfrentado: a) a alegada mora “accipiendi”, sob o argumento de que o pagamento foi obstado mediante condicionamento à renúncia de direitos em ação revisional; b) a suposta apreensão indevida de bem acessório (carroceria baú), não abrangido pela garantia fiduciária, e a consequente responsabilidade do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A pela restituição; c) a alegada abusividade da cláusula de eleição de foro e a necessidade de reconhecimento de conexão/prevenção com a Ação Revisional ajuizada em Porto Alegre/RS; e d) a essencialidade dos bens para a atividade empresarial da Embargante. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadequados para rediscussão do mérito sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há omissão no Acórdão embargado. As teses foram apreciadas no julgamento do Agravo de Instrumento e a discordância da Embargante com a conclusão adotada não autoriza a integração do julgado nem a atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, a alegação de mora do credor foi expressamente enfrentada no Acórdão embargado, que concluiu, de forma fundamentada, que a recusa do credor em aceitar proposta fora dos termos contratualmente pactuados não caracteriza mora “accipiendi”, sobretudo quando incontroversa a inadimplência das parcelas e regularmente constituída a mora nos moldes do Decreto-Lei Federal nº 911/69. Nesse sentido, confira-se trecho do Acórdão embargado: “No mérito, assevera a TRANSUL-Agravante que a busca e apreensão deve ser suspensa, pois tentou, de forma proativa e documentada, regularizar a pendência junto ao Credor, mesmo enfrentando dificuldades financeiras. Narra que o Agravado recusou injustificadamente o recebimento, exigindo renúncia ao direito de ação, o que configura abuso de direito e mora “accipiendi”. O inadimplemento das obrigações garantidas por alienação fiduciária ocasiona o vencimento antecipado da dívida, conforme expressamente previsto no §3º do artigo 2º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969: “Art. 2º (...) § 3º. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” (destaquei). Assim, a vontade unilateral da Devedora, ora Agravante, de negociar após o inadimplemento não tem o condão de desconstituir a mora, nem de impedir o exercício legítimo do direito de Ação por parte do Credor. A recusa em aceitar proposta de pagamento fora dos termos pactuados não configura mora “accipiendi”, nos termos do artigo 394 do Código Civil: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”. No caso, não houve recusa em receber o pagamento nos moldes convencionados, mas sim o exercício legítimo da faculdade de não aceitar as condições proposta pela Parte inadimplente. No mesmo sentido, a exigência de renúncia à Ação Revisional como condição para eventual negociação está dentro da esfera da liberdade contratual e da autonomia privada, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a intervenção judicial.” (destaquei). Logo, inexiste omissão, pois houve enfrentamento do argumento, com solução jurídica contrária ao interesse da Embargante. A exigência de condições para eventual transação extrajudicial, por si só, não configura abuso de direito, especialmente quando a Devedora não comprovou ter efetuado o pagamento nos moldes originalmente contratados ou depositado judicialmente a integralidade da dívida exigida para a purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, não há omissão quanto à alegada mora “accipiendi”, pois o Acórdão embargado enfrentou expressamente a tese e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de mora do credor na hipótese. Também não procede a alegação de omissão quanto à apreensão indevida do bem acessório e à responsabilidade pelos custos de restituição. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a verificação da titularidade da carroceria baú, sua vinculação ou não à garantia fiduciária e eventual responsabilidade do Credor pela apreensão demandam análise exauriente, com produção probatória e contraditório pleno, a ser realizada no Juízo de origem, como se extrai do seguinte trecho: “Melhor sorte não assiste à Agravante, quando sustenta que a Decisão agravada errou ao atribuir-lhe o ônus de retirada em Curitiba dos bens acessórios, que teriam sido equivocadamente apreendidos conjuntamente com o veículo. Defende que o Credor deve arcar com os custos de devolução do bem à sua sede, sob pena de multa diária. A verificação da titularidade do bem acessório, sua vinculação ou não à garantia fiduciária, e a eventual responsabilidade do Credor pela apreensão, exige análise exauriente, com a possibilidade da produção probatória e exercício do contraditório pleno.” (destaquei). Além disso, o julgado assentou que a controvérsia sobre a existência de acessórios não abrangidos pela garantia fiduciária, bem como sobre a logística de retirada e eventual indenização, devem ser apreciadas na origem, à luz das circunstâncias concretas da diligência e da prova a ser produzida, não constituindo fundamento para reforma, em sede de Agravo de Instrumento, da liminar relativa aos bens fiduciariamente alienados. Assim, a pretensão da Embargante, nesse ponto, também possui nítido caráter infringente, pois