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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados esses autos de Apelação Cível nº 0053513-43.2025.8.16.0014, da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante o Estado do Paraná e, apelado, Roberto Wagih Abdalla. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença (mov. 57.1), que julgou procedente ação declaratória ajuizada por Roberto Wagih Abdala na qual se reconheceu a decadência do direito do Fisco estadual de lançar ITCMD incidente sobre excesso de meação decorrente de partilha de bens homologada judicialmente em separação consensual realizada em 04.09.1989. Em razões recursais o apelante afirmou que a controvérsia cinge-se à correta definição do momento de ocorrência do fato gerador do ITCMD em hipóteses de doação de bem imóvel decorrente de partilha em separação ou divórcio judicial. Alegou que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar como marco do fato gerador a data da homologação judicial da partilha, quando, na realidade, a transmissão da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil.Defendeu que a sentença homologatória da partilha constitui apenas título aquisitivo, sendo o registro imobiliário o modo de aquisição da propriedade. Assim, enquanto não realizado o registro, inexiste transmissão do bem e, consequentemente, não se configura o fato gerador do ITCMD, razão pela qual não há que se falar em início do prazo decadencial. Nessa linha, argumentou ser juridicamente impossível reconhecer a decadência de direito cujo prazo sequer começou a fluir. Ainda, sustentou que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao Tema 1.048 do Superior Tribunal de Justiça foi equivocada, porquanto a tese firmada condiciona expressamente o termo inicial da decadência à ocorrência do fato gerador. Ressaltou que o próprio acórdão paradigma do referido tema (REsp 1.841.798/MG) esclarece que, tratando-se de doação de bem imóvel, o fato gerador do ITCMD ocorre com o registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis, e não com a mera homologação judicial da partilha.Invocou, ainda, precedente recente e específico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2.168.168/SP, julgado em 2025), no qual se firmou entendimento de que, em hipóteses de partilha de divórcio envolvendo bem imóvel, todos os aspectos da hipótese de incidência do ITCMD — material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo — se identificam com o registro imobiliário, sendo este o marco inicial do prazo decadencial para o lançamento do tributo.Afirmou, ademais, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também adota o entendimento de que, em se tratando de doação de bem imóvel, o fato gerador do ITCMD ocorre com o registro da escritura ou do título translativo, sendo este o termo inicial do prazo decadencial, citando precedentes nesse sentido. Destacou que, no caso concreto, o próprio autor reconhece que não houve o registro do formal de partilha, circunstância que evidencia a inexistência do fato gerador e, por conseguinte, afasta a decadência reconhecida na sentença.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 70.1). O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso de apelação (mov. 79.1). Nessa instância, o apelado apresentou pedido incidental de tutela provisória, com fundamento nos arts. 294, 299, parágrafo único, 300, 311, II, 493 e 932, II, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de concessão da medida em grau recursal, notadamente diante da existência de fato novo superveniente apto a agravar o periculum in mora. Aduziu que a tutela é necessária para conferir eficácia imediata à sentença de procedência que reconheceu a decadência do ITCMD incidente sobre excesso de meação decorrente de partilha homologada judicialmente em 04.09.1989, permitindo a prática de atos registrais independentemente da apresentação de declaração e guia quitada do referido tributo.Relatou que, embora a sentença de primeiro grau tenha julgado procedente o pedido declaratório, reconhecendo a decadência do direito do Estado do Paraná de constituir o crédito tributário, foi indeferida, naquele momento, a tutela de urgência, sob o fundamento de inexistência de urgência concreta. Contudo, após a interposição do recurso, sobreveio fato novo relevante, consistente no recebimento de notificação extrajudicial e comunicações eletrônicas encaminhadas pelo espólio de coproprietário do imóvel, exigindo o imediato cumprimento de diligências registrais para regularização da matrícula nº 115.427 do 2º Registro de Imóveis de Londrina, o que passou a importar risco concreto e atual ao direito do apelado.Sustentou que a exigência de quitação do ITCMD, já declarado extinto pela decadência, tornou-se o obstáculo determinante à regularização registral do bem, inviabilizando a gestão patrimonial, a pacificação do condomínio e a fruição plena do direito de propriedade, circunstância que transforma a controvérsia