Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO AO VALOR APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.Considerando a revogação da decisão agravada, não pode recurso ser conhecido, haja vista a perda superveniente do objeto.Recurso não conhecido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039010-25.2026.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Clara Industria de Pasta e Papel Ltda. em face da decisão proferida nos autos de “ação de execução de título extrajudicial”, que indeferiu o pedido de remessa dos autos a contadoria judicial, determinando o prosseguimento do feito. (Ref. Mov. 271.1 - Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o presente agravo de instrumento é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez que a decisão agravada indeferiu pedido para remessa do processo à contadoria judicial e suspensão dos atos expropriatórios; b) o pedido de prioridade na análise do agravo se justifica pela iminência de leilão agendado para o dia 09 de abril de 2026, o que pode causar dano irreversível; c) a decisão agravada apresenta inconsistências, pois o agravado reconheceu erros nas planilhas de cálculo apresentadas, o que compromete a liquidez do crédito; d) a inclusão de valores de outros processos, especialmente do processo n. 0004970-73.2024.8.16.0004, que não é conexo, evidencia excesso de execução e ausência de certeza do crédito; e) a falta de clareza e a apresentação de sucessivas planilhas divergentes demonstram a insegurança quanto aos valores executados; f) a urgência do pedido de efeito suspensivo é reforçada pela possibilidade de expropriação de bens de alto valor sem a certeza do crédito devido; g) a remessa à contadoria judicial é necessária para a apuração técnica e imparcial dos valores, evitando discussões protelatórias sobre valores incontroversos; h) a manutenção da decisão agravada configura risco iminente de expropriação de bens com base em um crédito incerto e ilíquido. Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 11.1).A parte recorrente apresentou pedido de reconsideração. (Ref. Mov. 17.1).O agravado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 19.1).O pedido de reconsideração foi deferido. (Ref. Mov. 20.1).O agravado apresentou manifestação. (Ref. Mov. 32.1).É o relatório.
2. Da análise dos autos, verifica-se que, ao interpor Agravo de Instrumento, pretendeu o agravante, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de remessa à contadoria judicial para a realização de cálculo. (Ref. Mov. 271.1 - Autos originários). Entretanto, observa-se que o magistrado a quo revogou a decisão proferida em 20.03.2026 (Ref. Mov. 271.1 – Autos originários) e determinou a realização de perícia contábil:Nesse contexto, conclui-se que, tendo sido revogada a decisão, nos termos acima mencionados, não há mais espaço para a análise do mérito do presente recurso, que, inevitavelmente, ficou prejudicado.3. Pelo exposto, diante da revogação da decisão agravada, e em conformidade com o que determina o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
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