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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0039081-27.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figura como agravante Marinaldo Maciel Ribeiro e agravado Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Trata-se de agravo de instrumento nº 0039081-27.2026.8.16.0000, interposto por Marinaldo Maciel Ribeiro, contra decisão (mov. 6.1 - AO) proferida nos autos de ação constitutiva-negativa/revisional nº 0004696-02.2026.8.16.0017, movida em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que indeferiu tutela de urgência. A tutela foi indeferida porque, em cognição inicial, não se evidenciou probabilidade do direito: os juros contratados (1,75% a.m.) não superariam o parâmetro jurisprudencial de abusividade (dobro da taxa média do BACEN indicada para a operação, 2,00% a.m. em jun/2023). Também não se reconheceu perigo de dano quanto à negativação, por ausência de elementos concretos de ameaça, ressaltando-se que eventual reconhecimento de encargos ilegais não afasta, por si só, o direito do credor à inscrição em caso de inadimplemento (impacto limitado no custo do contrato). O agravante sustenta (mov. 1.1 – AI), em síntese: (i) a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, especialmente pela aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à pactuada, o que afastaria a mora; (ii) requereu a atribuição de efeito suspensivo para descaracterizar os efeitos moratórios, impedir/retirar negativação e assegurar a manutenção na posse do veículo, mediante depósito do valor incontroverso, alegando probabilidade do direito e perigo de dano. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ). Contrarrazões recursais foram apresentadas (mov. 16.1-TJ).
II. VOTO Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de concessão da tutela de urgência para descaracterizar os efeitos moratórios, impedir/retirar negativação e assegurar a manutenção na posse do veículo, mediante depósito do valor incontroverso ao argumento da parte de que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é maior do que a taxa efetivamente pactuada. A insurgência da agravante é contra a decisão de mov. 6.1-AO, que restou assim redigida: “(...) Quanto à alegada abusividade dos juros, encontra-se bem definido na jurisprudência que são abusivos os juros remuneratórios que ultrapassarem o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. No contrato firmado entre o autor e o réu, como visto, os juros são de 1,75% ao mês. Já a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recurso livres – Pessoa Física – Aquisição de veículos – série 25471 – foi de 2,00% para junho de 2023, cujo dobro é 4,00%, logo, revelando-se abaixo desse limite os juros contratados de 1,75% ao mês.4.3- No que diz respeito à inserção do nome do autor no rol de inadimplentes, tem-se que no caso em questão não se encontra evidenciado o requisito do perigo de dano necessário para a concessão da tutela provisória, tendo em vista que o autor não apresentou qualquer elemento que evidencie a existência de tal ameaça por parte do réu.Soma-se a isso o fato de que ainda que venham a ser reconhecidos encargos ilegais isso não retira o direito do credor de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento das prestações, pois eventual reconhecimento de ilegalidade terá impacto limitado no custo do contrato.Assim sendo, não verifico presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). (...)” Consigno que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que foram objeto de apreciação na decisão agravada. Referido dispositivo legal expressa: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, extrai-se que Marinaldo Maciel Ribeiro ajuizou Ação Constitutiva-Negativa c/c com Ação Declaratória c/c Restituição de Valores, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da celebração de Cédula de Crédito Bancário – CDC, em data de 17.06.2023, contrato nº 20038199160/598640649, no valor de R$ 58.884,07 (cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais , no valor de R$ 1.854,19 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), com taxa de juros mensal de 1,75% e anual de 23,11%, bem como Custo Efetivo Total com juros no percentual de 2,72% ao mês e 38,71% ao ano. (mov. 1.9-AO) Posteriormente, celebrou Aditivo de Renegociação nº 663894140, no dia 08.01.25, no valor de R$ 73.106,40 (setenta e três mil, cento e seis reais e quarenta centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais, no valor de R$ 1.218,44 (mil e duzentos reais e quarenta e quatro centavos), com taxa de juros mensal de 1,20% e anual de 15,45%, bem como Custo Efetivo Total com juros no percentual de 1,31% ao mês e 17,26% ao ano. (mov. 