SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039059-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TÉCNICA DEFENSIVA TÍPICA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA INCIDENTAL E COM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 393 DO STJ. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXAÇÕES REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. CDAS QUE CONSIGNAM SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM REINÍCIO DA CONTAGEM EM 20/02/2015. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 29/10/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE, DA REGULARIDADE OU DOS MARCOS TEMPORAIS DAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO AFASTA, DE PLANO, A PRESUNÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PROFERIDO EM 04/11/2019. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE RECONHECIDA QUE NÃO CONDUZ À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO ART. 40 DA LEF AINDA NÃO CONSUMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual os executados alegaram nulidade da citação e prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2011 e 2012, sustentando que a execução foi ajuizada somente em 2019. A decisão recorrida entendeu que a exceção não poderia ser conhecida por demandar dilação probatória, especialmente diante das anotações de suspensão e reinício do prazo prescricional constantes das Certidões de Dívida Ativa, e afastou a prescrição da pretensão executiva, considerando válido o despacho judicial que ordenou a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento e acolhimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal para reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e da pretensão executiva, diante da alegada ausência de citação válida e da necessidade ou não de dilação probatória para análise da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ, sendo incompatível a negativa geral como meio de defesa nessa via. 4. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção legal de certeza e liquidez, relativa, mas eficaz até prova inequívoca em sentido contrário, não sendo possível o reconhecimento da prescrição com base em impugnações genéricas acerca de eventual suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5. O despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional do crédito tributário, independentemente da efetivação da citação, afastando a alegação de prescrição pela ausência de citação válida. 6. A verificação da prescrição alegada no caso concreto, bem como de outras questões que demandem exame aprofundado dos fatos ou do procedimento administrativo subjacente, é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser submetida à apreciação em sede própria, notadamente por meio de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, sendo incabível a negativa geral e a análise de prescrição quando esta dependa de exame detalhado das causas suspensivas ou interruptivas registradas nas Certidões de Dívida Ativa, cuja presunção de certeza e liquidez somente pode ser afastada por prova inequívoca produzida nos embargos à execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341, parágrafo único; CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.