SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003287-43.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, DISTRIBUÍDA NA 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ. REDISTRIBUIÇÃO PARA A 3ª VARA CÍVEL, EM RAZÃO DE SUPOSTA PREVENÇÃO GERADA PELO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDAS ENVOLVENDO INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA DAS PARTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. CONEXÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORA SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Paranaguá, após a redistribuição dos autos ordenada pelo Juízo da 2ª Vara Cível. Discussão envolvendo a suposta prevenção do Suscitante, em razão da distribuição anterior de demandas conexas, abrangendo as mesmas partes.II. Questão em discussão2. Determinar o Juízo competente para o julgamento da ação de origem.III. Razões de decidir3. Caso concreto em que a conexão reconhecida na instância singular inexiste. Causa de pedir e pedidos distintos entre as três demandas reputadas conexas. Ação singular na qual se discute um contrato de empréstimo e o responsável pelo adimplemento das parcelas remanescentes. As duas demais demandas têm como objeto a reintegração da posse de veículo automotor e a declaração de copropriedade de imóvel financiado. Risco de decisões conflitantes igualmente inexistente, tendo em vista que uma das ações já foi decidida e na outra a discussão principal se volta unicamente para a posse de automóvel estranho à causa de pedir da ação de origem. Prevenção afastada.IV. Dispositivo4. Conflito de competência procedente.