1.12-AO) Tais contratos foram celebrados para aquisição de veículo, Marca: VW – VOLKSVAGEN, modelo VOYAGE COMFORTLINE 1.0 FLEZ, ano 2017/2018, cor branca, chassi 9bwdg45u4jto23657. O agravante defende a abusividade na taxa de juros remuneratórios ao argumento de que é superior ao que foi pactuado no contrato o que justifica a concessão da tutela provisória pois, em suas razões consignou que: “ verifica-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada, qual seja, 1,83% ao mês e 24,32% ao ano, é superior a taxa de juros remuneratórios pactuada, qual seja, 1,75% ao mês e 23,11% ao ano, e, tendo por base de cálculo o valor total confessado, qual seja, r$ 50.613,93 (cinquenta mil, seiscentos e treze reais e noventa e três centavos), o valor da prestação mensal, qual seja, R$ 1.218,44 (um mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), e, a quantidade de parcelas, qual seja, 60 (sessenta), referente a cédula de crédito bancário – aditivo de renegociação n. 20040486835/663894140, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada, qual seja, 1,29% ao mês e 16,69% ao ano, é superior a taxa de juros remuneratórios pactuada, qual seja, 1,20% ao mês e 15,38% ao ano. (...)” (mov, 1.1-AI) Em que pese a taxa média de mercado não seja de observância obrigatória pelas instituições financeiras, ela serve como parâmetro para análise de eventual abusividade, e, no caso concreto, a priori, está abaixo do percentual firmado em sede de recurso repetitivo, não se constatando, em sede de cognição não exauriente, a alegada abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios. Com relação a alegação de que a taxa de juros remuneratórios está sendo aplicada acima da taxa pactuada em contrato, o agravante juntou aos autos pareceres unilaterais a fim confirmar a higidez de suas alegações, bem como, considerou o valor das parcelas devidas, mas, ao que parece deixou de considerar o Custo Efetivo Total, pactuado no contrato, o que deve ser esclarecido por ocasião da instrução processual, o que afasta a possibilidade de conceder a tutela vindicada nessa etapa processual. (movs. 1.10 a 1.14-AO) Nesse sentido, cita-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE AO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença proferida em “ação revisional de contrato”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de “(i) excluir a cobrança de valor referente ao seguro prestamista, o qual é ilegal, e recalcular o valor do Custo Efetivo Total (CET); (ii) o réu observar dever de restituição do valor cobrado indevidamente com a devida correção monetária pelo IPCA-E e com juros de mora pela taxa SELIC; (iii) a condenação ser em sucumbência recíproca em proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, como também os honorários advocatícios, 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 80% em favor do advogado do réu e 20% do advogado do autor. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o contrato foi pactuado com regularidade e está sendo observado o princípio ‘pacta sunt servanda’; ii) se configuram como ilegais as tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e de seguro prestamista; iii) se é necessário o recálculo do valor financiado; iv) se eventual restituição de valores deverá ser realizada de forma simples ou em dobro; v) se a sucumbência e honorários advocatícios estão em conformidade com o CPC. III. Razões de decidir3. Há prova documental de que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestado. Ademais, o valor cobrado não se mostra abusivo (Tema Repetitivo nº 958, do STJ).4. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, posto que comprovado o serviço e ausente a onerosidade do valor requerido pelo banco réu (Tema Repetitivo nº 958, do STJ).5. Não existem elementos nos autos a demonstrar a opção de livre escolha pelo consumidor em relação à contratação de seguro prestamista e demais seguros (Tema Repetitivo nº 972, do STJ). Contudo, a devolução do valor deverá ter como termo inicial a do ajuizamento da ação, a fim de não caracterizar enriquecimento ilícito do autor, conforme entendimento desta 5ª Câmara Cível.6. Inexiste abusividade da taxa de juros cobrada, mesmo essa sendo superior ao percentual pactuado, permanece inferior ao Custo Efetivo Total (CET) previsto.7. Não houve prova da má-fé do banco credor, portanto, os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos de forma simples.8. O recálculo deve observar a correção monetária e de juros pela Lei nº 14.905/2024: até 29.08.2024, incide os índices da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora de 1% ao mês, e a partir de 30.08.2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para correção monetária quando para juros de mora.