busca obter, por meio dos Aclaratórios, a reforma do julgado para determinar a restituição imediata da carroceria baú na sede da empresa, às expensas do Banco, providência que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Igualmente não se verifica omissão quanto à suposta abusividade da cláusula de eleição de foro e à alegada conexão com Ação Revisional. O Acórdão foi expresso ao reconhecer a validade da cláusula, por ter sido pactuada de forma expressa e voluntária pelas Partes, não podendo ser afastada com base em alegações genéricas de custos logísticos e operacionais. Consignou-se, ainda, que a desconsideração do foro eleito exige demonstração concreta de desequilíbrio processual relevante, o que não se verificou no caso. Do mesmo modo, a alegação de conexão/prevenção foi afastada, ressaltando-se que a existência de Ação Revisional em curso não tem o condão de afastar a cláusula de eleição de foro válida, tampouco impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, confira-se: “Alega a TRANSUL-Agravante que a cláusula de eleição de foro é abusiva, pois impõe custos excessivos e dificulta sua defesa, violando o acesso à justiça. Aponta ainda conexão com Ação Revisional anterior em Porto Alegre, o que atrai a competência daquele Juízo para evitar decisões conflitantes. A cláusula de eleição de foro constante dos contratos firmados entre as Partes é válida e eficaz, tendo sido pactuada de forma expressa e voluntária pela Agravante, em consonância com o disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” A Empresa-Agravante firmou diversos contratos com a Instituição Financeira, nos quais elegeu, de forma livre e consciente, o foro de Curitiba para dirimir eventuais controvérsias. O §3º do artigo 63 do CPC admite a desconsideração da cláusula de eleição de foro apenas quando comprovada sua abusividade: “§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.”. A tentativa de afastar tal cláusula com base apenas em alegações genéricas de custos logísticos e operacionais não se sustenta. É necessário demonstrar desequilíbrio processual concreto e relevante, o que não se verifica no caso. A Decisão agravada, portanto, foi acertada ao manter a competência do foro eleito contratualmente. Ademais, a existência de Ação Revisional ajuizada pela Agravante em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, não tem o condão de invalidar a cláusula de eleição de foro. A conexão entre Ações não afasta, por si só, a competência fixada por acordo entre as Partes. Dessa forma, merece o argumento afastado.” (destaquei). Assim, o Acórdão enfrentou expressamente a validade da cláusula de eleição de foro e afastou a tese de conexão/prevenção, inexistindo omissão. Quanto à alegada essencialidade dos bens, o Acórdão embargado foi igualmente claro ao consignar que tal circunstância não afasta a mora nem impede o exercício do direito de propriedade fiduciária, nos termos da legislação específica que rege a alienação fiduciária: “Por fim, a alegada essencialidade do bem, por si só, não descaracteriza o inadimplemento nem invalida a eficácia da cláusula de alienação fiduciária, a qual foi pactuada voluntariamente pelas Partes. Trata-se de garantia real que confere ao Credor a posse direta do bem em caso de mora, conforme previsto no Decreto-Lei Federal nº 911/1969, independentemente da função que o bem desempenha na esfera do Devedor. Eventual prejuízo decorrente da apreensão do bem essencial deve ser discutido em sede própria, mediante Ação autônoma, caso se comprove abuso ou excesso na execução da medida.” (destaquei). Assim, a pretensão da Embargante de fazer prevalecer o princípio da preservação da empresa sobre o regime jurídico do Decreto-Lei Federal nº 911/69 traduz, novamente, mera discordância quanto à orientação jurídica adotada, sem qualquer vício integrativo a ser sanado. No mais, o Acórdão não precisa enfrentar, individualmente, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento adotado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). Assim, observa-se que foram expostos os fundamentos jurídicos essenciais à solução da demanda. Ademais, não se exige o denominado prequestionamento numérico, bastando que a matéria seja efetivamente apreciada pelo Tribunal, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal. Esse é o entendimento do STJ: “A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado.” (STJ, AgRg no REsp 434588/RJ. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 28.08.2005 – destaquei). Inexistentes, pois, quaisquer dos defeitos descritos pelo mencionado art. 1.022, CPC, constata-se que o presente Recurso objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC feito pelo Embargado em contrarrazões (fl. 15 – mov. 10.1 destes autos recursais), pois a penalidade exige cautela e demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório, o que não se evidencia neste momento. Fica advertido, contudo, que a reiteração de Embargos com idêntica fundamentação, desprovidos de finalidade integrativa, poderá ensejar a aplicação da multa legal. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela TRANSUL TRANSPORTES LTDA.
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