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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 S.A. em face do acórdão de mov. 15.1, proferido na Apelação Cível nº 0058192-86.2025.8.16.0014, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada, ementado da seguinte forma:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TESE AFASTADA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE – MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO, SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA – VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – MORA NÃO AFASTADA – ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de os juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. 2. A declaração de nulidade da capitalização diária, embora acarrete na violação do direito à informação prévia e adequada, em nada altera o estado de mora do devedor, já que as prestações são calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios prevista no pacto. 3. Em observância ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, a venda casada estaria configurada em três hipóteses: quando a) não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) existir previsão contratual de repasse pró-labore em favor do banco estipulante; c) a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Em suas razões aclaratórias, o embargante arguiu, em síntese, que:a) há contradição no acórdão embargado quanto à alegação de venda casada do seguro prestamista, pois ficou demonstrado que a contratação do seguro foi facultativa, com possibilidade de escolha da seguradora;b) a capitalização diária de juros prevista no contrato é legal, pois está expressamente pactuada na Cláusula 8 da Cédula de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2001, e Súmula 539 do STJ, não sendo exigida a indicação do percentual da taxa diária, apenas a periodicidade da capitalização;c) a restituição dos valores determinada no acórdão deve ser afastada, pois não há comprovação de prejuízo à parte embargada, tendo sido demonstrada a legalidade da cobrança e a efetiva prestação dos serviços; ed) a condenação em honorários advocatícios foi equivocada, pois foi sucumbente mínimo, devendo ser aplicada a regra do art. 86 do CPC, com a parte embargada condenada ao pagamento integral das custas e honorários.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados.O embargado manifestou-se no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento.Por sua vez, a contradição capaz de ensejar reforma do julgado consiste na ausência de lógica entre a fundamentação e a expressa conclusão havida no acórdão. Com efeito, “a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra conclusão lógica. A contradição é interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado” (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 10/12/2019, DJe 13/12 /2019). In casu, denoto que a pretensão do embargante se resume ao reconhecimento i) de contradição em relação à contratação do seguro prestamista, e ii) de omissão quanto à análise da legalidade da previsão de capitalização diária, da restituição dos valores e do ônus sucumbencial.Contudo, do cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento. i) No tocante à contradição, da simples leitura do decisum extraio que, apesar do termo de adesão apartado para o seguro (mov. 28.3/origem), inexiste efetivo indício de que o serviço foi livremente acordado pelo consumidor, de que sua adesão seria facultativa e/ou de que tais informações foram devidamente prestadas no momento do ajuste.Ademais, em observância ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, a venda casada estaria configurada em três hipóteses: quando a) não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) existir previsão contratual de repasse pró-labore em favor do banco estipulante; c) a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.E, nesse sentido, o aresto consignou a existência de previsão de repasse de pró-labore de 45%, ao estipulante, ora embargante.Referido pagamento decorre da própria relação contratual estabelecida entre a estipulante e a instituição financeira, configurando contraprestação pelos serviços de intermediação, administração e manutenção do convênio, o que evidencia a abusividade do seguro. ii) De igual maneira, não há omissão a ser sanada.O aresto foi claro ao apontar que, apesar da possibilidade de depreender dos dados contratuais a capitalização (em razão de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal), inexiste informação referente à taxa diária.Nessa linha, complementou que, inobstante a Súmula 539 do STJ, é insuficiente o mero estabelecimento da capitalização diária, sem indicação expressa da taxa incidente, sob pena de violação ao direito à informação prévia e adequada, previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.Ainda, apontou que, no caso, há somente cláusula genérica de capitalização diária, privando o consumidor da possibilidade de exercer controle prévio da regularidade do contrato. Logo, a informação incompleta redunda em ilegalidade.Reconhecidas as abusividades contratuais, é devida a restituição do indébito, a qual foi fixada nos seguintes termos:Em suas razões recursais, a apelante pugnou expressamente pela repetição simples do indébito. Dessa maneira, os valores cobrados a título de seguro prestamista (apenas as parcelas efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda) deverão ser restituídos de forma simples, incidindo correção monetária pelo IPCA-e, desde o desembolso até a citação, oportunidade em que deverá incidir apenas a Taxa Selic. Anoto que o montante será apurado em sede de liquidação de sentença. Ainda, resta permitida eventual compensação entre créditos e débitos eventualmente apurados, à luz do art. 368 do Código Civil [...]. Por fim, o banco não sucumbiu em parte mínima conforme alega. Verifico que, dentre os três pedidos formulados na petição inicial, a parte autora logrou êxito em dois, circunstância que evidencia a sucumbência recíproca.Logo, mostra-se adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para o réu.Entendo, assim, que o resultado do julgamento decorre da necessária e suficiente fundamentação, haja vista que todos os conteúdos relevantes ao deslinde da controvérsia foram observados.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar estes embargos de declaração.
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