9. Escorreita a sentença ao determinar o rateio das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Outrossim, incabível o pedido do percentual da verba honorária incidir sobre valor de condenação, tendo em vista que o valor fixado em sentença – e mantido nesta instância – deve ser mantido diante do baixo nível de complexidade da causa. IV. Dispositivo10. Apelações conhecidas e desprovidas.Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, 42 e 51, CDC;Art. 85 e 86 do CPC;Art. 389 e 406, da Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, STJ;Tema nº 958, STJ;Tema nº 972, do STJ.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000310-48.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.12.2025) – grifou-se A tese do recorrente, na exordial, fundamenta-se na abusividade das taxas de juros remuneratórios. Todavia, é entendimento consolidado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, conforme a Súmula Vinculante n.º 7 do STF e a Súmula 596 do STF. Portanto, a configuração da abusividade dos juros remuneratórios somente se caracteriza quando a taxa pactuada superar o dobro da taxa média do mercado para a modalidade de operação contratada. Sobre o tema cita-se entendimento da 18ª Câmara Cível, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.INTUITO DE DESCARACTERIZAÇÃO LIMINAR DA MORA. EXAME DE COGNIÇÃO PROVISÓRIO E SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉRA DE MERCADO. - No caso, a taxa contratada é de 6,02% ao mês e 101,68% ao ano e a taxa média para o período em questão (setembro/2024) era de 5,69% ao mês e de 94,23% ao ano, de modo que, ao menos no atual momento, não foi demonstrada a probabilidade do direito da recorrente em obter a descaracterização da mora, sendo necessária a instrução processual para averiguação das alegadas abusividades contratuais. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103994-52.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TAXA DE JUROS PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com garantia fiduciária, em que se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recai sobre: (i) a possibilidade de concessão da tutela de urgência diante da alegação de abusividade da taxa de juros; e (ii) a existência de risco de dano irreparável que justifique a medida antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise sumária dos autos demonstra ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da agravante, tendo em vista que a taxa anual pactuada (107,93%) não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado aferida para operações de crédito pessoal com recursos livres na época da contratação.4. O contrato em exame trata-se de empréstimo pessoal com garantia fiduciária, não vinculada à aquisição de veículo, o que implica a adoção de série e parâmetros específicos para aferição da abusividade.5. Ainda que presentes elementos de perigo na demora, a ausência de comprovação cabal da abusividade e da probabilidade do direito afasta a concessão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade de juros quando a taxa pactuada não ultrapassa o dobro da média de mercado para a modalidade contratual específica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, - 20ª Câmara Cível - 0106184-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.02.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014111-98.2021.8.16.0044 - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - j. 05.12.2022.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035438-61.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.06.2026) A princípio, os termos contratuais pactuados devem ser respeitados e a intervenção judicial no domínio econômico deve ser excepcional e fundamentada em prova robusta de desequilíbrio, e não em meras alegações genéricas de abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, consolidou o entendimento de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Em decorrência lógica, a suspensão dos efeitos da inadimplência, exige-se o depósito da integralidade das parcelas no valor contratado, ou a demonstração inequívoca de que a contestação do débito se funda em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o que não ocorre no presente caso. Do que se depreende que a posse do veículo está vinculada ao cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e permitir que a parte permaneça com o bem pagando apenas o que entende devido, com o depósito do valor incontroverso, esvazia a garantia fiduciária e transfere o risco do negócio exclusivamente à instituição financeira, sem o devido contraditório. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO, PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, NUM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE MOSTRAM ABUSIVAS, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VEÍCULO COM 12 ANOS DE USO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO QUE NÃO É APTO A DESCONSTITUIR A MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0048811-33.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM VALOR INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, O QUE NÃO COMPROVA, A PRIORI, ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AUSENTE O REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO, TORNA-SE INVIÁVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086520-68.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.03.2026) Destarte, uma vez que não restaram preenchidos, concomitantemente, os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, merece ser mantida a decisão agravada. Portanto, tem-se que o recurso de agravo de instrumento não comporta provimento, devendo ser mantida inalterada a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do voto Relator.
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