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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eloir Stadler e Neusa Maria Stadler em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0061109-23.2025.8.16.0000 desta Décima Quarta Câmara Cível, que, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRETENSÃO DE TERCEIROS AO RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE CRÉDITO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE VIA PROCESSUAL AUTÔNOMA. RECURSO DOS TERCEIROS CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido formulado pelos terceiros, ora recorrentes, para reconhecimento de titularidade sobre saldo remanescente depositado judicialmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se terceiros, que alegam cessão de direitos decorrente de negócio jurídico extrajudicial, podem ter reconhecida incidentalmente, nos próprios autos de cumprimento de sentença já extinto, a titularidade de crédito judicial decorrente da ação revisional.III. Razões de decidir3. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de procedência transitada em julgado. Cumprimento proposto pelos autores extinto pelo pagamento. Debate sobre o saldo remanescente depositado em juízo. Pretensão de terceiros, alegadamente titulares da relação jurídica contratual revisada, de levantar o valor em juízo e ver reconhecido o direito ao montante antes recebido pelo advogado dos autores, em prejuízo da herdeira, sucessora processual, dos autores da ação. Inviabilidade da pretensão na via escolhida. Discussão de natureza substancial acerca da titularidade do crédito executado, fundada em afirmada aquisição de direitos do negócio jurídico revisado pelos terceiros intervenientes, que extrapola os limites objetivos e subjetivos do cumprimento de sentença, impondo às partes, conforme o seu interesse, a via ordinária cabível.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por maioria de votos.Tese de julgamento: ‘A discussão por terceiros, que não integraram a relação processual originária, acerca da titularidade de crédito judicial, fundado em alegada cessão de direitos decorrente de negócio jurídico extrajudicial, excede os limites do cumprimento de sentença já extinto, e deve ser deduzida em ação própria.’” Sustentam os embargantes, em resumo, que ausente no acórdão o “enfrentamento individualizado de fundamentos que guardam pertinência direta com o resultado e cuja apreciação é especialmente relevante para a adequada compreensão da ratio decidendi, inclusive para fins de prequestionamento”. Afirmam, em razão disso, que devem ser elucidados: (i) “a razão jurídica pela qual a tese fundada no art. 346, II, do Código Civil não foi acolhida, ou se entendeu que ela não poderia sequer ser apreciada no contexto do agravo, explicitando os fundamentos dessa conclusão”; (ii) “se reputou irrelevante a alegação de pagamento material por terceiro, e em qual fundamento jurídico repousa essa irrelevância, especialmente diante da moldura fática reconhecida no debate recursal”; (iii) “se a razão decisória adotada afasta apenas o reconhecimento da titularidade material ou se afasta também, e por quais fundamentos, eventual tutela de preservação do saldo controvertido”; (iv) a ocorrência de enriquecimento sem causa, “esclarecendo sua relevância — ou irrelevância — no contexto da decisão embargada”; (v) “quanto ao alcance da distinção realizada em relação ao AgInt no AREsp 1.970.536/SP, esclarecendo os elementos jurídicos que impedem sua utilização, inclusive por analogia restrita”. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para integração do julgado, com pronunciamento expresso sobre os pontos indicados, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes na medida em que a integração o exigir (mov. 1.1). É, em síntese, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa, não se ressentindo, pois, de omissão a sanar nesta via. A rigor, o v. acórdão embargado assentou, de modo unívoco, a inadequação da via incidental para a discussão, por terceiros estranhos à relação processual originária, da titularidade de crédito judicial veiculado em cumprimento de sentença já encerrado. Literalmente, do acórdão embargado (destacado): "Isso porque, embora a controvérsia tenha surgido no contexto do cumprimento de sentença, tal fase processual já se encontrava extinta (mov. 1.5, p. 86, 1º grau), tratando-se o saldo remanescente oriundo da Justiça Federal de mero desdobramento prévio ao arquivamento.Note-se que, a despeito do que alegam os recorrentes acerca da cessão de direitos sobre o financiamento objeto de litígio, a ação revisional ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A. teve como autores Karin Inez Ljungberger e Mauricio Bacila, e assim permaneceram até a posterior sucessão pela herdeira Ana Carolina Ljungberger Bosco (mov. 142.1, 1º grau).Nesse sentido, a pretensão dos terceiros, Eloir Stadler e Neusa Maria Stadler, é inadmissível pela via adotada.No caso, a controvérsia não se limita à mera destinação operacional de valores depositados, mas envolve definição substancial de titularidade creditícia fundada em alegado negócio jurídico extrajudicial firmado pelos antecessores da agravada, matéria que extrapola os limites do cumprimento de sentença, já formalmente extinto.Nesse contexto, encerrada a fase executiva e não tendo havido a formalização de sucessão processual em favor dos ora postulantes, não se revela adequado reconhecer, incidentalmente e nos próprios autos, titularidade creditícia em favor de terceiros que jamais integraram a relação processual originária, em cognição que extrapola, temporal e objetivamente, os limites do processo.Vale dizer que, ainda que o comprovante de depósito no mov. 125.8, 1º grau, indique como depositário o terceiro Eloir Stadler, os valores foram consignados em nome dos autores da ação revisional e, por isso, passaram a integrar a relação processual estabelecida entre estes e a instituição financeira demandada.Desse modo, eventual pretensão de ressarcimento ou de reconhecimento de titularidade fundada na alegada cessão de direitos não se confunde com a titularidade processual do crédito reconhecido na demanda revisional.Eventual plausibilidade da tese material invocada pelos recorrentes, ademais, não afasta a necessidade de observância da via processual adequada, em que se permita o contraditório e a ampla defesa, pois o reconhecimento pretendido, em processo já encerrado, importaria elastecimento indevido de relação processual, com reflexos na segurança jurídica e nos limites subjetivos da coisa julgada nesta seara.Consoante entendeu-se na decisão recorrida, a pretensão fundada na cessão deverá ser deduzida na via própria declaratória, sem prejuízo de que se obtenha nessa mesma via medida de acautelamento do direito alegado pelos ora agravantes.Por fim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelos agravantes (AgInt no AREsp n. 1.970.536/SP), a facultar a oposição, por simples petição, ao terceiro afetado em seus bens por constrição judicial, não tem o condão de modificar a conclusão adotada, pois se refere, como já demonstrado, a contexto fático diverso — execução em curso e mera defesa patrimonial, sem integração à relação processual." Como se vê, o v. acórdão embargado identificou, de modo suficiente, o impedimento processual à pretensão dos ora embargantes e, no mesmo passo, procedeu ao distinguishing do precedente invocado, afastando a pretendida incidência da orientação nele firmada diante da diversidade fática entre os casos. Afastado o efeito vinculativo que se pretendia extrair do precedente, o colegiado não estava compelido, pela mera invocação de julgado sem identidade fática com a causa posta, a fundamentar a rejeição de pretensão flagrantemente em desacordo com as normas processuais aplicáveis. A exigência de observância da via processual adequada, longe de constituir obstáculo artificial ao direito material afirmado, representa condição do seu legítimo reconhecimento. Assentado esse óbice processual, não havia espaço para o enfrentamento individualizado das teses materiais reiteradas nos declaratórios, porquanto tal providência importaria incursão em matéria reservada à via ordinária própria e de expressa remissão. O silêncio, nessa hipótese, não configura, em absoluto, omissão. A encerrar, tendo o colegiado exposto, necessária e suficientemente, as razões que levaram à construção do raciocínio que embasou a decisão, estava dispensado de tratar de todas as demais alegações das partes, deduzidas ou não, nomeadamente as que prejudicadas ou suplantadas pelo decidido. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos”[1]. Satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, não há falar, ademais, em pronunciamento específico sobre artigo de lei ou tese nele contida apenas para fins de prequestionamento. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 162.608-SP, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, julgado em 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, tanto menos nos termos dos declaratórios opostos, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Eloir Stadler e Neusa Maria Stadler.
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