SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039051-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Não ocorrência. Acórdão que assentou impedimento processual ao exame da pretensão dos embargantes. Não enfrentamento das teses materiais que decorre da própria ratio decidendi adotada. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por terceiros, mantendo a decisão que indeferiu, em cumprimento de sentença já extinto, pedido de reconhecimento de titularidade sobre saldo remanescente depositado judicialmente.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado, individualizadamente, teses materiais reputadas incompatíveis com a premissa processual nele assentada.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar vícios integrativos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento sobre questões que o próprio acórdão reputou insuscetíveis de exame na via eleita.4. Concretamente, o v. acórdão embargado tratou, congruente e suficientemente, da matéria posta a julgamento, assentando a inadequação da via incidental para a discussão, por terceiros estranhos à relação processual originária, da titularidade de crédito judicial veiculado em cumprimento de sentença já encerrado. Definido esse óbice processual, mostrava-se dispensado, e até inadmissível, por lógica elementar, o enfrentamento individualizado das teses materiais reiteradas nos declaratórios, cujo exame se reserva à via própria.5. O precedente invocado pelos embargantes, ademais, foi suficientemente distinguido no acórdão, à vista da ausência de identidade fática entre a hipótese nele apreciada e a controvérsia posta nestes autos.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.