jurídica em entrave real e imediato, com reflexos inclusive sobre terceiros de boa-fé. Afirmou, assim, que a urgência deixou de ser hipotética, passando a configurar dano concreto e contemporâneo.No que se refere à probabilidade do direito, asseverou que a matéria encontra-se pacificada, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.048 dos recursos repetitivos, quanto na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o fato gerador do ITCMD, em hipóteses de transmissão decorrente de decisão judicial, aperfeiçoa-se com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, iniciando-se, a partir daí, o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, independentemente do registro imobiliário ou do conhecimento do Fisco, o qual, no caso concreto, encontra-se amplamente esgotado.Invocou, ainda, a possibilidade de concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, diante da existência de tese firmada em julgamento repetitivo e da desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de questão comprovável exclusivamente por documentos. Subsidiariamente, defendeu estarem demonstrados os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do iminente risco ao resultado útil do processo.Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de evidência ou, subsidiariamente, de urgência, para que, reconhecida a inexigibilidade do ITCMD em razão da decadência já declarada em sentença, seja determinado ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina que proceda à análise da diligência registral pertinente, independentemente da apresentação de declaração ou guia quitada do imposto, no prazo fixado pelo Juízo (mov. 8.1/TJ). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 13.1/TJ). Ao mov. 18.1 esse Relator proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência da parte apelada. Intimadas as partes, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Compulsando os autos originários em apenso, verifica-se que Roberto Wagih Abdalla propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo contra o Estado do Paraná, autuada sob o nº 0053513-43.2025.8.16.0014, pleiteando, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídica tributária ente a partes quanto ao ITCMD na partilha decorrente da separação consensual do autor (mov. 1.1). Seguido o trâmite processual, sobreveio sentença em que se julgou procedentes os pedidos dispostos na inicial “para o fim de reconhecer a pronunciar a decadência do direito de lançar o ITCMD decorrente do excesso de meação relacionado à partilha de bens realizada no processo de separação consensual do autor ocorrido no ano de 1989, relacionado à partilha realizada nos autos de nº 0519166-41.1989.8.26.0100, da 8ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo” (mov. 57.1). Mencionada sentença trouxe a seguinte fundamentação: [...]No mérito, resta incontroverso dos autos que no ano de 1989, o autor e sua ex-cônjuge em audiência realizada em 04/09/1989, com desistência do prazo recursal pelas partes registrada em audiência. Tendo fato gerador ocorrido em 04/09/1989, o prazo decadencial de 05 anos para lançamento do imposto teve início no dia 01/01/1990, correspondente ao “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (CTN, art. 173, I). No ponto, já decidiu o Col. STJ, em recurso repetitivo afetado sob o Tema n° 1.048, que “o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”. [...]Sem delongas, é o caso de procedência dos pedidos iniciais.III. DISPOSITIVO.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, com resolução de mérito, o pedido inicial, para o fim de reconhecer a pronunciar a decadência do direito de lançar o ITCMD decorrente do excesso de meação relacionado à partilha de bens realizada no processo de separação consensual do autor ocorrido no ano de 1989, relacionado à partilha realizada nos autos de nº 0519166-41.1989.8.26.0100, da 8ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo.Pela sucumbência, condeno o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir ao autor as custas e despesas por ele antecipadas, e ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85 do CPC. O valor da causa deverá ser atualizado pelo IPCA-E /IBGE desde a propositura ação (Súmula STJ nº 14) até o trânsito em julgado, quando a correção monetária e os juros moratórios passarão a incidir pela SELIC, conforme art. 3°, da EC 113/2021. Sem custas finais, haja vista a isenção concedida pela Lei Estadual n° 20.713/2021 ao ESTADO DO PARANÁ, às suas autarquias e fundações, aos Serviços Sociais Autônomos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Pois bem.Verifica-se da sentença e dos documentos acostados aos autos pelo autor ao mov. 1.6, que os créditos tributários tiveram origem em 1989 decorrentes da partilha realizada nos autos do processo de separação consensual de nº 0519166-41.1989.8.26.0100, da 8ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo. Salienta-se que o ITCMD é um tributo sujeito a lançamento por declaração, havendo duas formas diversas de se considerar a contagem do prazo decadencial, a depender do ato realizado pelo contribuinte. Se não houver a declaração por parte do contribuinte, deve ser observado o disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Ocorre que, no caso do ITCMD incidente sobre transmissão gratuita de bens imóveis, o exame do fato gerador não pode ser dissociado da disciplina civil da aquisição da propriedade imobiliária. O art. 