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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal registrados sob nº 0001554-90.2018.8.16.0139 a r. decisão de mov. 175.1 condenou o Município de Prudentópolis ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos seguintes termos: “1. Considerando o indeferimento do efeito suspensivo e a afirmação expressa do exequente de que descumprirá a determinação judicial, condeno o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, do Código de Processo Civil) no equivalente a 9% sobre o valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.2. Suspendo o curso do processo e do prazo prescricional por um ano, nos termos do caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80.3. Decorrido o prazo de suspensão sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se, nos termos do §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.4. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à prescrição intercorrente.5. Intimem-se. Demais diligências necessárias.” Vem daí o presente agravo de instrumento, por meio do qual a municipalidade sustenta, em resenha, que: a) a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a sanção foi imposta sem prévia intimação para que o ente público se manifestasse especificamente sobre a suposta conduta desleal, tendo o Juízo de origem interpretado de forma equivocada a manifestação apresentada no mov. 173.1 como afirmação expressa de descumprimento da ordem judicial; b) não restam configuradas as hipóteses legais de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, pois a conduta do agravante se limitou ao exercício legítimo do direito de recorrer, ao interpor agravo de instrumento contra a decisão que determinou o adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça e comunicar que aguardaria a apreciação do recurso pelo Tribunal antes de efetuar o recolhimento, inexistindo qualquer intenção de protelar o feito, agir com deslealdade ou causar prejuízo à parte adversa; c) a mera discordância fundamentada em relação a decisão judicial e a submissão da controvérsia à instância superior não caracterizam má-fé processual, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo do dolo, o que não se verifica no caso concreto; d) ainda que se admitisse, apenas para argumentar, alguma irregularidade na conduta do Município, a multa aplicada mostra-se manifestamente desproporcional e excessiva, em afronta ao princípio da proporcionalidade, especialmente porque a atuação do agravante não envolveu manobras fraudulentas ou resistência injustificada ao andamento do processo; e) a tese sustentada pelo Município acerca da dispensa do adiantamento das custas de locomoção do oficial de justiça possui respaldo jurídico consistente, fundamentado no Tema 1.054 do STJ, na Lei Estadual nº 22.158/2024 e no Enunciado Orientativo nº 22 do TJPR, além de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, de modo que a defesa de entendimento jurídico amparado em legislação e jurisprudência não pode ser confundida com litigância de má-fé; f) a manutenção da decisão agravada ocasiona prejuízo direto e imediato aos cofres públicos, por determinar o pagamento de valores destinados à prestação de serviços essenciais à população, bem assim porque a recuperação desses valores envolve o regime moroso e burocrático dos precatórios ou requisições de pequeno valor.Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma da decisão impugnada.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi deferido (mov. 8.1).Sem contrarrazões (movs. 16.0/18.1), vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização de litigância de má-fé pelo Município de Prudentópolis.É cediço que é dever de todos os participantes do processo proceder com lealdade e boa-fé, atuando de acordo com a ética na defesa de seus interesses e expondo os fatos conforme a verdade.Na forma do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé a parte que, dentre outras condutas, “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV).Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que a penalização em apreço pressupõe a comprovação do dado anímico, já que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (T4, EDcl AgInt AREsp 844507/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.10.2019).Desse modo, a alegação do Fisco (mov. 173.1) no sentido de que aguardaria o desfecho do Agravo de Instrumento nº 0136021-88.2025.8.16.0000 (em apenso), interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento prévio das despesas de condução do Oficial de Justiça ou Técnico Cumpridor de Mandados, ainda que, à época, tenha sido indeferida a concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso e a despeito de, posteriormente, o mesmo ter sido desprovido por este órgão colegiado, não é apta, por si só, a caracterizar litigância de má-fé, vez que tal conduta se insere no direito de recorrer, não restando evidenciado o propósito de obstrução do trâmite regular dos autos no caso concreto.A propósito, reporto-me aos seguintes julgados (destaques acrescidos): Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Multa por litigância de má-fé afastada. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 9% (nove) por cento do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista a ausência de dolo processual do exequente ao requerer a simples suspensão do feito originário, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé por resistência injustificada ao andamento do processo. IV. Dispositivo 4. Provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0040365-70.2026.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 28.07.2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA RÉ/APELANTE: 1. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 3. RESPOSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO E RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO (CPC, ART. 80, IV E VII). TESE NÃO ACOLHIDA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. EMBARGANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0034936-51.2024.8.16.0014, Rel. João Antônio De Marchi, j. 21.10.2024). Portanto, não se revela cabível a condenação do Município de Prudentópolis ao pagamento de multa por litigância de má-fé, impondo-se o afastamento da sanção processual, com a reforma da decisão agravada neste aspecto. IV.
Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada.
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