SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039065-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE CRÉDITO RETROATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE PENDÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A PENHORABILIDADE DO CRÉDITO RETROATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM PROCESSO CONEXO, NO QUAL O AGRAVANTE FIGURA COMO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO, APENAS REMETE O PEDIDO A NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. A PENHORABILIDADE DO CRÉDITO RETROATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AINDA DEPENDE DE DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO CONEXO. A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO PRESERVA A UTILIDADE DE FUTURA DECISÃO SOBRE A PENHORABILIDADE, EVITANDO PREJUÍZO AO CREDOR DO PROCESSO CONEXO. AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL, POIS NÃO HÁ PROBABILIDADE DO DIREITO AO LEVANTAMENTO IMEDIATO E HÁ RISCO DE DANO GRAVE AO CREDOR EM CASO DE LIBERAÇÃO PREMATURA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença de benefício por incapacidade, sob o fundamento de pendência de análise sobre a penhorabilidade do crédito retroativo de auxílio-acidente em processo conexo, no qual o agravante figura como executado. O agravante requereu a liberação imediata dos valores, alegando que decisão anterior que deferira a penhora foi cassada, mas a decisão recorrida manteve a retenção até nova deliberação judicial sobre a penhorabilidade do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados em favor do agravante, diante da pendência de deliberação sobre a penhorabilidade do crédito retroativo de auxílio-acidente em processo conexo.III. Razões de decidir3. A cassação da decisão que deferiu a penhora não implica reconhecimento da impenhorabilidade do crédito, apenas determina reanálise do pedido pelo juízo de origem.4. A penhorabilidade do crédito retroativo de auxílio-acidente permanece pendente de decisão definitiva no processo conexo.5. A suspensão do levantamento dos valores visa preservar a utilidade de eventual decisão futura que reconheça a penhorabilidade, evitando prejuízo ao credor do processo conexo.6. Não estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois não há probabilidade do direito ao levantamento imediato e há risco de dano grave ao credor caso os valores sejam liberados prematuramente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada._________