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade entre vivos se transfere mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, estabelecendo, ainda, que, enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No presente caso, dos documentos que instruem a petição inicial, extrai-se que a sentença homologatória da separação consensual foi proferida em 04.09.1989, com determinação de expedição de mandado para averbação da separação. Todavia, não há demonstração de que tal determinação tenha sido efetivamente levada a registro à época. Ao contrário, a própria narrativa inicial e a documentação registral indicam que o autor, somente em 2025, formulou requerimento perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina para averbação do formal de partilha nas matrículas n.º 17.713, 17.714 e 115.427, ocasião em que foi expedida a Diligência Registral nº 9158/2025, exigindo a apresentação da declaração do ITCMD e da respectiva guia, o que evidencia que a mutação registral pretendida ainda não havia sido implementada.A sentença homologatória da partilha pode constituir título hábil à prática do ato registral, mas não se confunde com o próprio registro, que é o ato jurídico ao qual a legislação civil atribui eficácia translativa da propriedade imobiliária. Essa compreensão, além de decorrer diretamente do sistema do Código Civil, foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1048, senão veja-se: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4. Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN). 5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo. 6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (REsp n. 1.841.798/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 7/5/2021.) [g.n] Denota-se, portanto, que o próprio acórdão acima mencionado trouxe que, em relação aos bens imóveis, o fato gerador ocorre com a efetiva transcrição no registro imobiliário, em razão do art. 1.245 do Código Civil.Somado a isso, tal como trazido pelo apelante, a questão específica relativa ao excesso de meação em partilha de divórcio consensual envolvendo bens imóveis teve solução posterior e expressa no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito referido julgado do Tribunal Superior: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que fixou o termo inicial do prazo decadencial para lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis como sendo o registro do imóvel no cartório competente.2. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma do STJ, que fixou o termo inicial do prazo decadencial como sendo a homologação da sentença de partilha, independentemente da ciência do Estado sobre a existência do fato gerador.3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos embargos de divergência.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou (ii) a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento da Segunda Turma.III. Razões de decidir5. O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a tese fixada no Tema 1048 do STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.6. Nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.7. A tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1048 do STJ, que deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência desprovidos.Tese de julgamento:1. O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.Dispositivos relevantes citados:CTN, arts. 144, 149, II, 150 e 173, I; CC/2020, arts. 1.245 e 1.267.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1048, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 09.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.168.168/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.944.748/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22.03.2022.(EREsp n. 2.174.294/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (Grifou-se). Denota-se que na mencionada decisão a Corte Superior delimitou a controvérsia justamente entre dois possíveis marcos temporais: de um lado, o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; de outro, a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento então adotado pela Segunda Turma. A solução uniformizadora foi no sentido de que a tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no Tema 1048/STJ e deve prevalecer, de modo que, em se tratando de transmissão de bem imóvel mediante doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição no registro imobiliário.No mesmo sentido, têm-se os seguintes julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. EXCESSO DE MEAÇÃO DECORRENTE DE PARTILHA JUDICIAL ENVOLVENDO BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA SEM REGISTRO DO FORMAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FATO GERADOR NÃO APERFEIÇOADO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança visando ao reconhecimento da decadência do direito do Estado do Paraná de constituir crédito de ITCMD incidente sobre excesso de meação decorrente de partilha judicial, homologada em 2005, sem registro imobiliário do formal de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no ITCMD incidente sobre excesso de meação relativo a bem imóvel, o fato gerador ocorre na homologação da partilha ou apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, para fins de contagem do prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e do art. 1º da Lei 12.016/2009. 4. O ITCMD, quanto a bens imóveis, somente tem seu fato gerador aperfeiçoado com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, à luz do art. 1.245 do Código Civil, entendimento aplicado também às hipóteses equiparadas à doação, como o excesso de meação em partilha judicial. 5. Não tendo o formal de partilha sido levado a registro, o fato gerador do ITCMD não ocorreu, razão pela qual o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN não chegou a iniciar-se, afastando a alegação de decadência. 6. A orientação está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1048 (REsp 1.841.798/MG) e com precedentes deste Tribunal de Justiça do Paraná, que fixam o registro imobiliário como marco do fato gerador e, por consequência, do termo inicial da decadência nas transmissões imobiliárias sujeitas ao ITCMD. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: “1. No ITCMD incidente sobre excesso de meação relativo a bem imóvel, o fato gerador somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Inexistente o registro imobiliário, não há início de prazo decadencial para constituição do crédito tributário, sendo lícito o indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento da decadência.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005826-27.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026) (Grifou-se). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL É DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NO CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESP 2052.784/SP É PARA TRANSMISSÃO DE BENS CAUSA MORTIS, NÃO PARA CASOS DE DOAÇÃO. EXCESSO DE MEAÇÃO QUE CONFIGURA DOAÇÃO GRATUITA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL QUE, NESTE CASO, CONSTA-SE DO REGISTRO EM CARTÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo. [...] . O FATO GERADOR DO ITCMD OCORRE NO MOMENTO DO REGISTRO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CONFORME TEMA 1048 DO STJ, E NÃO COM A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM SENTENÇA JUDICIAL. NO CASO CONCRETO, A AUTORA REALIZOU O REGISTRO DO IMÓVEL SOMENTE EM 2023, SENDO TEMPESTIVA A COBRANÇA DO IMPOSTO, INEXISTINDO DECADÊNCIA. PRECEDENTES (0011365-56.2021.8.16.0014). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014600-26.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025). 4. No presente caso, não houve o registro da doação no cartório até o protocolo da ação (mov. 1.11), assim, não houve o início do prazo decadencial.5. Pelo exposto, reformo a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015497-33.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 17.06.2025) (Grifou-se). De igual modo, a referência feita pelo apelado ao art. 13, inciso II, alínea “d”, da Lei Estadual nº 18.573/2015, não é suficiente para manter a sentença. Além de a própria narrativa processual indicar que a partilha foi homologada em 1989, sob legislação estadual anterior, a controvérsia ora examinada diz respeito ao termo inicial do prazo decadencial à luz das normas gerais do Código Tributário Nacional e da definição civil do momento de transmissão da propriedade imobiliária.Sobre esse ponto, repise-se, a orientação atual da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que, em transmissão gratuita de bem imóvel decorrente de excesso de meação, o fato gerador se aperfeiçoa com o registro imobiliário.Desse modo, reconhecida a premissa de que a partilha ainda não foi registrada nas matrículas imobiliárias, não há como manter a declaração de decadência fundada exclusivamente na data da homologação judicial ocorrida em 1989. Assim, deve a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial.Em razão da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tais como trazidos na sentença. Considerando que a sucumbência passa a ser integralmente atribuída à parte autora apenas em grau recursal, não há majoração de honorários em favor do ente público com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.Nesses termos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná.
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